Blog

  • Ofício do CVM acende debate sobre tokenização de ativos

    Ofício do CVM acende debate sobre tokenização de ativos

    O setor de cripto ativos está atualmente envolvido em intensos debates devido ao lançamento do Ofício Circular nº 6 pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Entenda o motivo da polêmica e esclareça dúvidas sobre como essa mudança pode afetar as tokenizadoras e o segmento de securitização. 

    O que diz o ofício?

    Esse documento tem gerado uma série de discussões e interpretações sobre as implicações regulatórias para as empresas envolvidas na tokenização de ativos

    Enquanto muitas tokenizadoras expressam críticas em relação à perspectiva da CVM de que a maioria dos tokens de renda fixa entram como valores mobiliários sujeitos ao marco da securitização, há também aqueles que defendem a clareza proporcionada pela comunicação da autarquia.

    O que dizem os especialistas 

    Especialistas do setor acreditam que os ofícios emitidos pela CVM trazem esclarecimentos que, independentemente de concordar ou discordar, contribuem para maior segurança ao setor privado, ao oferecer insights sobre o pensamento regulatório. 

    Para eles, essas comunicações proporcionam clareza sobre as interpretações das tokenização, oferecendo subsídios para que as conversações prossigam de maneira mais informada.

    Um ponto importante sobre a mudança sugerida pelo ofício seria que as empresas que se dedicam à tokenização de ativos agora podem tomar decisões mais embasadas sobre a estruturação de seus produtos financeiros, sem o receio de enfrentar uma “stop order” da CVM. 

    Dessa maneira, se um agente privado não concordar com as orientações da autarquia, ele pode submeter um projeto ao ambiente de testes regulatório conhecido como “sandbox” da CVM. Sendo assim, é possível demonstrar, por meio de testes, como um modelo pode ser eficiente e atender aos requisitos regulatórios.

    Emissão de token x operação de securitização

    Outro ponto debatido é a importância da diferenciação feita pela CVM entre operações de securitização e contratos de investimento coletivo. O Ofício Circular nº 6 estabelece uma série de regras para evitar que a emissão de um token de recebível se torne uma operação de securitização. 

    Dentre essas regras, destaca-se a ausência de mecanismos de gerenciamento de risco, como recompra, coobrigações, monitoramento de pagamentos e cobrança em caso de inadimplência.

    Muitos especialistas pontuam que a clareza da explicação contida no ofício sobre a maneira como a tokenização realizada em plataformas de crowdfunding pode se adequar aos limites da legislação vigente. 

    Essa clareza proporcionada pelo ofício em relação à aplicação da receita bruta do emissor ao patrimônio separado, ao invés do devedor, contribui para a uniformização das normas aplicadas aos fundos e outros veículos de investimento em ativos de securitização.

    Embora as restrições do ofício em relação a quando um token de recebível não será interpretado como uma operação de securitização possam ser consideradas bastante limitantes para a demanda do mercado, a definição de que limites de emissão e faturamento serão considerados por patrimônio de afetação é vista como um aspecto positivo.

    Tudo indica que novas conversas entre o setor e a CVM estão por vir. Nessas interações, um dos tópicos que provavelmente serão abordados é a possibilidade de as tokenizadoras solicitarem dispensas específicas para suas operações, a fim de se adequarem às regulamentações de maneira mais personalizada.

    Continue navegando em nosso blog:

    Securitizadoras e Certificados de Recebíveis

    Contabilizaí Bank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings, ESC. e Holdings

    Continue acompanhando nosso blog para conteúdos atualizados.

    Continue lendo >>: Ofício do CVM acende debate sobre tokenização de ativos
  • CVM traz securitizadora para ‘token’ de renda fixa

    CVM traz securitizadora para ‘token’ de renda fixa

    A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) emitiu um ofício que causou polêmica entre as tokenizadoras, empresas que transformam ativos reais em digitais utilizando banco de dados blockchain. No documento, a entidade sugere que essas organizações se enquadrem nas regras de emissões de valores imobiliários  – o que, na prática, obriga as companhias a contratarem ou constituírem uma securitizadora. Continue lendo o artigo para entender mais sobre a questão. 

    Entenda o ‘x’ da questão 

    Nos últimos anos, a crescente adoção de tecnologias blockchain e a proliferação de criptoativos têm impulsionado a evolução do mercado financeiro, culminando na criação de produtos inovadores e na transformação da maneira como investidores e instituições se relacionam com os ativos tradicionais. 

    Contudo, o cenário emergente não tem passado despercebido pelos reguladores, como é o caso da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Brasil. 

    Então a prova disso é que a CVM emitiu um ofício sobre a renda fixa digital, em especial aquela negociada através de plataformas de cripto ativos. E esse documento gerou controvérsias e descontentamento entre as chamadas “tokenizadoras”.

    Como fica a regulamentação dos tokens

    Antes de mais nada, o novo ofício divulgado pela CVM aborda questões centrais relacionadas à regulamentação e à supervisão de produtos financeiros vinculados à renda fixa digital. 

    Dessa maneira, um dos aspectos mais notáveis é a definição do papel das securitizadoras na formatação desses produtos. E isso é algo que causou certa inquietação entre as “tokenizadoras”. Essas empresas têm sido protagonistas na criação de ativos tokenizados, que representam frações digitais de ativos tradicionais.

    No cerne da discussão, o ofício da CVM destaca a necessidade de inclusão de novos intermediários no processo de captação desses instrumentos de renda fixa digital. 

    E este ponto se tornou um foco de discordância entre as “tokenizadoras” e a CVM. Isso porque as primeiras vinham operando em um ambiente relativamente menos regulado. A menção às securitizadoras como parte fundamental da equação pode abrir portas para a criação de novas oportunidades no setor.

    Uma das alterações mais significativas é a confirmação de que as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) não estão sujeitas à regulamentação da CVM. Essa decisão é fundamentada na classificação desses instrumentos sob a jurisdição do Banco Central. O entendimento coloca uma luz sobre o aspecto regulatório desses ativos, trazendo clareza sobre qual órgão regulador deve supervisionar a emissão e negociação das CCBs.

    Tokenização e securitizadoras 

    O crescente interesse pelas tecnologias de tokenização também está abrindo portas para uma possível expansão das securitizadoras. 

    Com o foco renovado nas atividades dessas instituições, é possível vislumbrar oportunidades para a abertura de novas securitizadoras. Especialmente à medida que a tokenização ganha mais terreno.

    Dessa maneira, a capacidade de transformar ativos tradicionais em tokens negociáveis abre um leque de possibilidades para a criação de novos produtos financeiros e o envolvimento de um espectro mais amplo de investidores.

    Em resumo, o novo ofício emitido pela CVM provocou um debate em torno da regulamentação e supervisão da renda fixa digital negociada por meio de plataformas de cripto ativos.

    Portanto, a inclusão de securitizadoras como intermediários-chave e a definição do papel regulatório das CCBs fornecem clareza e estabilidade para o mercado em evolução. Ao mesmo tempo, essa mudança pode estimular o crescimento das securitizadoras e abrir caminho para uma nova era de inovação financeira. E esse cenário traz consigo uma série de possibilidades e desafios para o setor.

    Debate sobre novo ofício da CVM

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings, ESC. e Holdings

    Continue acompanhando nosso blog para conteúdos atualizados.

    Continue lendo >>: CVM traz securitizadora para ‘token’ de renda fixa
  • Securitizadoras: entenda a captação via notas comerciais

    Securitizadoras: entenda a captação via notas comerciais

    Uma pergunta que tem gerado curiosidade é se as securitizadoras podem captar recursos por meio da emissão de notas comerciais. Neste artigo, vamos explorar essa questão em detalhes, levando em consideração as informações essenciais sobre o assunto. Confira!

    O Papel das Securitizadoras

    As securitizadoras desempenham um papel importante no mercado financeiro, convertendo ativos em títulos negociáveis. Eles podem incluir Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), e outros instrumentos similares. No entanto, até recentemente, a nota comercial não era considerada um dos principais instrumentos para captação por parte das securitizadoras.

    Leia mais: Securitizadoras e os Certificados de Recebíveis em 2023

    Captação de recursos por notas comerciais é possível?

    A questão sobre a possibilidade das securitizadoras captarem recursos através da emissão de notas comerciais é uma dúvida recorrente. A resposta é que a nota comercial é um título de curto prazo amplamente utilizado para captação de recursos por empresas, mas historicamente não tem sido uma ferramenta central para as securitizadoras.

    O Cenário Regulatório e as Mudanças

    Uma das informações essenciais do artigo é que, em março de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou a Instrução CVM 617, que passou a permitir que as securitizadoras emitam notas comerciais. Essa mudança regulatória abriu as portas para uma nova forma de captação por parte dessas instituições, ampliando as opções disponíveis.

    Perfil dos ativos securitizados e contexto de mercado 

    É essencial considerar que, embora as securitizadoras agora tenham a possibilidade de emitir notas comerciais, a adoção desse instrumento pode depender de diversos fatores. O perfil dos ativos securitizáveis, as necessidades de financiamento e o contexto do mercado são elementos que influenciarão a decisão das securitizadoras.

    Em resumo: as securitizadoras podem captar recursos via nota comercial? Com a mudança regulatória introduzida pela CVM, essa possibilidade agora existe, mas a adoção dessa prática dependerá das circunstâncias específicas de cada securitizadora. 

    Como sempre, é crucial se manter atualizado sobre as evoluções regulatórias e as práticas do mercado para compreender plenamente as opções disponíveis.

    Recomenda-se consultar especialistas financeiros como os da Contabilizaí para obter informações precisas e orientações adequadas à sua situação. A dinâmica do mercado financeiro está em constante mudança, e é essencial estar bem informado para tomar as melhores decisões financeiras. 

    Contabilizaí Bank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings, ESC. e Holdings

    Continue acompanhando nosso blog para conteúdos atualizados.

    Continue lendo >>: Securitizadoras: entenda a captação via notas comerciais
  • ITBI: decisão do STJ impacta na cobrança do imposto

    ITBI: decisão do STJ impacta na cobrança do imposto

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ocorre apenas com o registro da transferência da propriedade imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis. Saiba como essa decisão impacta em assuntos relacionados à cobrança desse imposto.

    O que é o ITBI?

    O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI) é um tributo cobrado pela maioria dos municípios brasileiros sobre a transferência de propriedade de bens imóveis entre pessoas vivas, ou seja, em transações feitas durante a vida dos envolvidos. Ele incide quando ocorre a compra e venda, doação, permuta, cessão ou qualquer outra forma de transferência onerosa de imóveis, como casas, apartamentos, terrenos, entre outros.

    O ITBI é de competência municipal, o que significa que sua alíquota e regulamentação podem variar de acordo com cada cidade. As prefeituras determinam o valor do imposto, calculado sobre o valor venal do imóvel, ou seja, o valor de referência estabelecido pela administração municipal. A alíquota pode ser um valor fixo ou um percentual sobre o valor do imóvel, e ela também varia conforme a legislação local.

    Por que o ITBI é importante?

    Esse imposto é fundamental para as finanças dos municípios, pois contribui para a arrecadação de recursos utilizados em diversos setores, como saúde, educação, infraestrutura e outros serviços públicos. Geralmente, é responsabilidade do comprador ou do novo proprietário do imóvel efetuar o pagamento do ITBI antes de efetivar a transferência da propriedade no cartório.

    Vale ressaltar que, em alguns casos específicos, como a compra de imóveis financiados por programas habitacionais, há isenção do ITBI ou redução de suas alíquotas, dependendo das políticas municipais e das legislações vigentes. É importante verificar a legislação e regulamentação local para entender os detalhes e obrigações relacionadas ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos.

    O que determinou o STJ?

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ocorre apenas com o registro da transferência da propriedade imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis.

    Essa interpretação foi aplicada em um caso específico envolvendo uma empresa agrícola, na qual o município de São Manuel (SP) foi obrigado a restituir parte do ITBI pago antecipadamente.

    O entendimento do Supremo Tribunal Federal, em 2021, estabeleceu que o fato gerador do ITBI ocorre somente com a efetiva transferência da propriedade, ou seja, no momento do registro. Essa decisão evidencia a necessidade de ajustes na forma de cobrança do imposto.

    Partido aponta inconstitucionalidade

    O PSDB entrou com uma ação de inconstitucionalidade no STF devido a diversos cartórios exigirem comprovante de pagamento do ITBI para o registro, mesmo após a definição da tese pelo Supremo.

    Além disso, algumas leis municipais possibilitam a cobrança antecipada do ITBI, ignorando o momento correto do fato gerador do tributo. Esse é o caso analisado pela 2ª Turma do STJ, em que a Lei Complementar Municipal 159/2002 de São Manuel (SP) determina o pagamento antecipado do ITBI antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular. O caso concreto envolve uma empresa agrícola que se dividiu em quatro, resultando na transferência de bens entre elas em 2012.

    O ITBI foi pago ao município antes mesmo do registro no cartório. No entanto, em 2014, constatou-se que uma das fazendas e parte de outra pertenciam ao município de Igaraçu do Tietê (SP), resultando em um pagamento equivocado do imposto. A empresa entrou com uma ação para reaver as parcelas correspondentes. As instâncias inferiores negaram o pedido com base na informação da matrícula dos imóveis na época da cobrança.

    Por dentro da decisão

    O relator do caso, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o STF definiu o registro da transferência como fato gerador do ITBI. Ele destacou que a Corte local considerou erroneamente ocorrido o fato gerador em 2012, quando na verdade ocorreu em 2015, com o registro da transferência imobiliária.

    O ministro citou jurisprudência do STJ segundo a qual o registro no órgão competente é o fato gerador do ITBI, mesmo em casos de cisão empresarial, em conformidade com a lei civil. Assim, não se pode considerar como fato gerador do imposto a data de constituição das empresas pelo registro do Contrato Social na Junta Comercial em 2012.

    Contabilizaí Bank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings, ESC. e Holdings

    Continue acompanhando nosso blog para conteúdos atualizados.

    Continue lendo >>: ITBI: decisão do STJ impacta na cobrança do imposto
  • A Controvérsia sobre a Nota Comercial: ANFAC vs. Mercado Financeiro

    A Controvérsia sobre a Nota Comercial: ANFAC vs. Mercado Financeiro

    Em setembro de 2022, a ANFAC (Associação Nacional de Fomento Comercial) divulgou a Circular no 025, na qual recomendava enfaticamente que a Nota Comercial não fosse utilizada nas operações de fomento comercial. Esta circular expressava a visão de que a Nota Comercial não constituía um direito creditório, mas sim um título privado de dívida. Portanto, não deveria ser objeto de aquisição por empresas de fomento comercial, securitizadoras e até mesmo Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs).

    No entanto, neste artigo, ousamos discordar dessa recomendação, apresentando argumentos para sustentar nossa posição. Continue lendo para entender por quê.

    Nota comercial: natureza jurídica e importância

    Entenda quais são os principais argumentos de discordância na questão:

    1. A Distinção entre Nota Comercial e Commercial Paper – A primeira questão fundamental é distinguir a Nota Comercial do conceito de Commercial Paper. Embora a expressão “notas comerciais” tenha sido introduzida na legislação brasileira pela Lei no 6.385/76 (alterada pela Lei no 10.303/2001) como um valor mobiliário, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulou sua emissão e distribuição por meio da Instrução CVM nº 566/2015, usando a denominação “nota promissória”. O Commercial Paper pode ser emitido como uma nota promissória comum, de acordo com essa regulamentação, com um prazo de vencimento máximo de 360 dias e aquisição restrita a investidores qualificados ou profissionais. Por outro lado, a Nota Comercial foi criada pela Medida Provisória 1.040/2021, convertida na Lei no 14.195/2021, e não é emitida como nota promissória. Ela possui um Termo de Emissão com um modelo padrão estabelecido pela ANBIMA. Portanto, a Lei no 14.195/2021 estabeleceu um regime específico para a Nota Comercial, separando-a completamente do conceito de nota promissória comercial ou Commercial Paper. A CVM também confirmou esse entendimento no Ofício nº 6/2022/CVM/SER.
    1. A Natureza Jurídica da Nota Comercial – A Nota Comercial possui uma natureza jurídica dual, sendo simultaneamente um valor mobiliário e um título de crédito, como expresso no art. 45 da Lei no 14.195/2021. Como valor mobiliário, representa um título privado de dívida emitido por empresas (sociedades anônimas, limitadas ou cooperativas) para financiar suas atividades. Como título de crédito, a Nota Comercial concede um direito creditório, semelhante a uma Nota Promissória, Debênture ou Cédula de Crédito Bancário (CCB). A Lei no 14.195/2021 estabelece que a Nota Comercial é um título executivo extrajudicial, permitindo a cobrança do crédito através de execução judicial, independentemente de protesto. Portanto, a Nota Comercial é, ao mesmo tempo, um título de dívida de renda fixa e um título de crédito, conforme previsto no Código Civil brasileiro (art. 887).
    2. A Nota Comercial nas Operações de Fomento é importante para lembrar os princípios da legalidade e da livre iniciativa presentes na Constituição Federal de 1988. O princípio da legalidade estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, a menos que haja uma lei que o determine. Já o princípio da livre iniciativa assegura a todos o exercício de qualquer atividade econômica, exceto nos casos previstos em lei. Considerando esses princípios constitucionais, podemos argumentar que as operações de aquisição de Notas Comerciais por empresas de fomento, securitizadoras e FIDCs são legítimas, pois não há uma lei que as proíba explicitamente. Além disso, as empresas de fomento, securitizadoras e FIDCs têm a capacidade de investir em diversos ativos financeiros, incluindo títulos de dívida e valores mobiliários.

    Constituição Federal e regulamentação

    Portanto, a aquisição de Notas Comerciais para apoiar o financiamento das atividades de seus clientes é uma prática que pode ser justificada legalmente. Em meio à controvérsia gerada pela Circular no 025 da ANFAC, é crucial compreender a natureza única da Nota Comercial, que combina características de um valor mobiliário e um título de crédito. Argumentamos que a recomendação da ANFAC não deve ser aceita como uma proibição definitiva da aquisição de Notas Comerciais por empresas de fomento, securitizadoras e FIDCs.

    A Constituição Federal respalda a livre iniciativa, desde que não haja proibição expressa por lei. Além disso, a regulamentação atual e futura da CVM e as características legais da Nota Comercial sugerem que essa prática pode ser realizada com segurança jurídica. Portanto, a questão sobre a Nota Comercial deve ser analisada com base em argumentos jurídicos sólidos, considerando seu status legal e sua relação com as operações de fomento no mercado financeiro brasileiro.

    Contabilizaí Bank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings, ESC. e Holdings

    Continue acompanhando nosso blog para conteúdos atualizados.

    Continue lendo >>: A Controvérsia sobre a Nota Comercial: ANFAC vs. Mercado Financeiro
  • ABRAFESC fecha parceria com Serpro para monitoramento de NF-e

    ABRAFESC fecha parceria com Serpro para monitoramento de NF-e

    Consultar e monitorar uma NF-e por apenas R$ 0,03 pelo Serpro pode estar ao alcance de toda empresa de fomento comercial, independente do porte. A ABRAFESC fechou uma parceria com a maior estatal de TI do país que considera o conjunto total de consultas feitas por todas as empresas do setor que fecharem contratos por meio da Associação. Como as faixas de valores de consulta do Serpro têm descontos progressivos, iniciando em R$ 0,63, ficará muito mais fácil para as empresas associadas usufruírem das faixas com melhores condições, podendo, juntas, chegarem ao tão sonhado custo de somente R$ 0,03 por consulta.

    “Esse é um produto que vai estimular muito a união da classe. No boca a boca, incentivando outros empresários do setor a fazerem suas consultas por meio do contrato da ABRAFESC, todos nós vamos sair ganhando. Tenho certeza de que, muito rapidamente, já estaremos pagando, no máximo, R$ 0,15 por consulta, mesmo empresas de menor porte. Vamos ganhar na volumetria”, comenta Hamilton de Brito Jr., presidente da ABRAFESC e do SINFAC-SP, com bastante entusiasmo.

    Ele lembra, ainda, que as empresas que já têm contratos individuais com o Serpro podem migrar para o contrato coletivo da Associação para reduzir custos, uma vez que não há despesas com cancelamento, adesão ou instalação. “Quem migrar todas as suas consultas vai, no mínimo, manter o gasto atual, mas com a perspectiva de começar a avançar para as faixas com menores custos muito em breve”, complementa. Isso porque, quando uma empresa fecha contrato diretamente com o Serpro ela fica na faixa do seu consumo próprio, mas pelo contrato de adesão da ABRAFESC ela entra na volumetria do grupo todo. Vale lembrar que, ainda assim, o faturamento será individual, por CNPJ, mantendo um controle claro de seu consumo.

    A consulta ao banco de dados do Serpro é imprescindível para o setor de fomento comercial. A prática dá total segurança para títulos performados, pois permite o acompanhamento dos vários eventos da NFe, até a entrega no seu destino. O Serpro garante, ainda, o acompanhamento de eventos relacionados a MDF-e CT-e. A lista completa de eventos monitorados pode ser consultada neste link.

    Após aderir ao contrato, o acompanhamento poderá ser feito com qualquer software gestor integrado ao Serpro. “Idealizamos uma parceria feita pela ABRAFESC direto com o Serpro e com a operacionalização tecnológica pela Vadu, que já 100% integrada com o Serpro e não cobrará valor de integração para os seus usuários”, explica o presidente Hamilton.

    Confira abaixo as faixas e entenda o ganho que a união do setor pode trazer com a adesão das centenas de securitizadoras, factorings, ESCs e FIDCs do país ao contratar os serviços do Serpro por meio da ABRAFESC.

    “Estamos convictos de que essa será a melhor opção do mercado. Nossa expectativa é de atingir rapidamente 250 mil notas, podendo chegar a mais de 1 milhão”, estima Hamilton, esclarecendo que a Associação não terá absolutamente nenhuma remuneração sobre as operações. “O principal objetivo é melhorar o ambiente de negócios para toda a classe”, explica.

    Os associados da ABRAFESC já podem aderir ao serviço. Para isso, basta enviar e-mail para comercial@abrafesc.com.br, Na mensagem, é preciso informar razão social, CNPJ, telefone de contato, além de nome e e-mail do responsável. Já as empresas não associadas que tiverem interesse em aproveitar o serviço também podem enviar e-mail e conferir as condições diferenciadas de adesão à ABRAFESC.

    Fonte: ABRAFESC

    Contabilizaí Bank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings, ESC. e Holdings

    Continue acompanhando nosso blog para conteúdos atualizados.

    Continue lendo >>: ABRAFESC fecha parceria com Serpro para monitoramento de NF-e