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  • CVM reforça exigência de agente fiduciário nas ofertas públicas de securitização

    CVM reforça exigência de agente fiduciário nas ofertas públicas de securitização

    A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reforçou a obrigatoriedade da presença de agente fiduciário nas ofertas públicas de securitização, conforme previsto na Resolução CVM 88 e na Lei 14.430/2022. A medida busca fortalecer a governança, transparência e proteção aos investidores em operações realizadas por companhias securitizadoras, especialmente no ambiente de crowdfunding financeiro.

    Entenda a posição da CVM

    Em nota divulgada pela Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), a CVM esclareceu que a contratação de agente fiduciário é uma condição obrigatória nas ofertas que envolvem patrimônio separado e regime fiduciário.

    O posicionamento tem como base os Ofícios Circulares CVM/SSE 4/2023 e 6/2023, que ampliaram o alcance da Resolução CVM 88, permitindo que companhias securitizadoras de capital fechado ofertem títulos de securitização em plataformas eletrônicas de investimento participativo.

    Segundo o órgão, o cumprimento do artigo 26 da Lei 14.430 é indispensável para a constituição do regime fiduciário e do patrimônio separado. Isso significa que o agente fiduciário deve acompanhar, fiscalizar e representar os investidores, garantindo segurança jurídica e transparência na estrutura da operação.

    Por que o agente fiduciário é essencial

    O agente fiduciário atua como uma figura neutra e fiscalizadora, responsável por proteger os direitos dos investidores e assegurar o cumprimento das obrigações contratuais da operação. Entre suas funções principais estão:

    • Acompanhar a execução do contrato de securitização;
    • Zelar pela integridade do patrimônio separado;
    • Monitorar o fluxo de pagamentos aos investidores;
    • Intervir em caso de descumprimento das condições da oferta.

    Essa estrutura fortalece a confiança no mercado e mantém o processo de oferta pública de valores mobiliários dentro das normas de compliance regulatório da CVM.

    Impactos da medida no mercado de securitização

    A confirmação da exigência pela CVM consolida um padrão de governança para operações conduzidas sob a Resolução CVM 88, especialmente no contexto de crowdfunding de recebíveis. Empresas securitizadoras que realizam ofertas públicas precisam, portanto, contratar um agente fiduciário para cada patrimônio separado constituído.

    Essa diretriz reforça o compromisso da autarquia com a transparência e a mitigação de riscos, aproximando o ambiente regulatório brasileiro das melhores práticas internacionais em estruturação de crédito e tokenização de ativos.

    Como as securitizadoras devem se adequar

    As companhias que já atuam sob a Resolução CVM 88 devem revisar suas estruturas operacionais para garantir:

    1. A presença de um agente fiduciário devidamente habilitado;
    2. A formalização do regime fiduciário sobre o lastro dos títulos;
    3. O cumprimento integral do artigo 26 da Lei 14.430;
    4. A adequação dos documentos de oferta às novas exigências da CVM.

    Essa atualização é indispensável para evitar sanções e assegurar a regularidade das emissões junto ao mercado.

    Fortalecimento da governança e da confiança

    A posição da CVM reafirma o papel central do agente fiduciário nas ofertas públicas de securitização, fortalecendo a governança e a segurança dos investidores. Com o avanço das operações de crowdfunding e securitização digital, a figura do agente fiduciário torna-se ainda mais relevante para garantir transparência e credibilidade nas ofertas de valores mobiliários.

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especializada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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  • CVM abre consulta pública para aprimorar regulamentação de plataformas eletrônicas de crowdfunding

    CVM abre consulta pública para aprimorar regulamentação de plataformas eletrônicas de crowdfunding

    A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) abriu uma consulta pública para discutir a reforma da Resolução CVM nº 88, que regula a oferta pública de valores mobiliários por meio de plataformas de crowdfunding. A proposta visa ampliar os tipos de emissores elegíveis, atualizar limites de captação e investimento, além de adaptar as exigências informacionais e operacionais ao mercado atual, incluindo setores de securitização e agronegócio.

    Em linhas gerais, o texto propõe a revogação integral da Resolução CVM nº 88/2022 e sua substituição por um novo marco para ofertas públicas com dispensa de registro via plataformas eletrônicas de crowdfunding, visando modularidade, ampliação de emissores e instrumentos, maior liquidez e aprimoramento do regime informacional, preservando a proporcionalidade de riscos e a proteção do investidor.

    A iniciativa decorre de três vetores:

    • A consolidação, por meio dos Ofícios-Circulares SSE 04/2023 e 06/2023, da oferta via crowdfunding de tokens representativos de certificados de recebíveis e outros títulos de securitização, o que levou o volume captado de R$ 220 milhões (2023) a R$ 1,5 bilhão (2024), com predomínio de certificados de recebíveis;
    • A crescente inserção do agronegócio no mercado de capitais; e
    • O propósito de fortalecer a diversificação no varejo por meio de mecanismos de alocação mais eficientes, inclusive com comprometimento prévio de recursos liderado por gestor registrado.

    A proposta vem acompanhada de minuta principal (“Minuta A”), que disciplina integralmente o regime, e minuta acessória (“Minuta B”), que ajusta a Resolução CVM nº 60/2021 para harmonizar o fluxo informacional das securitizadoras com as plataformas.

    Dentre os principais pontos, destacam-se:

    • Ampliação dos tipos de emissores, incluindo companhias securitizadoras, cooperativas agropecuárias e produtores rurais.
    • Atualização dos limites de captação e de investimento, modulando-os conforme o porte e a natureza dos emissores.
    • Reformulação do regime informacional, com anexos específicos para cada tipo de emissor.
    • Aperfeiçoamento da distribuição e do acesso às ofertas, autorizando a atuação por conta e ordem de intermediários tradicionais.
    • Ampliação de mecanismos de liquidez no mercado secundário, incluindo recompras de valores mobiliários pelos emissores.
    • Incentivo à diversificação dos investidores de varejo por meio do fortalecimento do sindicato de investimento participativo.

    TABELA COMPARATIVA DE OFERTAS SOB RITO DA CVM Nº 88 ATUAL,

    PROPOSTA DE REFORMA DA RESOLUÇÃO CVM Nº 88 (EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 05/25), RESOLUÇÃO CVM Nº 160 E REGIME FÁCIL

    EXIGÊNCIAS REGULATÓRIASRESOLUÇÃO CVM Nº  88 ATUAL – Captação de recursos mediante investimento participativo, por meio de plataforma autorizada pela CVMRESOLUÇÃO CVM Nº 88 EM CONSULTA PÚBLICA –
    Captação de recursos mediante investimento participativo, por meio de plataforma autorizada pela CVM
    RESOLUÇÃO CVM Nº 160 – Captação de recursos mediante instrumento de dívida, por sociedade sem registro de emissor na CVMRESOLUÇÃO CVM Nº 160 –
    Captação de recursos mediante instrumento de dívida, por sociedade com registro de emissor na CVM
    REGIME FÁCIL –
    Captação de recursos mediante instrumento de dívida, por sociedade com registro de emissor na CVM
    Emissores elegíveisSociedade empresária de pequeno porte ou, em razão dos Ofícios SSE nº 4 e nº 6, de 2023, companhias securitizadorasi. Sociedade empresária não registrada;
    ii. Produtor rural pessoa natural;
    iii. Cooperativas agropecuárias; e
    iv. Companhia securitizadora registrada na CVM.
     
    Caso uma securitizadora já tenha realizado oferta pública de distribuição no âmbito da Resolução CVM nº 88, e ainda não seja registrada na CVM, terá o prazo de 120 dias contados da data de entrada em vigor da resolução para requerer seu registro. As securitizadoras que protocolizarem o pedido dentro desse prazo poderão emitir e ofertar valores mobiliários nos termos da proposta de resolução, até a conclusão do processo de registro, devendo observar integralmente os demais requisitos nela previstos.
    Não há limitação.Não há limitação.Não se aplica a:
    i. emissores estrangeiros e ofertas de valores mobiliários por ele emitidos;
    ii. sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais de que trata a Resolução CVM nº 10, de 03 de novembro de 2020; e
    iii. emissores e ofertas de valores mobiliários representativos de operações de securitização. Não há outras limitações
    Volume Máximo de CaptaçãoLimitação de R$ 15 milhões por ano calendário por sociedades empresárias de pequeno porte, ou por patrimônio separado, em razão dos Ofícios SSE nº 4 e nº 6, de 2023.Limitação de:
    i. R$ 25 milhões, por ano calendário, para sociedades empresárias não registradas na CVM;
    ii. R$ 50 milhões, por ano calendário, para cada patrimônio separado constituído por companhias securitizadoras;
    iii. R$ 2.5 milhões, por safra, para produtor rural pessoa natural;
    iv. R$ 25 milhões, por ano calendário, para cooperativas agropecuárias.
    Não aplicável.Não aplicável.Limitação de R$300 milhões a cada 12 meses, em caso de utilização de dispensas regulatórias do Fácil ou em caso de oferta direta.
    Volume Mínimo de Captação (distribuição parcial)Admite distribuições parciais, desde que o valor mínimo seja de 2/3 do valor-alvo máximo.Flexibiliza a regra, com diferentes valores mínimos por oferta (conforme o tipo de emissor), caso opte por distribuição parcial:
     
    i. Securitizadoras: sem valor mínimo obrigatório;
    ii. Sociedades empresárias não registradas: 50% do valor máximo;
    iii. Produtor rural pessoal natural: 2/3 do valor máximo;
    iv. Cooperativas agropecuárias: 2/3 do valor máximo.
    Não estabelece valor mínimo obrigatório.Não estabelece valor mínimo obrigatório.Não estabelece valor mínimo obrigatório.
    Receita Bruta Máxima do EmissorAté R$ 40 milhões
    (ou R$ 80 milhões de parte de grupo)
    Eliminação do limite máximo de receita.Não há.
    Não há.
    Até R$ 500 milhões.
    Utilização de RecursosVedação à utilização dos recursos captados pela sociedade de pequeno porte para:
     
     
    i. a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades, considerando 50% ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto; e
    ii. a concessão de crédito a outras sociedades.
    Vedação principiológica e genérica de utilização de recursos captados para:
    constituição de portfólio de participações em outras sociedades, direta ou indiretamente, excetuando a aquisição de participação em outra sociedade quando estritamente vinculada ao desenvolvimento da atividade operacional do emissor; e
    a concessão de crédito ou o financiamento a terceiros.
    Não há limitações.Não há limitações.
    Não há limitações.
    Período de Desistência para Realização do InvestimentoCinco dias, contados da confirmação da ordem.Dois dias, contados da confirmação do investimento.Não há.Não há.
    Não há.
    Transações Subsequentes (secundárias)São permitidas transações subsequentes. Potenciais compradores devem ser investidores ativos, entendidos como aqueles que, cumulativamente, tenham cadastro atualizado, e tenham realizado investimento em pelo menos uma oferta pública conduzida pela plataforma nos últimos dois anos. Não se trata de mercado organizado de valores mobiliários.São permitidas transações subsequentes, da seguinte forma:
     
    i. Potenciais compradores devem ser investidores com cadastro atualizado junto à plataforma ou ao distribuidor por conta e ordem, conforme o caso.
    ii. Possibilidade de os emissores recomprarem seus valores mobiliários emitidos, desde que: (a) a recompra esteja prevista no documento de oferta e seja realizada de forma equitativa entre investidores; (b) a metodologia de precificação seja objetiva, simétrica, previamente divulgada; e (c) a recompra ocorra somente após decorrido o prazo mínimo da liquidação da oferta inicial, conforme definido no documento de oferta.
     
    A recompra deve ser precedida de comunicação específica aos investidores bem como possibilitar a revogação das reservas, quando cabível – sendo vedada a recompra enquanto houver informação relevante não divulgada.
     
    Não se trata de mercado organizado de valores mobiliários.
    São permitidas transações subsequentes. É permitida, também, a admissão de valores mobiliários à negociação em mercados organizados de valores mobiliários.São permitidas transações subsequentes bem como a admissão de valores mobiliários à negociação em mercados organizados de valores mobiliários.São permitidas transações subsequentes bem como a admissão de valores mobiliários à negociação em mercados organizados de valores mobiliários.
    Público-Alvo:i. Profissional: sem limitação.
    ii. Qualificado: sem limitação.
    iii. Público em geral: para qualquer investidor, limitado ao montante de até R$ 20 mil por ano calendário, ou, para investidores com renda ou patrimônio líquido superior a R$ 200 mil, até 10% desse valor.
    i. Profissional: sem limitação.
    ii. Qualificado: sem limitação.
    iii. Público em geral: limitado ao montante de até R$ 20 mil por ano-calendário e por plataforma eletrônica de investimento participativo. Para investidores com renda ou patrimônio líquido superior a R$ 200 mil, até 10% desse valor. Valores recebidos pelo investidor em decorrência de resgate, pagamento ou liquidação de investimentos realizados no mesmo ano-calendário podem ser reinvestidos sem que sejam computados para efeito do limite anual.
    i. Profissional: sem limitação.
    ii. Qualificado: sem limitação.
    iii. Público em geral: sem limitação.
    i. Profissional: sem limitação.
    ii. Qualificado: sem limitação.
    iii. Público em geral: sem limitação.
    i. Profissional: sem limitação.
    ii. Qualificado: sem limitação.
    iii. Público em geral: sem limitação.
    Instituição IntermediáriaDispensa de intermediário autorizado pela CVM (oferta por plataformas de crowdfunding).Sem alterações.Obrigatório.Obrigatório.Dispensada para ofertas que tenham por objeto valores mobiliários representativos de dívida, não conversíveis ou permutáveis em ações, emitidos por Contract Management Plan (“CMP”), ou ainda, em caso de oferta direta.
    Prospecto, Lâmina e Formulário de ReferênciaNão aplicável. A plataforma deve destinar uma página na rede mundial de computadores exclusivamente para as ofertas conduzidas nos termos da resolução, em língua portuguesa. As seguintes informações mínimas devem constar sobre a oferta em uma seção denominada “INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A OFERTA PÚBLICA”, escrita em linguagem clara, objetiva,  moderada e adequada ao tipo de investidor a que a oferta se destina, seguindo o formato, a ordenação das seções e o conteúdo do Anexo E da resolução.Não aplicável. A plataforma deve disponibilizar, em língua portuguesa, página exclusiva na rede mundial de computadores para as ofertas públicas realizadas nos termos da resolução, contendo, no mínimo, as informações indicadas em seção denominada “INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A OFERTA PÚBLICA”. O conteúdo deve ser escrito em linguagem clara, objetiva, moderada e adequada ao tipo de investidor a que a oferta se destina, conforme cada tipo de emissor (com a nova estrutura proposta, que é modular e contempla diferentes tipos de emissores. A CVM também sugere a adoção de anexos informacionais específicos para cada tipo de emissor).Não aplicável, exceto nas ofertas realizadas por sociedades de propósito específico, com captação realizada nos termos do Decreto nº 11.987, de 10 de abril de 2024 e da Lei 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Oferta SPE”).A divulgação de Formulário de Referência é obrigatória, conforme a regulamentação aplicável às companhias abertas.
    Prospecto e lâmina devem ser divulgados em ofertas cujo público-alvo seja  o público em geral ou investidores qualificados.
    Substituição do formulário de referência, do prospecto e da lâmina por um único formulário, apresentado anualmente ou por ocasião de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, denominado formulário FÁCIL (“Formulário Fácil”).
    Obrigações Informacionais do Emissor Pós-OfertaOpcional. Caso a sociedade pretenda divulgar informações contínuas, tais obrigações precisam estar descritas no documento de informações essenciais sobre a oferta.i. Emissor é obrigado a divulgar demonstrações financeiras (“DFs”) anuais em casos de sociedade empresária, produtor rural pessoa natural, ou cooperativa agropecuária, nos termos do art. 2º, II, “a”, “c” e “d”, com receita bruta anual superior a R$ 30 milhões (registrada no exercício anterior), conforme DFs consolidadas. Emissores que pretendam captar acima de R$ 10 milhões, ou que preencham o patamar de receita acima citado, deverão apresentar as DFs anuais auditadas antes da oferta pública conduzida nos termos da resolução proposta.
    ii. Criação de anexos informacionais específicos para cada tipo de emissor, além da exigência de indicadores de desempenho das plataformas, sendo eles: – Anexo C para sociedades empresárias, mantendo e refinando a estrutura da Resolução CVM nº 88; – Anexo D para securitização, com foco em elementos centrais da operação, concentração de devedores e risco de crédito/garantias, sem prejuízo das obrigações periódicas da Resolução nº 60;
    – Anexo E para Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) de produtores, exigindo dados da propriedade (área, uso, geolocalização), endividamento, receitas de safras passadas, riscos climáticos e de insucesso da safra; e
    – Anexo F para cooperativas, com ênfase em governança, base de cooperados, localização predominante de produção e especificidades do título ofertado (CPR-F, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, ou nota comercial).
    Emissor é obrigado a divulgar a ocorrência de fato relevante, nos termos da Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021.– Emissor é obrigado a divulgar DFs anuais auditadas por auditor independente registrado na CVM.
    – Emissor é obrigado a divulgar a ocorrência de fato relevante, nos termos da Resolução CVM nº 44.
    – Emissor é obrigado a divulgar DFs anuais e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITRs, auditadas ou objeto de revisão especial, conforme o caso, por auditor independente registrado na CVM.
    O emissor é obrigado a divulgar o Formulário Fácil bem como o formulário de informações semestrais.
     
    O emissor é obrigado a atualizar o Formulário Fácil dentro de 14 dias úteis da ocorrência de:
     
    – Alteração de seus administradores;
     – Variações nas posições de acionistas que os levem a ultrapassar, para cima ou para baixo, os patamares de 5%, 10%, 15%, e assim sucessivamente, de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor, desde que este tenha ciência de tal alteração.
    – Alteração do capital social do emissor.
    Emissor é dispensado de adotar política de divulgação de ato ou fato relevante.

    Principais Propostas

    Emissores Elegíveis

    No plano material, a minuta reconceitua “sociedade empresária de pequeno porte” para “emissor” (pessoa natural ou jurídica com sede/domicílio no Brasil) e cria quatro categorias elegíveis:

    • Sociedade empresária não registrada na CVM, com eliminação do teto de receita bruta anual — medida historicamente pleiteada e agora reputada compatível com a maturidade do ecossistema e com salvaguardas de limites por oferta e por investidor;
    • Companhia securitizadora registrada, que ofertará por patrimônio separado, consolidando a via iniciada nos ofícios-circulares;
    • Produtor rural pessoa natural, limitado a CPR-F, com exigência de formalização mínima pelo Livro Caixa do Produtor Rural (IN SRF 83/2001, hoje aplicável a receitas anuais acima de R$ 4,8 milhões), incluindo sujeição à diligência reforçada da plataforma sobre histórico produtivo, capacidade econômico-financeira e regularidade da posse/propriedade, e do CAR; e
    • Cooperativa agropecuária regularmente constituída, que passa a ser admitida como emissora, com possibilidade de emissão de Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e nota comercial.

    Para CPR-F e CDCA, como no caso de produtor rural pessoa natural, a norma veda o uso de veículos interpostos, impondo que os investidores figurem como detentores diretos, reforçando a rastreabilidade e a proteção de garantias.

    Limites de Captação

    Os limites de captação são recalibrados conforme o risco do emissor e a natureza do instrumento:

    • Sociedades empresárias e cooperativas assumem limite de R$ 25 milhões por oferta, com prazo de captação de até 180 dias;
    • Securitizadoras, R$ 50 milhões por patrimônio separado, refletindo menor incerteza de fluxo e supervisão setorial sob a Resolução CVM nº 60; e
    • Produtores rurais pessoas naturais, R$ 2,5 milhões por safra, somados a restrições anticumulação de lastro e limitação de obrigações a, no máximo, duas safras consecutivas, sempre com garantias mínimas (fiança/aval, alienação fiduciária de produto, penhor rural ou imóvel vinculado).

    Governança, Proteção ao Investidor e Transparência

    Em governança e operação das ofertas, reforça-se a vedação ao uso dos recursos para a constituição de portfólio de participações ou concessão de crédito a terceiros, salvo participação estritamente vinculada ao negócio operativo. Para sociedades empresárias, o valor mínimo de captação na distribuição parcial é reduzido de 2/3 para 50% do alvo máximo, reconhecendo a realidade de mercado e a proteção informacional exigida.

    A exigência de demonstrações auditadas passa a observar dois gatilhos: mantêm-se as demonstrações auditadas pré-oferta quando o alvo de captação exceder R$ 10 milhões (para sociedades empresárias e cooperativas); e eleva-se o patamar de receita bruta anual que aciona a auditoria — antes e depois da oferta — para R$ 30 milhões.

    Em proteção ao investidor, revisam-se os limites de investimento: preservam-se os patamares absolutos (R$ 20 mil/ano para não qualificados e até 10% da renda bruta anual ou do patrimônio financeiro se superiores a R$ 200 mil), porém converte-se o controle para um limite por plataforma. O direito de desistência também é racionalizado de cinco para dois dias da confirmação da ordem, equilibrando reflexão e eficiência.

    Regime Informacional e Publicidade

    No regime informacional, a norma abandona o anexo único e adota anexos modulados por tipo de emissor/instrumento:

    • Anexo C para sociedades empresárias, refinando a estrutura da Resolução nº 88;
    • Anexo D para securitização, com foco em risco de crédito, garantias e concentração de devedores;
    • Anexo E para CPR-F de produtores, exigindo dados de propriedade, receitas e riscos climáticos;
    • Anexo F para cooperativas, com ênfase em governança e base de cooperados.

    Cria-se também o Anexo J, voltado ao desempenho histórico das plataformas, com métricas como adimplência, número de ofertas e rentabilidade das operações, reforçando a transparência e a accountability do setor.

    Em publicidade, as plataformas passam a ter maior liberdade para divulgar ofertas, desde que o conteúdo se limite a informações essenciais, como tipo de valor mobiliário, valores mínimos e máximos de captação e breve histórico do emissor.

    Distribuição por Conta e Ordem

    Outro ponto relevante é a introdução da distribuição por conta e ordem, permitindo que instituições intermediárias do mercado de capitais possam realizar ofertas em parceria com as plataformas, ampliando a capilaridade das operações e fortalecendo a integração entre os agentes do sistema financeiro.

    Liquidez, Transações Subsequentes e Recompra

    A minuta aprimora o ambiente de transações subsequentes, permitindo que qualquer investidor cadastrado participe dessas operações. A norma também autoriza emissores a recomprar seus valores mobiliários, desde que cumpram critérios de equidade, precificação transparente e comunicação prévia aos investidores.

    Diversificação e Sindicato de Investimento Participativo

    O sindicato de investimento participativo é redesenhado, criando a figura do investidor líder, com registro ativo na CVM, responsável por captar compromissos prévios de investidores para alocação futura em ofertas da plataforma. Essa modalidade busca aumentar a eficiência na alocação e o comprometimento de capital.

    Tecnologia e Inovações Regulatórias

    A CVM reafirma postura agnóstica quanto ao uso de tecnologia de registro distribuído (DLT) para representação de valores mobiliários e controle de titularidade. Também convida o mercado a enviar sugestões sobre ajustes para comportar a tokenização de ativos dentro do regime de crowdfunding.

    Relação com o Regime FÁCIL e Complementaridade

    A reforma busca complementariedade com o Regime FÁCIL (Resolução CVM nº 232), voltado a companhias de menor porte, com registro automático e obrigações padronizadas. A ideia é permitir que mais empresas acessem o mercado de capitais com segurança e custos menores.

    As sugestões e comentários à Consulta Pública nº 124/2025 podem ser enviados até 23 de dezembro de 2025 para o e-mail conpublicasdm0525@cvm.gov.br. O edital completo está disponível no site da CVM.


    Créditos: Texto baseado no Edital de Consulta Pública nº 124/2025 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e em análise técnica do escritório Demarest Advogados.

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  • Múltiplas cessões, e de quem é a propriedade do título FIDC?

    Múltiplas cessões, e de quem é a propriedade do título FIDC?

    O registro do título está relacionado à Resolução CVM 175, que é a norma que estabelece o novo marco regulatório para os fundos de investimento no Brasil, substituindo a antiga Instrução CVM 555. Essa resolução não trata do registro de um título específico, mas sim do registro e funcionamento dos próprios fundos.

    Como funciona o registro de fundos de investimento?

    O “registro do título 175 CVM” não é um processo para um único ativo, mas sim para o funcionamento de um fundo que passará a operar sob as regras da Resolução 175.

    O papel do administrador

    É o administrador do fundo quem faz o registro na CVM. Para isso, ele utiliza o sistema SGF (Sistema de Gestão de Fundos).

    Processo de registro

    O administrador faz o upload dos documentos obrigatórios (como o regulamento do fundo), preenche as informações necessárias e, em seguida, efetua o registro de funcionamento do fundo em tempo real.

    O registro é feito em conformidade com as exigências do Artigo 10 da Resolução CVM 175, que especifica a documentação e os procedimentos necessários (fonte: AI).

    Mas, na prática, quando recebemos o título e já o remetemos ao registro, pagando a operação, ainda mais se ela contar com o carimbo do tempo, já somos proprietários do mesmo.

    Se, porventura, ele já estiver registrado por outro cessionário, o registro não é aceito, fato do qual já tomamos conhecimento.

    Mas, se nossa estrutura for a primeira a registrar e, por óbvio, a receber o título, então vale a regra do Código de Processo Civil:

    Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido. (grifo nosso)

    Por “tradição”, temos o sinônimo de entrega da coisa, no caso em concreto, do título, e seria impossível mandar a registro um título que não nos tenha sido entregue.

    Então, salvo caso em concreto, é dono do título aquele que primeiro registrou!

    Artigo publicado originalmente por Alexandre Fuchs das Nevesalexandre@na.adv.br. Créditos mantidos conforme autoria original.

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  • Mercado de FIDC ultrapassa R$ 810 bi no Brasil

    Mercado de FIDC ultrapassa R$ 810 bi no Brasil

    O mercado de FIDC (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) segue em forte expansão no Brasil, alcançando cerca de R$ 814 bilhões em patrimônio líquido. A diretora da CVM, Marina Copola, destacou que novas regulamentações podem abrir espaço para maior participação de investidores, inclusive pessoas físicas, e ampliar o acesso de empresas em recuperação judicial a esse tipo de captação.

    O crescimento do mercado de FIDC no Brasil

    De 2021 para 2025, o número de FIDCs ativos saltou de aproximadamente 1.300 para mais de 3.500, com 255 mil cotistas envolvidos. O avanço reflete a busca por alternativas lastreadas em recebíveis, combinando diversificação e disciplina regulatória.

    • Patrimônio líquido aproximado: R$ 814 bilhões.
    • Base de fundos: acima de 3.500 estruturas.
    • Base de investidores: 255 mil cotistas.

    Resolução 175 da CVM: segurança e previsibilidade

    A Resolução CVM 175 consolidou regras para os fundos de investimento e trouxe maior clareza ao enquadramento dos FIDCs, ajudando a padronizar práticas e a elevar a transparência.

    Principais avanços

    • Critérios objetivos para caracterizar um fundo como FIDC.
    • Regras de divulgação e governança para proteger o investidor.
    • Definição das classes de direitos creditórios passíveis de antecipação.

    “As normas anteriores eram verdadeiros ‘Frankenstein’. O novo anexo criou um marco de segurança para o setor.” — Marina Copola

    Antecipação de recebíveis e empresas em recuperação judicial

    Tramita na CVM proposta para permitir que fundos destinados a investidores pessoa física qualificados possam antecipar direitos creditórios de empresas em recuperação judicial. Atualmente, tal operação é restrita a fundos para investidores profissionais e somente após a homologação judicial.

    Se aprovado, com expectativa mencionada para o 1º trimestre de 2026, o ajuste pode destravar novas fontes de financiamento para companhias em reestruturação, preservando limites e salvaguardas regulatórias.

    Perspectivas: o que observar nos próximos meses

    O mercado de FIDC entra em uma fase de maturidade com base regulatória mais sólida e maior adesão de investidores. Com as possíveis mudanças regulatórias previstas para 2026, os FIDCs tendem a se consolidar como protagonistas no ecossistema de crédito brasileiro.

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  • Queda nos empréstimos consignados: o que está acontecendo com o crédito do INSS?

    Queda nos empréstimos consignados: o que está acontecendo com o crédito do INSS?

    O mercado de empréstimo consignado vive um momento de forte retração. Após a exigência de biometria pelo aplicativo Meu INSS, o volume de novas contratações caiu para menos da metade. A medida, que tinha como objetivo proteger aposentados e pensionistas, acabou impactando também o trabalho dos correspondentes bancários em todo o país.

    Por que o empréstimo consignado caiu tanto em 2025?

    Desde o início do ano, novas regras foram implementadas para reforçar a segurança nas operações com beneficiários do INSS. Agora, o desbloqueio do empréstimo consignado só pode ser feito com a biometria facial ou digital do aposentado dentro do aplicativo oficial.

    Essa mudança alterou totalmente o fluxo das contratações. Segundo dados divulgados pelo Jornal Nacional, o valor total de novos contratos caiu de R$ 8,5 bilhões para menos de R$ 4 bilhões a partir de maio de 2025.

    Medida de proteção que virou barreira para o crédito

    A intenção do governo era evitar fraudes e garantir mais segurança nas operações. No entanto, na prática, a biometria obrigatória acabou dificultando o acesso ao crédito para quem mais precisa.

    Muitos aposentados enfrentam dificuldades tecnológicas, não possuem smartphones compatíveis ou têm problemas para validar sua biometria. Com isso, milhares de operações ficaram travadas, prejudicando tanto os consumidores quanto os correspondentes que atuam nesse segmento.

    O impacto para o correspondente bancário

    A queda nas contratações afeta diretamente o faturamento dos correspondentes bancários, que dependem do volume de operações para manter seus resultados.

    Alguns profissionais já relatam perdas expressivas e buscam alternativas para se adaptar ao novo cenário.

    Como os correspondentes estão reagindo

    • Diversificação de produtos: incluir crédito pessoal, FGTS, portabilidade e outros serviços.
    • Automação e tecnologia: investir em sistemas integrados para otimizar tempo e produtividade.
    • Educação financeira: orientar clientes sobre as novas regras e o uso seguro do aplicativo Meu INSS.

    Se você é correspondente, talvez também esteja sentindo essa mudança. É hora de repensar processos e buscar novas oportunidades no mercado financeiro.

    O sistema Dataprev e os desafios técnicos

    Outro ponto levantado por especialistas é que o sistema da Dataprev ainda enfrenta instabilidades, dificultando o desbloqueio automático e travando o fluxo de liberações. Essas falhas contribuem para o atraso nas operações e aumentam o tempo de espera dos clientes.

    Dica: acompanhar atualizações oficiais do portal Meu INSS pode ajudar a orientar clientes de forma segura e atualizada.

    O futuro do consignado exige adaptação

    O empréstimo consignado continua sendo uma das linhas de crédito mais acessíveis e seguras do país. Mas diante das novas regras, o sucesso no setor depende de inovação, orientação ao cliente e uso inteligente da tecnologia.

    Se você é correspondente bancário e quer continuar crescendo, invista em automação e diversificação de produtos financeiros, o futuro do crédito é digital, mas também é humano.

    Conheça como a Corbanzaí ajuda correspondentes a manter a performance mesmo em tempos de mudança.

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  • Por que o boleto ainda domina os pagamentos B2B no Brasil

    Por que o boleto ainda domina os pagamentos B2B no Brasil

    Mesmo com o avanço do Pix e a digitalização financeira, o boleto bancário segue como o meio de pagamento mais utilizado nas transações entre empresas no país. Um levantamento da Qive mostra que, entre 2023 e 2025, os boletos movimentaram R$ 2,47 trilhões, consolidando sua liderança nos pagamentos B2B no Brasil.

    Pix e boletos: uma convivência de modelos

    Desde que o Pix foi lançado, em 2020, o sistema financeiro brasileiro passou por uma transformação profunda. As transferências instantâneas se tornaram parte do cotidiano de milhões de pessoas, substituindo as antigas TEDs e DOCs. Porém, quando o assunto são as transações entre empresas, a realidade é bem diferente.

    No universo B2B, o boleto bancário ainda reina absoluto. Ele é o preferido de companhias que valorizam a previsibilidade, o controle de fluxo de caixa e a segurança operacional, fatores essenciais para setores que movimentam grandes valores e precisam de rastreabilidade.

    Segundo a Qive, mesmo com o avanço das transferências instantâneas e das carteiras digitais, o boleto continua sendo o instrumento dominante nas operações entre CNPJs no Brasil.

    O domínio do boleto nas transações corporativas

    Em setores como Infraestrutura (92%) e Saúde e Farmacêutico (84%), o boleto bancário praticamente monopoliza os pagamentos. São segmentos onde a previsibilidade e a governança financeira pesam mais do que a agilidade, um reflexo da cultura de crédito e confiança que molda as relações comerciais brasileiras.

    Entre 2023 e 2025, o boleto movimentou R$ 2,47 trilhões, com mais de 224 milhões de notas fiscais liquidadas. Mesmo perdendo parte da fatia para o Pix e para as transferências, sua participação no total das operações ainda é impressionante: cerca de 70% do volume financeiro em diversos setores.

    “Com crédito caro e Selic elevada, as empresas têm priorizado liquidez e previsibilidade sobre agilidade. O boleto segue como protagonista no ecossistema B2B por razões culturais e também pela rastreabilidade que oferece nas relações com fornecedores.”— Isis Abbud, co-CEO e cofundadora da Qive

    Além de meio de pagamento, o boleto atua como ferramenta de controle de crédito e gestão financeira, especialmente para negócios que precisam de histórico de recebimentos e facilidade de conciliação contábil.

    O crescimento do Pix nas relações B2B

    Apesar de ainda representar uma pequena parcela das transações entre empresas, o Pix vem ganhando espaço de forma gradual e estratégica. Entre 2023 e 2025, o método foi responsável por cerca de 1,6% do valor total movimentado no ambiente corporativo, mas seu ticket médio triplicou no período, saltando de R$ 2,8 mil para R$ 8,5 mil.

    Esse avanço mostra que o Pix começa a ser utilizado também em transações de maior valor, refletindo um processo de amadurecimento e aumento de confiança entre empresas.

    Principais desafios do Pix nas empresas

    • Dificuldade de rastreamento contábil em grandes operações;
    • Menor possibilidade de validação prévia antes da liquidação;
    • Ausência de conciliação automática em muitos sistemas ERP;
    • Maior risco de erro em pagamentos instantâneos não conciliados.

    Por esses motivos, muitas empresas ainda veem o boleto como instrumento de maior confiança e rastreabilidade, especialmente em contratos de longo prazo e operações de crédito com garantias.

    Pagamentos híbridos: o novo padrão das empresas

    Além do boleto e do Pix, as transferências e depósitos bancários também seguem fortes nas operações empresariais. Entre 2023 e 2025, essas modalidades somaram R$ 693 bilhões, crescendo de 10,3% para 11,9% do valor total transacionado.

    O cenário indica que o futuro dos pagamentos B2B no Brasil será híbrido: uma convivência entre ferramentas digitais e métodos tradicionais, combinando a agilidade do Pix com a segurança e rastreabilidade dos boletos.

    Essa transição é estratégica e reflete a maturidade do mercado financeiro corporativo, que busca eficiência sem abrir mão da governança e da conformidade contábil.

    Desafios e riscos para o futuro dos pagamentos corporativos

    A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) alerta para o aumento das fraudes com boletos falsos, principalmente por adulteração de dados e emissão indevida. Essa vulnerabilidade reforça a importância de soluções como o DDA (Débito Direto Autorizado) e a conciliação automática para garantir autenticidade e segurança.

    Por outro lado, a digitalização sem integração pode gerar novos riscos. Adotar Pix ou carteiras digitais sem conciliação automatizada é como dirigir um carro sem painel de controle: há potência, mas falta visibilidade. Sem sistemas conectados, aumentam as chances de pagamentos duplicados e perda de rastreabilidade.

    O estudo Panorama de Contas a Pagar 2026, da Qive, analisou mais de 315 milhões de notas fiscais eletrônicas, somando R$ 3,7 trilhões entre janeiro de 2023 e setembro de 2025, um retrato fiel de um mercado que avança na automação, mas ainda convive com práticas analógicas.

    A importância da contabilidade integrada

    Em um ambiente onde múltiplos meios de pagamento coexistem, contar com uma contabilidade especializada se torna essencial para manter o controle e a conformidade. Empresas de fomento mercantil, securitizadoras e ESCs precisam registrar e conciliar cada operação com precisão, evitando inconsistências fiscais e financeiras.

    A integração entre bancos, ERPs e escritórios contábeis é o caminho para transformar dados financeiros em decisões estratégicas.

    Leia também: A atividade da securitizadora: entenda a função e o dever fiduciário.

    Convivência entre tradição e inovação

    O panorama dos pagamentos B2B no Brasil mostra que o futuro não será definido pela substituição, mas pela convivência entre modelos. O boleto continua forte, o Pix cresce e as transferências se consolidam, formando um ecossistema financeiro mais diversificado e adaptado às necessidades das empresas.

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especializada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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