empresa simples de credito no lucro presumido

Empresa Simples de Crédito no Lucro Presumido: Entenda as Regras e Benefícios

A Empresa Simple de Crédito (ESC) desempenha um papel essencial na oferta de crédito para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando exclusivamente capital próprio. Essa modalidade foi instituída pela Lei Complementar 197/2019, que trouxe importantes mudanças na Lei do Simples Nacional, especialmente no que diz respeito ao regime tributário aplicável às ESCs. Continue lendo para saber mais sobre regras e benefícios.

Regime Tributário para ESCs: Lucro Real ou Lucro Presumido?

De acordo com a legislação vigente, as ESCs não podem optar pelo Simples Nacional. Assim, elas precisam escolher entre o lucro real e o lucro presumido. Este artigo se concentrará no regime do lucro presumido, uma opção que pode simplificar a apuração de tributos federais e proporcionar uma gestão financeira mais previsível para essas empresas.

O Que é o Lucro Presumido?

O regime de lucro presumido é baseado em uma estimativa do lucro da empresa, sem depender do lucro contábil efetivo. Essa modalidade permite uma aproximação fiscal que facilita o cálculo dos tributos devidos, tornando-se uma opção atrativa para empresas que desejam simplificar suas obrigações fiscais.

Quem Pode Optar pelo Lucro Presumido?

Podem escolher o lucro presumido as pessoas jurídicas que não são obrigadas a apurar o lucro real e que tenham uma receita bruta total no ano-calendário anterior igual ou inferior a R$ 78 milhões. Empresas que iniciaram suas atividades, ou que passaram por processos de incorporação, fusão ou cisão, também podem optar por esse regime, desde que não sejam obrigadas a adotar o lucro real.

Tributos Federais no Lucro Presumido

No regime de lucro presumido, as ESCs devem considerar os seguintes tributos:

  • PIS Cumulativo
  • Base de Cálculo: Receita operacional bruta.
  • Alíquota: 0,65%.
  • Apuração: Mensal, com pagamento no mês subsequente.
  • COFINS Cumulativo
  • Base de Cálculo: Receita operacional bruta, com deduções específicas.
  • Alíquota: 3,00%.
  • Apuração: Mensal, com pagamento no mês subsequente.
  • IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
  • Base de Cálculo: Receita bruta operacional trimestral com percentual de presunção de 38,4%.
  • Alíquota: 15% sobre o lucro presumido.
  • Apuração: Trimestral, com pagamento no mês subsequente.
  • Adicional do IRPJ
  • Base de Cálculo: Valor que exceder R$ 60.000,00 no trimestre.
  • Alíquota: 10% sobre o excedente.
  • Apuração: Trimestral, com pagamento no mês subsequente.
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
  • Base de Cálculo: Receita bruta operacional trimestral com percentual de presunção de 38,4%.
  • Alíquota: 9% sobre o lucro presumido.
  • Apuração: Trimestral, com pagamento no mês subsequente.

Vantagens do Lucro Presumido para ESCs

Optar pelo lucro presumido pode ser vantajoso para as ESCs, especialmente no que tange à simplificação dos cálculos tributários e à previsibilidade financeira. Além disso, o regime de caixa permitido nessa modalidade pode melhorar significativamente o fluxo de caixa da empresa, permitindo um melhor planejamento e gestão financeira.

As ESCs têm no lucro presumido uma alternativa prática e eficiente para cumprir suas obrigações fiscais, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação. Entender e aplicar corretamente essa opção pode trazer benefícios importantes, ajudando essas empresas a manterem-se financeiramente saudáveis e competitivas no mercado.

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Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

Área Contábil: amplo domínio da lei 6.404/76, alterada pela Lei 11.638/07; alinhamento ao IRFS; Contabilidade Gerencial, de custos; Controladoria Financeira, Administração patrimonial, diagnósticos empresariais, consultoria de gestão de negócios; Auditoria Administrativa e Operacional; Assessoria e Consultoria em sociedades cooperativas; Impugnações fiscais a nível administrativo, acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; Perícia contábil e Judicial; Palestrante em Faculdades.

Área Econômica: Planejamento estratégico; Projetos de financiamento junto ao BNDES; Estudo de viabilidade econômica/financeira; Avaliação patrimonial; Avaliação de Marcas e Perícias Econômicas.

Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Conselho Regional de Economia-CORECON.

Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

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Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Conselho Regional de Economia-CORECON.

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