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  • Factoring e ESCs ficam mais caras com o aumento do IOF

    Factoring e ESCs ficam mais caras com o aumento do IOF

    O recente aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) trouxe efeitos imediatos sobre o custo de operações de crédito, especialmente nas atividades de factoring e das Empresas Simples de Crédito (ESCs). Em contrapartida, as notas comerciais permanecem isentas da incidência do tributo, o que pode modificar a dinâmica do mercado financeiro.

    Aumento do IOF e seus impactos nas operações de factoring

    O IOF incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários. Com a elevação das alíquotas, as operações de factoring, que envolvem a aquisição de direitos creditórios, ficaram mais onerosas. Esse encarecimento impacta diretamente:

    • O custo de capital para pequenas e médias empresas;
    • A precificação dos serviços prestados pelas factorings;
    • A competitividade das empresas no mercado.

    Além disso, o aumento pode restringir o acesso de empresas que dependem dessas operações para financiar seu fluxo de caixa.

    ESCs também sofrem com o aumento do IOF

    As Empresas Simples de Crédito, criadas para fomentar o crédito local e regional, também são impactadas pelo aumento do IOF. Suas operações, essencialmente voltadas para micro e pequenas empresas, tornam-se mais caras, reduzindo o potencial de inclusão financeira.

    Esse cenário preocupa especialmente em regiões onde o acesso ao crédito bancário tradicional é mais restrito, fazendo das ESCs uma alternativa importante para o desenvolvimento econômico.

    Notas comerciais seguem livres do IOF

    Em contraste com as operações de factoring e das ESCs, as notas comerciais continuam fora do campo de incidência do IOF. Esse instrumento, que ganhou força após a Lei nº 14.195/2021, representa uma opção mais econômica para captação de recursos, pois:

    • Não está sujeita ao IOF;
    • Possui estrutura jurídica simplificada;
    • Pode ser utilizada por sociedades anônimas e limitadas.

    Diante do aumento do imposto sobre outras modalidades, a tendência é que as notas comerciais ganhem ainda mais espaço como alternativa de financiamento.

    Estratégias diante do novo cenário tributário

    Empresas e instituições financeiras precisam reavaliar suas estratégias de financiamento. Entre as principais medidas estão:

    • Análise comparativa entre operações tributadas e isentas;
    • Revisão de contratos e custos operacionais;
    • Adoção de instrumentos financeiros mais eficientes, como as notas comerciais.

    O planejamento tributário se torna essencial para mitigar os impactos do aumento do IOF e preservar a competitividade das operações.

    O aumento do IOF encarece significativamente as operações de factoring e das ESCs, exigindo cautela e revisão das estratégias financeiras. Por outro lado, as notas comerciais se consolidam como uma alternativa isenta e vantajosa, ampliando suas perspectivas no mercado brasileiro.

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  • Marco Legal das Garantias amplia acesso para ESCs

    Marco Legal das Garantias amplia acesso para ESCs

    O Marco Legal das Garantias trouxe avanços significativos para o mercado financeiro, beneficiando especialmente as Empresas Simples de Crédito (ESCs). Com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e aumentar a segurança jurídica, essa legislação é uma resposta à crescente demanda por mecanismos eficientes de financiamento para micro e pequenas empresas.Continue lendo para saber mais. 

    O que é o Marco Legal das Garantias?
    Instituído em 2023, o Marco Legal das Garantias regulamenta a utilização de garantias no sistema financeiro. A medida visa simplificar e padronizar os processos de concessão de crédito, reduzindo custos e burocracias. Entre as inovações, destaca-se o gestor de garantias, um agente que administra ativos dados como garantia em operações de crédito, conferindo mais segurança às partes envolvidas.

    Como o Marco Legal impacta as ESCs?
    As Empresas Simples de Crédito, criadas para facilitar o acesso a financiamentos por micro e pequenas empresas, agora podem usufruir das disposições do Marco Legal das Garantias. Com isso:

    • Menor risco nas operações: A centralização da gestão de garantias reduz incertezas para as ESCs.
    • Ampliação do crédito: O uso mais eficiente das garantias aumenta a capacidade de concessão de empréstimos.
    • Redução de inadimplência: O gestor de garantias atua como intermediário, garantindo maior eficiência na execução de bens.

    Benefícios para micro e pequenas empresas
    A inclusão das ESCs no Marco Legal é especialmente vantajosa para micro e pequenos empreendedores. Com acesso a crédito facilitado, essas empresas têm maior oportunidade de expandir suas operações, investir em novos projetos e manter a saúde financeira em momentos de crise.

    A extensão do Marco Legal das Garantias às Empresas Simples de Crédito é um avanço para o mercado financeiro e para o empreendedorismo no Brasil. Ao fortalecer a relação entre financiadores e empresas, a medida promove maior confiança e dinamismo na economia.

    Se você busca soluções financeiras eficientes para sua empresa, acompanhe as mudanças do setor e aproveite as vantagens que o Marco Legal das Garantias oferece!

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  • Empresa Simples de Crédito no Lucro Presumido: Entenda as Regras e Benefícios

    Empresa Simples de Crédito no Lucro Presumido: Entenda as Regras e Benefícios

    A Empresa Simple de Crédito (ESC) desempenha um papel essencial na oferta de crédito para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando exclusivamente capital próprio. Essa modalidade foi instituída pela Lei Complementar 197/2019, que trouxe importantes mudanças na Lei do Simples Nacional, especialmente no que diz respeito ao regime tributário aplicável às ESCs. Continue lendo para saber mais sobre regras e benefícios.

    Regime Tributário para ESCs: Lucro Real ou Lucro Presumido?

    De acordo com a legislação vigente, as ESCs não podem optar pelo Simples Nacional. Assim, elas precisam escolher entre o lucro real e o lucro presumido. Este artigo se concentrará no regime do lucro presumido, uma opção que pode simplificar a apuração de tributos federais e proporcionar uma gestão financeira mais previsível para essas empresas.

    O Que é o Lucro Presumido?

    O regime de lucro presumido é baseado em uma estimativa do lucro da empresa, sem depender do lucro contábil efetivo. Essa modalidade permite uma aproximação fiscal que facilita o cálculo dos tributos devidos, tornando-se uma opção atrativa para empresas que desejam simplificar suas obrigações fiscais.

    Quem Pode Optar pelo Lucro Presumido?

    Podem escolher o lucro presumido as pessoas jurídicas que não são obrigadas a apurar o lucro real e que tenham uma receita bruta total no ano-calendário anterior igual ou inferior a R$ 78 milhões. Empresas que iniciaram suas atividades, ou que passaram por processos de incorporação, fusão ou cisão, também podem optar por esse regime, desde que não sejam obrigadas a adotar o lucro real.

    Tributos Federais no Lucro Presumido

    No regime de lucro presumido, as ESCs devem considerar os seguintes tributos:

    • PIS Cumulativo
    • Base de Cálculo: Receita operacional bruta.
    • Alíquota: 0,65%.
    • Apuração: Mensal, com pagamento no mês subsequente.
    • COFINS Cumulativo
    • Base de Cálculo: Receita operacional bruta, com deduções específicas.
    • Alíquota: 3,00%.
    • Apuração: Mensal, com pagamento no mês subsequente.
    • IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)
    • Base de Cálculo: Receita bruta operacional trimestral com percentual de presunção de 38,4%.
    • Alíquota: 15% sobre o lucro presumido.
    • Apuração: Trimestral, com pagamento no mês subsequente.
    • Adicional do IRPJ
    • Base de Cálculo: Valor que exceder R$ 60.000,00 no trimestre.
    • Alíquota: 10% sobre o excedente.
    • Apuração: Trimestral, com pagamento no mês subsequente.
    • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
    • Base de Cálculo: Receita bruta operacional trimestral com percentual de presunção de 38,4%.
    • Alíquota: 9% sobre o lucro presumido.
    • Apuração: Trimestral, com pagamento no mês subsequente.

    Vantagens do Lucro Presumido para ESCs

    Optar pelo lucro presumido pode ser vantajoso para as ESCs, especialmente no que tange à simplificação dos cálculos tributários e à previsibilidade financeira. Além disso, o regime de caixa permitido nessa modalidade pode melhorar significativamente o fluxo de caixa da empresa, permitindo um melhor planejamento e gestão financeira.

    As ESCs têm no lucro presumido uma alternativa prática e eficiente para cumprir suas obrigações fiscais, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação. Entender e aplicar corretamente essa opção pode trazer benefícios importantes, ajudando essas empresas a manterem-se financeiramente saudáveis e competitivas no mercado.

    Leia mais no blog:

    Como Calcular o IOF para Factoring e ESC

    Por que uma ESC não pode operar com Condomínio Predial

    9 benefícios de contar com contratos personalizados nas ESCs

    Continue lendo >>: Empresa Simples de Crédito no Lucro Presumido: Entenda as Regras e Benefícios
  • Como Calcular o IOF para Factoring e ESC

    Como Calcular o IOF para Factoring e ESC

    O IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) é um tributo federal previsto na Constituição de 1988 e implementado em sua forma atual em 1994. Este imposto é pago por pessoas físicas e jurídicas em várias operações financeiras, incluindo crédito, câmbio de moedas, contratos de seguro, aplicações em valores mobiliários, ativos de renda fixa e alguns fundos de investimento. Além de sua função arrecadatória, o IOF serve como um indicador da atividade econômica: quanto maior a arrecadação, mais aquecida está a economia. Acompanhe este artigo para entender como é feito o cálculo deste tributo para factoring e ESC.

    Como Calcular o IOF

    O cálculo do IOF baseia-se no valor total da operação de crédito, conforme os exemplos abaixo:

    1. Valor Fixo e Prazo Determinado
      Para operações com valor fixo e prazo determinado, o cálculo é simples. Veja o exemplo:

    Exemplo A

    Montante: R$ 10.000,00
    Prazo: 90 dias
    Cálculo: (10.000 x 0,0041% x 90) + (10.000 x 0,38%)

    1. Valor Fixo e Prazo Indeterminado
      Para operações com valor fixo e prazo indeterminado, o cálculo se ajusta para um ano completo. Confira:

    Exemplo B

    Montante: R$ 10.000,00
    Prazo: Indeterminado
    Cálculo: (10.000 x 0,0041% x 365) + (10.000 x 0,38%)

    1. Valor Indeterminado
      Para operações de crédito onde o valor não é fixado, a base de cálculo muda. Utiliza-se o somatório do saldo devedor diário e os valores disponibilizados ao mutuário.

    Exemplo C

    Dia Disponibilização Retorno Saldo devedor diário

    • 01 R$ 10.000,00 R$ 0,00 R$ 10.000,00
    • 02 R$ 0,00 R$ 2.000,00 R$ 8.000,00
    • 03 R$ 1.000,00 R$ 0,00 R$ 9.000,00
    • 04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 9.000,00
    • 05 R$ 0,00 R$ 3.000,00 R$ 6.000,00


    Somatório:

    Disponibilização: R$ 11.000,00
    Saldo devedor diário: R$ 42.000,00


    Para a alíquota:

    Alíquota = 42.000,00 x 0,0041% = R$ 1,72

    Para o adicional:
    Adicional = 11.000,00 x 0,38% = R$ 41,80
    Total do IOF: R$ 43,52


    Nessa modalidade, o IOF é apurado mensalmente no último dia do mês, e o pagamento deve ser feito pelo mutuante até o terceiro dia útil do mês seguinte via DARF.

    IOF: Códigos de Receita

    O código de receita para o recolhimento do IOF depende da qualificação do mutuário:

    • Mutuário Operação Código de Receita
    • Pessoa Jurídica Operações de Crédito 1150
    • Pessoa Jurídica Operações de Factoring 6895
    • Optantes pelo Simples Nacional – Para mutuários optantes pelo Simples Nacional, há uma redução na alíquota do IOF se o valor do crédito for igual ou inferior a R$ 30.000,00.

    Exemplo D

    Dia Disponibilização Retorno Saldo devedor diário

    • 01 R$ 5.000,00 R$ 0,00 R$ 5.000,00
    • 02 R$ 0,00 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00
    • 03 R$ 1.000,00 R$ 0,00 R$ 4.000,00
    • 04 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4.000,00
    • 05 R$ 0,00 R$ 3.000,00 R$ 1.000,00

    Somatório:

    Disponibilização: R$ 6.000,00
    Saldo devedor diário: R$ 17.000,00


    Para a alíquota:

    Alíquota = 17.000,00 x 0,00137% = R$ 0,23


    Para o adicional:


    Adicional = 6.000,00 x 0,38% = R$ 22,80
    Total do IOF: R$ 23,03


    Cálculo correto evita problemas fiscais


    É essencial calcular corretamente o IOF para evitar problemas fiscais. As operações realizadas com pessoas físicas têm uma alíquota diária de 0,0082%. Calcule com precisão para manter sua factoring ou ESC em conformidade tributária.

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    Por que uma ESC não pode operar com Condomínio Predial

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  • Por que uma ESC não pode operar com Condomínio Predial

    Por que uma ESC não pode operar com Condomínio Predial

    Se você já se perguntou se uma Empresa Simples de Crédito (ESC) pode realizar transações com condomínios prediais, a resposta é clara: não. Mesmo que uma ESC se especialize em operações financeiras específicas, como aquelas relacionadas a condomínios prediais, esses não podem ser considerados como contrapartes válidas para contratos com uma ESC.

    Vamos entender o porquê.

    Entenda o que diz a lei

    Conforme definido pelo renomado doutrinador Caio Mario da Silva Pereira, condomínio ocorre quando uma mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cada uma com direitos iguais sobre o todo e suas partes. Nesse contexto, o condomínio predial é uma entidade composta por múltiplos proprietários, compartilhando responsabilidades e direitos, sem possuir um objetivo comercial ou faturamento próprio.

    É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 44 do Código Civil, as pessoas jurídicas de direito privado incluem associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada. O condomínio de imóveis, por sua vez, não se enquadra nessas categorias, pois não é uma entidade empresarial, apesar de poder contrair obrigações e adquirir direitos.

    Tem CNPJ mas não é empresa

    Embora o condomínio regularmente constituído possua um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para interação com órgãos públicos, isso não o transforma em uma empresa. Esse fenômeno também é observado nos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), que são estruturados como condomínios.

    A Lei Complementar nº 167/2019 estabelece claramente que uma Empresa Simples de Crédito destina-se à realização de operações financeiras exclusivamente com microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Operar com condomínios prediais está fora dos limites estabelecidos por essa legislação.

    Além disso, é importante destacar que a LC nº 167/2019 considera crime operar com contrapartes que não estejam enquadradas nos termos estabelecidos. Portanto, é fundamental estar ciente das limitações legais ao operar uma ESC.

    Em resumo, embora possa parecer uma questão técnica, a proibição de operações com condomínios prediais por parte das Empresas Simples de Crédito é uma medida legal e necessária para garantir a conformidade com a legislação vigente e proteger as partes envolvidas nas transações financeiras.

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    Tudo o que você precisa saber sobre a legislação de uma ESC

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  • Integralizando o capital inicial da Empresa de Crédito Simplificado (ECS)

    Integralizando o capital inicial da Empresa de Crédito Simplificado (ECS)

    A ECS tem o potencial de transformar o mercado de crédito, oferecendo soluções mais ágeis e menos burocráticas para pequenos e médios empreendedores. No entanto, um dos maiores desafios enfrentados pelos fundadores é a efetivação do capital inicial. Como garantir que os recursos financeiros iniciais sejam suficientes e bem aplicados? Aqui estão algumas dicas e estratégias para iniciar sua ECS com o pé direito.

    Por dentro da lei

    Seguindo as diretrizes da LCP 167/2019 conforme seu artigo 2º, parágrafos 2º e 3º:

    artigo 2º: A ECS deverá adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empreendedor individual ou sociedade limitada composta apenas por pessoas naturais e terá como único propósito social as atividades listadas no artigo 1º desta Lei Complementar.

    parágrafo 1º – O nome empresarial mencionado no capítulo deste artigo incluirá a expressão “Empresa de Crédito Simplificado”, sendo proibida a inclusão de “banco” ou qualquer termo que identifique uma instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil em qualquer divulgação de suas atividades.

    parágrafo 2º – O capital inicial da ECS e os subsequentes aumentos de capital devem ser integralizados completamente em moeda corrente.

    parágrafo 3º – O montante total das transações de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito realizados pela ECS não pode ultrapassar o capital integralizado.

    parágrafo 4º – Uma mesma pessoa natural não pode participar de mais de uma ECS, mesmo que estejam localizadas em municípios diferentes ou sejam filiais.”

    Portanto, recomendamos que as ECSs realizem a integralização do capital social regularmente, registrando formalmente em órgãos competentes, pelo menos a cada seis meses, para estar em total conformidade com a legislação aplicável.

    Mais sobre a lei complementar

    A LCP 167/2019 em seu artigo 2º, parágrafo 3º estabelece:

    “o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ECS não pode exceder o capital integralizado”

    Dessa forma, referindo-se à soma do capital social registrado no patrimônio líquido do balanço contábil e ao valor disponível para as operações da ECS.

    Abordagens contábeis

    Esses valores, especialmente para sustentar as operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito com terceiros, só podem ser fornecidos pelos sócios. Assim, sugerimos duas abordagens contábeis para lidar adequadamente com essa situação, de acordo com a legislação:

    Cenário A:

    Quando o(s) sócio(s) transfere(m) valores diretamente para a ECS a qualquer momento para suprir a necessidade de caixa. Nesse caso, os aportes dos sócios na ECS devem ser contabilizados em dois momentos: na transferência para a ECS e posteriormente, antes da integralização do capital social. O registro deve ser feito da seguinte maneira:

    a) no aporte dos sócios:

    Débito: Instituição Financeira

    Crédito: Adiantamento para Aumento de Capital (AFAC) não Revertido

    b) após o registro da alteração contratual:

    Débito: AFAC não Revertido

    Crédito: Capital Social Integralizado

    Dessa forma, todas as transferências para a ECS devem ser contabilizadas na conta AFAC e, semestralmente, após o registro da alteração contratual junto aos órgãos públicos competentes, o saldo na conta AFAC deve ser transferido para a conta de Capital Social Integralizado.

    Cenário B:

    Quando o lucro contábil líquido é apurado periodicamente no Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE), ou seja, o aumento do capital de giro proveniente da rentabilidade líquida das operações. Nesse caso, o lucro contábil deve ser tratado da seguinte maneira:

    a) na apuração do resultado contábil:

    Débito: Receitas Totais

    Crédito: Despesas Totais

    Crédito: Reserva de Lucros (diferença entre receitas e despesas)

    b) após o registro da alteração contratual para aumentar o capital social:

    Débito: Reserva de Lucros

    Crédito: Capital Social Integralizado

    Assim, todo o valor acumulado na conta de Reserva de Lucros, que representa os lucros líquidos das operações da ECS até o momento, deve ser transferido semestral ou anualmente, após o registro da alteração contratual junto aos órgãos públicos competentes, para a conta de Capital Social Integralizado.

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