Imagem em preto e branco com uma sala de audiência de superendividamento vazia, a mesa central e bancada do juiz destacadas em azul, cadeiras dispostas simetricamente ao redor da mesa.

STJ decide que credor não é obrigado a apresentar contraproposta em audiência

O aumento do superendividamento no Brasil tem colocado em evidência os direitos e deveres tanto de consumidores quanto de instituições financeiras. Um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe mais clareza sobre o papel do credor em audiências de conciliação previstas na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).

A decisão reafirma a liberdade negocial do credor e ajuda a orientar consumidores e empresas sobre como conduzir essas situações de forma responsável e em conformidade com a lei.

O que diz a Lei do Superendividamento

Aprovada em 2021, a Lei 14.181 foi criada para enfrentar o crescente problema do superendividamento, que já afeta mais de 70 milhões de brasileiros, segundo o Serviço de Proteção ao Crédito. Ela busca assegurar ao consumidor o chamado mínimo existencial, garantindo condições para se manter ativo economicamente e reinserido no mercado de consumo.

Um dos mecanismos previstos pela lei é a possibilidade de repactuar dívidas em bloco, por meio de uma audiência de conciliação coletiva, com incentivo ao diálogo entre as partes para alcançar um acordo equilibrado.

O entendimento do STJ sobre a obrigação do credor

No caso julgado pela 4ª Turma do STJ, um consumidor superendividado propôs um plano de pagamento em audiência de superendividamento. O banco credor, devidamente representado, recusou a proposta e não apresentou contraproposta. Por conta disso, o tribunal estadual aplicou penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao analisar o recurso, o STJ reformou a decisão, entendendo que não existe obrigação legal para o credor aderir ao plano sugerido nem para apresentar alternativa. Segundo o ministro Marco Buzzi, relator do caso, embora a legislação dê ênfase à cooperação e à boa-fé entre as partes, não é possível constranger o credor a aceitar condições contrárias à sua vontade.

Essa decisão reforça a interpretação de que as sanções previstas no artigo 104-A do CDC só se aplicam em situações específicas, como a ausência injustificada do credor na audiência ou o envio de representante sem poderes para negociar.

Por que essa decisão importa para as duas partes

Para os credores, a decisão do STJ traz segurança jurídica ao assegurar sua liberdade de escolha nas negociações. Isso evita penalizações automáticas quando a recusa ao plano proposto é legítima.

Para os consumidores, o entendimento reforça a necessidade de apresentar propostas viáveis, com base em sua real capacidade de pagamento, aumentando as chances de aceitação e evitando a frustração do processo.

Ambas as partes devem estar cientes de que a audiência de superendividamento é apenas uma etapa do procedimento. Caso não haja acordo, o juiz ainda poderá revisar contratos e determinar uma nova forma de pagamento, conforme previsto no artigo 104-B do CDC.

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Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

Área Contábil: amplo domínio da lei 6.404/76, alterada pela Lei 11.638/07; alinhamento ao IRFS; Contabilidade Gerencial, de custos; Controladoria Financeira, Administração patrimonial, diagnósticos empresariais, consultoria de gestão de negócios; Auditoria Administrativa e Operacional; Assessoria e Consultoria em sociedades cooperativas; Impugnações fiscais a nível administrativo, acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; Perícia contábil e Judicial; Palestrante em Faculdades.

Área Econômica: Planejamento estratégico; Projetos de financiamento junto ao BNDES; Estudo de viabilidade econômica/financeira; Avaliação patrimonial; Avaliação de Marcas e Perícias Econômicas.

Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Conselho Regional de Economia-CORECON.

Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

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