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  • Securitização sem debêntures pode parecer factoring?

    Securitização sem debêntures pode parecer factoring?

    A securitização sem emissão de debêntures pode gerar risco jurídico quando a operação não comprova a existência de investidores, emissão de valores mobiliários e estrutura típica do mercado de capitais.

    Um caso julgado pelo TJSP reacendeu esse alerta. Na decisão, questionaram uma operação formalmente chamada de securitização porque a securitizadora não conseguiu demonstrar a emissão e o uso das debêntures na operação.

    O resultado foi relevante: o Judiciário aproximou a operação de uma cessão onerosa de recebíveis com deságio, semelhante ao fomento mercantil, e a securitizadora perdeu força para exercer o direito de regresso.

    Por que esse caso acende um alerta?

    O ponto central não foi apenas o nome usado no contrato. A discussão estava em saber se a operação realmente tinha os elementos próprios de uma securitização.

    Embora o contrato tivesse sido formalmente redigido como cessão para securitização, não houve comprovação concreta de elementos como:

    • Emissão de valores mobiliários lastreados nos créditos cedidos;
    • Captação de recursos junto a investidores;
    • Patrimônio separado;
    • Oferta ao mercado;
    • Agente fiduciário, quando aplicável;
    • Estrutura típica do mercado de capitais.

    Na ausência desses elementos, o Judiciário entendeu que a operação se aproximava mais de uma aquisição onerosa de recebíveis com deságio do que de uma securitização propriamente dita.

    O problema da securitização apenas formal

    Uma securitizadora não deve depender apenas da nomenclatura contratual para sustentar a natureza da operação.

    Chamar o contrato de securitização não basta.

    É necessário demonstrar que a operação teve substância econômica e estrutura compatível com esse modelo.

    Isso significa comprovar, na prática:

    • De onde vieram os recursos utilizados na aquisição dos créditos;
    • Quem foram os investidores;
    • Qual valor mobiliário foi emitido;
    • Qual foi o lastro da emissão;
    • Como os créditos foram vinculados à operação;
    • Como a contabilidade registrou o fluxo.

    Quando esses elementos não aparecem, a operação pode ser tratada como uma simples cessão bilateral de recebíveis.

    Securitização sem emissão de debêntures pode parecer factoring?

    Sim. Esse é justamente o principal risco apontado no caso.

    A securitização sem emissão de debêntures pode parecer factoring quando a operação apresenta, na prática, apenas compra de recebíveis com pagamento mediante deságio.

    Essa aproximação se torna ainda mais sensível quando o contrato transfere à cedente o risco integral do inadimplemento do sacado.

    Na decisão mencionada, a existência de cláusulas de recompra compulsória e responsabilidade da cedente pelo simples inadimplemento do sacado pesou contra a securitizadora.

    Por que a cláusula de recompra exige cuidado?

    A cláusula de recompra não é, por si só, proibida. O problema está no seu uso amplo e automático.

    Quando o contrato determina que a cedente deve recomprar o crédito simplesmente porque o sacado não pagou, a operação pode parecer uma tentativa de transferir todo o risco ordinário do negócio de volta à cedente.

    Esse ponto é delicado porque, na cessão de crédito, a responsabilidade do cedente normalmente se relaciona à existência, legitimidade e higidez do crédito, não necessariamente à solvência do devedor.

    Por isso, cláusulas de regresso devem ser estruturadas com cuidado, especialmente em operações de securitização privada.

    O que a decisão do TJSP destacou?

    A decisão destacou que a operação não demonstrou elementos suficientes para ser reconhecida como securitização em sua acepção própria.

    Com isso, a operação foi interpretada como uma cessão bilateral de recebíveis travestida de securitização.

    O risco de perder o direito de regresso

    Um dos efeitos mais importantes do caso foi a perda de efetividade do direito de regresso pretendido pela securitizadora.

    A execução estava baseada no inadimplemento do sacado. Porém, sem demonstração de vício do crédito ou da relação subjacente, a cláusula de recompra compulsória foi considerada inadequada para sustentar a cobrança.

    Na prática, isso mostra que o direito de regresso precisa estar bem fundamentado e alinhado à natureza da operação.

    Se a securitização não for comprovada e o contrato transferir integralmente o risco de inadimplemento à cedente, a cláusula pode ser questionada.

    Como a securitizadora pode comprovar a operação?

    Securitizadoras privadas possuem meios de demonstrar a existência real da operação.

    Entre os documentos e registros relevantes estão:

    • Atos registrados na Junta Comercial;
    • Demonstrações contábeis;
    • Informações disponíveis no SPED;
    • Escritura de emissão de debêntures;
    • Livro de Registro de Debenturistas;
    • Comprovantes de integralização;
    • Contratos de cessão vinculados à emissão;
    • Documentos que comprovem o uso dos recursos dos investidores;
    • Relatórios que demonstrem o lastro e o fluxo financeiro.

    Em juízo, quando houver dados sensíveis, é possível pedir sigilo com fundamento na proteção de informações estratégicas e na LGPD.

    O Livro de Registro de Debenturistas importa?

    Sim. Ele pode ser uma prova importante para demonstrar quem investiu na operação e como a emissão foi estruturada.

    Se a securitizadora afirma que opera com recursos de investidores, precisa estar preparada para demonstrar essa realidade documentalmente.

    O Livro de Registro de Debenturistas pode ajudar a comprovar:

    • Existência dos investidores;
    • Titularidade das debêntures;
    • Vínculo entre captação e operação;
    • Histórico da emissão;
    • Estrutura financeira adotada.

    Esse tipo de documentação pode ser decisivo para diferenciar uma securitização real de uma simples compra de recebíveis.

    Lei 14.430/22 e o reforço da estrutura da securitização

    A Lei 14.430/22 trouxe o marco legal da securitização e reforçou a importância da estrutura adequada para operações desse tipo.

    Embora a securitização privada tenha características próprias, a lógica central permanece: a securitizadora deve conseguir demonstrar a origem dos recursos, a existência da emissão e o lastro nos direitos creditórios.

    A ausência desses elementos pode abrir margem para questionamentos judiciais e tributários.

    Você pode consultar a Lei 14.430/22 no portal oficial do Planalto.

    Principais cuidados para securitizadoras privadas

    O caso citado serve como um alerta prático para o setor.

    Para reduzir riscos, a securitizadora deve:

    • Comprovar a emissão de debêntures ou valores mobiliários;
    • Manter atualizado o Livro de Registro de Debenturistas;
    • Registrar corretamente atos societários na Junta Comercial;
    • Garantir coerência entre contrato, contabilidade e SPED;
    • Documentar o fluxo financeiro entre investidor, securitizadora e cedente;
    • Evitar cláusulas de recompra automática por simples inadimplemento;
    • Diferenciar vício do crédito de inadimplência do sacado;
    • Preservar provas do lastro da operação;
    • Revisar periodicamente contratos e procedimentos internos.

    O contrato precisa refletir a realidade da operação

    Um ponto essencial é a coerência entre forma e prática.

    Se o contrato fala em securitização, mas a operação não demonstra emissão, captação, lastro ou investidores, o risco de descaracterização aumenta.

    Por isso, a securitizadora deve garantir que seus documentos contem a mesma história:

    • Contrato de cessão;
    • Escritura de emissão;
    • Livro de debenturistas;
    • Contabilidade;
    • SPED;
    • Comprovantes financeiros;
    • Política de cobrança e regresso.

    A estrutura precisa existir não apenas no papel, mas também nos registros e nos fluxos da operação.

    Leia também nosso conteúdo sobre Estrutura de garantia no mercado de capitais.

    Conclusão

    A securitização sem emissão de debêntures pode colocar a securitizadora em posição vulnerável, especialmente quando a operação não comprova a existência de investidores, emissão de valores mobiliários e estrutura própria de mercado de capitais.

    O caso mencionado mostra que o Judiciário pode olhar além do nome do contrato e analisar a realidade da operação.

    Quando faltam provas da estrutura de securitização, a operação pode parecer factoring, e cláusulas como recompra compulsória e direito de regresso podem perder força.

    Para preservar a segurança jurídica da operação, a securitizadora precisa manter documentação robusta, registros coerentes e contratos alinhados à realidade econômica da operação.

    Continue acompanhando o blog para entender temas relevantes sobre securitização, crédito privado e mercado de capitais.

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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