Atividades Financeiras

  • CRI Tokenizado: PeerBR Lança Oferta de R$ 7 Milhões

    CRI Tokenizado: PeerBR Lança Oferta de R$ 7 Milhões

    O mercado financeiro brasileiro tem passado por uma transformação significativa nos últimos anos, com a introdução de novas tecnologias e a crescente aceitação de ativos digitais. Um marco recente nesse cenário foi o lançamento do primeiro Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) tokenizado pela PeerBR, uma plataforma inovadora no setor de finanças descentralizadas. Com uma oferta de R$ 7 milhões, este projeto promete revolucionar a maneira como os investidores brasileiros acessam o mercado imobiliário.

    CRI Tokenizado de R$ 7 Milhões para Condomínio em Guararema

    O PeerBR, divisão de tokenização e investimentos alternativos do Grupo GCB, está lançando um Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) tokenizado de R$ 7 milhões. O financiamento será usado para concluir a construção de um condomínio de 30 casas em Guararema (SP) pela construtora São Silvestre.

    Segundo Marcos Barros, CEO do PeerBR, a tokenização posiciona a empresa como especialista em crédito privado, aproveitando mudanças nas regras de investimentos incentivados e a queda nos juros. O projeto de Guararema já tem 45% das obras concluídas e 75% das unidades vendidas, com entrega prevista para o final deste ano. A tokenização surgiu como alternativa devido à dificuldade de financiamento com grandes bancos.

    Victor Moura, diretor de imobiliário do PeerBR, explicou em entrevistas que o CRI tem prazo de dois anos e remuneração de CDI+7% ao ano, focando investidores de alta renda, mas aberto a investidores de varejo com aporte inicial de R$ 500.

    O que é um CRI Tokenizado ?

    O Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) é um título de renda fixa lastreado em recebíveis imobiliários. Tradicionalmente, esses certificados são usados para captar recursos para projetos imobiliários, oferecendo aos investidores uma forma de obter retornos previsíveis e garantidos por ativos reais. O CRI é, portanto, um instrumento importante tanto para investidores quanto para incorporadoras e empresas do setor imobiliário.

    A Inovação da Tokenização

    A tokenização é o processo de converter direitos sobre um ativo em um token digital, que pode ser negociado em plataformas de blockchain. Esse processo traz inúmeras vantagens, incluindo maior transparência, liquidez e acessibilidade. Para a PeerBR, a tokenização do CRI representa uma evolução natural, aproveitando a segurança e eficiência da tecnologia blockchain para democratizar o acesso a investimentos imobiliários.

    Detalhes da Oferta da PeerBR

    O primeiro CRI tokenizado da PeerBR tem uma oferta inicial de R$ 7 milhões. Este projeto foi estruturado para proporcionar aos investidores uma entrada mais acessível e segura no mercado imobiliário. Os tokens representam frações do CRI, permitindo que mesmo investidores com menores quantias possam participar.

    Benefícios da Tokenização para Investidores

    • Acessibilidade: Com a tokenização, o valor mínimo de investimento pode ser significativamente reduzido, permitindo que um maior número de investidores tenha acesso a produtos que antes eram restritos a grandes players.
    • Liquidez: Tokens podem ser negociados em plataformas de blockchain, facilitando a compra e venda dos mesmos, ao contrário dos CRIs tradicionais que possuem menor liquidez.
    • Transparência: Todas as transações e propriedades dos tokens são registradas em blockchain, proporcionando um alto grau de transparência e segurança.
    • Eficiência: A tokenização reduz a necessidade de intermediários, diminuindo os custos associados à emissão e negociação de CRIs.

    O Impacto no Mercado Imobiliário

    A introdução de CRI tokenizado tem o potencial de transformar o mercado imobiliário brasileiro. Além de aumentar a liquidez e atrair novos investidores, essa inovação pode proporcionar uma nova fonte de capital para desenvolvedores imobiliários. A PeerBR, ao lançar esta iniciativa, posiciona-se na vanguarda da inovação financeira, contribuindo para um mercado mais dinâmico e inclusivo.

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  • Integralizando o capital inicial da Empresa de Crédito Simplificado (ECS)

    Integralizando o capital inicial da Empresa de Crédito Simplificado (ECS)

    A ECS tem o potencial de transformar o mercado de crédito, oferecendo soluções mais ágeis e menos burocráticas para pequenos e médios empreendedores. No entanto, um dos maiores desafios enfrentados pelos fundadores é a efetivação do capital inicial. Como garantir que os recursos financeiros iniciais sejam suficientes e bem aplicados? Aqui estão algumas dicas e estratégias para iniciar sua ECS com o pé direito.

    Por dentro da lei

    Seguindo as diretrizes da LCP 167/2019 conforme seu artigo 2º, parágrafos 2º e 3º:

    artigo 2º: A ECS deverá adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empreendedor individual ou sociedade limitada composta apenas por pessoas naturais e terá como único propósito social as atividades listadas no artigo 1º desta Lei Complementar.

    parágrafo 1º – O nome empresarial mencionado no capítulo deste artigo incluirá a expressão “Empresa de Crédito Simplificado”, sendo proibida a inclusão de “banco” ou qualquer termo que identifique uma instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil em qualquer divulgação de suas atividades.

    parágrafo 2º – O capital inicial da ECS e os subsequentes aumentos de capital devem ser integralizados completamente em moeda corrente.

    parágrafo 3º – O montante total das transações de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito realizados pela ECS não pode ultrapassar o capital integralizado.

    parágrafo 4º – Uma mesma pessoa natural não pode participar de mais de uma ECS, mesmo que estejam localizadas em municípios diferentes ou sejam filiais.”

    Portanto, recomendamos que as ECSs realizem a integralização do capital social regularmente, registrando formalmente em órgãos competentes, pelo menos a cada seis meses, para estar em total conformidade com a legislação aplicável.

    Mais sobre a lei complementar

    A LCP 167/2019 em seu artigo 2º, parágrafo 3º estabelece:

    “o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ECS não pode exceder o capital integralizado”

    Dessa forma, referindo-se à soma do capital social registrado no patrimônio líquido do balanço contábil e ao valor disponível para as operações da ECS.

    Abordagens contábeis

    Esses valores, especialmente para sustentar as operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito com terceiros, só podem ser fornecidos pelos sócios. Assim, sugerimos duas abordagens contábeis para lidar adequadamente com essa situação, de acordo com a legislação:

    Cenário A:

    Quando o(s) sócio(s) transfere(m) valores diretamente para a ECS a qualquer momento para suprir a necessidade de caixa. Nesse caso, os aportes dos sócios na ECS devem ser contabilizados em dois momentos: na transferência para a ECS e posteriormente, antes da integralização do capital social. O registro deve ser feito da seguinte maneira:

    a) no aporte dos sócios:

    Débito: Instituição Financeira

    Crédito: Adiantamento para Aumento de Capital (AFAC) não Revertido

    b) após o registro da alteração contratual:

    Débito: AFAC não Revertido

    Crédito: Capital Social Integralizado

    Dessa forma, todas as transferências para a ECS devem ser contabilizadas na conta AFAC e, semestralmente, após o registro da alteração contratual junto aos órgãos públicos competentes, o saldo na conta AFAC deve ser transferido para a conta de Capital Social Integralizado.

    Cenário B:

    Quando o lucro contábil líquido é apurado periodicamente no Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE), ou seja, o aumento do capital de giro proveniente da rentabilidade líquida das operações. Nesse caso, o lucro contábil deve ser tratado da seguinte maneira:

    a) na apuração do resultado contábil:

    Débito: Receitas Totais

    Crédito: Despesas Totais

    Crédito: Reserva de Lucros (diferença entre receitas e despesas)

    b) após o registro da alteração contratual para aumentar o capital social:

    Débito: Reserva de Lucros

    Crédito: Capital Social Integralizado

    Assim, todo o valor acumulado na conta de Reserva de Lucros, que representa os lucros líquidos das operações da ECS até o momento, deve ser transferido semestral ou anualmente, após o registro da alteração contratual junto aos órgãos públicos competentes, para a conta de Capital Social Integralizado.

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