Securitizadora

  • Emissão de debêntures: o caso Estadão

    Emissão de debêntures: o caso Estadão

    A emissão de debêntures é uma estratégia comum para empresas que buscam captar recursos no mercado de capitais. Um caso recente envolvendo o jornal Estadão mostra como essa prática vai além do financiamento, podendo influenciar diretamente a governança e o controle das empresas.

    Com aportes milionários de grandes bancos e empresários, a operação levanta uma discussão importante sobre o papel das debêntures no equilíbrio financeiro e nas decisões estratégicas de uma organização.

    O que aconteceu no caso Estadão?

    O Estadão realizou uma emissão de debêntures que resultou em um aporte de aproximadamente R$ 142,5 milhões por parte de bancos como Itaú, Bradesco e Santander, além de outros investidores.

    Os recursos foram estruturados como empréstimos de longo prazo, com vencimentos que podem chegar até 2044. O objetivo principal foi ajudar a empresa a lidar com uma situação financeira desafiadora, marcada por prejuízos recorrentes e alto endividamento.

    No entanto, a operação trouxe consequências além do aspecto financeiro. Os investidores passaram a ter influência direta na gestão do negócio, incluindo participação em decisões estratégicas e administrativas.

    O que é emissão de debêntures?

    A emissão de debêntures consiste na captação de recursos por empresas por meio da venda de títulos de dívida a investidores.

    Na prática, funciona assim:

    • a empresa emite títulos no mercado;
    • investidores compram esses títulos;
    • em troca, recebem uma remuneração (juros);
    • o valor é devolvido no prazo acordado.

    Esse modelo permite acessar capital sem recorrer diretamente a bancos tradicionais.

    Por que empresas utilizam debêntures?

    A emissão de debêntures oferece vantagens estratégicas para empresas que precisam de recursos.

    • captação de grandes volumes de capital;
    • flexibilidade nos prazos de pagamento;
    • diversificação das fontes de financiamento;
    • possibilidade de negociação direta com investidores.

    No caso do Estadão, a operação foi utilizada como alternativa para sustentar a operação diante de dificuldades financeiras.

    Debêntures podem influenciar a gestão?

    Embora sejam títulos de dívida, a emissão de debêntures pode, em alguns casos, trazer impactos na governança da empresa.

    No caso analisado, os investidores passaram a ter participação em decisões relevantes, o que demonstra que a estrutura da operação pode incluir condições que vão além do retorno financeiro.

    Isso pode acontecer quando há cláusulas específicas ou acordos estratégicos entre empresa e investidores.

    Quais os riscos dessa estratégia?

    Apesar das vantagens, a emissão de debêntures também envolve riscos.

    • aumento do endividamento;
    • compromissos de pagamento de longo prazo;
    • possível perda de autonomia na gestão;
    • dependência de investidores.

    Por isso, é fundamental estruturar bem a operação e alinhar expectativas entre as partes envolvidas.

    O que esse caso mostra para o mercado?

    O caso reforça que a emissão de debêntures não é apenas uma ferramenta financeira, mas também estratégica.

    Empresas que recorrem ao mercado de capitais precisam considerar não apenas o custo do capital, mas também os impactos na governança e no controle do negócio.

    Além disso, evidencia a importância de transparência nas operações e comunicação com stakeholders.

    Leia também: O que é securitização e como funciona

    Conclusão

    A emissão de debêntures é uma alternativa poderosa para captação de recursos, mas exige planejamento e visão estratégica.

    O caso do Estadão mostra que esse tipo de operação pode ir além do financiamento, impactando diretamente a gestão e o futuro da empresa.

    Se você quer entender melhor como utilizar estruturas financeiras para crescer com segurança, continue acompanhando nosso blog para mais conteúdos relevantes.

    A ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especializada em atividades financeiras, como Securitizadoras, Factorings e ESC.

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  • Blindagem patrimonial com fundos: o caso Gafisa

    Blindagem patrimonial com fundos: o caso Gafisa

    A blindagem patrimonial com fundos voltou ao centro das discussões no mercado financeiro após um caso envolvendo a Gafisa, o Banco Master e estruturas complexas de investimento.

    Mais do que um episódio isolado, o caso levanta um debate relevante: até que ponto a estruturação com fundos é utilizada como prática legítima, e quando passa a representar risco jurídico para empresas e investidores.

    A situação expõe os limites entre estratégia financeira e questionamentos legais dentro do crédito estruturado.

    O que aconteceu no caso Gafisa?

    Credores da Gafisa alegaram, em ações judiciais, que a construtora teria utilizado uma estrutura envolvendo fundos de investimento para dificultar o acesso a seu patrimônio.

    Segundo os processos, recursos da empresa teriam sido direcionados para um fundo específico, com movimentações frequentes de aportes e resgates, ao mesmo tempo em que credores enfrentavam dificuldades para executar dívidas.

    A estrutura envolvia diferentes agentes do mercado, incluindo instituições financeiras e administradoras de fundos, o que aumentou a complexidade da operação.

    Além disso, foram apontados elementos como:

    • uso de fundos como veículo principal de movimentação financeira;
    • operações de crédito vinculadas às cotas;
    • interligação entre diferentes estruturas;
    • dificuldade de rastreamento dos recursos.

    Como funciona a blindagem patrimonial com fundos?

    A blindagem patrimonial com fundos consiste na utilização de veículos de investimento para organizar e segregar ativos.

    Quando utilizada de forma legítima, essa estratégia pode contribuir para:

    • planejamento patrimonial;
    • proteção de ativos;
    • gestão de riscos;
    • estruturação financeira mais eficiente.

    No entanto, o caso analisado mostra como essa estrutura pode gerar questionamentos quando alguém a utiliza para dificultar a atuação de credores.

    É importante destacar que o mercado também utiliza amplamente estruturas com fundos em operações legítimas, como nos modelos de securitização de recebíveis. Nesse contexto, empresas utilizam veículos estruturados para captar recursos, organizar ativos e acessar o mercado de capitais com mais eficiência.

    Nessas operações, a atuação de uma securitizadora é fundamental, pois ela estrutura e viabiliza a transformação de recebíveis em ativos negociáveis. Diferente de estruturas questionadas judicialmente, a securitização segue regras claras de transparência, governança e finalidade econômica.

    O principal ponto de atenção na blindagem patrimonial com fundos está na finalidade da estrutura.

    Quando o uso do fundo passa a ter como objetivo evitar o cumprimento de obrigações financeiras, surgem riscos jurídicos relevantes.

    No caso da Gafisa, credores alegaram que a estrutura teria sido utilizada para criar obstáculos à penhora de ativos, o que levou o tema ao Judiciário.

    Entre os principais pontos questionados estão:

    • simulação de garantias sobre cotas de fundos;
    • movimentação de recursos sem liquidação de dívidas;
    • uso de estruturas interligadas para diluir rastreabilidade;
    • resistência ao cumprimento de decisões judiciais.

    Engenharia de fundos e risco de complexidade

    O caso também evidencia um fenômeno crescente no mercado: a utilização de estruturas sofisticadas de fundos interligados.

    Esse tipo de engenharia financeira pode envolver múltiplos veículos, diferentes administradores e operações conectadas, o que aumenta a complexidade e reduz a transparência.

    Embora essas estruturas possam ser legítimas, elas exigem alto nível de governança e controle.

    O contraste entre estruturas legítimas, como as utilizadas por securitizadoras, e casos questionados judicialmente reforça a importância da finalidade econômica das operações. Quando há desvio de propósito, o risco jurídico aumenta significativamente.

    O que esse caso mostra para o mercado?

    O episódio envolvendo a Gafisa reforça a importância de práticas responsáveis na utilização de estruturas financeiras.

    • transparência nas operações;
    • clareza na finalidade das estruturas;
    • respeito às obrigações com credores;
    • governança adequada;
    • alinhamento com regulamentação.

    Além disso, mostra que o uso indevido de ferramentas legítimas pode gerar consequências jurídicas relevantes e impactar a reputação das empresas envolvidas.

    Leia também: O que é securitização e como funciona

    Conclusão

    A blindagem patrimonial com fundos continua sendo uma ferramenta relevante no mercado financeiro, mas o caso Gafisa evidencia que sua utilização exige cautela.

    Estruturas complexas podem trazer eficiência e organização, mas também aumentam a exposição a riscos quando não são utilizadas com transparência e alinhamento legal.

    Para empresas e investidores, o cenário reforça a importância de estruturar operações com responsabilidade, governança e visão estratégica de longo prazo.

    O caso reforça que, embora ferramentas como fundos e securitizadoras sejam essenciais para o funcionamento do mercado de crédito, sua utilização exige transparência, governança e alinhamento com a legislação. Quando bem estruturadas, essas operações geram eficiência e liquidez, mas, quando desviadas de sua finalidade, podem trazer riscos relevantes.

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  • Reconhecimento de Receita em Operações de Securitização de Créditos

    Reconhecimento de Receita em Operações de Securitização de Créditos

    PARECER TÉCNICO-JURÍDICO

    Análise do momento de tributação à luz do marco regulatório, das normas contábeis, dos atos da Receita Federal, da prática de mercado e da jurisprudência administrativa

    I. OBJETO E ESCOPO DO PARECER

    O presente parecer examina o momento de reconhecimento da receita nas operações de securitização de créditos, com ênfase na tributação do deságio ou spread gerado na aquisição de direitos creditórios por securitizadoras. A questão central consiste em determinar se a receita deve ser reconhecida integralmente no momento da contratação da operação, usualmente denominado no mercado como tributação “na cabeça”, ou se deve ser apropriada ao longo do tempo, pelo critério pro rata temporis ou pelo método da taxa efetiva, em observância ao regime de competência e às normas contábeis aplicáveis aos instrumentos financeiros.

    O escopo do trabalho não é sustentar uma solução única e definitiva para todos os casos, mas demonstrar que, até o presente momento, o ordenamento jurídico, os atos administrativos da Receita Federal do Brasil, a jurisprudência administrativa e a prática de mercado não oferecem resposta inequívoca e pacificada sobre o timing da receita em operações de securitização. A conclusão, portanto, deve considerar a natureza da operação, o contrato, a efetiva assunção de risco, o fluxo econômico, a forma de captação, a política contábil, os controles do ERP, o histórico de autuações e a governança da sociedade.

    O parecer aborda, em conjunto: (i) a essência econômica das operações de securitização; (ii) a diferenciação em relação ao factoring, às Empresas Simples de Crédito – ESC e aos FIDC; (iii) a aplicação do CPC 48; (iv) a Lei nº 14.430/2022 e a Lei nº 9.718/1998; (v) o Parecer Normativo Cosit nº 5/2014; (vi) as Soluções de Consulta Cosit nº 169/2018 e nº 288/2024; (vii) a prática operacional de sistemas; (viii) autos de infração e acórdãos do CARF; e (ix) a necessidade de deliberação formal da administração ou dos acionistas quanto ao nível de risco fiscal aceito.

    II. SUMÁRIO EXECUTIVO

    A controvérsia analisada decorre de uma sobreposição imperfeita entre três planos: o plano contábil, o plano tributário e o plano operacional. No plano contábil, o CPC 48 conduz à leitura de que o retorno econômico de um ativo financeiro adquirido com deságio deve ser apropriado ao longo do tempo, mediante método da taxa efetiva de juros ou critério equivalente que represente a evolução econômica do instrumento. No plano tributário, especialmente a partir do Parecer Normativo Cosit nº 5/2014, a fiscalização passou a sustentar que a receita de securitização se perfectibiliza no momento da aquisição ou cessão dos direitos creditórios. No plano operacional, muitos ERPs e rotinas contábeis foram parametrizados historicamente para reconhecer integralmente a receita no ato, por influência de práticas de factoring e por prudência fiscal.

    As Soluções de Consulta Cosit nº 169/2018 e nº 288/2024 avançam na definição da base da receita: o deságio, o spread ou o resultado próprio da securitizadora, com separação de valores que pertençam a terceiros ou que se destinem à remuneração de investidores. Todavia, tais atos não eliminam a dúvida central sobre o momento do reconhecimento. Em outras palavras: eles ajudam a responder “o que compõe a receita”, mas não respondem de forma suficientemente clara “quando essa receita deve ser tributada”.

    No âmbito do CARF, observam-se decisões que validam a tese fiscal do reconhecimento no ato e decisões que prestigiam a substância econômica, a inexistência de simulação, a impossibilidade de equiparar automaticamente securitização a factoring e a necessidade de avaliar a disponibilidade econômica ou jurídica. Essa oscilação reforça a conclusão de que não há pacificação administrativa suficiente para eliminar o risco.

    A decisão empresarial, portanto, não deve ser tratada como mera escolha operacional do contador ou do sistema. Trata-se de política contábil e tributária com reflexos relevantes no lucro real, PIS/Cofins, demonstrações financeiras, covenants, resultados mensais e exposição fiscal. Por isso, deve ser formalmente documentada, com ciência dos administradores e acionistas, podendo haver opção conservadora pelo reconhecimento no ato, ou opção técnico-contábil pela apropriação temporal, desde que acompanhada de parecer, documentação, controles e justificativa robusta.

    III. CONTEXTO ECONÔMICO DAS OPERAÇÕES DE SECURITIZAÇÃO

    A securitização de créditos consiste, em linhas gerais, na aquisição de direitos creditórios originados por terceiros, com posterior estruturação econômica desses ativos para captação, emissão de títulos ou composição de carteira. No caso de securitizadoras que atuam fora do ambiente típico de CRI, CRA ou FIDC, a operação muitas vezes se aproxima economicamente do fomento mercantil, embora juridicamente possua estrutura própria e, em determinados casos, se vincule ao mercado de capitais.

    O ponto econômico central está no deságio. A securitizadora adquire um fluxo de recebíveis por valor inferior ao seu valor nominal ou de face. A diferença entre o valor pago e o valor esperado de recebimento representa, em linguagem de mercado, o deságio, o spread, a remuneração ou o resultado econômico bruto da operação. Contudo, esse resultado não é uma realidade homogênea. Ele pode incorporar prêmio de risco, custo financeiro, remuneração pelo tempo, expectativa de inadimplência, custos operacionais, tributos e remuneração de investidores.

    Por essa razão, o simples fato de existir diferença entre valor de face e custo de aquisição não encerra, por si só, a análise contábil e tributária. A pergunta técnica não é apenas se há receita, mas quando ela se torna receita realizada, ganha ou disponível. Essa distinção é determinante para a comparação entre reconhecimento imediato e apropriação temporal.

    III.1. O deságio como expectativa de ganho, e não necessariamente ganho integral no dia 1

    Em operações de prazo curto, com risco baixo, sem funding relevante e com garantias robustas, a tese fiscal de reconhecimento imediato pode parecer mais intuitiva, pois o ganho econômico parece praticamente definido no momento da contratação. Entretanto, em operações longas, parceladas, com risco real de crédito, custo de captação, subordinação, inadimplência esperada e eventual inadimplência efetiva, o deságio tem natureza econômica progressiva. Ele é ganho porque o tempo passa, o risco é suportado e os fluxos são recebidos.

    Essa distinção é essencial para o parecer. O mercado não discute apenas uma técnica de escrituração. Discute-se a forma pela qual se representa a substância econômica da operação e, por consequência, a base tributável em cada período de apuração.

    IV. DIFERENCIAÇÃO ENTRE FACTORING, SECURITIZADORA, ESC E FIDC

    A controvérsia foi intensificada porque grande parte das securitizadoras brasileiras surgiu ou se desenvolveu a partir de estruturas, profissionais, sistemas e rotinas de factoring. Essa origem histórica influenciou a forma de parametrização dos sistemas e a mentalidade fiscal de reconhecimento da receita no ato da operação.

    IV.1. Factoring

    No factoring, a prática de tributação no ato possui tradição normativa e operacional própria. A atividade de fomento mercantil historicamente trabalha com compra de direitos creditórios com deságio, sendo comum a apropriação imediata do diferencial. O problema surge quando essa lógica é transplantada automaticamente para securitizadoras, sem análise da natureza jurídica, do regime tributário, da estrutura de funding e dos pronunciamentos contábeis aplicáveis.

    O parecer não pretende discutir o regime de factoring em profundidade. O ponto relevante é: a existência de tratamento específico ou prática consolidada para factoring não significa, automaticamente, que a mesma regra se aplique às securitizadoras. A equiparação automática é juridicamente frágil e já foi objeto de debate em precedentes administrativos.

    IV.2. Empresa Simples de Crédito – ESC

    A comparação com a ESC é útil porque a Lei Complementar nº 167/2019 disciplina a atividade, mas não estabelece, de forma expressa, o momento de reconhecimento da receita. Na prática, muitas ESCs operam no lucro presumido, regime que pode permitir a tributação pelo regime de caixa, desde que observadas as exigências legais e os controles adequados. O ponto, portanto, não é que a lei da ESC autorize expressamente um timing específico, mas sim que a flexibilidade decorre do regime tributário adotado.

    Nas securitizadoras sujeitas ao lucro real, essa flexibilidade é substancialmente reduzida. O regime de caixa, como regra geral, não é opção para apuração do resultado tributável no lucro real. Por isso, a discussão não se resolve por caixa versus competência. Ela se desloca para dentro do próprio regime de competência: competência no ato, pela leitura fiscal, ou competência temporal, pela leitura contábil-econômica.

    IV.3. FIDC

    O FIDC apresenta outra lógica. Por se tratar de condomínio de investimento, a tributação se desloca para o nível do cotista, em regras próprias de fundos. Essa diferença explica por que estruturas de FIDC tendem a ser mais eficientes em operações longas: não necessariamente porque a receita econômica deixa de existir, mas porque o momento e o sujeito da tributação seguem regime distinto.

    IV.4. Quadro comparativo

    EstruturaRegime típicoPonto relevante para o timingObservação técnica
    FactoringLucro presumido ou real, conforme hipótesesPrática histórica de reconhecimento no atoNão deve ser automaticamente transposta para securitizadoras.
    ESCFrequentemente lucro presumidoPossibilidade de regime de caixa em certas condiçõesA lei da ESC disciplina a atividade, mas não define expressamente o timing.
    SecuritizadoraLucro real em hipóteses legais ou conforme enquadramentoDiscussão entre ato e pro rata dentro da competênciaTema central deste parecer.
    FIDCRegime de fundo de investimentoTributação no nível do cotistaEstrutura distinta, não diretamente comparável à PJ securitizadora.

    V. FUNDAMENTAÇÃO CONTÁBIL APROFUNDADA: CPC 48 E REGIME DE COMPETÊNCIA

    A análise do momento de reconhecimento da receita nas operações de securitização de créditos não pode ser conduzida apenas sob a ótica jurídico-formal da cessão. Deve considerar a essência econômica do ativo financeiro adquirido. Nesse ponto, o CPC 48 – Instrumentos Financeiros – é central, pois disciplina a classificação, mensuração e reconhecimento de receitas vinculadas a ativos financeiros.

    V.1. Custo amortizado e taxa efetiva de juros

    A lógica do custo amortizado pressupõe que o ativo financeiro é inicialmente reconhecido por determinado valor e, ao longo do tempo, seu valor contábil é ajustado pela apropriação de receita financeira, recebimentos, perdas esperadas e demais efeitos relevantes. O método da taxa efetiva tem por finalidade distribuir a remuneração econômica do instrumento durante sua vida esperada, e não concentrar todo o resultado no momento inicial.

    “A taxa efetiva de juros é a taxa que desconta exatamente os recebimentos ou pagamentos de caixa futuros estimados ao longo da vida esperada do ativo financeiro ou do passivo financeiro ao valor contábil bruto do ativo financeiro ou ao custo amortizado do passivo financeiro.”

    Fonte do excerto: Conceito técnico extraído do CPC 48 / IFRS 9, reproduzido em caráter sintético para fins de análise contábil.

    Análise técnica: O conceito de taxa efetiva desloca a análise da forma contratual para o fluxo econômico do ativo. Se o deságio existe porque há prazo, risco e expectativa de recebimento, então sua apropriação integral no dia 1 pode produzir demonstração contábil que não representa adequadamente a geração do resultado ao longo do tempo.

    V.2. Regime de competência não significa necessariamente reconhecimento integral no ato

    Um dos principais equívocos observados na prática de mercado é tratar “regime de competência” como sinônimo de reconhecimento integral no momento da contratação. Tecnicamente, competência significa reconhecer receitas e despesas nos períodos a que se referem, independentemente de recebimento ou pagamento. A questão é determinar a que período se refere o deságio: ao momento da assinatura da cessão ou ao período de maturação do ativo financeiro.

    No caso de operação parcelada, com recebimentos futuros e risco de inadimplência, a leitura contábil tende a associar a receita ao decurso do tempo e à realização do fluxo econômico. Assim, a apropriação pro rata ou pela taxa efetiva também é regime de competência, e não regime de caixa. O regime de caixa reconheceria a receita apenas quando recebida; o pro rata reconhece por decurso temporal ou curva econômica, mesmo que o caixa ainda não tenha sido recebido.

    V.3. Exemplo técnico

    Considere uma aquisição de direitos creditórios de valor de face de R$ 1.000.000,00, pelo valor de R$ 900.000,00, com prazo de 12 meses. O deságio nominal é de R$ 100.000,00. Na leitura fiscal de reconhecimento no ato, a receita operacional seria reconhecida integralmente no mês da contratação. Na leitura contábil, o ativo seria mensurado pelo custo amortizado e o resultado seria apropriado ao longo da vida do instrumento, segundo taxa efetiva ou critério pro rata compatível com a materialidade e os controles disponíveis.

    CritérioMês 1Meses seguintesEfeito econômico
    Reconhecimento no atoReconhece R$ 100.000,00 de receitaNão reconhece nova receita do deságioPode antecipar resultado e tributo, criando descasamento com funding e risco.
    Apropriação pro rataReconhece parcela mensal ou curva efetivaReconhece receita ao longo da operaçãoMelhor aderência à formação econômica do resultado.
    Regime de caixaReconhece apenas quando houver recebimentoSegue os recebimentosNão é, como regra, admissível para lucro real.

    V.4. Relação com o lucro real

    No lucro real, a escrituração contábil é o ponto de partida da apuração tributária, ressalvadas adições, exclusões e compensações previstas na legislação fiscal. Por isso, a política contábil não é mero detalhe gerencial. Se a escrituração reconhece receita pelo método da taxa efetiva, a base tributável poderá acompanhar essa apropriação, salvo norma fiscal específica em sentido contrário. O problema é justamente a discussão sobre se o Parecer Normativo Cosit nº 5/2014 constitui, ou não, fundamento suficiente para afastar a leitura contábil.

    VI. MARCO REGULATÓRIO DAS SECURITIZADORAS E REGIME TRIBUTÁRIO

    VI.1. Lei nº 14.430/2022

    A Lei nº 14.430/2022 instituiu o marco legal da securitização e conferiu maior disciplina às companhias securitizadoras. A norma é relevante porque coloca as securitizadoras em ambiente jurídico próprio, afastando a leitura simplista de que toda operação de aquisição de recebíveis com deságio deve ser tratada como factoring.

    “A partir da publicação da Lei nº 14.430, de 2022, ocorrida em 22 de dezembro de 2022, as pessoas jurídicas que têm por objeto a securitização de créditos estão sujeitas à apuração cumulativa da Cofins à alíquota de 4%.”

    Fonte do excerto: Solução de Consulta Cosit nº 288, de 29 de novembro de 2024, ementa, Receita Federal do Brasil.

    Análise técnica: O trecho demonstra que a Receita Federal passou a considerar expressamente a Lei nº 14.430/2022 como elemento de enquadramento para certas discussões tributárias das pessoas jurídicas cujo objeto é securitização de créditos. Entretanto, a lei e a solução de consulta não trazem regra expressa para resolver o momento de reconhecimento do deságio.

    VI.2. Lei nº 9.718/1998 e lucro real

    A Lei nº 9.718/1998 é o diploma frequentemente invocado para discutir a obrigatoriedade do lucro real em determinadas atividades. Em relação às securitizadoras, a questão histórica foi objeto de grande controvérsia, especialmente em securitizadoras de créditos comerciais, financeiros, imobiliários, agrícolas ou de direitos creditórios de natureza diversa.

    Para fins deste parecer, importa destacar que, nas hipóteses em que a securitizadora esteja submetida ao lucro real, o regime de caixa não se apresenta como solução natural para o timing da receita. A discussão passa a ser travada dentro da competência, e não entre competência e caixa.

    “Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público […] pode, em princípio, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, desde que não se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de apuração do lucro real.”

    Fonte do excerto: Solução de Consulta Cosit nº 169, de 26 de setembro de 2018, ementa, Receita Federal do Brasil.

    Análise técnica: Esse excerto evidencia que a própria Receita Federal reconheceu, em determinado contexto, que nem toda securitizadora está automaticamente no lucro real, devendo-se verificar o enquadramento legal. O ponto central permanece: quando a entidade está no lucro real, a apropriação da receita deve ser justificada à luz da competência e das normas contábeis; quando está no presumido, pode haver outras discussões relativas ao regime de caixa, conforme controles e legislação aplicável.

    VII. FUNDAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA ADMINISTRATIVA

    VII.1. Parecer Normativo Cosit nº 5/2014

    O Parecer Normativo Cosit nº 5/2014 é o núcleo do argumento fiscal de reconhecimento imediato do resultado nas operações de cessão de créditos. Em linhas gerais, a interpretação fiscal parte da premissa de que a cessão com deságio gera, no momento da aquisição dos direitos creditórios, receita bruta correspondente à diferença entre o custo de aquisição e o valor de face ou valor a receber.

    “Por essa razão, a obrigatoriedade de adoção do lucro real pelas pessoas jurídicas que explorem a atividade de securitização de créditos comerciais, de que trata o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014, subsiste desde a entrada em vigor do art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998.”

    Fonte do excerto: Excerto de resultado de consulta da Receita Federal que referencia o Parecer Normativo Cosit nº 5/2014 e o art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998.

    Análise técnica: O excerto demonstra a força atribuída pela Receita ao PN Cosit nº 5/2014 para fins de enquadramento tributário. Todavia, a sua utilização como fundamento para reconhecimento integral da receita no ato deve ser lida criticamente, pois o parecer não enfrenta, com profundidade, a aplicação do CPC 48, a curva de taxa efetiva e o descasamento entre receita, risco e funding em operações longas.

    VII.2. Solução de Consulta Cosit nº 169/2018

    “A receita bruta, nesta hipótese, corresponde à diferença verificada entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora, diferencial este que tem natureza de deságio.”

    Fonte do excerto: Solução de Consulta Cosit nº 169, de 26 de setembro de 2018, ementa, Receita Federal do Brasil.

    “O “spread” gerado nas operações relatadas pela consulente resulta da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, que corresponde ao resultado líquido dessas operações.”

    Fonte do excerto: Solução de Consulta Cosit nº 169, de 26 de setembro de 2018, ementa, Receita Federal do Brasil.

    Análise técnica: A SC Cosit nº 169/2018 é valiosa porque separa o fluxo bruto da receita própria da securitizadora. A receita tributável não é todo o valor recebido, mas a diferença econômica própria da operação. Isso fortalece a noção de que o que se tributa é o resultado da securitizadora, e não o fluxo pertencente a investidores ou terceiros. Contudo, a solução não elimina a dúvida sobre o momento do reconhecimento. Ela fixa a base, mas não disciplina o timing.

    VII.3. Solução de Consulta Cosit nº 288/2024

    “No regime de apuração cumulativa da Cofins, a base de cálculo desse tributo compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.”

    Fonte do excerto: Solução de Consulta Cosit nº 288, de 29 de novembro de 2024, ementa, Receita Federal do Brasil.

    “Inclui as receitas financeiras quando essas receitas sejam operacionais, ou seja, estejam dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica.”

    Fonte do excerto: Solução de Consulta Cosit nº 288, de 29 de novembro de 2024, ementa, Receita Federal do Brasil.

    Análise técnica: A SC Cosit nº 288/2024 reforça que receitas financeiras podem ser operacionais quando integram o escopo de atuação da pessoa jurídica. Para securitizadoras, isso é relevante porque o spread ou deságio não deve ser visto como receita financeira passiva desconectada da atividade, mas como resultado operacional do negócio. Mais uma vez, contudo, o ato administrativo não resolve expressamente se a receita operacional deve ser reconhecida no ato da cessão ou ao longo do tempo.

    VII.4. Síntese crítica dos atos administrativos

    AtoO que resolveO que não resolveUtilidade no parecer
    PN Cosit nº 5/2014Fornece base à tese fiscal do reconhecimento imediato e ao enquadramento tributário.Não enfrenta adequadamente CPC 48, taxa efetiva e apropriação temporal.Serve para demonstrar risco fiscal real.
    SC Cosit nº 169/2018Define receita como diferença entre custo de aquisição e valor efetivamente recebido; separa spread.Não define de modo claro o momento do reconhecimento.Serve para sustentar que a discussão principal é timing, não base.
    SC Cosit nº 288/2024Reforça que receitas financeiras podem ser operacionais dentro do objeto social e vincula tema à Lei nº 14.430/2022.Não pacifica o timing do deságio.Serve para demonstrar evolução normativa sem solução completa.

    VIII. PRÁTICA DE MERCADO E SISTEMAS ERP

    A prática de mercado é elemento relevante não porque substitua a lei, mas porque demonstra o ambiente de insegurança e a forma como empresas, contadores e sistemas responderam ao risco fiscal. Em muitas securitizadoras, especialmente aquelas originadas ou influenciadas por estruturas de factoring, os sistemas foram configurados para reconhecer o deságio integralmente no ato da operação.

    Tal configuração evidencia a predominância de práticas alinhadas ao reconhecimento imediato da receita, possivelmente influenciadas por modelos operacionais historicamente associados a outras atividades do setor.

    Adicionalmente, verifica-se que, a depender dos controles de gestão adotados pelas empresas – especialmente aqueles estruturados por meio de sistemas integrados de gestão (ERP) -, a parametrização contábil tende a direcionar o reconhecimento da receita no momento da contratação da operação.

    Nesse contexto, observa-se que profissionais contábeis com atuação no segmento de mercado de capitais, por razões de prudência fiscal e padronização operacional, frequentemente adotam critérios alinhados à antecipação do reconhecimento da receita, privilegiando interpretações consideradas mais conservadoras sob a ótica tributária.

    Tal cenário contribui para a consolidação de práticas que, embora amplamente difundidas no mercado, não necessariamente decorrem de imposição normativa expressa, mas sim de escolhas operacionais e interpretações conservadoras voltadas à mitigação de riscos fiscais.

    IX. AUTOS DE INFRAÇÃO E MATERIALIZAÇÃO DO RISCO FISCAL

    A existência de autos de infração é o principal motivo pelo qual muitas securitizadoras e seus profissionais contábeis adotam postura conservadora. Mesmo quando há fundamentos técnicos para defender apropriação temporal, a autuação implica custo financeiro, honorários, provisionamento, exposição reputacional e anos de litígio.

    IX.1. Processo nº 16327.720721/2018-24 – Acórdão nº 1302-006.969

    “Processo nº 16327.720721/2018-24. Acórdão nº 1302-006.969 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão de 18 de outubro de 2023.”

    Fonte do excerto: CARF, Acórdão nº 1302-006.969, identificação do processo e sessão.

    “CESSÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDO DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESÁGIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM EMPRESAS DE FACTORING OU DE SECURITIZAÇÃO.”

    Fonte do excerto: CARF, Acórdão nº 1302-006.969, ementa.

    “Não é possível equiparar a atividade da Recorrente com as das factorings, eis que nestas ocorre a aquisição de direitos creditórios que tem grande probabilidade de liquidação, por se tratarem de dívidas vincendas, diferentemente dos créditos adquiridos pela contribuinte que são todos créditos vencidos, com baixa probabilidade de recebimento, conhecidas como “créditos podres”.”

    Fonte do excerto: CARF, Acórdão nº 1302-006.969, ementa.

    Análise técnica: Esse caso é relevante por dois motivos. Primeiro, demonstra que o CARF não aceita equiparações automáticas entre factoring, securitização e aquisição de créditos inadimplidos. Segundo, reforça que a existência de deságio e de receita depende da natureza do crédito adquirido. Se o crédito é vencido, de difícil recuperação, e reconhecido pelo valor pago, a própria formação da receita pode ser discutida. A lógica é incompatível com a premissa simplista de que toda diferença nominal entre valor de face e custo de aquisição é receita imediatamente tributável.

    Embora o processo não seja idêntico a uma securitizadora típica de créditos vincendos, ele é valioso para o parecer porque evidencia a importância da substância econômica. A leitura fiscal do ato pode ser relativizada quando a realidade econômica demonstra que o ganho não está certo ou sequer existe no momento inicial.

    IX.2. Processo nº 13971.722141/2013-74

    “Entre julho e dezembro de 2009, deveriam ter sido reconhecidas receitas operacionais no montante de R$3.600.142,82, a título de “diferencial/deságio” – receita de securitização.”

    Fonte do excerto: CARF, Processo nº 13971.722141/2013-74, excerto de relatório/descrição fiscal disponível em acórdão publicado.

    Análise técnica: Esse excerto demonstra o padrão típico de autuação: a fiscalização identifica um diferencial/deságio e o trata como receita operacional que deveria ter sido reconhecida. O caso reforça que o risco fiscal não é abstrato. Há histórico de autos lavrados com base na premissa de que o deságio representa receita de securitização e deve compor a base tributável do período fiscalizado.

    X. JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CARF

    A jurisprudência do CARF não oferece solução linear. Existem julgados que acolhem a visão fiscal, existem julgados que afastam equiparações automáticas, existem decisões que discutem obrigatoriedade de lucro real e existem decisões que analisam simulação. O conjunto revela uma jurisprudência casuística, na qual a estrutura contratual e a substância econômica têm grande importância.

    X.1. Processo nº 10920.723057/2017-17 – Acórdão nº 1301-003.934

    “SECURITIZAÇÃO. LUCRO REAL. NÃO OBRIGATORIEDADE.”

    Fonte do excerto: CARF, Acórdão nº 1301-003.934, Processo nº 10920.723057/2017-17, ementa.

    “A empresa que se dedica à atividade de securitização não está obrigada a apurar o imposto de renda sob o regime do lucro real.”

    Fonte do excerto: CARF, Acórdão nº 1301-003.934, Processo nº 10920.723057/2017-17, ementa.

    “LANÇAMENTO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. FATOS GERADORES TRIBUTÁRIOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA.”

    Fonte do excerto: CARF, Acórdão nº 1301-003.934, Processo nº 10920.723057/2017-17, ementa.

    “Não há que se falar em mudança de critério jurídico quando o lançamento praticado baseia-se em legislação posterior a lançamentos previamente realizados.”

    Fonte do excerto: CARF, Acórdão nº 1301-003.934, Processo nº 10920.723057/2017-17, ementa.

    Análise técnica: Esse acórdão é importante para mostrar que até mesmo a obrigatoriedade de lucro real em securitizadoras foi objeto de divergência administrativa, especialmente antes da consolidação trazida por normas posteriores e pela evolução do marco regulatório. A decisão não resolve diretamente o timing da receita, mas demonstra que o enquadramento tributário das securitizadoras foi historicamente controverso. Isso reforça a tese de insegurança jurídica.

    X.2. Precedente sobre simulação e substância econômica

    “SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. SIMULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.”

    Fonte do excerto: Precedente citado no Acórdão nº 1301-003.934, Processo nº 10920.723057/2017-17, conforme trecho transcrito no próprio acórdão.

    Análise técnica: A referência à simulação é relevante porque a Receita, em certas autuações, procura requalificar a operação como factoring, intermediação ou estrutura artificial. Quando o CARF afasta a simulação, reconhece que a forma jurídica pode corresponder a substância econômica real. Para o tema do timing, isso significa que a operação deve ser analisada em seus próprios termos: lastro, risco, fluxo, captação, contrato e contabilidade. Não basta afirmar que toda operação de aquisição de recebíveis equivale a factoring.

    X.3. Precedentes desfavoráveis e risco de requalificação

    “Restar caracterizada a simulação de atos para reduzir a incidência tributária.”

    Fonte do excerto: CARF, Processo nº 13971.722241/2013-09, excerto de acórdão publicado.

    Análise técnica: Esse tipo de precedente mostra o outro lado do risco. Quando a estrutura não demonstra substância econômica, a fiscalização pode sustentar simulação e o CARF pode manter a autuação. Por isso, defender apropriação pro rata sem documentação, sem lastro, sem fluxo coerente, sem política contábil e sem controles adequados pode aumentar o risco. A tese técnica precisa estar amparada por uma estrutura real e demonstrável.

    X.4. Síntese da jurisprudência

    Linha jurisprudencialExemplo de fundamentoEfeito prático
    Linha fiscalistaDeságio como receita formada no ato da cessão.Favorece autuação por omissão de receita quando há diferimento.
    Linha econômicaAnálise de substância, risco e disponibilidade econômica.Pode favorecer apropriação temporal ou afastar receita inicial.
    Linha de enquadramentoDiscussão sobre obrigatoriedade de lucro real ou percentual de presunção.Mostra insegurança histórica do setor.
    Linha antissimulaçãoRequalificação de estruturas sem substância.Exige documentação robusta e coerência contratual.

    XI. GOVERNANÇA, PAPEL DO CONTADOR E DECISÃO DOS ACIONISTAS

    A definição do critério de reconhecimento da receita não deve ser tratada como escolha isolada do departamento fiscal ou do fornecedor de ERP. Trata-se de decisão de política contábil e tributária. Em especial nas securitizadoras, o critério adotado pode alterar significativamente o lucro mensal, o caixa tributário, a distribuição de dividendos, indicadores econômicos, covenants, relações com investidores e provisões fiscais.

    Profissionais contábeis especializados em mercado de capitais e securitização tendem a apurar tributos com base no conjunto de decisões, normas, atos administrativos, dados operacionais e documentos disponibilizados pela administração. Quando o histórico de fiscalização é desfavorável, muitos profissionais se limitam, por prudência, ao caminho pró-fisco: reconhecer no ato da operação.

    Essa postura não significa, necessariamente, que a apropriação temporal seja tecnicamente incorreta. Significa que a opção conservadora reduz risco imediato de autuação, ainda que possa gerar distorções econômicas relevantes em operações longas. A decisão, portanto, deve ser levada ao empresário, administrador ou acionista, com exposição clara das alternativas, riscos e fundamentos.

    XI.1. Matriz decisória recomendada

    Pergunta de governançaSe a resposta for simSe a resposta for não
    A operação possui prazo longo e custo de funding relevante?Apropriação temporal tende a representar melhor a economia.Reconhecimento no ato pode gerar menor distorção material.
    Há risco real de inadimplência assumido pela securitizadora?Fortalece argumento de ganho progressivo.Fortalece tese fiscal de ganho definido.
    O contrato prevê coobrigação/recompra ampla pelo cedente?Pode reduzir a tese de risco assumido.Pode fortalecer substância da securitização.
    O ERP calcula curva de apropriação confiável?Viabiliza defesa técnica do pro rata.Aumenta risco operacional do diferimento.
    Há parecer contábil/jurídico formal?Reduz risco de arbitrariedade e evidencia boa-fé.Aumenta exposição em fiscalização.

    XII. TESE DO RECONHECIMENTO NO ATO

    A tese do reconhecimento no ato sustenta que, no momento em que a securitizadora adquire o direito creditório com deságio, o diferencial entre valor de aquisição e valor a receber já estaria definido. Logo, a receita estaria juridicamente constituída no momento da cessão, ainda que o recebimento se dê no futuro. Essa tese é utilizada por contadores e empresas que privilegiam postura conservadora perante a Receita Federal.

    XII.1. Fundamentos

    • Parecer Normativo Cosit nº 5/2014.
    • Histórico de autuações por omissão de receita.
    • Prática de mercado em sistemas ERP.
    • Redução de risco fiscal imediato.
    • Tratamento do deságio como resultado já pactuado no contrato.

    XII.2. Fragilidades

    • Pode gerar descasamento entre receita e custo de captação.
    • Pode distorcer o resultado econômico de operações longas.
    • Não representa adequadamente risco de crédito e valor do dinheiro no tempo.
    • Pode contrariar a lógica do CPC 48 e do custo amortizado.

    XIII. TESE DO RECONHECIMENTO PRO RATA OU PELA TAXA EFETIVA

    A tese da apropriação temporal sustenta que o deságio representa remuneração econômica de um ativo financeiro ao longo de sua vida, devendo ser reconhecido conforme a curva de geração do resultado. Essa tese se ancora no CPC 48, no regime de competência contábil e na necessidade de representação fidedigna da realidade econômica.

    XIII.1. Fundamentos

    • CPC 48 e método da taxa efetiva de juros.
    • Regime de competência entendido como alocação ao período de geração do resultado.
    • Separação entre base da receita e momento de reconhecimento.
    • Reconhecimento do risco e da incerteza de realização.
    • Melhor matching entre receita, funding, inadimplência esperada e prazo.

    XIII.2. Fragilidades

    • Pode ser questionada pela fiscalização com base no PN Cosit nº 5/2014.
    • Exige controles sistêmicos robustos e política contábil documentada.
    • Requer aceitação formal da administração quanto ao risco de litígio.
    • Demanda consistência entre contrato, contabilidade, demonstrações e obrigações acessórias.

    XIV. CONCLUSÃO TÉCNICA

    Após análise integrada da legislação, dos atos administrativos, das normas contábeis, dos precedentes do CARF, da prática de mercado e dos elementos de governança, conclui-se que não há definição normativa clara, expressa e inequívoca sobre o momento de reconhecimento da receita nas operações de securitização de créditos.

    O Parecer Normativo Cosit nº 5/2014 oferece base para a tese fiscal do reconhecimento no ato, mas não enfrenta adequadamente a evolução contábil representada pelo CPC 48. As Soluções de Consulta Cosit nº 169/2018 e nº 288/2024 ajudam a definir a natureza e a base da receita, mas não resolvem o timing. O CARF, por sua vez, apresenta decisões que demonstram divergência e análise casuística, ora prestigiando a tese fiscal, ora reconhecendo a importância da substância econômica, da inexistência de simulação e da efetiva disponibilidade econômica ou jurídica.

    Dessa forma, a conclusão tecnicamente mais prudente é reconhecer que há duas teses possíveis, ambas formuladas dentro do regime de competência, mas baseadas em premissas distintas: a tese fiscal-formal, que antecipa a receita no ato da operação, e a tese contábil-econômica, que apropria a receita ao longo do tempo.

    XV. PARECER FINAL

    Diante do exposto, entende-se que o tema permanece sem pacificação normativa suficiente, sendo admissível a adoção de critérios distintos de reconhecimento da receita em operações de securitização de créditos, desde que a posição adotada seja tecnicamente fundamentada, juridicamente defensável, operacionalmente suportada por controles adequados e formalmente aprovada pela governança da entidade.

    A adoção do reconhecimento integral no ato da operação representa postura mais conservadora perante a Receita Federal, especialmente diante do histórico de autuações. Por outro lado, a apropriação pro rata temporis ou pelo método da taxa efetiva apresenta maior aderência à substância econômica e às normas contábeis aplicáveis aos instrumentos financeiros, mas exige documentação robusta e aceitação consciente do risco fiscal.

    Recomenda-se que cada securitizadora formalize sua política contábil e tributária, descrevendo o critério adotado, as razões técnicas, os impactos tributários, o tratamento nos sistemas, os contratos analisados, a matriz de risco e a aprovação dos administradores ou acionistas. Essa documentação é essencial para demonstrar boa-fé, consistência e racionalidade técnica em eventual procedimento fiscal.

    XVI. ANEXOS

     “imagem ilustrativa extraída de sistemas operacionais utilizado no setor”.

    ANEXO I – Excertos de atos administrativos da Receita Federal

    AtoExcerto relevanteComentário
    SC Cosit nº 169/2018A receita bruta corresponde à diferença entre o custo de aquisição e o valor efetivamente recebido.Define a base da receita, mas não o timing.
    SC Cosit nº 288/2024Receitas financeiras operacionais integram a base quando estão no escopo da pessoa jurídica.Reforça a natureza operacional, sem resolver o momento.
    PN Cosit nº 5/2014Usado pela fiscalização para defender o resultado no momento da operação.É o principal fundamento de risco fiscal.

    ANEXO II – Autos de infração e acórdãos relacionados

    ProcessoTemaUso no parecer
    16327.720721/2018-24Créditos inadimplidos, difícil recuperação, impossibilidade de equiparação automática a factoring/securitização.Mostra substância econômica e limites da equiparação.
    13971.722141/2013-74Diferencial/deságio como receita de securitização.Mostra padrão de autuação por receita não reconhecida.
    10920.723057/2017-17Securitização, lucro real, não obrigatoriedade.Mostra divergência histórica de enquadramento.

    ANEXO III – Comparativo regulatório

    ItemFactoringESCSecuritizadoraFIDC
    NaturezaFomento mercantilCrédito com recursos própriosAquisição/estruturação de direitos creditóriosCondomínio de investimento
    Timing típicoAtoCaixa ou competência conforme regime e controlesAto ou pro rata em disputaRegras próprias do fundo/cotista
    Risco principalRequalificação financeira ou IOFControles e regime tributárioTiming do deságio e lucro realRegras de cotistas e carteira

    ANEXO IV – Política contábil recomendada

    A política contábil deve indicar: (i) critério de classificação do ativo financeiro; (ii) metodologia de cálculo do deságio; (iii) critério de apropriação da receita; (iv) tratamento de inadimplência e perdas esperadas; (v) conciliação entre ERP, contabilidade e obrigações acessórias; (vi) responsáveis pela aprovação; e (vii) revisão periódica do critério.

    AUTORIA

    Mauro Morgan de Aguiar.

    Auditor Independente, economista, contador, pós-graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos.

    Área Contábil: amplo domínio da Lei nº 6.404/1976, alterada pela Lei nº 11.638/2007; alinhamento ao IFRS; contabilidade gerencial e de custos; controladoria financeira; administração patrimonial; diagnósticos empresariais; consultoria de gestão de negócios; auditoria administrativa e operacional; assessoria e consultoria em sociedades cooperativas; impugnações fiscais em nível administrativo; acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; perícia contábil e judicial; palestrante em faculdades.

    Área Econômica: planejamento estratégico; projetos de financiamento junto ao BNDES; estudo de viabilidade econômica e financeira; avaliação patrimonial; avaliação de marcas; perícias econômicas.

    Registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB e Conselho Regional de Economia – CORECON.

    REFERÊNCIAS

    BRASIL. Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022. Dispõe sobre o marco legal da securitização.

    BRASIL. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.

    BRASIL. Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

    COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS. CPC 48 – Instrumentos Financeiros.

    RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Solução de Consulta Cosit nº 169, de 26 de setembro de 2018.

    RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Solução de Consulta Cosit nº 288, de 29 de novembro de 2024.

    RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014.

    CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. Acórdão nº 1302-006.969, Processo nº 16327.720721/2018-24, sessão de 18 de outubro de 2023.

    CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. Acórdão nº 1301-003.934, Processo nº 10920.723057/2017-17, sessão de 11 de junho de 2019.

    CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. Processo nº 13971.722141/2013-74, acórdão publicado em base pública do CARF.

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  • Captação via CDB: o caso MagaluPay

    Captação via CDB: o caso MagaluPay

    A captação de recursos via CDB voltou ao centro das estratégias no mercado financeiro, e o movimento recente do MagaluPay reforça essa tendência.

    Ao emitir seu primeiro CDB, a financeira do Magazine Luiza deu um passo importante para estruturar seu próprio funding, reduzir o custo de capital e sustentar o crescimento da sua operação de crédito.

    Mais do que um movimento isolado, esse caso revela uma mudança relevante: empresas estão cada vez mais buscando independência financeira dentro do mercado regulado.

    O que aconteceu com o MagaluPay?

    O MagaluPay iniciou a emissão do seu primeiro Certificado de Depósito Bancário (CDB), com taxas que chegam a mais de 100% do CDI, disponibilizando o produto inicialmente em plataformas como a XP Investimentos.

    O objetivo é claro: captar recursos diretamente com investidores para financiar a expansão do crédito concedido aos clientes do varejo.

    Esse movimento acontece após uma evolução estrutural da empresa, que incluiu:

    • aquisição de infraestrutura financeira;
    • obtenção de licença junto ao Banco Central;
    • estruturação interna da operação de crédito;
    • escala na concessão de CDC (Crédito Direto ao Consumidor).

    Por que a captação via CDB foi necessária?

    Com o crescimento acelerado da carteira de crédito, o MagaluPay passou a enfrentar um desafio comum no mercado: equilibrar o aumento dos ativos (empréstimos concedidos) com uma fonte sustentável de recursos.

    É exatamente nesse ponto que entra a captação de recursos via CDB.

    Ao captar diretamente com investidores, a financeira consegue:

    • sustentar o crescimento da carteira de crédito;
    • reduzir a dependência de funding externo;
    • equilibrar seu balanço;
    • ganhar previsibilidade financeira.

    Como o CDB ajuda a baratear o crédito?

    Um dos principais objetivos do MagaluPay com essa estratégia é reduzir o custo do crédito na ponta final, ou seja, para o consumidor.

    Isso acontece porque a captação de recursos via CDB pode oferecer um custo de funding mais competitivo em comparação com outras fontes tradicionais.

    Na prática, isso permite:

    • reduzir taxas de juros;
    • melhorar a competitividade;
    • aumentar o acesso ao crédito;
    • ampliar o volume de operações.

    O papel dos dados na estratégia

    Outro ponto relevante do modelo do MagaluPay é o uso intensivo de dados para precificação de crédito.

    Com uma base de milhões de clientes, a empresa busca ajustar as taxas de forma mais dinâmica, considerando comportamento de consumo, histórico e perfil de risco.

    Essa abordagem tende a aumentar a eficiência da operação e reduzir inadimplência, reforçando a sustentabilidade do modelo.

    O que esse movimento indica para o mercado?

    O caso MagaluPay não é isolado, ele reflete uma tendência clara no mercado de crédito:

    • empresas buscando funding próprio;
    • maior acesso ao investidor pessoa física;
    • crescimento de operações dentro do mercado regulado;
    • redução da dependência de bancos tradicionais.

    Esse movimento também aproxima empresas do mercado de capitais, tornando suas operações mais estruturadas e escaláveis.

    Leia também: O que é securitização e como funciona

    Conclusão

    A captação de recursos via CDB, como demonstrado pelo caso do MagaluPay, se consolida como uma estratégia relevante para financiar operações de crédito com mais eficiência.

    Ao estruturar seu próprio funding, a empresa ganha autonomia, reduz custos e cria condições para escalar sua operação de forma sustentável.

    Esse movimento tende a se intensificar nos próximos anos, principalmente entre empresas que buscam operar crédito com mais controle e competitividade.

    A ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especializada em atividades financeiras, como Securitizadoras, Factorings e ESC.

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  • Debêntures em securitizadoras, remuneração ao investidor, DDL, CARF, Lei 14.905/2024 e estruturação defensiva

    Debêntures em securitizadoras, remuneração ao investidor, DDL, CARF, Lei 14.905/2024 e estruturação defensiva

    A análise desenvolvida ao longo deste artigo é sobre a possibilidade de remuneração de debêntures emitidas por securitizadora, quando a companhia opera com desconto de títulos em patamares elevados e pretende remunerar o investidor com juros relevantes. O foco central é definir em que condições a remuneração pode ser dedutível para fins de IRPJ e CSLL, quando surge o risco de distribuição disfarçada de lucros e como estruturar uma debênture auditável pela Receita Federal e defensável perante o CARF.

    Premissa de trabalho. Partiu-se da hipótese econômica de securitizadora que adquire ou desconta títulos com retorno aproximado de 8% ao mês e busca remunerar seu funding, por meio de debêntures, em patamar inferior. Ao longo da análise, o benchmark defensável foi construído até aproximadamente 4% ao mês, a partir de dados públicos de mercado, jurisprudência e critérios de substância econômica.

    1. Síntese executiva

    Conclusão central. A liberdade contratual para pactuar juros entre pessoas jurídicas foi reforçada pela Lei 14.905/2024, mas isso não elimina o controle fiscal. Para fins tributários, a pergunta decisiva não é se a taxa é alta, e sim se o instrumento conserva natureza de dívida ou se, na prática, reproduz a lógica de capital próprio e distribuição de resultados.

    • Até cerca de 4% ao mês há espaço argumentativo defensável, desde que o instrumento seja inequivocamente de dívida.
    • O risco fiscal cresce quando a debênture tem vencimento indefinido, pagamento discricionário, remuneração dependente do lucro ou ausência de exigibilidade real.
    • A jurisprudência administrativa é menos sensível ao número da taxa e muito mais sensível à substância econômica do negócio.
    • A tese vencedora em contencioso deve combinar três pilares: benchmark de mercado, desenho contratual de dívida e prova do fluxo financeiro real.

    2. Quadro fático e econômico da operação

    Em operações de securitização e desconto de recebíveis, o spread entre ativo e passivo é inerente ao modelo de negócio. Uma carteira adquirida com deságio elevado ou com taxa interna de retorno elevada não invalida, por si só, um custo de captação igualmente alto. O ponto problemático não é a existência do spread, mas a eventual utilização da debênture como canal para transferência de resultado ao sócio, com redução artificial da base de IRPJ e CSLL.

    Sob esse prisma, a análise precisa separar três camadas. A primeira é econômica: existe, no mundo real, crédito empresarial de alto risco com remuneração ao investidor muito superior ao crédito corporativo tradicional. A segunda é jurídica: a Lei das S.A. admite a emissão de debêntures, inclusive com juros, prêmios e outras vantagens. A terceira é tributária: nem toda debênture societariamente válida produz, automaticamente, juros dedutíveis.

    3. Fundamentos legais relevantes

    3.1 Lei 6.404/1976. A disciplina societária das debêntures parte da ideia de que o debenturista é credor da companhia. Esse dado é fundamental porque fornece a matriz jurídica do instrumento. A remuneração por juros, fixos ou variáveis, é admitida, assim como outras vantagens previstas na escritura de emissão.

    3.2 CTN e substância econômica. A leitura tributária contemporânea exige atenção à materialidade do negócio. Em operações entre partes ligadas, a análise da substância econômica e da verdadeira função do instrumento ganha ainda mais relevo. O ponto não é invalidar o negócio por existir, mas enquadrá-lo tributariamente segundo aquilo que ele efetivamente produz.

    3.3 RIR e distribuição disfarçada de lucros. O racional do art. 464 do regulamento do imposto de renda é coibir negócios com parte ligada em condições de favorecimento. Isso permite à fiscalização glosar importâncias deduzidas quando o negócio, embora formalmente legítimo, se afasta do que terceiros independentes aceitariam.

    3.4 Lei 14.905/2024. A nova lei reforça a liberdade de pactuação no plano civil e comercial. Em outras palavras, a taxa pode ser livremente contratada entre pessoas jurídicas. Mas essa liberdade não converte automaticamente qualquer pagamento em despesa dedutível. O juízo tributário continua submetido à natureza do pagamento.

    3.5 CPC/IFRS. A primazia da essência sobre a forma, muito presente nos pronunciamentos contábeis, não substitui a lei tributária, mas ajuda a identificar se o suposto passivo é, de fato, obrigação exigível ou se se aproxima de instrumento patrimonial.

    4. O art. 464/99 (leitura atualizada pelo Decreto nº 9.580/2018 ) e a lógica da DDL

    No contexto deste trabalho, o art. 464/99  (leitura atualizada pelo Decreto nº 9.580/2018 ) foi utilizado como ponto de partida para o exame de distribuição disfarçada de lucros. A chave do dispositivo é a existência de negócio com pessoa ligada em condições mais vantajosas do que aquelas que prevaleceriam no mercado. Em operações com debêntures, isso normalmente é invocado quando a taxa, a forma de pagamento, a ausência de vencimento ou a subordinação excessiva revelam que o instrumento não seria aceito por terceiro independente naqueles termos.

    A regra, portanto, não proíbe a emissão de debêntures para parte relacionada. Ela exige que a companhia seja capaz de demonstrar que: a) precisava de funding; b) recebeu efetivamente recursos; c) assumiu obrigação real de pagar; d) a remuneração está dentro de uma lógica de mercado; e) o instrumento não foi desenhado para drenar o lucro antes da tributação.

    5. Jurisprudência administrativa: a partir de conteúdos de fiscalização disponíveis em pesquisas públicas

    O material disponível em pesquisas públicas descreve um caso em que a autuação decorreu da imputada distribuição disfarçada de lucros, com fundamento no art. 464, VI, combinado com o art. 467, V, do antigo RIR/99. Nesse material, o ponto central não foi a ilicitude da emissão em si, mas a qualificação da remuneração paga aos debenturistas.

    Segundo o texto examinado, a fiscalização e o voto vencedor identificaram um conjunto de características que aproximavam o instrumento mais de capital próprio do que de dívida: debêntures perpétuas, remuneração exclusivamente atrelada à participação nos lucros, pagamento controlado pela diretoria e risco econômico semelhante ao do sócio.

    O material destaca formulações decisivas para a tese tributária. Em essência, concluiu-se que a remuneração não tinha natureza de juros, mas de dividendos, porque o investidor participava do sucesso da companhia em moldes próximos ao acionista. Também se enfatizou que a primazia da essência sobre a forma autorizava requalificar a contabilização, afastando o tratamento de passivo financeiro.

    Há ainda um ponto estratégico muito importante no material: o relator registra que sequer seria necessário recorrer à presunção do art. 464, porque a natureza patrimonial dos pagamentos já permitiria tratá-los como dividendos. Isso mostra que, em casos extremos, a requalificação pode prescindir da comparação de taxa de mercado, bastando demonstrar a descaracterização da dívida.

    Em síntese, a lição jurisprudencial é clara. O CARF não se satisfaz com a etiqueta ‘debênture’. Ele observa se há prazo, se existe obrigação firme de pagamento, se a remuneração independe do lucro e se o investidor suporta risco de credor ou risco de sócio.

    6. Benchmark de mercado: plataformas, crédito privado e operações estruturadas

    Para delimitar um patamar defensável, foi realizada uma busca por referências públicas de mercado em plataformas reguladas, operações estruturadas e materiais institucionais acessíveis. A função desses dados não é provar identidade perfeita entre operações, mas demonstrar plausibilidade econômica para remuneração elevada em crédito empresarial.

    As referências mais úteis levantadas na conversa foram as seguintes, a partir de materiais públicos de divulgação:

    Empresa / PlataformaInstrumentoTaxa divulgadaTrecho de divulgaçãoLeitura técnica
    SMU / Super OpaNotas comerciais2,20% a.m.“Juros pré-fixados: 2,20% ao mês”Comparável forte de dívida privada com taxa mensal explícita
    SMU / Grupo MudaNotas comerciais2,25% a.m.“Juros: 2,25% a.m.”Confirmação de faixa alta em plataforma pública
    Bloxs / Lady DriverOferta estruturada2,00% a.m.“Remuneração fixa: 2,00% ao mês”Bom comparável de dívida/estrutura híbrida
    Captable / CRA AgtechCRA2,00% a.m.“retorno de 2% a.m. com pagamento mensal”Aproximação útil com securitização
    NexoosP2P / plataformaaté 60% a.a.“retornos de até 60% ao ano”Teto agregado equivalente a ~3,9% a.m.

    A leitura consolidada desses materiais permite construir duas conclusões importantes. A primeira é que há mercado público observável para remuneração mensal na casa de 2% a 2,25% ao mês em instrumentos de dívida privada ofertados a investidores. A segunda é que, considerando retornos agregados anunciados por plataformas como a Nexoos, existe um teto empírico próximo de 4% ao mês em crédito empresarial de alto risco.

    Também foram identificadas referências públicas em estruturas mais sofisticadas, como FIDC subordinado ou mezanino e securitizações com retenção de risco. Nesses casos, a remuneração aparece usualmente em CDI mais spread anual ou em componentes residuais. Tais estruturas ajudam a provar que o mercado admite funding caro e risco elevado, mas, por terem natureza mais híbrida, servem melhor como reforço econômico do que como comparável direto de debênture com juros fixos.

    7. Por que 4% ao mês foi adotado como limite defensável

    Ao longo de toda pesquisa e construção do artigo, foram utilizadas diversas conversas com empresários do segmento de securitização, mesmo estes realizando operações com diversas segmentações e diversos tipos de investidores, como tambem se haveria interferência da região em que se estabelecem no Brasil. Sendo assim, o ponto de partida e a dúvida prática seria em percentuais praticados em até 5% ao mês e ou, para um patamar mais prudente. A razão é simples. Nas fontes públicas mais confiáveis, a evidência direta ficou concentrada abaixo de 2,25% ao mês em ofertas individualizadas, com indicação agregada de até 60% ao ano, o que corresponde aproximadamente a 3,9% ao mês em juros compostos. Assim, 4% ao mês passou a representar a fronteira mais defensável entre mercado observável e extrapolação argumentativa.

    Esse ponto é metodologicamente importante. Em contencioso, não é necessário provar que existam dezenas de emissões idênticas à taxa exata da companhia. O que se exige é demonstrar coerência econômica. O intervalo de 2% a 2,25% ao mês em plataformas abertas, somado ao teto empírico de quase 4% ao mês em crédito empresarial de risco, permite sustentar que o mercado leva até esse patamar. Acima disso, a defesa se tornaria mais dependente de prova privada e comparáveis específicos.

    8. Lei 14.905/2024: o que mudou e o que não mudou

    A nova lei reforça a liberdade de pactuação de juros no plano civil. Em linguagem simples, ela ajuda a afastar debates sobre suposta usura ou abusividade abstrata em contratos empresariais. Para este estudo é relevante, porque impede que a discussão tributária seja contaminada por um falso problema de validade civil da taxa.

    Por outro lado, a lei não alterou a lógica da dedutibilidade fiscal. A Receita Federal e o CARF continuam autorizados a examinar se o pagamento tem natureza de juros de dívida ou de distribuição de resultados travestida de encargo financeiro. Portanto, a Lei 14.905/2024 fortalece a etapa da validade contratual, mas não neutraliza o teste de substância.

    A consequência prática é a seguinte: a empresa pode pactuar 4% ao mês, mas deve estar preparada para provar por que essa taxa é compatível com o risco do funding e por que o instrumento, como um todo, mantém natureza de dívida.

    9. O teste decisivo: dívida real versus equity disfarçado

    A melhor forma de traduzir o problema para fins práticos é por meio do teste binário que permeou toda a conversa. Se o papel se comporta como dívida, seus pagamentos tendem a ser tratados como juros. Se o papel se comporta como capital próprio, seus pagamentos tendem a ser requalificados como dividendos ou vantagem patrimonial ao sócio.

    CritérioDívida realEquity disfarçado
    Prazo de vencimentoDefinido e exigívelIndefinido, perpétuo ou irrisório
    RemuneraçãoJuros fixos ou indexadosDependente do lucro ou do resultado
    PagamentoObrigatório e periódicoDiscricionário ou subordinado ao caixa/lucro
    Risco econômico do investidorRisco de credorRisco semelhante ao do sócio
    Consequência tributáriaJuros potencialmente dedutíveisRisco de requalificação como dividendo / DDL

    O grande mérito desse quadro é mostrar que a taxa não aparece como critério autônomo. Ela é relevante, mas inserida em um conjunto mais amplo. O investidor pode receber remuneração alta e, ainda assim, a operação permanecer no campo da dívida, desde que o contrato e a execução reflitam exigibilidade, prazo, fluxo e risco de credor.

    10. Estrutura recomendada de debênture auditável pela Receita

    A partir do padrão jurisprudencial e do benchmark de mercado levantado, a debênture defensável precisa ser desenhada com disciplina de financiamento. Isso significa que o contrato não pode dar sinais de que o investidor só receberá se o negócio prosperar ou se a administração assim desejar.

    • Prazo certo de vencimento, com cronograma verificável de pagamento.
    • Remuneração por juros fixos ou indexados, sem amarração ao lucro do exercício.
    • Periodicidade objetiva de pagamento, sem faculdade genérica de diferimento pela diretoria.
    • Eventos de default claros, inclusive vencimento antecipado em caso de inadimplemento.
    • Se houver garantias, descrição precisa e operacionalizável; se não houver, justificativa do prêmio de risco.
    • Comprovação de entrada dos recursos e da utilização do funding na atividade da companhia.
    • Covenants financeiros e operacionais compatíveis com um instrumento de dívida.

    Uma estrutura com essas características não torna a autuação impossível, mas muda radicalmente a posição defensiva. Em vez de discutir um instrumento híbrido com forte feição patrimonial, a companhia passa a discutir uma captação onerosa de alto risco, cuja taxa pode ser explicada por elementos econômicos verificáveis.

    11. Defesa em auto de infração: linha argumentativa sugerida

    Em eventual impugnação administrativa, a defesa deve evitar o erro de centrar a controvérsia apenas na taxa. O ataque principal da fiscalização tende a ser a descaracterização da dívida. A resposta, portanto, deve seguir uma ordem lógica.

    • Primeiro, demonstrar a validade societária da debênture e a efetiva entrada de recursos.
    • Segundo, provar que o instrumento possui substância de dívida: prazo, juros, exigibilidade, default e fluxo financeiro.
    • Terceiro, apresentar benchmark de mercado para mostrar que remuneração elevada é compatível com crédito empresarial de risco.
    • Quarto, distinguir o caso concreto dos precedentes de requalificação patrimonial julgados pelo CARF.
    • Quinto, sustentar que, mesmo em operação com parte relacionada, não houve condição de favorecimento incompatível com a realidade econômica.

    Essa linha argumentativa tem duas vantagens. Ela reduz a dependência de um debate meramente abstrato sobre juros altos e obriga a fiscalização a enfrentar o conjunto probatório da operação. Além disso, ela acomoda bem a Lei 14.905/2024: a liberdade de pactuação entra como dado complementar, não como único fundamento.

    12. Três cenários de risco

    CenárioRiscoCaracterísticasTendência
    Cenário 1BaixoPrazo definido, juros fixos até ~4% a.m., pagamento obrigatório, sem vínculo com lucroEstrutura fortemente defensável
    Cenário 2MédioPrazo definido, juros altos, mas benchmark documental incompleto ou fluxo pouco robustoDefesa possível, porém com maior incerteza
    Cenário 3AltoPerpetuidade, remuneração ligada ao lucro, discricionariedade da diretoria, investidor-sócioRisco elevado de requalificação e glosa

    A utilidade desses cenários é operacional. Eles permitem que a empresa avalie, antes do litígio, onde sua operação se encontra. Se a estrutura atual estiver próxima do cenário 3, a melhor decisão talvez não seja apenas defender, mas redesenhar o instrumento para operações futuras. Se estiver próxima do cenário 1, a defesa pode ser montada com confiança considerável.

    13. Estrutura probatória recomendada

    Um parecer de qualidade não deve se limitar a afirmações abstratas. Por isso, o dossiê ideal deve reunir provas externas e internas. As provas externas servem ao benchmark; as internas, à substância da dívida.

    • Provas externas: páginas e PDFs de divulgação com taxa, instrumento e contexto; memória de cálculo do teto agregado de mercado; materiais de securitização e crédito estruturado.
    • Provas internas: escritura de emissão, ata societária, comprovantes de ingresso dos recursos, extratos de pagamento, controles do fluxo da carteira, planilha de spread e racional econômico.
    • Provas de comparabilidade: explicação do risco da carteira, concentração, inadimplência esperada, garantias ou ausência delas, estrutura de subordinação e prazo médio dos ativos.

    Na prática, o que mais convence em fiscalização não é um print isolado, mas a combinação entre comparável externo e execução interna coerente. Uma taxa de 4% ao mês pode parecer agressiva; mas, se a companhia demonstra que capta para ativos de risco elevado, recebe recursos reais, paga juros efetivos e impõe vencimento objetivo, a narrativa fiscal muda.

    14. Conclusões finais

    Primeira conclusão. Há espaço técnico para sustentar remuneração de debêntures em patamar elevado, especialmente até aproximadamente 4% ao mês, desde que o benchmark seja corretamente apresentado como mercado ampliado de crédito empresarial de alto risco.

    Segunda conclusão. A Lei 14.905/2024 ajuda a neutralizar a objeção civil à taxa, mas não elimina o controle fiscal. O eixo da disputa tributária permanece sendo a natureza do pagamento.

    Terceira conclusão. A jurisprudência administrativa é severa com instrumentos que, embora chamados de debêntures, funcionam economicamente como participação patrimonial. Remuneração dependente do lucro, prazo inexistente e pagamento discricionário são sinais clássicos de requalificação.

    Quarta conclusão. A defesa mais forte combina benchmark de mercado, desenho contratual de dívida e prova de execução financeira. O argumento isolado de que a securitizadora desconta títulos a 8% ao mês não basta, mas contribui para demonstrar que o negócio comporta custo de funding muito acima do crédito corporativo padrão.

    Quinta conclusão. Para operações futuras, a recomendação é estruturar a debênture dentro do cenário 1 descrito neste parecer. Para operações já realizadas, a estratégia deve ser mapear a distância em relação a esse cenário e reforçar o dossiê probatório nas frentes de comparabilidade e substância.

    Juros altos podem ser defendidos; juros sem dívida real, não. Até aproximadamente 4% ao mês existe base empírica e argumentativa para sustentar coerência econômica. A partir daí, o sucesso da tese depende essencialmente de a companhia mostrar que o papel é de credor, e não de sócio. Recomendação é que em possíeveis indagações, deve-se reunir, os documentos internos da operação, os materiais de benchmark de mercado e a modelagem contratual revisada em um único dossiê. Se a companhia precisar enfrentar auto de infração, a defesa deve ser construída sobre a substância da dívida e a lógica econômica do funding, distinguindo cuidadosamente o caso concreto a ser enfrentado, dos precedentes já existentes em fontes públicas com empresas que já foram fiscalizadas e que tiveram como conclusos a identificação de equity disfarçado.

    A ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como Securitizadoras, Factorings e ESC.

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  • SECURITIZAÇÃO, PLURALIDADE DE ATIVIDADES E A IMPROPRIEDADE DA EQUIPARAÇÃO AO FACTORING

    SECURITIZAÇÃO, PLURALIDADE DE ATIVIDADES E A IMPROPRIEDADE DA EQUIPARAÇÃO AO FACTORING

    Uma análise à luz da Lei nº 14.430/2022, da LC nº 167/2019, das Soluções de Consulta da Receita Federal,
    da Resolução CVM nº 160, das normas do DREI e da jurisprudência do CARF

    Autor: Mauro Morgan de Aguiar

    SUMÁRIO EXECUTIVO

    O presente artigo enfrenta, de forma técnica e ampliada, quatro núcleos de controvérsia que vêm se repetindo na prática: (i) a tentativa de equiparar securitização a factoring; (ii) a afirmação de que securitizadoras estariam juridicamente obrigadas a operar com atividade única e CNAE exclusivo; (iii) a leitura de que funding concentrado ou investidor único seriam incompatíveis com operações legítimas de securitização; e (iv) a ideia de que estruturas com cessão de direitos creditórios originados por SCD, inclusive em modelos de BaaS, gerariam receitas que escapariam do escopo próprio da securitizadora.

    A tese central defendida é a seguinte: a securitização, na ordem jurídica brasileira, é atividade empresarial complexa, multifuncional e economicamente estruturada; por isso, não pode ser analisada por analogia simplificadora com factoring, nem por filtros cadastrais como se o CNAE definisse, por si só, o alcance jurídico da atividade. A lei positiva exige da securitizadora forma societária e finalidade econômica específicas, mas não impõe SPE formal, não impõe estrutura monoline obrigatória, não impõe CNAE único e não impõe dispersão da base investidora como condição abstrata de validade.

    Para sustentar essa conclusão, o texto trabalha com a literalidade da Lei nº 14.430/2022, utiliza a Lei Complementar nº 167/2019 como contraponto demonstrativo de exclusividade expressa, examina a Resolução CVM nº 160 para mostrar que o sistema regulado privilegia o perfil do investidor e a natureza da oferta, e não a quantidade de investidores, analisa as normas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) sobre objeto social e CNAE principal e secundários, e sistematiza três linhas importantes da Receita Federal do Brasil — Soluções de Consulta Cosit nº 288/2024, nº 213/2023 e nº 169/2018 — sem abrir discussões paralelas desnecessárias sobre regimes de apuração.

    Adicionalmente, o artigo incorpora elemento empírico relevante a partir da observação de companhias securitizadoras vinculadas ao ambiente da Comissão de Valores Mobiliários, demonstrando que, na prática, empresas que atuam ou participam de estruturas inseridas no mercado regulado coexistem com cadastros que contemplam CNAE principal de securitização combinado com CNAEs secundários. Essa evidência reforça que a tese de unicidade obrigatória de atividade ou de classificação econômica não encontra respaldo nem na legislação, nem na regulação, nem na realidade operacional do mercado de capitais.

    No plano jurisprudencial, o artigo utiliza os processos do CARF nº 10920.723057/2017-17, nº 10920.721368/2013-18 e nº 11080.722895/2016-86 para demonstrar que o ponto decisivo não é a aparência da estrutura, mas sua substância econômica: lastro real, emissão real, vinculação entre ativos e passivos, carteira segregada, recomposição negocialmente coerente e ausência de artificialidade. A conclusão final é que a securitização — inclusive quando cumulada com atividades compatíveis com seu objeto social, ou quando apoiada em funding concentrado ou investidor único — não se converte em factoring por presunção e não pode receber restrições não previstas em lei.

    1. INTRODUÇÃO: DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA E MÉTODO DE ANÁLISE

    A evolução da securitização no Brasil produziu um ambiente paradoxal. De um lado, o instrumento ganhou importância econômica e passou a ser utilizado em estruturas cada vez mais variadas, inclusive fora do modelo mais tradicional dos certificados de recebíveis de ampla visibilidade no mercado de capitais. De outro, quanto mais a operação se diversificou, mais surgiram leituras reducionistas sobre sua natureza jurídica, muitas vezes apoiadas em slogans em vez de em leitura sistemática da lei.

    As leituras restritivas costumam assumir formas recorrentes. A primeira é a tentativa de igualar securitização a factoring sempre que exista aquisição de créditos ou deságio, como se a presença desses elementos fosse suficiente para apagar as diferenças estruturais entre institutos. A segunda é a afirmação de que a securitizadora, por força da Lei nº 14.430/2022, só poderia exercer uma única atividade e, por consequência, deveria operar com um único CNAE. A terceira é a associação entre investidor único — ou funding integralmente concentrado — e a suposta descaracterização da securitização. A quarta, mais recente, tenta excluir do escopo próprio da securitizadora receitas oriundas de cessões de direitos creditórios em estruturas modernas envolvendo SCD e BaaS, como se a origem do crédito prevalecesse sobre a titularidade econômica do fluxo.

    Este trabalho rejeita esse método intuitivo. O ponto de partida adotado é outro: (i) ler a legislação pelo que ela efetivamente diz, e não pelo que alguns participantes de mercado gostariam que ela dissesse; (ii) distinguir práticas prudenciais de mercado de obrigações legais; (iii) utilizar as Soluções de Consulta da Receita apenas naquilo que interessa ao presente recorte temático; e (iv) tomar a jurisprudência administrativa do CARF como parâmetro para a pergunta realmente correta: existe ou não substância econômica suficiente para reconhecer a operação como securitização em sentido jurídico?

    Por isso, o texto não pretende apenas compilar normas. Ele busca interpretar a articulação entre Lei nº 14.430/2022, LC nº 167/2019, Resolução CVM nº 160, normas do DREI, Soluções de Consulta Cosit nº 288/2024, nº 213/2023 e nº 169/2018, além dos processos do CARF mais úteis ao tema. O propósito é construir uma resposta tecnicamente robusta para um problema prático: em que medida a securitização pode coexistir com pluralidade de atividades, com diferentes fontes e formas de funding e com estruturas operacionais mais complexas sem perder sua identidade jurídica?

    2. A LEI Nº 14.430/2022: FORMA SOCIETÁRIA E FINALIDADE ECONÔMICA, SEM EXCLUSIVIDADE TEXTUAL

    Trechos literais — Lei nº 14.430/2022 “instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações” “têm por finalidade a aquisição de direitos creditórios” Lei nº 14.430/2022, art. 18.

    A Lei nº 14.430/2022 é o eixo normativo de qualquer discussão séria sobre securitização. Sua leitura literal já afasta uma série de extrapolações hermenêuticas. A lei exige que a securitizadora seja uma instituição não financeira constituída sob a forma de sociedade por ações. Exige, ainda, que sua finalidade econômica se volte à aquisição de direitos creditórios para operações de securitização. O que não aparece no texto é tão importante quanto o que aparece: não há comando expresso impondo SPE formal, não há exigência textual de atividade única, não há referência a CNAE exclusivo e não há cláusula geral de vedação a atividades acessórias ou correlatas.

    A palavra ‘finalidade’ merece cuidado. No direito societário, finalidade econômica ou objeto social principal não se confunde automaticamente com exclusividade operacional absoluta. Uma sociedade pode ter atividade principal nitidamente definida e, ao mesmo tempo, desempenhar atos instrumentais, complementares ou correlatos compatíveis com essa finalidade. O salto lógico que transforma finalidade em exclusividade somente seria sustentável se o texto legal utilizasse expressões restritivas inequívocas — por exemplo, ‘exclusivamente’, ‘vedada a prática de outras atividades’ ou fórmula equivalente. A Lei nº 14.430/2022 não utiliza nenhuma dessas chaves restritivas.

    Esse ponto é central porque grande parte da controvérsia nasce justamente de um deslocamento indevido da categoria ‘finalidade’ para a categoria ‘monoline obrigatória’. A securitização é, por natureza, uma operação economicamente multifásica: aquisição de créditos, estruturação do lastro, emissão ou funding, gestão do fluxo, monitoramento da carteira e administração da relação entre ativos e passivos. Não há incoerência entre dizer que a finalidade da companhia é securitizar e reconhecer que a execução dessa finalidade exige um conjunto de atos e estruturas mais amplo do que uma única ação simplificada.

    Assim, o primeiro dado firme do artigo é este: a Lei nº 14.430/2022 conforma a identidade jurídica da securitizadora, mas não fornece base textual para que o intérprete crie, por conta própria, uma obrigação de atividade única ou de CNAE exclusivo. Se alguém pretende sustentar essa restrição, precisa demonstrar onde a lei a escreveu. E, como se verá pela comparação com a Empresa Simples de Crédito, o legislador brasileiro sabe ser extremamente claro quando quer impor exclusividades.

    3. SECURITIZAÇÃO E FACTORING: SEMELHANÇA FUNCIONAL NÃO AUTORIZA IDENTIDADE JURÍDICA

    Trechos literais — CARF, Processo nº 10920.723057/2017-17, Acórdão nº 1301-003.934 “a despeito de guardar alguma semelhança com a atividade de factoring […] caracteriza situação distinta” “não pode o intérprete expandir a obrigação tributária” Processo nº 10920.723057/2017-17 — Acórdão nº 1301-003.934.

    A distinção entre securitização e factoring é um dos pontos de maior fricção do debate, justamente porque ambas as estruturas podem lidar, em diferentes graus, com créditos e fluxos futuros. O erro começa quando se presume que a presença de deságio, cessão de crédito ou remuneração vinculada ao fluxo recebido basta para igualar os institutos. O CARF rejeitou esse atalho no Processo nº 10920.723057/2017-17, deixando claro que a securitização, ainda que possa guardar alguma semelhança com factoring, caracteriza situação distinta e não pode ser alcançada por expansão interpretativa da obrigação tributária.

    Esse precedente é extremamente valioso porque impede uma forma de raciocínio muito comum em fiscalizações: partir de uma semelhança funcional para saltar diretamente a uma equivalência jurídica. Em matéria tributária, porém, equivalência não pode ser presumida por analogia. Se o instituto é outro, se a estrutura econômica é outra e se o papel do crédito no arranjo negocial é outro, a semelhança de superfície não autoriza importar, automaticamente, o mesmo tratamento.

    Na securitização, o crédito não é apenas adquirido; ele é convertido em base de uma estrutura de funding ou emissão, com vinculação entre ativos e passivos, com lastro, com administração de fluxo e, muitas vezes, com recomposição dinâmica da carteira. No factoring clássico, o desenho não passa, em regra, por essa arquitetura de mercado de capitais. Por isso, o debate correto não é se ambas as estruturas tocam créditos. O debate correto é se a operação analisada possui os elementos materiais que a inserem no regime da securitização. Essa diferença de método é decisiva para todo o restante do artigo.

    4. A RECEITA FEDERAL E A SECURITIZAÇÃO COMO ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPLEXA

    4.1 Solução de Consulta Cosit nº 288/2024

    Trechos literais — Solução de Consulta Cosit nº 288/2024 “dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica” “as receitas financeiras incluem-se na base de cálculo das pessoas jurídicas que têm como objeto a securitização de créditos”  

    A Solução de Consulta Cosit nº 288/2024 é uma peça interpretativa central para este estudo porque trabalha com um vocabulário muito mais sofisticado do que a caricatura do ‘CNAE define tudo’. O trecho ‘dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica’ deve ser entendido como opção metodológica da Receita: o foco da análise fiscal recai sobre a atividade efetivamente desenvolvida e sobre a inserção econômica da receita, não sobre o rótulo cadastral em si.

    Esse ponto é importante porque o escopo de atuação não se confunde com um ato empresarial isolado. Ao falar em escopo, a Receita está reconhecendo que a pessoa jurídica pode exercer um conjunto integrado de funções vinculadas ao seu objeto. No caso da securitização, isso é particularmente verdadeiro: aquisição de créditos, organização do lastro, administração do fluxo, emissão ou captação, monitoramento da carteira e preservação da relação econômico-financeira entre ativos e passivos são partes de uma mesma atividade econômica estruturada.

    Quando a solução acrescenta que as receitas financeiras incluem-se na base de cálculo das pessoas jurídicas que têm como objeto a securitização de créditos, o que se tem não é uma validação de unicidade operacional, mas o oposto: a Receita reconhece que, dentro do escopo próprio da securitização, podem existir diferentes manifestações de receita. O critério é funcional e substantivo. Esse desenho é incompatível com a tese de que a sociedade só poderia ter uma única função abstrata e um único reflexo econômico.

    4.2 Solução de Consulta Cosit nº 213/2023

    Trechos literais — Solução de Consulta Cosit nº 213/2023 “atividade de securitização de créditos condominiais” “isolamento em carteira segregada dos títulos adquiridos com deságio” “tal carteira serviria de lastro para emissão de novos títulos (as debêntures)”  

    Para fins deste artigo, a grande utilidade da Cosit nº 213/2023 não está no debate sobre regime de apuração, que deve ser mantido fora de foco aqui, mas na descrição que a própria Receita faz da estrutura consultada. O texto registra atividade de securitização de créditos, isolamento em carteira segregada dos títulos adquiridos e utilização dessa carteira como lastro para emissão de debêntures. Em uma única moldura, a Receita apresenta os elementos estruturais que distinguem a operação: aquisição, segregação, lastro e título.

    É extremamente difícil reconciliar essa descrição oficial com a tese de que a securitização seria, para fins jurídicos, uma atividade minimalista ou monolítica. Ao contrário, o próprio relato do Fisco pressupõe encadeamento operacional complexo. A sociedade não está apenas comprando crédito; ela está organizando economicamente esse crédito para sustentar emissão e funding, com carteira segregada. Isso reforça, por fonte oficial, a natureza multifuncional da atividade securitizadora.

    4.3 Solução de Consulta Cosit nº 169/2018

    Trechos literais — Solução de Consulta Cosit nº 169/2018 “SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS” “constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras”  

    A Cosit nº 169/2018 contribui com outro aspecto decisivo: a natureza das receitas geradas pela atividade típica da securitizadora. Ao qualificar essas receitas como operacionais, e não financeiras, a Receita reconhece a securitização como atividade empresarial própria, e não como simples trânsito acessório de fluxos. Essa afirmação tem peso argumentativo muito grande, pois revela que a Administração Tributária percebe densidade econômica na atuação da securitizadora.

    Para o presente artigo, isso importa por duas razões. Primeiro, porque demonstra que a atividade não é tratada pela Receita como algo meramente residual ou instrumental a outra figura. Segundo, porque afasta a ideia de que a existência de componentes financeiros na receita tornaria a securitização juridicamente menos operacional ou menos empresarial. O Fisco, aqui, parte da atividade concreta, e esse é exatamente o enfoque que o texto defende.

    5. CNAE E OBJETO SOCIAL: CADASTRO, CLAREZA E LIMITES DA CLASSIFICAÇÃO

    Trechos literais — DREI “A Junta Comercial não pode e nem deve adentrar no mérito do que a sociedade exerce ou exercerá.” “o objeto social pode ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE” IN DREI nº 81/2020 e alterações posteriores.

    O argumento de que a securitizadora deve possuir um único CNAE costuma repousar sobre uma confusão entre três planos distintos: cadastro, objeto social e substância econômica. O CNAE serve à classificação econômica e administrativa da atividade. O objeto social define, no estatuto, o núcleo e a extensão juridicamente assumidos pela sociedade. A substância econômica, por sua vez, é o que revela como a atividade é efetivamente exercida na prática. Misturar esses planos leva a conclusões frágeis.

    As normas do DREI são relevantes justamente porque demonstram o tratamento correto do tema no plano registral. O objeto deve ser claro, lícito e determinável. Pode ser descrito por CNAE principal e secundários. E a Junta Comercial não deve adentrar no mérito do que a sociedade exerce ou exercerá. Isso significa que o controle registral é, sobretudo, formal. Não há uma fiscalização de mérito econômico orientada a impor pureza material da atividade.

    Disso resulta conclusão importante: ter um CNAE principal de securitização não exclui a possibilidade de CNAEs secundários compatíveis com o objeto social, desde que a estrutura mantenha coerência jurídica e econômica. O que se veda é o objeto confuso ou genericamente indeterminado, não a pluralidade de atividades acessórias, complementares ou correlatas.

    A tentativa de transformar o CNAE 6492-1/00 em cláusula de exclusividade, portanto, não encontra apoio normativo. O fato de existir uma subclasse específica para securitização de créditos é útil para classificação e identificação da atividade principal, mas não autoriza concluir que a sociedade esteja proibida de possuir outras classificações econômicas compatíveis com sua realidade operacional. A lei e o DREI não extraem essa consequência.

    6. RESOLUÇÃO CVM Nº 160, CONCENTRAÇÃO DE INVESTIDORES E A IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DA PULVERIZAÇÃO

    Trechos literais — Resolução CVM nº 160 “dependem da natureza do emissor” “do tipo de valor mobiliário ofertado” “e do público destinatário da oferta” “apenas podem ser destinadas a investidores profissionais”  

    A Resolução CVM nº 160 é decisiva para neutralizar outro argumento recorrente: o de que a securitização exigiria, por lógica, uma base dispersa de investidores ou algum tipo de pulverização mínima. A norma demonstra exatamente o contrário. O sistema regulado organiza as ofertas a partir da natureza do emissor, do tipo do valor mobiliário e do público destinatário. A ênfase é qualitativa, não quantitativa.

    Quando a regulação admite ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, o que ela está fazendo é reconhecer que a legitimidade do arranjo depende da qualificação do público e do modelo informacional aplicável, não do número de subscritores. A consequência lógica é evidente: o direito brasileiro não toma a dispersão como critério abstrato de validade.

    Essa observação é particularmente útil para o debate sobre investidor único. Se o sistema regulado não proíbe, em sua lógica, forte concentração da base investidora, não há razão técnica para afirmar que funding concentrado descaracteriza, por si só, uma securitização privada. O que precisa ser examinado é a estrutura da operação, a vinculação do lastro, a qualificação do investidor, a alocação de risco e a substância econômica do arranjo.

    7. FUNDING CONCENTRADO E INVESTIDOR ÚNICO: POR QUE NÃO HÁ DESCARACTERIZAÇÃO AUTOMÁTICA

    A crítica ao funding concentrado costuma partir de uma intuição equivocada: a de que a securitização só seria ‘verdadeira’ se houvesse dispersão relevante de investidores. Esse raciocínio ignora a experiência do próprio mercado de capitais e desloca o foco daquilo que realmente importa. A natureza da securitização não nasce do número de investidores, mas da estrutura econômica que conecta direitos creditórios, lastro, emissão ou funding e risco de recebimento.

    Não há no ordenamento brasileiro um comando segundo o qual a cessão de créditos para estruturação de funding só se qualifica como securitização se houver multiplicidade de investidores. Ao contrário, uma emissão privada pode perfeitamente ser integralmente alocada a um único investidor qualificado ou profissional, desde que a operação mantenha sua coerência econômica. O elemento determinante é a forma como o ativo é convertido em suporte do passivo e como os fluxos são administrados, não o tamanho da plateia.

    Daí por que o funding concentrado não é indício suficiente de simulação. Para que houvesse problema jurídico relevante, seria necessário demonstrar algo mais profundo: ausência de cessão real, permanência integral do risco em quem cede, inexistência de lastro efetivo, ou mera formalização documental sem substância econômica. Fora dessas hipóteses, a concentração do capital investido ou do número de subscritores é juridicamente neutra.

    8. EVIDÊNCIA EMPÍRICA DO MERCADO REGULADO: COMPANHIAS SECURITIZADORAS LIGADAS AO AMBIENTE CVM E A PLURALIDADE DE CNAEs

    Além do exame normativo e jurisprudencial, a controvérsia sobre a suposta obrigatoriedade de CNAE único pode e deve ser testada à luz da prática institucional do mercado. Em direito regulatório, a realidade operacional importa porque mostra como os órgãos, os emissores e a infraestrutura de mercado efetivamente convivem com determinadas estruturas. Não se trata de transformar cadastro em fonte autônoma de licitude, mas de verificar se a tese restritiva encontra respaldo empírico minimamente consistente quando confrontada com companhias que atuam em ambiente supervisionado ou em estruturas públicas de oferta.

    Foi justamente com esse propósito que se observaram exemplos de companhias securitizadoras associadas ao ambiente regulado e autorregulado, cujos CNPJs estão destacados ao longo deste material. A conclusão empírica é relevante: não se verifica, na prática, tratamento de unicidade de CNAE como barreira automática à presença dessas sociedades no ecossistema regulado. Ao contrário, há casos em que a companhia aparece em documentos públicos do mercado como securitizadora, enquanto espelhos cadastrais públicos registram, além da atividade principal de securitização, atividades secundárias adicionais.

    A leitura correta desses exemplos exige prudência metodológica. O ponto não é afirmar que a existência de secundários legitima qualquer arranjo ou substitui a análise do objeto social, da substância econômica e do desenho da operação. O ponto é mais objetivo: se a tese jurídica sustentasse, de fato, que a securitizadora devesse ter um único CNAE e uma única atividade em sentido estrito, seria de esperar que a prática do mercado regulado refletisse essa suposta exigência. O quadro observado, porém, não confirma essa expectativa.

    8.1 Bari Securitizadora S.A. — CNPJ 10.608.405/0001-60

    A Bari Securitizadora S.A. foi utilizada como primeiro exemplo por reunir duas características relevantes. Em documentos públicos de operação, a companhia aparece qualificada como sociedade por ações com registro de companhia securitizadora perante a CVM, categoria S1, em contexto de oferta estruturada sob a disciplina regulatória vigente. Paralelamente, os espelhos cadastrais públicos utilizados ao longo da pesquisa indicam atividade principal de securitização combinada com atividade secundária. Para o presente artigo, o valor do exemplo não está em discutir, em abstrato, se determinado secundário é mais ou menos desejável, mas em demonstrar que a coexistência entre a posição de securitizadora no ambiente regulado e a pluralidade cadastral não tem sido tratada, na prática, como incompatibilidade automática.

    8.2 Auzza Securitizadora S.A. — CNPJ 27.956.690/0001-03

    A Auzza Securitizadora S.A. fornece exemplo ainda mais expressivo do ponto debatido. Em documentos públicos do mercado, a companhia aparece vinculada ao ambiente CVM; em espelhos cadastrais públicos, consta com atividade principal de securitização e uma lista mais extensa de atividades secundárias. O interesse analítico desse caso é evidente: se houvesse, no sistema jurídico ou regulatório, um pressuposto de monoline cadastral obrigatório para securitizadoras, estruturas assim tenderiam a ser simplesmente inviáveis ou invisíveis no ambiente regulado. O fato de figurarem na prática de mercado demonstra, ao menos empiricamente, que a tese da unicidade obrigatória não encontra a confirmação categórica que seus defensores costumam sugerir.

    8.3 Canal Companhia de Securitização — CNPJ 41.811.375/0001-19

    A Canal Companhia de Securitização reforça o mesmo raciocínio por outra via. A companhia aparece em registros públicos com vínculo ao ambiente regulado e também em materiais institucionais do setor. O dado que interessa ao artigo é que sua presença no ecossistema regulado não se apoia na demonstração de uma pureza cadastral universalmente exigida, mas na sua condição de securitizadora inserida no mercado. O exemplo contribui para demonstrar que a discussão jurídica não pode ser reduzida a um automatismo do tipo ‘mais de um CNAE implica descaracterização’.

    8.4 Reit Securitizadora S.A. — CNPJ 13.349.677/0001-81

    A Reit Securitizadora S.A. é especialmente útil porque combina identificação em documentos públicos do mercado securitizador com espelhos cadastrais em que aparecem, além da atividade principal de securitização, atividades secundárias ligadas a cobrança, consultoria e participação societária. Novamente, o argumento não é transformar o cadastro em prova suficiente de regularidade. O argumento é mostrar que a realidade institucional e mercadológica não trata a pluralidade de CNAEs como obstáculo categórico à própria qualificação da companhia como securitizadora.

    8.5 Síntese metodológica da evidência empírica

    A utilidade desses exemplos, para o presente trabalho, é delimitada e ao mesmo tempo importante. Delimitada, porque cadastro não substitui a análise jurídica da operação. Importante, porque permite testar a plausibilidade real da tese restritiva. Se fosse juridicamente correto afirmar, sem nuances, que securitizadora deve ter apenas um CNAE e praticar somente uma atividade em sentido estrito, seria natural encontrar um mercado regulado inteiramente coerente com essa suposta exigência. Não é o que se observa.

    O que se observa, ao contrário, é a convivência entre companhias securitizadoras, documentos públicos do mercado e cadastros com atividade principal de securitização somada a atividades secundárias. Esse quadro empírico dialoga de maneira coerente com o restante do artigo: a Lei nº 14.430/2022 não impõe CNAE único; a Receita trabalha com escopo de atuação da pessoa jurídica; o DREI admite principal e secundários; e a CVM organiza ofertas com base em natureza do emissor, instrumento e público, e não com base em uma suposta pureza cadastral universal.

    9 . O CONTRAPONTO DA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO: QUANDO O LEGISLADOR QUER EXCLUSIVIDADE, ELE ESCREVE

    Trecho literal — Lei Complementar nº 167/2019 “realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios”  

    A comparação com a Empresa Simples de Crédito é um dos pontos mais fortes deste artigo porque fornece um exemplo legislativo de exclusividade expressa. Na LC nº 167/2019, o legislador não deixou margem para inferências: as operações da ESC devem ser realizadas exclusivamente com recursos próprios. Aqui, a restrição aparece em texto claro e inequívoco.

    Esse dado é precioso para a hermenêutica da securitização. Ele mostra que o legislador brasileiro domina perfeitamente a técnica de impor exclusividade quando quer fazê-lo. Portanto, se a Lei nº 14.430/2022 não utiliza fórmula semelhante, não cabe ao intérprete fabricar uma exclusividade implícita. Fazer isso equivaleria a importar, por construção argumentativa, uma limitação que a lei da securitização não contém.

    A comparação também ajuda a separar institutos de desenho normativo diferente. A ESC é concebida como figura simplificada e fortemente delimitada quanto à origem dos recursos. A securitização, por sua vez, foi desenhada como operação de engenharia financeira sobre direitos creditórios. Exigir dela, por analogia, a mesma rigidez estrutural da ESC significaria desfigurar sua própria função econômica.

    10. SPE, MONOLINE E A DISTINÇÃO ENTRE MODELO DE MERCADO E OBRIGAÇÃO JURÍDICA

    Trecho destacado do material analisado “SPE é um conceito de objeto social e estrutura jurídica — não de CNAE.”  

    Outro ponto que costuma aparecer nos debates é a tentativa de transformar a securitizadora em SPE obrigatória ou em sociedade necessariamente monoline. Essa conclusão não decorre da lei. Decorre, quando muito, de certa prática de mercado em operações que buscam maior conforto para investidores, agências de risco ou estruturas com patrimônio separado e disclosure mais rígido.

    É importante distinguir essas duas esferas. No plano da prática de mercado, pode ser prudente manter a securitizadora ‘limpa’ de atividades que embaralhem risco operacional e risco do lastro. No plano jurídico, porém, prudência não se confunde com condição de validade. Uma sociedade pode ser estruturada com finalidade principal de securitização e, ainda assim, possuir outras atividades compatíveis com seu objeto social e seu desenho econômico, desde que não haja desvio da função ou confusão de receitas e riscos que destrua a coerência da operação.

    A leitura mais correta, portanto, é a seguinte: SPE e monoline são categorias úteis para compreender arranjos de mercado, mas não se convertem automaticamente em imposições legais gerais. A ausência de estrutura monoline não prova irregularidade; apenas exige cuidado maior na governança e na segregação econômica.

    11. A JURISPRUDÊNCIA DO CARF E O CRITÉRIO DA SUBSTÂNCIA ECONÔMICA

    11.1 Processo nº 10920.721368/2013-18

    Trechos literais — CARF, Processo nº 10920.721368/2013-18 “A essência na atividade de securitização está na conversão de determinados créditos em lastro, suporte e garantia para a emissão de títulos” “apenas formais, sem substância negocial”  

    Esse precedente oferece uma das formulações mais claras sobre a essência da securitização. O CARF afirma que o núcleo da atividade está na conversão de créditos em lastro, suporte e garantia para emissão de títulos. A definição é especialmente útil porque mostra que a securitização não se esgota na aquisição do crédito; ela se completa na sua função dentro de uma estrutura de funding ou emissão.

    Ao mesmo tempo, o mesmo processo alerta para o outro lado da moeda: quando os elementos da operação são apenas formais, sem substância negocial, a caracterização pretendida não se sustenta. Esse aviso é importante para manter o rigor do argumento. O artigo não pretende blindar nominalmente qualquer arranjo que se intitule securitização; pretende mostrar que, quando há substância real, a equiparação a factoring é indevida.

    11.2 Processo nº 11080.722895/2016-86

    Trechos literais — CARF, Processo nº 11080.722895/2016-86 “emissão de debêntures, em caráter privado” “recebíveis vinculados às debêntures” “substituição dos recebíveis vencidos por novos vincendos” “prática não só usual, como economicamente necessária” Processo nº 11080.722895/2016-86.

    Este processo é particularmente importante porque traz, em caso concreto, traços típicos de uma operação de securitização: emissão privada de debêntures, vinculação dos recebíveis aos títulos emitidos e recomposição da carteira por substituição de recebíveis vencidos. O próprio CARF reconhece que essa prática é não só usual, como economicamente necessária.

    O precedente é valioso porque afasta a visão simplista segundo a qual a securitização seria uma operação estática. Em muitos casos, a manutenção da coerência econômico-financeira da estrutura exige gestão ativa do lastro. Isso reforça, mais uma vez, que o instituto se caracteriza por complexidade negocial própria, distante da caricatura do factoring.

    12. APLICAÇÃO DA COSIT Nº 288/2024 A ESTRUTURAS COM BaaS, SCD E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

    Trechos literais — Solução de Consulta Cosit nº 288/2024 “dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica” “as receitas financeiras incluem-se na base de cálculo das pessoas jurídicas que têm como objeto a securitização de créditos”  

    A evolução do mercado de crédito trouxe estruturas em que a originação do ativo ocorre em ambiente tecnológico e regulatório distinto daquele da securitizadora. É o caso de operações originadas por Sociedade de Crédito Direto (SCD), frequentemente operacionalizadas por plataformas de Banking as a Service (BaaS), cujos direitos creditórios são posteriormente cedidos à securitizadora. Nessa arquitetura, surge a dúvida: os juros e encargos recebidos pela securitizadora em razão desses créditos cedidos integram ou não suas receitas próprias no âmbito da atividade de securitização?

    A Cosit nº 288/2024 oferece base consistente para responder afirmativamente. O ponto-chave está no critério do ‘escopo de atuação da pessoa jurídica’. Se a securitizadora adquire os direitos creditórios, passa a deter a titularidade econômica dos fluxos relacionados àquelas operações e explora esses ativos dentro de seu objeto, então os valores por ela recebidos — principal, juros, encargos e demais componentes econômicos do crédito — ingressam no escopo próprio da sua atuação.

    Esse raciocínio é importante porque separa duas perguntas que frequentemente se confundem: quem originou o crédito e quem, após a cessão, se tornou titular econômico do direito de recebimento. A origem do crédito na SCD não impede que, uma vez cedido, o fluxo seja explorado economicamente pela securitizadora. Em termos fiscais, a pergunta relevante não é quem assinou o contrato originário, mas quem detém a receita dentro do escopo de sua atividade no momento em que ela é apropriada.

    A partir dessa premissa, os juros recebidos pela securitizadora em estruturas com BaaS e SCD não são meros repasses nem simples receitas de terceiros transitando contabilmente. Se há cessão real, transferência de risco e inserção do ativo na lógica de lastro e funding da securitizadora, tais valores se tornam receitas próprias da sua atividade econômica. O que a Cosit nº 288/2024 permite afirmar, portanto, é que a base de cálculo acompanha a titularidade econômica dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica, e não a identidade do originador do crédito.

    Esse entendimento se alinha, ainda, com a jurisprudência do CARF sobre substância econômica. O relevante é saber se houve efetiva conversão do crédito em ativo integrado à estrutura da securitizadora. Havendo cessão verdadeira, assunção de risco e exploração econômica do crédito pela cessionária, a origem regulatória do ativo não impede o tratamento dos juros como receitas próprias da securitização.

    13. A TESE DA ATIVIDADE ÚNICA: ANÁLISE CRÍTICA DE ARGUMENTOS RESTRITIVOS

    Trecho legal frequentemente invocado nas leituras restritivas “As companhias securitizadoras […] têm por finalidade realizar operações de securitização.” Lei nº 14.430/2022, art. 18.

    Em determinados debates setoriais, sustenta-se que a securitizadora, por força do art. 18 da Lei nº 14.430/2022, estaria juridicamente limitada ao exercício exclusivo de uma única atividade: securitização. Segundo essa leitura, a companhia não poderia prestar serviços, não poderia desenvolver atividades acessórias relevantes e, por consequência, deveria operar com um único CNAE. Essa tese, porém, não se sustenta quando examinada com rigor jurídico.

    O primeiro equívoco está em converter finalidade em exclusividade absoluta. Como visto, a lei delimita a finalidade econômica principal da securitizadora, mas não utiliza fórmula restritiva inequívoca. A passagem de ‘tem por finalidade’ para ‘somente pode praticar’ é salto interpretativo sem amparo textual. O segundo equívoco está em presumir que a ausência de enquadramento como instituição financeira ou a adoção da forma de S.A. produziria, por si só, estreitamento do objeto. Nada disso decorre da lei. Ser instituição não financeira apenas define um regime; ser S.A. define a forma societária; nenhuma dessas qualidades gera, automaticamente, proibição de atividades correlatas.

    O terceiro equívoco consiste em confundir natureza de receita e incidência de ISS com existência de atividade econômica. Mesmo que determinada operação da securitizadora não configure prestação de serviço tributável pelo ISS, isso não implica ausência de atividade operacional. A securitização envolve administração de carteira, controle de fluxo, estruturação negocial e atos operacionais inerentes. O fato de determinada receita não se subsumir a uma hipótese de ISS não converte a companhia em ente juridicamente incapaz de praticar atos econômicos complexos.

    O quarto equívoco é usar a existência de um CNAE principal específico — 6492-1/00, securitização de créditos — como se isso proibisse classificações secundárias. Nenhuma lei, norma do DREI, manifestação da Receita ou regulação da CVM estabelece tal limitação. O que o ordenamento exige é compatibilidade do objeto social, clareza estatutária, segregação econômica adequada e coerência operacional. O restante é construção opinativa sem força normativa.

    Por isso, a conclusão tecnicamente correta é a seguinte: a tese da atividade única obrigatória não encontra respaldo na Lei nº 14.430/2022, nem no sistema empresarial e regulatório mais amplo. Pode haver contextos de mercado em que um desenho monoline seja recomendável; isso é diferente de afirmar que o direito positivo o imponha como condição geral de validade.

    14. REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES EM SECURITIZADORAS, DEDUTIBILIDADE FISCAL, DDL E O LIMITE ENTRE DÍVIDA E EQUITY DISFARÇADO

    Uma vez assentado que a securitização não se esgota em uma caricatura de atividade única nem em um modelo de funding pulverizado, surge uma questão prática de enorme relevância: como deve ser lida, para fins tributários, a remuneração de debêntures emitidas por securitizadora, sobretudo quando a companhia opera com ativos de alto retorno e pretende remunerar seu investidor em patamar igualmente elevado? O tema é delicado porque a discussão, aqui, já não recai sobre a validade societária da emissão, mas sobre a natureza do pagamento efetuado ao debenturista e sobre sua possível dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL.

    O material técnico juntado neste artigo fornece uma boa síntese do problema. O ponto decisivo não é simplesmente saber se a taxa é alta, mas se o instrumento conserva natureza de dívida ou se, na prática, reproduz a lógica de capital próprio e de distribuição de resultados. Essa formulação é particularmente feliz porque desloca o debate para onde ele realmente deve estar: a substância econômica da relação obrigacional. Em outras palavras, uma debênture formalmente válida pode, para fins tributários, não gerar despesa dedutível se o conjunto contratual e econômico revelar aproximação maior com equity do que com debt.

    No plano societário, a Lei nº 6.404/1976 parte de uma premissa clara: o debenturista é credor da companhia. Esse dado é importante porque fornece a matriz jurídica inicial do instrumento. Debêntures admitem remuneração por juros e outras vantagens, mas isso não encerra a discussão tributária. O fisco e a jurisprudência administrativa não estão presos à etiqueta ‘debênture’; examinam se existe obrigação exigível, prazo, periodicidade de pagamento, independência em relação ao lucro e risco típico de credor.

    No plano fiscal, o racional da distribuição disfarçada de lucros opera justamente como mecanismo de correção de instrumentos que, embora formalmente enquadrados como dívida, são desenhados em condições de favorecimento incompatíveis com o comportamento de partes independentes. O problema, portanto, não está em emitir debêntures para parte relacionada, nem em remunerá-las por taxa elevada. O problema surge quando a estrutura é montada de tal modo que o investidor, economicamente, deixa de se comportar como credor e passa a participar do resultado da companhia em moldes próximos ao acionista.

    Diversos materiais de fiscalização e que refletem opinião no artigo, chama atenção para um conjunto de sinais clássicos de requalificação: debêntures perpétuas ou com vencimento indefinido, remuneração exclusivamente atrelada à participação nos lucros, pagamento sujeito ao arbítrio da administração e risco econômico semelhante ao do sócio. Esses elementos têm peso porque alteram a natureza do instrumento. Nessa situação, a discussão deixa de ser sobre ‘juros altos’ e passa a ser sobre dividendos ou vantagem patrimonial travestida de encargo financeiro.

    Daí por que a pergunta fundamental, em qualquer caso concreto, é binária. O papel se comporta como dívida real ou como equity disfarçado? Se se comporta como dívida real, a remuneração tende a ser tratada como juros. Se se comporta como participação patrimonial, a requalificação como distribuição disfarçada de lucros ganha força. É por isso que o número da taxa, sozinho, nunca resolve o caso. Taxas elevadas podem existir em mercado de crédito empresarial de risco. O que não pode existir, sem alto risco fiscal, é um título que se comporte como capital próprio sob o nome de debênture.

    Nesse ponto, o benchmark de mercado passa a desempenhar função complementar, e não central. O material traz referências públicas a ofertas estruturadas, notas comerciais, plataformas e operações de crédito privado com remuneração na faixa de 2,0% a 2,25% ao mês, além de um teto empírico aproximado próximo de 4% ao mês em crédito empresarial de maior risco. O valor técnico dessas referências está em demonstrar plausibilidade econômica para funding caro; não em provar identidade absoluta entre operações. Em contencioso, o benchmark não precisa reproduzir milimetricamente a debênture da companhia; precisa demonstrar que o mercado admite, em certas condições, remunerações significativamente superiores ao crédito corporativo ordinário.

    Esse dado se conecta de forma especialmente útil com a securitização. Em estruturas nas quais a companhia adquire ou desconta títulos com retorno elevado, o spread entre ativo e passivo faz parte da lógica do negócio. O simples fato de a carteira render em patamares altos não invalida, por si, um custo de captação acima do padrão de mercado bancário tradicional. O ponto a demonstrar é a coerência econômica: por que, diante do risco, prazo, concentração, garantias e perfil dos ativos, aquela remuneração de funding faz sentido? O benchmark externo serve justamente para mostrar que a resposta não é meramente subjetiva.

    A Lei nº 14.905/2024 entra nesse debate como elemento de reforço à liberdade contratual no plano civil e comercial. Ela ajuda a afastar objeções genéricas de usura ou suposta abusividade abstrata da taxa entre pessoas jurídicas. Mas é importante não superestimar seu alcance no plano tributário. A liberdade de pactuação não converte automaticamente qualquer pagamento em despesa dedutível. O juízo fiscal continua voltado à natureza econômica do pagamento. Em termos simples: a lei ajuda na validade civil da taxa, mas não substitui a prova de que a debênture é dívida real.

    Por isso, a estrutura recomendada para uma debênture auditável pela Receita e defensável perante o CARF precisa se aproximar de um financiamento em sentido forte. Prazo certo de vencimento, cronograma verificável de pagamento, remuneração por juros fixos ou indexados sem dependência de lucro, eventos de default, vencimento antecipado em caso de inadimplemento, comprovação de ingresso efetivo dos recursos e demonstração de aplicação do funding na atividade da companhia são elementos que tornam a discussão mais favorável. Eles deslocam a narrativa de ‘instrumento híbrido de drenagem de resultado’ para ‘captação onerosa de alto risco explicável economicamente’.

    O materiais de fiscalizações existentes que dão subsidio para trazer a opinião neste artigo também é correta ao apontar que a prova interna e a prova externa devem caminhar juntas. Não basta mostrar comparáveis de mercado se a execução interna do instrumento for inconsistente. Também não basta ter contrato formalmente elegante se não houver benchmark mínimo que demonstre plausibilidade econômica. A defesa mais robusta combina escritura de emissão, ata societária, extratos de ingresso de recursos, comprovantes de pagamento, memória de cálculo do spread da carteira e referências públicas que mostrem a razoabilidade da taxa frente ao risco assumido.

    Em síntese, a questão da remuneração de debêntures em securitizadoras não é, tecnicamente, um problema de liberdade abstrata de fixação de juros. É um problema de desenho jurídico e prova econômica. Juros altos podem ser defensáveis; juros pagos em instrumento que se comporta como equity, não. A fronteira é dada pela substância: prazo, exigibilidade, independência do lucro, risco de credor e execução financeira real. Essa leitura é inteiramente compatível com o restante deste artigo, porque reafirma o mesmo eixo metodológico empregado desde o início: a análise correta da securitização e de seus instrumentos não se faz por rótulos, mas pela estrutura concreta do negócio.

    15. CONCLUSÕES FINAIS

    A partir do conjunto normativo e jurisprudencial examinado, é possível afirmar com segurança que a securitização, no direito brasileiro, não é instituto de leitura simplista. A Lei nº 14.430/2022 define forma societária e finalidade econômica, mas não cria, em texto expresso, obrigação de SPE formal, atividade exclusiva, estrutura monoline ou CNAE único. Quando o sistema jurídico quer impor exclusividade, ele o faz de maneira expressa — como mostra o exemplo da Empresa Simples de Crédito na LC nº 167/2019.

    A Receita Federal, por sua vez, descreve a securitização como atividade empresarial integrada, trabalhando com o critério do escopo de atuação da pessoa jurídica e reconhecendo receitas operacionais e receitas financeiras vinculadas ao objeto de securitização. Isso afasta a leitura de que a sociedade deva ser monolítica ou que o CNAE esgote a análise. O DREI confirma, no plano registral, que a clareza do objeto importa mais do que a exclusividade, e que a Junta Comercial não adentra no mérito do que a sociedade exerce. A CVM, no plano regulatório, mostra que a quantidade de investidores não é critério abstrato de validade, pois o regime das ofertas se organiza a partir da natureza do emissor, do valor mobiliário e do público destinatário.

    Por fim, o CARF oferece o verdadeiro teste jurídico da questão: a substância econômica. Quando há lastro real, emissão ou funding coerente, vinculação econômica entre ativos e passivos, carteira segregada e ausência de artificialidade, a securitização se impõe como instituto distinto e legítimo. Quando esses elementos são apenas formais, sem substância negocial, a crítica fiscal pode encontrar espaço. Não é o número de CNAEs, nem a concentração do funding, nem o uso de estruturas tecnológicas modernas como BaaS e SCD que resolve a questão; é a consistência econômica do arranjo.

    Em síntese: a securitização, ainda que exercida com pluralidade de atividades compatíveis com o objeto social, múltiplos CNAEs coerentes, cessão de direitos creditórios originados por SCD, receitas de juros apropriadas no âmbito do seu escopo de atuação e funding concentrado inclusive em investidor único, permanece juridicamente legítima. Sua equiparação ao factoring não pode ser feita por presunção, analogia ou leitura maximalista do art. 18 da Lei nº 14.430/2022. Exige prova inequívoca de ausência de substância econômica. Fora disso, qualquer restrição adicional não escrita em lei afronta os princípios da legalidade, da tipicidade tributária e da liberdade de organização empresarial.

     

    AUTORIA

    Mauro Morgan de Aguiar.

    Auditor Independente, economista, contador, pós-graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos.

    Área Contábil: amplo domínio da Lei nº 6.404/1976, alterada pela Lei nº 11.638/2007; alinhamento ao IFRS; contabilidade gerencial e de custos; controladoria financeira; administração patrimonial; diagnósticos empresariais; consultoria de gestão de negócios; auditoria administrativa e operacional; assessoria e consultoria em sociedades cooperativas; impugnações fiscais em nível administrativo; acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; perícia contábil e judicial; palestrante em faculdades.

    Área Econômica: planejamento estratégico; projetos de financiamento junto ao BNDES; estudo de viabilidade econômica e financeira; avaliação patrimonial; avaliação de marcas; perícias econômicas.

    Registrado no Conselho Regional de Contabilidade — CRC, Comissão de Valores Mobiliários — CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil — IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras — OCB e Conselho Regional de Economia — CORECON.

    A ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como Securitizadoras, Factorings e ESC.

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