O mercado de crédito voltado para pequenas empresas tem evoluído nos últimos anos, mas ainda enfrenta barreiras importantes. Neste artigo, abordamos os principais avanços e desafios que impactam o acesso ao financiamento para pequenos negócios no Brasil.
Avanços no crédito para pequenas empresas
Crescimento das fintechs e plataformas digitais
A digitalização dos serviços financeiros trouxe uma nova dinâmica para o mercado de crédito. Fintechs e plataformas online têm oferecido soluções mais rápidas, com menos burocracia e análise de risco baseada em dados, ampliando o acesso para micro e pequenos empreendedores.
Incentivos e programas governamentais
Programas como o Pronampe e linhas de crédito com garantias facilitadas ajudaram a reduzir barreiras históricas no acesso ao financiamento. Essas iniciativas promovem a inclusão e estimulam a formalização de negócios.
Desafios persistem no mercado de crédito
Juros altos e insegurança jurídica
Apesar dos avanços, as taxas de juros ainda são elevadas, dificultando a tomada de crédito com condições sustentáveis. A insegurança jurídica e a instabilidade econômica também afetam a confiança de empreendedores e credores.
Falta de educação financeira e desigualdade regional
A ausência de conhecimento sobre finanças e planejamento é outro obstáculo comum. Além disso, o acesso ao crédito continua sendo desigual, prejudicando empresas localizadas em regiões menos desenvolvidas ou de setores menos favorecidos.
Caminhos para um futuro mais inclusivo
Para que o crédito seja um verdadeiro motor de crescimento para as pequenas empresas, é necessário investir em educação financeira, modernizar o ambiente regulatório e estimular parcerias entre os setores público e privado.
Todos sabemos o que é a “bicicleta”: operar com a empresa “A’, para pagar a operação da empresa “B”, normalmente com sacados que não confirmam, exatamente para manter a operação oculta.
E, sem aceitar a possibilidade de operar pelo critério da globalidade – comprar todos os recebíveis do cedente, assunto que foi tema de informativos no ano passado, o setor não percebe quais os limites da pulverização.
Ou seja, devemos saber responder:
Com quantas concorrentes é saudável dividir o cedente? 2.Qual o percentual do faturamento do cedente devo atender? 3 Qual a área geográfica que posso atender?
Se a sua empresa opta por pulverizar risco, entenda que existe um limite máximo de empresas concorrentes operando com o mesmo cedente, considerando que cada uma delas oferta um limite operacional razoável.
Quando da implantação do limite operacional, devemos ter em mente que ele não deve ser maior que 10% do meu giro, e deve atender entre 20% a 40% da necessidade de recursos do meu cedente.
Por esta conta, grosso modo, teremos cerca de 3 a 5 empresas operando com o mesmo cedente.
Agora, quanto a área de atuação, com efeito, devemos ter capacidade de compreender como funciona o cedente, o mercado do cedente e o mercado do cliente do cedente (sacado).
Já no que se refere a área geográfica, devemos entender, ao menos no mercado clássico de recebíveis, que as plataformas eletrônicas e gerentes “home office” ainda não estão suficientemente ajustados para a abertura de limites/cedentes em qualquer lugar.
Caso concreto:
Uma fabrica de confecção no interior do Paraná, no final de 2018 pediu Recuperação Judicial, arrolando cerca de 20 empresas o setor.
Interessante que os valores arrolados vão desde R$ 14 mil a até R$ 6 milhões.
Ainda, estamos falando de empresas de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, dentre outros Estados.
Bom, estamos falando de um valor considerável arrolado, todo ele, prima facie, de recebíveis não-performados.
Convenhamos, em que momento a ganância cegou a área comercial e análise de crédito?
A empresa deu, e muitos, sinais de que iria ingressar com o pedido de Recuperação Judicial, todos perfeitamente legíveis.
Pense sobre o tema, porquanto é mais fácil reclamar sobre as injustas RJ´s, que prevenir, lendo os sinais que a empresa oferta sobre seu futuro,
Texto escrito por: Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP, SINFAC/RS e SINFAC SC/CS. É especializando em Direito Digital pela Escola Superior do Ministério Publico do RGS e especializando em Direito Bancário pela Verbo Jurídico.
Descrevo os embasamentos que dão a devida condição para operacionalizar cobranças via Securitizadoras não regulamentadas junto a CVM por não realizarem ofertas públicas:
A base legal que permita ao agente realizar pagamentos em nome do cedente (cliente) no Brasil não é regulamentada por uma legislação específica, mas está amparada em vários princípios gerais do Direito Civil, especialmente o Código Civil Brasileiro (CCB), e em algumas normas relacionadas a contratos e obrigações fiduciárias.
Aqui estão os principais fundamentos legais que amparam esse tipo de contrato:
1. Princípio da Autonomia da Vontade das Partes (Art. 421, Código Civil Brasileiro)
O princípio da autonomia da vontade das partes garante que as partes podem livremente negociar e definir os termos de seus contratos, desde que esses não violem normas de ordem pública ou bons costumes.
Art. 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
O contrato deve estabelecer as condições específicas sob as quais o agente pode movimentar os recursos financeiros, incluindo a realização de pagamentos. Essa liberdade contratual permite que as partes criem regras específicas que sejam respeitadas pelo agente.
O contrato é considerado um contrato atípico, já que não há uma regulamentação específica no Código Civil Brasileiro. No entanto, o Art. 425 do Código Civil prevê que as partes podem estipular contratos que não estão expressamente previstos na legislação, desde que cumpram as normas gerais do direito contratual.
Art. 425: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”
Isso dá legitimidade à criação de contratos com cláusulas personalizadas, como a autorização para o agente realizar pagamentos com base nas instruções do cedente.
3. Responsabilidade Fiduciária (Arts. 663 e seguintes, Código Civil Brasileiro)
A relação entre o agente o cedente pode ser vista como uma relação de confiança e responsabilidade fiduciária. Isso significa que o agente tem o dever de agir com diligência, lealdade e transparência ao administrar os recursos financeiros e realizar os pagamentos em nome do cedente.
Art. 663: “O mandatário é obrigado a aplicar toda a diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa ou omissão sua.”
A atuação do agente, que gerencia os recursos e faz pagamentos, pode ser equiparada à função de um mandatário, que deve seguir rigorosamente as instruções do cedente (mandante), preservando os interesses dele.
4. Enriquecimento Sem Causa (Art. 884, Código Civil Brasileiro)
A proibição do enriquecimento sem causa é um princípio geral do direito brasileiro que reforça que nenhuma das partes envolvidas pode ser beneficiada de forma indevida em prejuízo da outra. Isso significa que qualquer movimentação de recursos financeiros deve seguir estritamente os termos acordados no contrato, para que não haja transferência injustificada de recursos.
Art. 884: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
No contrato, essa cláusula garante que o agente não pode usar ou liberar os recursos financeiros sem as devidas autorizações e cumprimento das condições estipuladas no contrato, sob pena de ser responsabilizado por enriquecimento sem causa.
5. Função Social do Contrato e Boa-fé (Arts. 421 e 422, Código Civil Brasileiro)
Além da autonomia contratual, o Código Civil Brasileiro exige que todo contrato seja celebrado observando a função social e os princípios da boa-fé objetiva, o que significa que as partes devem agir de forma ética, honesta e cooperativa para cumprir o contrato.
Art. 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
Art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Isso garante que o agente atue de forma neutra, transparente e dentro dos limites das suas responsabilidades fiduciárias, sem prejudicar nenhuma das partes envolvidas.
6. Obrigações Contratuais e Penalidades (Arts. 389 e seguintes, Código Civil Brasileiro)
O Código Civil Brasileiro estabelece que, em caso de descumprimento contratual, a parte prejudicada tem direito a exigir o cumprimento do contrato, indenização por perdas e danos, ou a resolução do contrato.
Art. 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Se o agente não cumprir corretamente suas obrigações (como realizar pagamentos de acordo com as instruções), ele pode ser responsabilizado por eventuais danos causados ao cedente ou ao beneficiário.
7. Prevenção de Fraudes e Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998)
Como o agente lida com recursos financeiros, é importante que o contrato esteja em conformidade com as leis de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo, de acordo com a Lei nº 9.613/1998.
O agente deve se certificar de que os recursos administrados são de origem lícita e devem adotar práticas de compliance e conhecimento do cliente (KYC – Know Your Customer) para evitar problemas legais.
Bases legais sobre securitizadoras vinculadas ou não junto a CVM
Securitizadoras Regulamentadas pela CVM
Essas são obrigadas a seguir as normas da CVM, como a Resolução CVM nº 60/2021 (alterada pela CVM nº 194/2023), que regula:
Emissão de valores mobiliários, como CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio).
Governança, transparência e pré
Requisitos para registro, custódia e gestão
2. Securitizadoras Não Regulamentadas pela CVM
Securitizadoras que não emitem valores mobiliários ou atuam em segmentos fora do escopo da CVM estão sujeitas a outros marcos legais e regulatórios, Código Civil e Comercial:
Legislação Tributária:
Banco Central do Brasil:
Legislação Estadual ou Setorial:
A lei do marco regulatório das securitizadoras traz em seu artigo 34 a definição que as empresas que exercerem Custódia deverão obter autorização da CVM, porem os serviços propostos pela Securitizadoras S/A para com a empresas, será de gestão de recebíveis onde a diferença em suas classificações e realizações de execução, assim destacamos abaixo:
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
“Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários
CAPíTULO VI
Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários
Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.
§ 2º – Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.
Art . 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das bolsas de valores.
Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação. (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)
Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras, entidades de compensação e das entidades autorizadas, na forma da lei, a prestar serviços de depósito centralizado. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 24. A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes,
salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.
Classificação da diferença entre custódia e gestão de recebíveis
A custódia e a gestão de recebíveis são duas atividades distintas, embora ambas estejam frequentemente associadas ao mercado de crédito e a operações financeiras. Elas envolvem o manejo de créditos ou ativos financeiros, mas com enfoques e responsabilidades diferentes. Vamos detalhar cada uma delas:
1. Custódia de Recebíveis
Custódia refere-se à guarda e administração dos ativos financeiros em nome de um cliente, com a responsabilidade de garantir a segurança e a integridade desses ativos. No contexto de recebíveis, a custódia envolve basicamente o registro, acompanhamento e proteção dos direitos de crédito (recebíveis) de uma empresa ou indivíduo.
Características da Custódia:
Função de guarda e segurança: A custódia garante que os recebíveis (como notas promissórias, duplicatas ou outros créditos) sejam mantidos de forma segura e organizada, muitas vezes em plataformas digitais ou físicas.
Serviços administrativos: A empresa que presta o serviço de custódia não realiza necessariamente a cobrança dos recebíveis ou interfere no seu fluxo de pagamento. Sua principal função é assegurar que os recebíveis sejam corretamente registrados e protegidos.
Não envolve tomada de decisão financeira: A custódia não envolve a decisão sobre o que fazer com os recebíveis. A custodiadora apenas mantém o controle desses ativos, sem se envolver na gestão ativa ou cobrança.
Exemplo: Em uma securitização de recebíveis, a empresa de custódia pode ser responsável por manter os documentos ou registros dos créditos que foram securitizados, mas sem intervir na cobrança ou na decisão sobre os pagamentos.
2. Gestão de Recebíveis
A gestão de recebíveis envolve o controle ativo e a administração de uma carteira de créditos ou recebíveis, com o objetivo de maximizar os resultados financeiros e otimizar o fluxo de caixa da empresa. A gestão pode incluir diversas atividades, como análise de risco, cobrança, negociação e fluxo de pagamento.
Características da Gestão de Recebíveis:
Função ativa de administração: Envolve uma gestão estratégica do portfólio de recebíveis, com ações proativas para garantir que os pagamentos sejam recebidos no prazo ou de forma renegociada quando necessário.
Cobrança e negociação: A gestão de recebíveis frequentemente envolve cobrança ativa, reestruturação de dívidas, e negociação com devedores para otimizar a recuperação de valores.
Avaliação e risco: O gestor de recebíveis também pode realizar uma análise de risco dos devedores e tomar decisões sobre quais ações tomar em relação a inadimplentes ou clientes com dificuldades financeiras.
Exemplo: Uma empresa pode contratar uma gestora de recebíveis para não apenas realizar a cobrança dos créditos, mas também para decidir estratégias de como agir com devedores em atraso, gerenciar o fluxo de caixa da carteira e maximizar a recuperação de créditos.
Diferenças Principais
Aspecto
Custódia de Recebíveis
Gestão de Recebíveis
Função principal
Guarda e segurança dos ativos (créditos).
Administração ativa dos recebíveis, incluindo cobrança.
Responsabilidade
Não envolve decisão ou ações sobre o recebível, apenas o controle e a manutenção.
Envolve decisões sobre cobrança, renegociação e recuperação.
Atividade de cobrança
Não realiza cobranças ou negociações diretamente.
Realiza cobranças e negociações com devedores.
Objetivo
Manter a segurança e integridade dos créditos.
Maximizar a recuperação e fluxo de caixa da empresa.
Intervenção no processo
Não interfere no processo de pagamento dos créditos.
Interfere ativamente no processo, podendo renegociar créditos e prazos.
Resumo:
Custódia é focada na proteção e controle dos recebíveis, sem envolvimento ativo na cobrança ou na administração das dívidas.
Gestão de recebíveis é um processo mais ativo e estratégico, envolvendo a administração, cobrança e negociação de dívidas com o objetivo de otimizar a recuperação dos créditos.
Portanto, enquanto a custódia se concentra na segurança e organização dos recebíveis, a gestão lida com a administração financeira ativa, buscando melhorar o fluxo de caixa e a recuperação dos valores devidos.
Ementa: Receitas, custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art. 177 da Lei 6.404/1976.
Introdução:
A presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação científica, em relação à seguinte questão fática técnica-contábil:
Qual o tratamento a ser dispensado, em relação ao registro nas demonstrações contábeis-financeiras, das receitas, custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art. 177 da Lei 6.404/1976?
Contextualização e os consulentes:
Os consulentes, aqui representados pelos ilustres leitores de nossa literatura, que compõem o mercado dos operadores da contabilidade e do direito, sejam contadores, auditores, advogados, juízes, árbitros, professores e/ou peritos forense-arbitral, os quais necessitam da luz do princípio da veracidade, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou polissêmicas, um testemunho técnico, vinculado à realidade dos registros contábeis das receitas, custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art. 177 da Lei 6.404/1976.
As dúvidas existentes têm como ponto controvertido, a busca de diretrizes, no que diz respeito às hipóteses de receitas, custos e despesas diferidas, razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer e propiciar meios adequados ao convencimento técnico dos utentes, na prevenção e combate de interpretações equivocadas e nocivas, a constância da verdade real que se espera dos relatórios contábeis.
Principais elementos fáticos considerados:
Método do raciocínio lógico-contábil, oriundo da teoria pura da contabilidade e sua teoria auxiliar, a da essência sobre a forma;
Interpretação da lei de forma epistemológica[2]pari passu com a fatores consuetudinários da ciência da contabilidade[3];
177 da Lei 6404/1976 e art. 1.188 do CC/2002;
Princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e independência de juízo científico;
Princípio da fidelidade e clareza, que implica em demonstrar a situação real;
A doutrina como fonte de solução de lacunas e de referência bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 R1, §41[4], editada em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Esclarecimento técnico e as suas fundamentações
Em relação à consulta, ou seja, sobre os questionamentos passamos a expor:
QUESITO
Qual o tratamento a ser dispensado, em relação ao registro nas demonstrações contábeis-financeiras, das receitas, custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art. 177 da Lei 6.404/1976?
RESPOSTA
À luz do Código Civil, art. 1.188, o balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza a situação patrimonial real. E o art. 177 da Lei 6404/1976, prevê a adoção na escrituração, a obediência aos preceitos da legislação e aos princípios de contabilidade, além da obrigatoriedade do regime de regime de competência[5].
Considerando uma ponderação de juízo científico-técnico, na nossa interpretação, concluímos pela existência de quatro condicionantes, para a sua correta aplicação, conforme segue:
1º) Condicionante: “o balanço, seja ele patrimonial ou de resultado econômico, deverá refletir com fidelidade a real situação patrimonial”.
Tem que existir fidelidade capaz de demonstrar a real situação patrimonial, essa é a premissa do condicionante.
2º) Condicionante: “a adoção dos princípios de contabilidade”.
Neste condicionante, avulta a importância da existência de literatura que esclareça as regras dos princípios contábeis. É deveras relevante saber o conceito dos princípios dos teoremas e das teorias.
3º) Condicionante:“regime de competência”.
Assim, está estipulado na Lei Societária, art. 177 da Lei 6404/1976. Vinculado a este condicionante temos a notória doutrina contábil, pois a lei não conceituou o que é o regime de competência e a sua distinção com o regime de caixa.
Logo, considerado o ceticismo para se obter uma asseguração técnica razoável, o reconhecimento no rédito[6] do exercício de receitas, despesas e custos, não estão vinculados ao seu recebimento ou seja, ao regime de caixa, e sim, ao período em que os serviços ou produtos foram disponibilizados por uma realização econômica e não financeira, pois estes resultados não podem ser falaciosos, em decorrência de vícios, seriam nulos.
4º) Condicionante:“fidelidade dos registros”.
A regra do quarto condicionante análoga ao primeiro condicionante, fidelidade, afasta os balanços maquiados e a possibilidade de distribuição de lucros fictícios. Neste condicionante é demonstrado o fator impeditivo e restritivo do reconhecimento antecipado e receitas na apuração do resultado.
Portanto, existe uma paridade e simetria científica-técnica perfeita entre a realização econômica de um fato e o seu reconhecimento no balanço de resultado econômico.
5º) Condicionante: “receita antecipada não representa renda e sim uma obrigação”.
A regra do quinto condicionante, afasta as interpretações polissêmicas e ambíguas, pois a possibilidade de reconhecimento de pseuda receitas, que majora o patrimônio líquido, é algo abominável pelo viés técnico-científico.
6º) Condicionante: “a receita diferida não se confunde com o adiantamento de fregueses ou de clientes”.
A regra deste condicionante é que na conta de passivo circulante, referente ao adiantamento de fregueses/clientes, é registrado o adiantamento por conta de “pedidos de produtos ou serviços”. O registro do adiantamento recebido de fregueses ou clientes, por conta de um encaixe que não caracteriza receita. E a receita diferida, não esta necessariamente vinculada ao encaixe.
E sem embargos às questões tributárias vinculadas aos fatos geradores da base de cálculo de tributos e contribuições sociais, e/ou de gestões temerárias sejam ilícitas ou dolosas que antecipam resultados econômicos, não abordadas na Nota Técnica, pois tratamos aqui apenas das questões de matéria contábil de fato[7]. Apresentamos a solução para o diferimento.
O diferimento de uma receita, custo e despesas, ocorre dentro de um exercício social quando os fatos afetam vários períodos contábeis. As parcelas devem ser divididas, ou seja, devem ser diferidas, para os respectivos exercícios sociais, dentro dos quais as receitas, os custos e as despesas são abatidos pela sua transferência para as contas de resultado. Em paridade e simetria ao regime da competência. Ainda que não exista previsão explícita na Lei 6404/1976, a regra consuetudinária e lógica contabilística “epiqueia[8]” é: as receitas diferidas, os custos e as despesas devem ser reconhecidos simultaneamente e exclusivamente no resultado do exercício social em que ocorreu a sua realização econômica.
Descrevemos com parte da solução a esta consulta, os seguintes conceitos:
RECEITAS DIFERIDAS – O diferimento de uma receita ocorre dentro de um exercício social quando a sua realização econômica afeta vários períodos contábeis. As parcelas devem ser divididas, ou seja, devem ser diferidas, para os respectivos exercícios sociais, dentro dos quais, receitas são reconhecidas pela sua transferência as contas de resultado. Em paridade e simetria ao princípio ou seja, ao regime da competência. As receitas diferidas devem ser registradas no passivo exigível a longo prazo, ou seja, passivo não circulante, e representa receitas futuras que uma pessoa jurídica recebe por produtos e/ou serviços que ainda não forneceu ou produziu. Essa alocação no passivo não circulante é necessária em função da existência de uma obrigação, entregar produtos ou prestar serviços, pois é possível que no preço da venda de um produto ou serviço, esteja incluído a quantia identificável e relacionada a entrega de produtos e/ou a prestação de serviços subsequentes à data do contrato, devendo essa parcela da receita ser diferida e reconhecida como receita durante o exercício social em que o produto ou serviço vier a ser disponibilizado ao freguês/cliente.
CUSTO DIFERIDO – O diferimento de um custo se faz necessário quando afeta vários períodos contábeis. As parcelas devem ser apropriadas, ou seja, deve ser diferida para os respectivos exercícios sociais, dentro dos quais os custos são reconhecidos pela sua transferência para as contas de resultado. Em paridade e simetria ao regime da competência.
DESPESAS DIFERIDAS – são gastos temporariamente ativados, por não se apropriam em um só exercício social, podendo ser apropriadas em diversos exercícios sociais em razão de sua competência. Os gastos relativos ou atribuíveis aos exercícios seguintes. Logo, gastos que se apuraram em um período ou exercício, mas que se refere o exercício seguinte. Devem ser apropriadas em diversos exercícios sociais em razão de uma necessária paridade e simetria ao regime de competência.
DIFERIR – Diferir significa postergar a ocorrência de um fato contábil.
Diagnóstico relativo ao epicentro da questão técnica:
Existe uma simetria científico-técnica perfeita entre a ciência contábil, os seus conceitos, princípios e os relatórios contabilísticos.
O estudo patológico contabilístico, aqui representados pelos condicionantes, alerta para riscos de maquiagem dos balanços, que se tornam ainda mais putativamente danosos, com o reconhecimento de receitas antecipadamente sem os respectivos custos e despesas, o que se considera uma falácia, quiçá, um paralogismo defendido por sofistas que criam sofismas.
É deveras importante o fato de que os conceitos são guias da ciência, pois são eles que ensejam evidências doutrinárias e afastam interpretações ambíguas ou polissêmicas, removendo com isto muitas das controvérsias, criando as condições propícias à construção de uma boa jurisprudência.
E por derradeiro, considerando o exposto, ou seja, juízo de ponderações científicas, com base na legislação, na doutrina analisada, nas análises técnico-científicas demonstradas nos itens anteriores, no regime de competência, no princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da contabilidade, o qual determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, nos permite concluir pelo reconhecimento de receitas, custos e despesas, no balanço de resultado econômico, somente e exclusivamente no exercício social em que ocorre a realização econômica, ou seja, no momento em que os produtos ou os serviços são transferidos para o freguês/cliente. Assim sendo, o reconhecimento exclusivamente da receita, assim que a venda tenha sido realizada, contrato assinado com base confiável, e/ou a adoção do cronograma de pagamento constante do contrato de compra e venda, como critério de reconhecimento de receita, é um erro de cognição que afronta o regime de competência.
Encerramento:
Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil de Clarificação, emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre fato contábil, “regime de competência vinculado à escrituração de receitas, custos e despesas” que lhe foi questionada. Com o objetivo de demonstrar as questões de patologia contábil, uma vez que esta afasta as ficções e esclarece os equívocos de acepção e reconduz os fatos a uma correta interpretação contábil científica.
[1] Uma Nota Técnica Contábil de Clarificação é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto.
[2]INTERPRETAÇÃO EPISTEMOLÓGICA – representa um estudo crítico dos princípios, dos teoremas, das hipóteses e dos resultados dos diversos fenômenos e suas patologias. E surge no curso de uma investigação científica ou na reflexão da busca de soluções de problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed,. Curitiba: Juruá Editora, 2021, no prelo.)
[3] Os fatores consuetudinários da Ciência Contábil são os aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social contábil, situação onde a essência dos atos e fatos se sobrepõe à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores cognitivos, em sua grande maioria são utilizados como uma forma de concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e repetidores da ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da norma; tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade da própria norma; qual o seu conteúdo, qual a sua missão.
[4]NBC TP 01 R1, §41: “Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.”
[5]REGIME DE COMPETÊNCIA – método contábil de registrar tudo o que se relaciona ou compete ao exercício em curso, independentemente dos desembolsos ou recebimentos. É o método usualmente utilizado na escrituração contábil no Brasil, por força da política contábil nacional.
[6] A teoria do rédito representa o resultado da eficiência da empresa, ou seja, objeto social, pelo seu estabelecimento, que pode ser o lucro ou o prejuízo, confronto das rendas, custos e despesas (Teoria esta estudada e citada por SÁ: História Geral e das Doutrinas da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997, p. 112). O criador desta teoria é Gino Zappa, em Milão na Itália, no ano de 1927, no livro: II Reddito di Impresa – “O Rédito da Empresa”.
[7]MATÉRIA DE FATO (fática científica) – representa um tema vinculado à técnica e ciência, que são aquelas em que os doutrinadores epistemólogos se debruçam em suas pesquisas e interpretações dos fenômenos patrimoniais.
[8] Epiqueia representa uma interpretação moderada e equilibrada da intenção do legislador efetuado por um doutrinador, a qual consiste na suposição da aplicação de um silêncio eloquente em caso determinado, embora este se ache explícito e compreendido no texto da lei.
Tijucas do Sul, 19 de janeiro de 2021.
Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog
Perito Contador – CRC/PR 21594/0-1
Sócio do Laboratório de perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco
CNPC 2483
Parecerista
BREVE CURRÍCULO
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Auditor; Arbitralista; Consultor Empresarial; Palestrante; Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias e em perdas, danos e lucros cessantes; Escritor e pesquisador de matéria contábil, Professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino; Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo de comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS. Autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, tais como: a teoria da essência sobre a forma, a teoria do valor, a teoria do estabelecimento empresarial e a teoria geral do fundo de comércio. Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC (CNPC) 2483. O Currículo completo pode ser visualizado na plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376.
AUTOR DOS LIVROS
Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. 202 p.
Perícia Contábil – Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 202 p.
Perícia Contábil – Normas Brasileiras Interpretadas – Interpretação à Luz dos Códigos Civil, Processo Civil e Penal, com ênfase em Temas Destacados da Ciência e da Política Contábeis. 5. ed. Curitiba: Juruá, 266 p.
Teoria da Contabilidade. Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2013. 160 p.
Contabilidade de Custos. Coleção: Exame de suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 84 p.
Introdução à Perícia, Auditoria e Consultoria Contábil – Uma Tricotomia Contábil. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 150 p.
Escrituração Contábil – Aspectos Essenciais à sua Validação – À Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2015. 180 p.
Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas – Com Ênfase nos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades Jurídicas. 4. ed. Curitiba: Juruá, 210 p.
Filosofia Aplicada à Contabilidade. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 190 p.
Demonstrações Contábeis e Financeiras – Aspectos Essenciais à Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 170 p.
Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 338 p.
Plano de Contas – Com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade – IFRS. 4. ed. Curitiba: Juruá, 336 p.
Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 266 p.
Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos- Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 6. ed. Curitiba: Juruá, 474 p.
Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. Revista e atualizada de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 6. ed. Curitiba: Juruá, 272 p.
Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 536 p.
Fundo de Comércio & Lucros Cessantes na Lei do Inquilinato. Aspectos da Prova Contábil – Mensuração Monetária em: Contratos Não Residenciais, Postos de Combustíveis, Shopping Centers, Comércio, Indústria – Voltado ao Judiciário e à Arbitragem. 2. ed. Curitiba: Juruá, 166 p.
Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 322 p.
Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 234 p.
Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 442 p.
.Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 134 p.
Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos & Contábeis. Comentários ao Código Civil com ênfase em temas destacados do Direito e da Contabilidade. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 270 p.
Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 298 p.
Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 228 p.
Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 282 p.
Produção de Provas na Arbitragem – Lei de Arbitragem 9.307/1996 – de Acordo com a Lei de Arbitragem e o Novo CPC. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 218 p.
Perícia Contábil – Em uma Abordagem Racional e Científica. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 182 p.
Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 356 p.
Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 204 p.
Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 16. ed. Curitiba: Juruá, 992 p.
Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 691 p.
Recuperação Judicial – Plano de Recuperação Judicial – Administração Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de Créditos de Factoring. Assembleia de Credores. Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá, 2020. 150 p.
Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.
Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas. No prelo, 2021.
COAUTOR DAS OBRAS
Arbitragem – uma Atividade para Contadores – Comentários à Lei 9.307/1996; em coautoria com o Prof. José Rojo Alonso. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 174 p.
Valuation:Manual de Avaliação.Teoria e Prática. Fluxo de Caixa Descontado, Balanço Especial de Determinação, Goodwill – Fundo de Comércio, Teoria do Valor, Apuração de Haveres, Fusões, Aquisições, Cisões, Abertura de Capital; em coautoria com Everson Luiz Breda Carlin. 2. ed. Curitiba: Juruá, 336 p.
Corrupção, Fraude e Contabilidade; em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. 6. ed. Curitiba: Juruá, 246 p.
Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2018.
Direito para Contadores, Administradores, Economistas, Empresários e Paralegais; em coautoria com Solange Aparecida Petrenco. Curitiba: Juruá, 166 p.
Manual de Auditoria Contábil – Teoria e Prática – Abordagem da Auditoria nas Sociedades Limitadas e Anônimas; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 304 p.
ATUALIZADOR DAS OBRAS DO PROF. DR. ANTÔNIO LOPES DE SÁ
Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade: Análise Crítica Introdutiva – Geral e Específica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 258 p.
Moderna Análise de Balanços ao Alcance de Todos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 314 p.
Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 440 p.
Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 422 p.
Tecnologia Contábil Contemporânea. A Contabilidade Pós-Moderna. Revista e Atualizada. 3. ed. Curitiba: Juruá, 268 p.
Perícia Contábil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019. 384 p.
No Brasil, cerca de 70% dos imóveis vendidos dependem de financiamento, o que revela uma grande oportunidade para profissionais do setor imobiliário. Em um cenário aquecido e em constante transformação, a tecnologia tem sido uma aliada estratégica para corretores, imobiliárias e assessorias de crédito. É nesse contexto que surge a The House, plataforma que está redesenhando o modelo de atuação desses profissionais.
Crédito imobiliário em expansão
O mercado de crédito imobiliário segue em ritmo acelerado. Dados da ABECIP mostram que só em janeiro de 2025, foram mais de R$ 13 bilhões em financiamentos, consolidando um dos melhores começos de ano já registrados.
Com as perspectivas positivas para os próximos meses, o momento é ideal para adotar soluções que simplifiquem a oferta de crédito e aumentem a conversão de vendas. E a The House se destaca exatamente por isso.
O que é a The House?
A The House é uma plataforma digital que conecta profissionais do mercado imobiliário a soluções financeiras completas, de forma simples, rápida e eficiente. O grande diferencial é permitir que corretores e assessorias ofereçam crédito mesmo sem serem especialistas na área, contando com uma estrutura tecnológica que centraliza toda a jornada em um único lugar.
Produtos oferecidos pela plataforma
A The House permite atender clientes em diferentes fases da compra do imóvel, com um portfólio que contempla:
Financiamento imobiliário: acesso às melhores taxas e condições do mercado, ideal para quem quer comprar de forma imediata.
Consórcio de imóveis: opção sem juros para quem deseja se planejar para adquirir um imóvel no médio ou longo prazo.
Crédito para construção: linha específica para quem quer construir ou reformar, com flexibilidade nas condições.
Home Equity: crédito com garantia de imóvel, com as menores taxas do mercado, útil para quitar dívidas, investir ou realizar projetos pessoais.
Por que adotar a The House?
A plataforma foi desenvolvida com foco no sucesso dos profissionais do setor. Entre os principais diferenciais, destacam-se:
🔹 Simplicidade no uso
Não é necessário ter experiência com crédito. A The House cuida de toda a operação, desde a simulação até a aprovação.
🔹 Aumento nas vendas
Com a possibilidade de oferecer diferentes soluções financeiras, o profissional aumenta sua taxa de conversão e entrega mais valor ao cliente.
🔹 Integração total
A plataforma reúne todas as etapas do processo de crédito em um único ambiente, promovendo agilidade e organização.
🔹 Mais comissões, mais receita
Ao incluir produtos financeiros em seu portfólio, o corretor ou assessor passa a ter novas fontes de receita, com comissões atrativas e recorrentes.
O futuro é digital e integrado
A atuação no mercado imobiliário está mudando rapidamente. Ferramentas como a The House ajudam corretores e imobiliárias a se tornarem mais competitivos, oferecendo um atendimento personalizado, transparente e eficiente.
Com o suporte da tecnologia, esses profissionais não só vendem mais, como também entregam uma experiência de compra diferenciada — o que fideliza o cliente e posiciona a marca de forma sólida no mercado.
A jornada financeira dos brasileiros está cada vez mais digital. De acordo com levantamentos recentes, sete em cada dez consumidores já contratam produtos financeiros online, o que evidencia uma transformação profunda no comportamento do usuário e no modelo de negócios das instituições financeiras.
A digitalização como novo padrão de consumo
Nos últimos anos, a tecnologia revolucionou a forma como os brasileiros lidam com suas finanças. Plataformas digitais, aplicativos bancários e fintechs vêm conquistando espaço ao oferecerem soluções práticas, acessíveis e com menos burocracia.
Desde a abertura de contas até a contratação de empréstimos e investimentos, a experiência digital se tornou sinônimo de agilidade e conveniência — tudo na palma da mão.
Comparação em tempo real e decisões mais inteligentes
Um dos principais fatores que impulsionam essa mudança é a possibilidade de comparar ofertas de diferentes instituições em poucos cliques. O consumidor pode verificar taxas, prazos e condições com transparência, o que facilita a tomada de decisão e fortalece o controle financeiro pessoal.
Além disso, o atendimento 100% online evita filas, papelada e visitas presenciais, otimizando o tempo do usuário e promovendo mais autonomia na escolha dos produtos.
Open Finance: um divisor de águas
O avanço dos canais digitais está diretamente ligado à implantação do Open Finance, sistema que permite o compartilhamento seguro de dados bancários entre diferentes instituições, com autorização do cliente.
Na prática, isso resulta em ofertas personalizadas e mais competitivas, baseadas no histórico financeiro do usuário. Empréstimos, financiamentos e investimentos se tornam mais acessíveis e vantajosos, reforçando a confiança nos serviços digitais.
Por que os canais digitais conquistaram os brasileiros?
A adesão às plataformas digitais no setor financeiro é justificada por diversos benefícios claros:
Facilidade de acesso: basta um smartphone conectado à internet.
Menos burocracia: processos automatizados e livres de papel.
Rapidez na contratação: operações que levam minutos para serem concluídas.
Transparência e controle: o usuário acompanha tudo em tempo real.
Esses fatores tornam a experiência mais eficiente e segura, o que aumenta a fidelização e a frequência de uso das soluções digitais.
Tendências para o futuro das finanças digitais
A expectativa é que o cenário continue evoluindo com tecnologias como inteligência artificial, machine learning e biometria ganhando mais espaço nas rotinas bancárias. Essas inovações devem tornar os serviços ainda mais personalizados, seguros e acessíveis.
Ao mesmo tempo, cresce a necessidade de educação financeira digital, para que os consumidores saibam usar essas ferramentas com consciência, protegendo seus dados e fazendo escolhas mais assertivas.
Quer estruturar sua operação com mais segurança? Fale com a Corbanzaí, contabilidade especializada em correspondentes bancários.
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As debêntures de securitizaçãotêm conquistado espaço no mercado de capitais brasileiro. Até março de 2025, essas emissões captaram cerca de metade do volume movimentado pelos tradicionais Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), indicando uma tendência de fortalecimento dessa estrutura.
Crescimento acelerado das debêntures de securitização
De acordo com dados recentes, o volume captado via debêntures de securitização no primeiro trimestre já representa quase 50% do total arrecadado pelos FIDCs no mesmo período. A movimentação chama atenção por ocorrer em um mercado que, historicamente, sempre favoreceu os fundos.
Esse avanço reflete principalmente:
A busca por alternativas de financiamento mais eficientes;
O interesse de investidores por instrumentos com estrutura simplificada;
Benefícios fiscais em alguns setores específicos, como o imobiliário e o agropecuário.
Vantagens das debêntures de securitização
As debêntures de securitização oferecem vantagens tanto para empresas quanto para investidores, como:
Redução de custos de emissão;
Maior flexibilidade na estruturação;
Isenção de Imposto de Renda para pessoas físicas, em alguns casos;
Transparência na operação.
Com essas características, o instrumento tem sido usado por empresas para levantar recursos de maneira mais rápida e com menor burocracia do que via FIDCs tradicionais.
O que explica a tendência?
Alguns fatores impulsionam o crescimento das debêntures de securitização:
Regulação aprimorada: as recentes atualizações normativas deram mais segurança jurídica às operações.
Demanda de investidores: em busca de maior rentabilidade em tempos de juros em queda, investidores olham para ativos estruturados como uma alternativa.
Maior conhecimento do mercado: bancos e securitizadoras têm feito esforços para educar o público sobre as vantagens desse tipo de papel.
Perspectivas para 2025
A expectativa é de que, até o fim de 2025, as debêntures de securitização continuem ganhando participação no mercado, podendo até superar o volume de captação dos FIDCs em alguns segmentos.
Esse movimento é um sinal de maturidade do mercado de capitais brasileiro e abre novas oportunidades para empresas e investidores atentos às mudanças.