Debêntures em securitizadoras, remuneração ao investidor, DDL, CARF, Lei 14.905/2024 e estruturação defensiva
A análise desenvolvida ao longo deste artigo é sobre a possibilidade de remuneração de debêntures emitidas por securitizadora, quando a companhia opera com desconto de títulos em patamares elevados e pretende remunerar o investidor com juros relevantes. O foco central é definir em que condições a remuneração pode ser dedutível para fins de IRPJ e CSLL, quando surge o risco de distribuição disfarçada de lucros e como estruturar uma debênture auditável pela Receita Federal e defensável perante o CARF.
Premissa de trabalho. Partiu-se da hipótese econômica de securitizadora que adquire ou desconta títulos com retorno aproximado de 8% ao mês e busca remunerar seu funding, por meio de debêntures, em patamar inferior. Ao longo da análise, o benchmark defensável foi construído até aproximadamente 4% ao mês, a partir de dados públicos de mercado, jurisprudência e critérios de substância econômica.
1. Síntese executiva
Conclusão central. A liberdade contratual para pactuar juros entre pessoas jurídicas foi reforçada pela Lei 14.905/2024, mas isso não elimina o controle fiscal. Para fins tributários, a pergunta decisiva não é se a taxa é alta, e sim se o instrumento conserva natureza de dívida ou se, na prática, reproduz a lógica de capital próprio e distribuição de resultados.
- Até cerca de 4% ao mês há espaço argumentativo defensável, desde que o instrumento seja inequivocamente de dívida.
- O risco fiscal cresce quando a debênture tem vencimento indefinido, pagamento discricionário, remuneração dependente do lucro ou ausência de exigibilidade real.
- A jurisprudência administrativa é menos sensível ao número da taxa e muito mais sensível à substância econômica do negócio.
- A tese vencedora em contencioso deve combinar três pilares: benchmark de mercado, desenho contratual de dívida e prova do fluxo financeiro real.
2. Quadro fático e econômico da operação
Em operações de securitização e desconto de recebíveis, o spread entre ativo e passivo é inerente ao modelo de negócio. Uma carteira adquirida com deságio elevado ou com taxa interna de retorno elevada não invalida, por si só, um custo de captação igualmente alto. O ponto problemático não é a existência do spread, mas a eventual utilização da debênture como canal para transferência de resultado ao sócio, com redução artificial da base de IRPJ e CSLL.
Sob esse prisma, a análise precisa separar três camadas. A primeira é econômica: existe, no mundo real, crédito empresarial de alto risco com remuneração ao investidor muito superior ao crédito corporativo tradicional. A segunda é jurídica: a Lei das S.A. admite a emissão de debêntures, inclusive com juros, prêmios e outras vantagens. A terceira é tributária: nem toda debênture societariamente válida produz, automaticamente, juros dedutíveis.
3. Fundamentos legais relevantes
3.1 Lei 6.404/1976. A disciplina societária das debêntures parte da ideia de que o debenturista é credor da companhia. Esse dado é fundamental porque fornece a matriz jurídica do instrumento. A remuneração por juros, fixos ou variáveis, é admitida, assim como outras vantagens previstas na escritura de emissão.
3.2 CTN e substância econômica. A leitura tributária contemporânea exige atenção à materialidade do negócio. Em operações entre partes ligadas, a análise da substância econômica e da verdadeira função do instrumento ganha ainda mais relevo. O ponto não é invalidar o negócio por existir, mas enquadrá-lo tributariamente segundo aquilo que ele efetivamente produz.
3.3 RIR e distribuição disfarçada de lucros. O racional do art. 464 do regulamento do imposto de renda é coibir negócios com parte ligada em condições de favorecimento. Isso permite à fiscalização glosar importâncias deduzidas quando o negócio, embora formalmente legítimo, se afasta do que terceiros independentes aceitariam.
3.4 Lei 14.905/2024. A nova lei reforça a liberdade de pactuação no plano civil e comercial. Em outras palavras, a taxa pode ser livremente contratada entre pessoas jurídicas. Mas essa liberdade não converte automaticamente qualquer pagamento em despesa dedutível. O juízo tributário continua submetido à natureza do pagamento.
3.5 CPC/IFRS. A primazia da essência sobre a forma, muito presente nos pronunciamentos contábeis, não substitui a lei tributária, mas ajuda a identificar se o suposto passivo é, de fato, obrigação exigível ou se se aproxima de instrumento patrimonial.
4. O art. 464/99 (leitura atualizada pelo Decreto nº 9.580/2018 ) e a lógica da DDL
No contexto deste trabalho, o art. 464/99 (leitura atualizada pelo Decreto nº 9.580/2018 ) foi utilizado como ponto de partida para o exame de distribuição disfarçada de lucros. A chave do dispositivo é a existência de negócio com pessoa ligada em condições mais vantajosas do que aquelas que prevaleceriam no mercado. Em operações com debêntures, isso normalmente é invocado quando a taxa, a forma de pagamento, a ausência de vencimento ou a subordinação excessiva revelam que o instrumento não seria aceito por terceiro independente naqueles termos.
A regra, portanto, não proíbe a emissão de debêntures para parte relacionada. Ela exige que a companhia seja capaz de demonstrar que: a) precisava de funding; b) recebeu efetivamente recursos; c) assumiu obrigação real de pagar; d) a remuneração está dentro de uma lógica de mercado; e) o instrumento não foi desenhado para drenar o lucro antes da tributação.
5. Jurisprudência administrativa: a partir de conteúdos de fiscalização disponíveis em pesquisas públicas
O material disponível em pesquisas públicas descreve um caso em que a autuação decorreu da imputada distribuição disfarçada de lucros, com fundamento no art. 464, VI, combinado com o art. 467, V, do antigo RIR/99. Nesse material, o ponto central não foi a ilicitude da emissão em si, mas a qualificação da remuneração paga aos debenturistas.
Segundo o texto examinado, a fiscalização e o voto vencedor identificaram um conjunto de características que aproximavam o instrumento mais de capital próprio do que de dívida: debêntures perpétuas, remuneração exclusivamente atrelada à participação nos lucros, pagamento controlado pela diretoria e risco econômico semelhante ao do sócio.
O material destaca formulações decisivas para a tese tributária. Em essência, concluiu-se que a remuneração não tinha natureza de juros, mas de dividendos, porque o investidor participava do sucesso da companhia em moldes próximos ao acionista. Também se enfatizou que a primazia da essência sobre a forma autorizava requalificar a contabilização, afastando o tratamento de passivo financeiro.
Há ainda um ponto estratégico muito importante no material: o relator registra que sequer seria necessário recorrer à presunção do art. 464, porque a natureza patrimonial dos pagamentos já permitiria tratá-los como dividendos. Isso mostra que, em casos extremos, a requalificação pode prescindir da comparação de taxa de mercado, bastando demonstrar a descaracterização da dívida.
Em síntese, a lição jurisprudencial é clara. O CARF não se satisfaz com a etiqueta ‘debênture’. Ele observa se há prazo, se existe obrigação firme de pagamento, se a remuneração independe do lucro e se o investidor suporta risco de credor ou risco de sócio.
6. Benchmark de mercado: plataformas, crédito privado e operações estruturadas
Para delimitar um patamar defensável, foi realizada uma busca por referências públicas de mercado em plataformas reguladas, operações estruturadas e materiais institucionais acessíveis. A função desses dados não é provar identidade perfeita entre operações, mas demonstrar plausibilidade econômica para remuneração elevada em crédito empresarial.
As referências mais úteis levantadas na conversa foram as seguintes, a partir de materiais públicos de divulgação:
| Empresa / Plataforma | Instrumento | Taxa divulgada | Trecho de divulgação | Leitura técnica |
| SMU / Super Opa | Notas comerciais | 2,20% a.m. | “Juros pré-fixados: 2,20% ao mês” | Comparável forte de dívida privada com taxa mensal explícita |
| SMU / Grupo Muda | Notas comerciais | 2,25% a.m. | “Juros: 2,25% a.m.” | Confirmação de faixa alta em plataforma pública |
| Bloxs / Lady Driver | Oferta estruturada | 2,00% a.m. | “Remuneração fixa: 2,00% ao mês” | Bom comparável de dívida/estrutura híbrida |
| Captable / CRA Agtech | CRA | 2,00% a.m. | “retorno de 2% a.m. com pagamento mensal” | Aproximação útil com securitização |
| Nexoos | P2P / plataforma | até 60% a.a. | “retornos de até 60% ao ano” | Teto agregado equivalente a ~3,9% a.m. |
A leitura consolidada desses materiais permite construir duas conclusões importantes. A primeira é que há mercado público observável para remuneração mensal na casa de 2% a 2,25% ao mês em instrumentos de dívida privada ofertados a investidores. A segunda é que, considerando retornos agregados anunciados por plataformas como a Nexoos, existe um teto empírico próximo de 4% ao mês em crédito empresarial de alto risco.
Também foram identificadas referências públicas em estruturas mais sofisticadas, como FIDC subordinado ou mezanino e securitizações com retenção de risco. Nesses casos, a remuneração aparece usualmente em CDI mais spread anual ou em componentes residuais. Tais estruturas ajudam a provar que o mercado admite funding caro e risco elevado, mas, por terem natureza mais híbrida, servem melhor como reforço econômico do que como comparável direto de debênture com juros fixos.
7. Por que 4% ao mês foi adotado como limite defensável
Ao longo de toda pesquisa e construção do artigo, foram utilizadas diversas conversas com empresários do segmento de securitização, mesmo estes realizando operações com diversas segmentações e diversos tipos de investidores, como tambem se haveria interferência da região em que se estabelecem no Brasil. Sendo assim, o ponto de partida e a dúvida prática seria em percentuais praticados em até 5% ao mês e ou, para um patamar mais prudente. A razão é simples. Nas fontes públicas mais confiáveis, a evidência direta ficou concentrada abaixo de 2,25% ao mês em ofertas individualizadas, com indicação agregada de até 60% ao ano, o que corresponde aproximadamente a 3,9% ao mês em juros compostos. Assim, 4% ao mês passou a representar a fronteira mais defensável entre mercado observável e extrapolação argumentativa.
Esse ponto é metodologicamente importante. Em contencioso, não é necessário provar que existam dezenas de emissões idênticas à taxa exata da companhia. O que se exige é demonstrar coerência econômica. O intervalo de 2% a 2,25% ao mês em plataformas abertas, somado ao teto empírico de quase 4% ao mês em crédito empresarial de risco, permite sustentar que o mercado leva até esse patamar. Acima disso, a defesa se tornaria mais dependente de prova privada e comparáveis específicos.
8. Lei 14.905/2024: o que mudou e o que não mudou
A nova lei reforça a liberdade de pactuação de juros no plano civil. Em linguagem simples, ela ajuda a afastar debates sobre suposta usura ou abusividade abstrata em contratos empresariais. Para este estudo é relevante, porque impede que a discussão tributária seja contaminada por um falso problema de validade civil da taxa.
Por outro lado, a lei não alterou a lógica da dedutibilidade fiscal. A Receita Federal e o CARF continuam autorizados a examinar se o pagamento tem natureza de juros de dívida ou de distribuição de resultados travestida de encargo financeiro. Portanto, a Lei 14.905/2024 fortalece a etapa da validade contratual, mas não neutraliza o teste de substância.
A consequência prática é a seguinte: a empresa pode pactuar 4% ao mês, mas deve estar preparada para provar por que essa taxa é compatível com o risco do funding e por que o instrumento, como um todo, mantém natureza de dívida.
9. O teste decisivo: dívida real versus equity disfarçado
A melhor forma de traduzir o problema para fins práticos é por meio do teste binário que permeou toda a conversa. Se o papel se comporta como dívida, seus pagamentos tendem a ser tratados como juros. Se o papel se comporta como capital próprio, seus pagamentos tendem a ser requalificados como dividendos ou vantagem patrimonial ao sócio.
| Critério | Dívida real | Equity disfarçado |
| Prazo de vencimento | Definido e exigível | Indefinido, perpétuo ou irrisório |
| Remuneração | Juros fixos ou indexados | Dependente do lucro ou do resultado |
| Pagamento | Obrigatório e periódico | Discricionário ou subordinado ao caixa/lucro |
| Risco econômico do investidor | Risco de credor | Risco semelhante ao do sócio |
| Consequência tributária | Juros potencialmente dedutíveis | Risco de requalificação como dividendo / DDL |
O grande mérito desse quadro é mostrar que a taxa não aparece como critério autônomo. Ela é relevante, mas inserida em um conjunto mais amplo. O investidor pode receber remuneração alta e, ainda assim, a operação permanecer no campo da dívida, desde que o contrato e a execução reflitam exigibilidade, prazo, fluxo e risco de credor.
10. Estrutura recomendada de debênture auditável pela Receita
A partir do padrão jurisprudencial e do benchmark de mercado levantado, a debênture defensável precisa ser desenhada com disciplina de financiamento. Isso significa que o contrato não pode dar sinais de que o investidor só receberá se o negócio prosperar ou se a administração assim desejar.
- Prazo certo de vencimento, com cronograma verificável de pagamento.
- Remuneração por juros fixos ou indexados, sem amarração ao lucro do exercício.
- Periodicidade objetiva de pagamento, sem faculdade genérica de diferimento pela diretoria.
- Eventos de default claros, inclusive vencimento antecipado em caso de inadimplemento.
- Se houver garantias, descrição precisa e operacionalizável; se não houver, justificativa do prêmio de risco.
- Comprovação de entrada dos recursos e da utilização do funding na atividade da companhia.
- Covenants financeiros e operacionais compatíveis com um instrumento de dívida.
Uma estrutura com essas características não torna a autuação impossível, mas muda radicalmente a posição defensiva. Em vez de discutir um instrumento híbrido com forte feição patrimonial, a companhia passa a discutir uma captação onerosa de alto risco, cuja taxa pode ser explicada por elementos econômicos verificáveis.
11. Defesa em auto de infração: linha argumentativa sugerida
Em eventual impugnação administrativa, a defesa deve evitar o erro de centrar a controvérsia apenas na taxa. O ataque principal da fiscalização tende a ser a descaracterização da dívida. A resposta, portanto, deve seguir uma ordem lógica.
- Primeiro, demonstrar a validade societária da debênture e a efetiva entrada de recursos.
- Segundo, provar que o instrumento possui substância de dívida: prazo, juros, exigibilidade, default e fluxo financeiro.
- Terceiro, apresentar benchmark de mercado para mostrar que remuneração elevada é compatível com crédito empresarial de risco.
- Quarto, distinguir o caso concreto dos precedentes de requalificação patrimonial julgados pelo CARF.
- Quinto, sustentar que, mesmo em operação com parte relacionada, não houve condição de favorecimento incompatível com a realidade econômica.
Essa linha argumentativa tem duas vantagens. Ela reduz a dependência de um debate meramente abstrato sobre juros altos e obriga a fiscalização a enfrentar o conjunto probatório da operação. Além disso, ela acomoda bem a Lei 14.905/2024: a liberdade de pactuação entra como dado complementar, não como único fundamento.
12. Três cenários de risco
| Cenário | Risco | Características | Tendência |
| Cenário 1 | Baixo | Prazo definido, juros fixos até ~4% a.m., pagamento obrigatório, sem vínculo com lucro | Estrutura fortemente defensável |
| Cenário 2 | Médio | Prazo definido, juros altos, mas benchmark documental incompleto ou fluxo pouco robusto | Defesa possível, porém com maior incerteza |
| Cenário 3 | Alto | Perpetuidade, remuneração ligada ao lucro, discricionariedade da diretoria, investidor-sócio | Risco elevado de requalificação e glosa |
A utilidade desses cenários é operacional. Eles permitem que a empresa avalie, antes do litígio, onde sua operação se encontra. Se a estrutura atual estiver próxima do cenário 3, a melhor decisão talvez não seja apenas defender, mas redesenhar o instrumento para operações futuras. Se estiver próxima do cenário 1, a defesa pode ser montada com confiança considerável.
13. Estrutura probatória recomendada
Um parecer de qualidade não deve se limitar a afirmações abstratas. Por isso, o dossiê ideal deve reunir provas externas e internas. As provas externas servem ao benchmark; as internas, à substância da dívida.
- Provas externas: páginas e PDFs de divulgação com taxa, instrumento e contexto; memória de cálculo do teto agregado de mercado; materiais de securitização e crédito estruturado.
- Provas internas: escritura de emissão, ata societária, comprovantes de ingresso dos recursos, extratos de pagamento, controles do fluxo da carteira, planilha de spread e racional econômico.
- Provas de comparabilidade: explicação do risco da carteira, concentração, inadimplência esperada, garantias ou ausência delas, estrutura de subordinação e prazo médio dos ativos.
Na prática, o que mais convence em fiscalização não é um print isolado, mas a combinação entre comparável externo e execução interna coerente. Uma taxa de 4% ao mês pode parecer agressiva; mas, se a companhia demonstra que capta para ativos de risco elevado, recebe recursos reais, paga juros efetivos e impõe vencimento objetivo, a narrativa fiscal muda.
14. Conclusões finais
Primeira conclusão. Há espaço técnico para sustentar remuneração de debêntures em patamar elevado, especialmente até aproximadamente 4% ao mês, desde que o benchmark seja corretamente apresentado como mercado ampliado de crédito empresarial de alto risco.
Segunda conclusão. A Lei 14.905/2024 ajuda a neutralizar a objeção civil à taxa, mas não elimina o controle fiscal. O eixo da disputa tributária permanece sendo a natureza do pagamento.
Terceira conclusão. A jurisprudência administrativa é severa com instrumentos que, embora chamados de debêntures, funcionam economicamente como participação patrimonial. Remuneração dependente do lucro, prazo inexistente e pagamento discricionário são sinais clássicos de requalificação.
Quarta conclusão. A defesa mais forte combina benchmark de mercado, desenho contratual de dívida e prova de execução financeira. O argumento isolado de que a securitizadora desconta títulos a 8% ao mês não basta, mas contribui para demonstrar que o negócio comporta custo de funding muito acima do crédito corporativo padrão.
Quinta conclusão. Para operações futuras, a recomendação é estruturar a debênture dentro do cenário 1 descrito neste parecer. Para operações já realizadas, a estratégia deve ser mapear a distância em relação a esse cenário e reforçar o dossiê probatório nas frentes de comparabilidade e substância.
Juros altos podem ser defendidos; juros sem dívida real, não. Até aproximadamente 4% ao mês existe base empírica e argumentativa para sustentar coerência econômica. A partir daí, o sucesso da tese depende essencialmente de a companhia mostrar que o papel é de credor, e não de sócio. Recomendação é que em possíeveis indagações, deve-se reunir, os documentos internos da operação, os materiais de benchmark de mercado e a modelagem contratual revisada em um único dossiê. Se a companhia precisar enfrentar auto de infração, a defesa deve ser construída sobre a substância da dívida e a lógica econômica do funding, distinguindo cuidadosamente o caso concreto a ser enfrentado, dos precedentes já existentes em fontes públicas com empresas que já foram fiscalizadas e que tiveram como conclusos a identificação de equity disfarçado.
A ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como Securitizadoras, Factorings e ESC.
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