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  • Factoring e securitizadora: diferenças na tributação

    Factoring e securitizadora: diferenças na tributação

    Mudanças de legislação foram necessárias para evitar que empresas de factoring se apropriassem da semelhança da atividade com securitizadoras de crédito para driblar a Receita Federal e desembolsar menos despesas. Neste artigo, explicamos quais as diferenças na tributação e o que realmente mudou. Confira:

     Para começar: qual a diferença entre factoring e securitizadoras de crédito?

    Em primeiro lugar, ambas trabalham com os títulos de créditos (também chamados de ativos), mas as semelhanças acabam por aí.

    Isso porque a securitizadora capta recursos por meio de títulos de crédito, negociados no mercado de capitais. Com isso, é capaz de levantar valores para empresas sem afetar seu limite de crédito ou aumentar seu endividamento.

    E esse processo, que transforma ativos em títulos negociados por investidores, é justamente chamado de securitização.

    Já uma empresa de factoring faz a prestação de serviços e a compra de ativos financeiros. A questão é que ela é responsável pelos títulos que adquire e não pode transferi-la a terceiros.

    Por exemplo, uma empresa precisa de recursos imediatos para comprar insumos mas só vai receber por um serviço em um prazo de 60 dias. Ela recorre a uma empresa de factoring, vende seus títulos em troca desses recursos e trabalha sem se descapitalizar.

    FactoringSecuritização de crédito
     Trabalha com recursos própriosPode utilizar recursos próprios e de terceiros, como investidores
    Presta serviços de diversos tiposServiço é limitado à aquisição de direitos creditórios 
    O risco é totalmente da empresaO risco é transferido para os investidores
    Há dedução de despesas operacionais para efeito de apuração da IRPJ e CSLLO custo de captação é somado a despesas operacionais, reduzindo o custo de IRPJ e CSLL
    Sociedade Limitada ou SLUSociedade por Ações

    Como era a tributação para cada atividade?

    No entanto, havia uma diferença significativa no percentual da tributação da receita bruta entre uma atividade e outra. E isso estimulava empresas de factoring a se passarem por securitizadoras para escolher a tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e trocar a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) pelo lucro presumido.

    Então, outra vantagem é que, como securitizadoras, elas também podiam optar pela contribuição do PIS/COFINS pelo regime cumulativo.

    Mas, no caso das empresas de factoring, a tributação estava sujeita ao IRPJ e CSLL baseado no lucro real. Por isso, elas tinham a obrigação de recolher PIS/Cofins no regime não-cumulativo. Há também a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

    Como funciona a tributação atualmente?

    Agora, com a publicação do Parecer Normativo nº 5, em 2014, a tributação das securitizadoras e das empresas de factoring ficou equilibrada.

    Atualmente, ambas estão sujeitas ao IRPJ e CSLL com base no lucro real, além de PIS/Cofins no regime não-cumulativo. Mas só a securitizadora opera com isenção de IOF e pode optar pelo lucro presumido desde que não tenha lucros oriundos do exterior, duas vantagens nesta comparação.

    Afinal, quer abrir uma Securitizadora ou se tornar uma? Conte conosco

    Contabilizaí Bank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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  • Quais Tributos pagar na minha Fintech de Administração de Cartões de Crédito e Intermediadora de Negócios

    Quais Tributos pagar na minha Fintech de Administração de Cartões de Crédito e Intermediadora de Negócios

    Nosso objetivo é apontar detalhes sobre a formação das novas Fintechs que se espalham pelo Brasil com o avanço da tecnologia que possibilitou na entrada de novos empreendedores neste amplo mercado. Muitas das novas empresas que apareceram no mercado, atuam como administradoras de cartão de crédito, seja por tecnologia própria ou por tecnologia associada a grandes empresas que já atuam fortemente neste jogo.

    Mas quando os novos empreendedores olham para a parte formal ou seja a parte legal surgem diversas dúvidas pois não se tem claramente um conteúdo relevante para que possam se informar e obter apoio para executar seu planejamento estratégico, assim a Contabilizaí especialista no assunto traz neste artigo temas como conceitos, aspectos tributários e contábeis, e as obrigações acessórias específicas, mostrando que as pequenas ou grandes estruturas destas novas fintechs estarão amparadas pela legislação, podendo competir com segurança tendo sua parte fiscal e contábil garantida pelas bases legais.

                                                                                      CONCEITO

    As administradoras de cartões de crédito são empresas prestadoras de serviços que, em geral, fazem a intermediação entre os portadores de cartões de crédito, lojistas parceiros, bandeiras dos cartões e as instituições financeiras.

    As administradoras são instituições que não integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e suas receitas são provenientes de anuidades, taxas de administração, comissões e remuneração de garantia. Sendo assim a primeira grande afirmativa para o entendimento dos empreendedores sobre a atividade é entender este ponto!

                                                                                                                   Sistema Financeiro Nacional (SFN)

    O SFN é formado por um conjunto de entidades e instituições que promovem a intermediação financeira, isto é, o encontro entre credores e tomadores de recursos.

    É por meio do sistema financeiro que as pessoas, as empresas e o governo circulam a maior parte dos seus ativos, pagam suas dívidas e realizam seus investimentos.

    O SFN é organizado por agentes normativos, supervisores e operadores. Os órgãos normativos determinam regras gerais para o bom funcionamento do sistema. As entidades supervisoras trabalham para que os integrantes do sistema financeiro sigam as regras definidas pelos órgãos normativos. Os operadores são as instituições que ofertam serviços financeiros, no papel de intermediários (Informações contidas na página do Banco Central (BACEN): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sfn).

    E lembrando as empresas de intermediação não o compõem

    E também um ponto relevante são as Instituições de pagamentos,  é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um ou mais arranjos de pagamento, que tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes (Lei n° 12.865/2013artigo 6°):

    a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;

    b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;

    c) gerir conta de pagamento;

    d) emitir instrumento de pagamento;

    e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;

    f) executar remessa de fundos;

    g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e

    h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo BACEN.

    Considera-se arranjo de pagamento o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores (Lei n° 12.865/2013artigo 6°inciso I).

    As instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras, através de, por exemplo, cartão de crédito.

    Tipos de Instituição de pagamento
    Emissor de moeda eletrônicaGerencia conta de pagamento do tipo pré-paga, na qual os recursos devem ser depositados previamente.Exemplo: emissores dos cartões de vale-refeição e cartões pré-pagos em moeda nacional.
    Emissor de instrumento de pagamento pós-pagoGerencia conta de pagamento do tipo pós-paga, na qual os recursos são depositados para pagamento de débitos já assumidos.Exemplo: instituições não financeiras emissoras de cartão de crédito (o cartão de crédito é o instrumento de pagamento).
    CredenciadorNão gerencia conta de pagamento, mas habilita estabelecimentos comerciais para a aceitação de instrumento de pagamento.Exemplo: instituições que assinam contrato com o estabelecimento comercial para aceitação de cartão de pagamento.

    Portanto, as administradoras de cartão são consideradas como credenciadoras, pois será o intermediador entre o estabelecimento e o emissor do cartão, sendo responsável por fazer o credenciamento do estabelecimento para operar.

    A administradora do cartão também é responsável pela captação, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações com os cartões da respectiva bandeira.

    Ressalta-se que as instituições de pagamento não são instituições financeiras, das quais são incluídas as administradoras de cartão de crédito. Portanto, não podem realizar atividades privativas destas instituições, como empréstimos e financiamentos (Lei n° 12.865/2013artigo 6°§ 2°).

    Resumindo a Instituição de Pagamento como também a Administradora de Cartões não integram o sistema financeiro nacional mas acompanham todo o regulamento do BACEN.

    Importante falarmos da REGULAMENTAÇÃO que de acordo com a Lei n° 12.865/2013artigo 7°, as instituições de pagamento observarão os seguintes princípios, conforme parâmetros estabelecidos pelo BACEN, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN):

    a) interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos, ou seja, a capacidade de um sistema de se comunicar de forma transparente com outro sistema.

    b) solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;

    c) acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessárias ao funcionamento dos arranjos de pagamento;

    d) atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;

    e) confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e

    f) inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.

    E, ainda, conforme o artigo 9° da Lei n° 12.865/2013, compete ao BACEN fiscalizar e supervisionar as instituições de pagamento, bem como a descontinuidade na prestação de seus serviços, limitando o objeto social de instituições de pagamento.

    Apesar da explanação feita até aqui o que mais gera conflitos e dúvidas aos iniciantes é a parte formal a partir da CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA, enfim nosso especialista em Fintechs cita que:

    As administradoras de cartão de crédito devem constituir-se como sociedade limitada ou anônima, observando as regras para constituição conforme a Instrução Normativa DREI n° 38/2017, em seus anexos.

    A SEGUIR O FATOR MAIS RELEVANTE PARA SANAR AS DÚVIDAS É COMO ENTENDER O ENQUADRAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO EM QUE AS FINTECHS PODEM UTILIZAR, A DEPENDER OS VOLUMES FINANCEIROS E ATIVIDADES EXECUTADAS para isto é importante entender os conceitos de cada um dos regimes fiscais (tributários).

    As atividades de intermediação realizadas pelas administradoras de cartão de crédito poderão ser tributadas sob a forma do lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional, visto que a administradora do cartão de crédito será uma instituição de pagamento e esta não é integrante do SFN.

    Ressaltando o trecho mais importante para o leitor, é possível estar nos três regimes fiscais (tributários), isso mesmo que você leu!!, agora é fazer contas e ver qual a melhor opção para o momento do seu negócio!!

                                                                     Tributação pelo lucro real

    De acordo com o artigo 14 da Lei n° 9.718/98, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

    a) cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;

    b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

    c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

    d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

    e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2° da Lei n° 9.430/96;

    f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

    g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

    Ou seja, a atividade de intermediação realizada por administradora de cartão de crédito não está elencada dentre as atividades que tenham obrigatoriedade ao lucro real. Sendo assim, torna-se uma opção de regime tributário.

    Neste sentido, observa-se a tributação conforme disposto abaixo:

    Lucro Real – Trimestral
    TributoAlíquotaFund. Legal
    IRPJ15%Lei n° 9.249/95artigo 3°
    CSLL15%Lei n° 9.249/95artigo 20Lei n° 9.430/96artigo 28Lei n° 7.689/88artigo 3°inciso I
    PIS/Pasep1,65%Lei n° 10.637/2002artigo 2°
    COFINS7,6%Lei n° 10.833/2003artigo 2° 
    Lucro Real – Estimativa Mensal
    TributoPresunçãoAlíquotaFund. Legal
    IRPJ32%15%Lei n° 9.249/95artigo 3° e artigo 15§ 1°inciso IIIalínea “b”
    CSLL32%15%Lei n° 9.249/95artigo 20Lei n° 9.430/96artigo 28Lei n° 7.689/88artigo 3°inciso  I
    PIS/Pasep1,65%Lei n° 10.637/2002artigo 2°;
    COFINS7,6%Lei n° 10.833/2003artigo 2° 

                                                                           Tributação pelo lucro presumido

    Da mesma forma, exposta no item anterior, a pessoa jurídica que exerce a atividade de administração de cartão de crédito não está obrigada ao lucro real, e, nesta ótica, poderá optar pelo regime do lucro presumido, desde que não atenda aos demais requisitos da obrigatoriedade ao lucro real.

    Observa-se a seguinte tributação:

    Lucro Presumido
    TributoPresunçãoAlíquotaFund. Legal
    IRPJ32%15%Lei n° 9.249/95artigo 3° e artigo 15§ 1°inciso IIIalínea “b”;
    CSLL32%15%Lei n° 9.249/95artigo 20Lei n° 9.430/96artigo 28Lei n° 7.689/88artigo 3°inciso I
    PIS/Pasep0,65%Lei n° 9.715/98artigo 8°inciso I
    COFINS3%Lei n° 9.718/98artigo 8°

                                                                                                                                  Tributação pelo Simples Nacional

    As atividades de empresas que fazem a intermediação entre os portadores de cartões de crédito, lojistas parceiros, bandeiras dos cartões e as instituições financeiras poderá ser exercida por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

    A tributação será determinada pelo Anexo V, sujeito ao Fator “r”. Caso o fator “r” seja igual ou superior a 28%, a atividade será tributada pelo Anexo III (Lei Complementar n° 123/2006artigo 18§ 5°-Iinciso VII e § 5°-J).

    Vamos lá agora que puderam entender sobre as opções de tributação para sua Fintech, precisamos  aprofundar em um dos pontos mais importantes que é sobre as informações que o fisco recebe  das movimentações financeiras e suas intermediações, para isso começamos pelas RETENÇÕES!

    As atividades de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, decorrentes da administração de cartão de crédito estão sujeitas à retenção na fonte de imposto de renda (IRRF), na prestação de serviços de uma pessoa jurídica à outra pessoa jurídica de direito privado, conforme o artigo 718 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018).

    Contudo, para esses serviços de intermediação em que a pessoa jurídica receba os valores de comissão ou corretagem, estão sujeitos ao recolhimento do imposto retido pela auto retenção; ou seja, o próprio prestador de serviços recolherá o IRRF (Instrução Normativa SRF n° 153/87).

    A retenção é efetuada sob a alíquota de 1,5% de imposto de renda sobre as comissões pagas, sendo a informação declarada sob o código 8045.

    Ressalta-se que os serviços de intermediação e congêneres não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais: PIS/Pasep, COFINS e CSLL (Instrução Normativa SRF n° 459/2004artigo 1°).

    Alguns leitores podem estar fazendo a reflexão de como é a auto retenção em sua Fintech, então vamos lá em mais um complemento de informações fiscais antes de definirmos a regra a ser aplicada.

    Ademais, as administradoras de cartão de crédito deverão fornecer para as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços um informe de rendimentos, até 31 de janeiro do ano calendário subsequente, indicando, neste documento, o valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019artigo 16).

    Primeiramente a auto retenção acontecerá quando sua Fintech utilizar tecnologia própria e for um empresa que já segue regulatórios do sistema financeiro, em resumo já estiver em um estágio avançado do negócio muita das vezes praticado pelos grandes players do mercado de administração de cartões. Agora se a sua Fintech está em estágio inicial ou em fase de tração,  consideravelmente estará utilizando tecnologia e regulatório de terceiros e assim a auto retenção caberá a quem está no topo em resumo onde sua Fintech estiver vinculada.

    Exemplo prático utilizado pela ZOOP e os Marketplaces que operam suas Fintechs dentro da Plataforma.

    Em perguntas técnicas feitas pelas Fintechs vem ponto principal:

    E como devo informar estes dados?

    Existe uma regra estabelecida pela Receita Federal do Brasil em que é preciso transmitir um arquivo chamado DIRF ( Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte ) na qual elencamos informações legais

    Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, no artigo 15, dispõe que deverão ser relacionados na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas as administradoras de cartão, que por sua vez efetuaram a auto retenção do imposto de renda conforme a Instrução Normativa SRF n° 153/87.

    Caberá analisar quais informações do informe de rendimentos fornecido pela administradora do cartão deverão ser relacionadas na DIRF, pois existem informações das próprias administradoras e dos emissores dos cartões.

    Abaixo conceituação dos sujeitos da operação:

    OperaçãoConceito/Exemplificação
    Tomador do serviçoEstabelecimento que utiliza a máquina de cartão de crédito, que por sua vez paga a taxa de desconto ao credenciador.
    BandeiraEstá no topo da cadeia da “indústria de cartões”, define as regras que serão aplicadas a cada agente do fluxo. Exemplo de bandeiras: Visa, Mastercard, American Express, Hipercard, dentre outras.
    Credenciador (administrador do cartão)Agente que realiza a intermediação entre o estabelecimento e o emissor do cartão, responsável por fazer o credenciamento (habilitação do estabelecimento para operar), captação, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações com os cartões da respectiva bandeira. O credenciador cobra uma taxa de desconto do estabelecimento que utiliza a máquina de cartão. Exemplo de credenciadores: Visanet, Redecard, Cielo, dentre outros.
    EmissorInstituições financeiras (bancos ou financeiras) que emitem o cartão de crédito ao usuário, responsável por aprovar a emissão do cartão, bem como estabelecer o limite que será concedido, geração da fatura ao usuário e elaboração de planos de benefícios. Em alguns casos o emissor pode ser também o credenciador, como por exemplo as marcas proprietárias (American Express e Hipercard). O emissor cobra do credenciador uma tarifa de intercâmbio e do portador do cartão cobra taxas pelo uso ou emissão (exemplo anuidade, reposição, transações, serviços, etc).
    Portador do cartãoPessoa Física ou Jurídica que utiliza o cartão no pagamento de compras efetuadas.
    Taxa de descontoQuando o portador do cartão efetua o pagamento através do mesmo, a administradora (credenciadora) cobra uma taxa de desconto do estabelecimento que utiliza a máquina do cartão, constituindo uma espécie de comissão (objeto de informação na DIRF) pela utilização da infraestrutura fornecida pela administradora (máquina de cartão e outros serviços mencionados acima). A taxa de desconto serve para compensar a tarifa de intercâmbio cobrada pelo emissor do cartão, taxas devidas a bandeira do cartão e demais custos de credenciamento e processamento da operação.
    Tarifa de intercâmbioO emissor do cartão (bancos ou financeiras) cobra do credenciador uma tarifa correspondente à um percentual sobre a transação efetuada com o cartão, afim de cobrir despesas administrativas na emissão e manutenção do cartão.

    Sendo assim, nos informes de rendimentos, é necessário verificar qual foi o agente da operação que o emitiu, devendo ser observada a relação contraprestacional com o tomador do serviço. Neste caso, conforme foi mencionado no conceito de “Credenciador”, o tomador do serviço (estabelecimento que utiliza a máquina de cartão) possui relação com a administradora do cartão, que por sua vez cobra a taxa de desconto (comissão) ao processar o pagamento, objeto de informação na DIRF.

    Portanto, além do disposto acima, nos casos em que o emissor também seja o credenciador, deve-se informar tais rendimentos (taxa de desconto) e respectivo imposto de renda na DIRF, de acordo com o informe de rendimentos disponibilizado pelo mesmo.

    Com a exposição da estrutura e regras a serem informadas, algumas Fintechs continuam na dúvida de como ficará sua obrigatoriedade, a exemplo de alguns modelos de negócios que realizam um Mix de estruturas no uso das Plataformas, como o caso de Fintechs que criam sua estrutura própria para Slit de Pagamentos mas que processam os pagamentos e recebimentos de cartões por meio de White Label de um grande player. Vejamos que neste modelo de operação a Fintech terá toda a movimentação financeira atribuída entre o grande Player e seu CNPJ, na qual fará com que a auto retenção seja feita pelo player ( adquirente ou subadquirente) e a Fintech continua sem apenas um intermediador de negócios aos olhos do Fisco, pois será apenas um intermediário entre o player e o usuário final, sendo que há um grande fator a ser estabelecido na continuidade das informações fiscais, pois neste modelo todo o dinheiro transitado passar o valor total na conta da Fintech para depois a mesma distribuir ao usuário final, assim a DIRF realizada pelo Adquirente ou Subadquirente será transmitida para o Fisco como se a Fintech houvesse transacionado todo o montante daquelas movimentações financeiras, o que na verdade não é!

    Assim a Contabilizaí tem todo o suporte para adequar as informações e deixar oficialmente para a RFB demonstrando que a Fintech é uma intermediadora e não detentora de toda a movimentação financeiras e futura “proprietária do dinheiro que ali transitou”.

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    Pois bem chegamos a última parte que é a “temida” DECRED a chamada por nós de “dedo duro”, isso mesmo, afim é ela quem vai detalhar para a Receita Federal os 3 Qs ( Quem, Quando, Quanto ) operacionalizou nas maquininhas ou em vendas online por meio de cartões. Então vamos lá conhecer a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito, conforme a Instrução Normativa SRF n° 341/2003.

    As administradoras de cartão de crédito informarão na DECRED as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.

    Para fins da DECRED, considera-se administradora de cartões de crédito (Instrução Normativa SRF n° 341/2003artigo 2°§ 2°inciso I):

    a) em relação aos titulares dos cartões de crédito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;

    b) em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito.

    Considera-se montante global mensalmente movimentado, o somatório dos (Instrução Normativa SRF n° 341/2003artigo 2°§ 2°inciso II):

    a) pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação, inclusive decorrentes de acordos de caráter judicial ou extrajudicial, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais;

    b) repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito.

    Caso a mesma pessoa jurídica seja responsável pela emissão dos cartões de crédito e administração da rede de estabelecimentos credenciados, as informações deverão ser apresentadas por intermédio de uma única DECRED (Instrução Normativa SRF n° 341/2003artigo 2°§ 3°).

    Por fim cabe ressaltar que as fintechs que estão atribuídas a tecnologia de terceiros ou realizando um Mix de estruturas como o caso citado anteriormente do Split de Pagamentos, não realizará o preenchimento pois está obrigação estará atribuída ao grande player ( adquirente ou subadquirente ).

    Contabilizaí Bank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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  • Minha Sociedade Anônima (S/A) de capital fechado continua com a “dispensa” de publicação de balanço

    Minha Sociedade Anônima (S/A) de capital fechado continua com a “dispensa” de publicação de balanço

    Todos os anos, as sociedades anônimas de capital fechado, são obrigadas a publicarem suas demonstrações financeiras, comumente conhecidas como publicação de balanços.

    obrigatoriedade está prevista no art. 133, § 3º da Lei 6.404/76, conhecida como a Lei das S.A..

    No entanto, o art. 294, inciso III, estabelece os critérios para dispensa da publicação.

    Dispensa de publicação

    Art. 294, inciso III – A sociedade anônima de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá fazer suas publicações de forma eletrônica (internet) e não tem obrigatoriedade de fazer as publicações em jornais, conforme determina o art. 289 da Lei 6.404/76.

    O art. 294 foi atualizado em 01/09/2021 por meio das alterações impostas no artigo 16 da Lei Complementar nº 182, de 01/06/2021.
    Por ser uma alteração recente, ainda não se tem regulamentação para orientar como deverão ser feitas as publicações de forma eletrônica, sendo que o Ministro da Economia ficará responsável por tal regulamentação.
    Histórico das dispensas de publicação de balanço das S.A. de capital fechado

    A partir de Setembro/2021 (Regra na qual em nossa ótica continua sendo a atual)


    Lei Complementar nº 182, de 01 de junho de 2021 determinou que o critério atual para dispensa de todas publicações das S.A. de Capital Fechado é receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

    05/agosto/2019 a 05/dezembro/2019

    Em 5 de agosto de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 892, que desobrigava todas as publicações das sociedades anônimas em jornais, sendo que todas as publicações das S.A.s poderiam ser feitas de forma eletrônica (internet).

    Porém, a MP 892 tinha que ser aprovada em até 120 dias após sua publicação.

    Então, até o início de dezembro/2019, a MP não foi aprovada e perdeu a validade.

    Sendo assim, a dispensa da publicação de balaço voltou a ser para as S.A. de Capital Fechado com menos de 20 acionistas patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme a determinação na Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019.

    25/abril/2019 até Agosto/2021


    O critério utilizado para dispensa de publicação de balanços até Agosto de 2021 era que a S.A. de Capital Fechado com com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estava dispensada da publicação do balanço.

    A determinação desses critérios foi com base na Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019.

    Até 24/abril/2019
    Antes, o critério utilizado para dispensa de publicação de balanços até 24 de abril de 2019 era que a S.A. de Capital Fechado com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estava dispensada da publicação do balançoLei 6.404/76.

    Perceba-se que para empresas S/A com volumes menores até a referida data de 16/03/22 mesmo que o ato do DREI tenha sido publicado a legislação permanece como anteriormente, dispensando a publicação em jornais de grande circulação e mencionando que deve ser levado a publicação de forma eletrônica e mesmo assim as que possuem PL de 1 a 10 milhões e menos de 20 acionista ainda ficam com as exceções a regra , pois nada foi atualizado na lei 6404/76………..

    Vejamos o trecho da legislação 6404/76 em seu Art. 294 o que diz:

    Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá

    III – realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    Vejamos a regra publicada em Diário Oficial da União e o trecho em destaque que traz a dúvida aos acionistas (empresários/investidores)

    SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Instrução Normativa DREI /ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2022, Seção 1, pág. 50 a 56, onde se lê: “IV. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), para as companhias que não se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada.”, leia-se: “IV. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 d e dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), inclusive para as companhias que se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada.”

    IV – substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

    § 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

    § 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

    § 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    § 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.     (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    Art. 294-A.  A Comissão de Valores Mobiliários, por meio de regulamento, poderá dispensar exigências previstas nesta Lei, para companhias que definir como de pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.          (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)          (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    I – no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)

    II – no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    III – no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    IV – no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    V – (VETADO).         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    § 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    I – à obtenção de registro de emissor;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    II – às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    III – à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.          (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    § 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    I – estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    II – disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência



    Como você pôde perceber, a um conflito de mercado para que haja a publicação de Balanço de S.A. de Capital Fechado utilizando as mesmas burocracias para empresas S.A. de Grande Porte, isso gera dúvidas sobre custos e penalidades principalmente para quem está fazendo pela primeira vez, mas que neste momento não há penalidade financeira para quem não os faz, porem pode haver penalidades em concorrências públicas em caso de haver participações societárias de S.A. em empresas que atuam nas concorrências por meio de licitações.

    De qualquer forma nosso posicionamento é defender as empresas S.A. de Capital Fechado, nas condições das exceções que possuam valores de faturamento ou quantidade de acionistas destacado na legislação como empresas de menor competitividade se comparadas aos olhos das S/As de Grande Porte, sendo assim devem ser tratadas como uma empresa comum sem ter o alto custo que a lei das S/As impõe para as grandes estruturas.

    Até a data de publicação deste artigo a legislação permanece inalterada mantem a exceção para as demais empresas S.A.

    Fonte:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm( atualizado até 16/03/2022) não tem modificações por mais que o DREI tenha emitido nota explicativa.

    rt. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

    I – convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e

    I – (revogado);    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

    II – deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.

    II – (revogado);    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    Saiba mais o que podemos fazer por sua Securitizadora S/A, entre em nosso site e venha falar com um de nossos especialistas.

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  • Você pode legalizar suas operações de atividades financeiras e se tornar uma Fintech!

    Você pode legalizar suas operações de atividades financeiras e se tornar uma Fintech!

    Por que uma cidade ou região com tantos desafios é terra de oportunidades em pagamentos e empréstimos? Ao desbravar esse artigo junto conosco, talvez você tenha ficado com a impressão de que há muito a ser feito (e realmente há). Veja a recuperação econômica pós-pandemia e otimismo moderado da população sobre esses tempos melhores; barreiras significativas para empreender; um longo caminho a percorrer para a inclusão financeira como também obtenção de recursos financeiros pela população em geral – entre outros.

    E para você empreendedor todos esses motivos são Oportunidades? A maior parte da resposta a essa pergunta está no início do conteúdo, então a ContabilizaíBank pode lhe dar algumas dicas de como regularizar as suas atividades empresariais (ofertas de créditos financeiros por meio de estrutura de terceiros), sendo que desta vez falaremos de operações com cartões de crédito, mais precisamente na tributação da atividade de intermediação de negócios e administração de cartões de crédito!

    Além disso, não podemos deixar de olhar para a história recente onde os serviços financeiros estão conseguindo chegar cada vez mais onde e para quem não eram comuns – cidadãos com dificuldade de comprovação de renda começam a ter acesso a crédito; pessoas sem comprovante de residência podem abrir contas digitais para realizar transações; micro e pequenos negócios contam com soluções de recebimento que ajudam a acelerar as suas vendas… Ou seja, há uma grande revolução acontecendo por todos os cantos.

    Falando de operações com cartões de crédito, muitos se arriscam a realizar atividades de intermediação financeira e erroneamente praticam a movimentação dos seus ganhos ( spred, taxa administrativa, juros financeiros ) por meio de atividades que não condizem com a verdadeira atuação dos serviços que executam.

    Está prática errônea e que para o Fisco passa a ser irregular, pode e deve ser corrigida!

    Veja atentamente como sua empresa de intermediação deve apurar os tributos sobre os ganhos, pois muitos acham que vão pagar pelo total das movimentações financeiras, mas a verdade não é assim!

    O FATOR MAIS RELEVANTE PARA SANAR AS DÚVIDAS É ENTENDER COMO FUNCIONA O ENQUADRAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO EM QUE AS FINTECHS PODEM UTILIZAR, A DEPENDER DOS VOLUMES FINANCEIROS E ATIVIDADES EXECUTADAS para isto é importante entender os conceitos de cada um dos regimes fiscais (tributários).

    Todos os iniciantes ou aqueles que passam a regularizar suas atividades buscam pelo sistema mais popular que é a Tributação pelo Simples Nacional, (nem sempre o mais econômico)

    As atividades de empresas que fazem a intermediação entre os portadores de cartões de crédito, lojistas parceiros, bandeiras dos cartões e as instituições financeiras poderá ser exercida por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Conforme a base legal descrita abaixo:

    A tributação será determinada pelo Anexo V, sujeito ao Fator “r”. Caso o fator “r” seja igual ou superior a 28%, a atividade será tributada pelo Anexo III (Lei Complementar n° 123/2006artigo 18§ 5°-Iinciso VII e § 5°-J).

    Tambem poderão ser tributadas sob a forma do lucro real ou lucro presumido, visto que a intermediação de negócios que envolvem operações de cartão de crédito será por meio de uma instituição de pagamento e está não é integrante do SFN.

     
    Vamos lá, agora que entendeu que seu negócio  pode optar por qual forma é a mais econômica, que tal aprofundar seus conhecimentos lendo o artigo que lhe dará todos os conceitos, aspectos tributários e contábeis, e as obrigações acessórias específicas, verá que as pequenas ou grandes estruturas destas novas fintechs estarão amparadas pela legislação, podendo competir com segurança tendo sua parte fiscal e contábil garantida pelas bases legais, clique aqui e leia agora mesmo –Quais Tributos pagar na sua Fintech de Administração de Cartões de Crédito e Intermediadora de Negócios
     

    Convidamos você a fazer parte dessa transformação com a gente, onde podemos apoiá-lo em fazer o que é certo e mais econômico dentro da legislação fiscal, garantindo tranquilidade e segurança para seus negócios! Faça como diversas empresas de todas as regiões do Brasil que se juntaram a ContabilizaíBank e estão satisfeitos com a legalização do seu negócio!

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  • Securitizadoras: O Que Você Precisa Saber Sobre o Novo Marco

    Securitizadoras: O Que Você Precisa Saber Sobre o Novo Marco

    O novomarco regulatório Securitizadoras aprovado pelo Senado através do PLV 15/2022 em 06/07 e remetido para sanção presidencial, contém importantes alterações de regras tributárias para as denominadas Securitizadoras de Ativos Empresariais, que adquirem direitos creditórios, tal qual a atividade de factoring.

    A alteração foi feita de forma sútil, sem grande alarde, e muito inteligente, simplesmente com a exclusão da denominação dos tipos de securitizadoras reguladas por lei, como as Imobiliárias, Agronegócios e Financeiras, para incluir a denominação única de securitizadoras e, neste caso, as Securitizadoras de Ativos Empresariais que não possuíam lei própria, passaram a coexistir na mesma legislação.

    Aliás, esse foi o princípio do Marco Legal das Securitizadoras: abrigar todos os tipos de Securitizadoras dentro do mesmo guarda chuva legal. Assim, todas as regras tributárias que são aplicadas às Securitizadoras reguladas por lei própria, passam a ser válidas também para a de Ativos Empresariais. E que regras tributárias são essas?

    1.   Obrigatoriedade de enquadramento no Lucro Real e;

    2.   Tributação do PIS/COFINS no sistema cumulativo à razão de 4,65%, semelhante aos bancos.

    Essas alterações se deram nas disposições finais da Lei, no art. 35 que alterou a Lei 9718/98, em seus art. 3º e 14º (mera exclusão do rol taxativo dos tipos de securitizadoras de crédito imobiliários, financeiros e do agro negócio).

    Tais alterações já estavam pré-anunciadas na regulamentação do Imposto de Renda, aprovada na Câmara, mas paralisada no Senado. A Receita tem um longa disputa com os contribuintes desde a edição do Parecer Normativo COSIT/RFB,5 de 10/04/2014, que equiparou as Securitizadoras de Recebíveis Empresariais às Factorings, com obrigatoriedade do lucro real.

    Entretanto, parecer normativo não é lei e houve decisão favorável ao contribuinte no CARF, exatamente pela ausência da lei, agora presente.

    De qualquer modo, essa inclusão na lei pela exclusão dos demais tipos de securitizadoras, trouxe como vantagem a possibilidade do PIS/COFINS cumulativo de 4,65%, que é muito melhor que o não cumulativo de factorings, de 9,25%, pois o setor tem poucos créditos a aproveitar.

    Reforma tributária e mudanças

    Na reforma tributária do Governo, PL 3887/2020 (art. 42), está prevista a mudança do PIS/COFINS para todo setor financeiro, inclusive factorings, para 5,8 %, mas ainda pendente de aprovação nas duas casas do Congresso.

    Embora essas alterações possam implicar em aumento de carga tributária para os poucos que ainda utilizavam o lucro presumido, ela vai trazer muita segurança jurídica por passar a ser uma atividade amplamente regulada. 

    De todas modalidades do fomento comercial, a factoring, que foi origem das demais (securitizadoras, fidcs, ESCs), vai continuar sendo o único patinho feio não regulamentado e se faz urgente criar um Marco Legal de Factoring para trazer igualdade de condições concorrenciais com as demais modalidades.

    Fonte: SINFAC-SP/ Escrito por Hamilton de Brito Jr., presidente do SINFAC-SP e da ABRAFESC

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