A Resolução 41/22 do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) tem gerado um turbilhão de dúvidas, especialmente entre as empresas de fomento mercantil, popularmente conhecidas como factoring. O que essa resolução realmente implica? Quais são as suas nuances e implicações para o setor? Vamos desvendar esses mistérios.
Por dentro da resolução Resolução 41/22 do Coaf
Essa resolução, voltada especificamente para empresas de fomento mercantil, estabelece a elaboração de relatórios baseados em risco, levando em consideração uma gama de elementos. Entre esses elementos, destacam-se o volume e porte das operações, geolocalização, perfil dos clientes, colaboradores, prestadores de serviço, entre outros. Em suma, é uma abordagem que visa avaliar e mitigar os riscos associados às atividades dessas empresas.
A Abordagem Baseada em Risco (ABR), preconizada pela Resolução 41/22 do Coaf, preconiza o uso eficiente dos recursos, avaliando o risco potencial e direcionando os recursos onde são mais necessários. Essa abordagem, alinhada com a Recomendação nº 1 do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), é crucial para fortalecer os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Empresas isentas da responsabilidade
É importante ressaltar que, embora a Resolução 41/22 do Coaf seja direcionada especificamente para as empresas de fomento mercantil, outras entidades do setor financeiro não estão isentas de responsabilidades. Por exemplo, a Empresa Simples de Crédito (ESC), apesar de possuir sua própria resolução emitida pelo Coaf, deve observar as disposições gerais contidas na Lei 9.613/98, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro. Questões como volume de operações, limitação territorial e registro de contratos em instituições financeiras são aspectos que devem ser considerados pela ESC.
No entanto, algumas entidades, como as securitizadoras de emissão privada, não possuem uma resolução específica do Coaf ou da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Isso não significa, entretanto, que estejam isentas de obrigações. Essas entidades também devem observar a legislação vigente e desenvolver manuais internos adequados ao seu porte e volume de operações, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Lei 9.613/98.
Um ponto crucial que não pode ser negligenciado por nenhuma empresa do setor financeiro. A elaboração de manuais internos e a realização de treinamentos anuais obrigatórios. Para todos os membros da organização. Essas medidas são fundamentais para garantir o cumprimento das normas.
A Resolução 41/22 do Coaf representa um passo importante na regulação das atividades das empresas de fomento mercantil. Mas suas implicações se estendem além desse segmento específico. É essencial que todas as entidades do setor financeiro estejam cientes de suas responsabilidades. Adotando medidas adequadas para garantir a integridade do sistema financeiro e a segurança das operações.
No mundo empresarial, a eficiência na gestão é essencial para o sucesso e crescimento sustentável de qualquer empreendimento. Para Empresas de Serviços de Contabilidade (ESCs), essa necessidade é ainda mais premente, considerando a complexidade das demandas fiscais, financeiras e administrativas que permeiam o universo contábil. Felizmente, uma inovação está revolucionando esse cenário: o APPESC.
O APPESC é um software desenvolvido para atender às demandas específicas das ESCs, independentemente de seu porte ou escala de operações. Ele se destaca pela sua capacidade de simplificar processos complexos, oferecendo uma gestão descomplicada e eficiente, que permite aos profissionais do ramo focarem em seu verdadeiro valor agregado: o suporte especializado aos clientes.
Principais Características e Benefícios:
Centralização de Informações: Uma das dores de cabeça mais comuns para as ESCs é a dispersão de informações em diferentes sistemas ou planilhas. O APPESC resolve esse problema ao centralizar todos os dados relevantes em um único lugar, facilitando o acesso e garantindo a integridade das informações.
Automatização de Processos: Tarefas repetitivas e manuais consomem tempo e recursos preciosos. O APPESC automatiza uma variedade de processos, desde a emissão de documentos fiscais até a geração de relatórios financeiros, permitindo que os profissionais foquem em atividades mais estratégicas.
Controle de Fluxo de Trabalho: Com o APPESC, é possível criar fluxos de trabalho personalizados, garantindo que cada etapa do processo seja concluída de forma eficiente e dentro do prazo estipulado. Isso não só aumenta a produtividade, mas também melhora a qualidade do serviço prestado.
Segurança da Informação: A segurança dos dados é uma preocupação constante para as ESCs, especialmente quando se trata de informações sensíveis dos clientes. O APPESC oferece recursos avançados de segurança, como criptografia de ponta a ponta e controle de acesso granular, garantindo a confidencialidade e integridade dos dados.
Integração com Outras Ferramentas: O mundo digital é composto por uma infinidade de ferramentas e aplicativos. O APPESC se integra facilmente com outros sistemas, como softwares de gestão financeira e CRM, proporcionando uma experiência ainda mais fluida e integrada.
Casos de Sucesso:
Empresas de todos os portes já estão colhendo os benefícios do APPESC. Desde pequenos escritórios contábeis até grandes firmas de contabilidade, a solução tem se mostrado indispensável para otimizar processos, reduzir custos e aumentar a satisfação dos clientes.
Quais as Vantagens do APPESC?
O APPESC emerge como uma solução inovadora para Empresas Simples de Crédito (ESC), revolucionando a gestão empresarial. O programa oferece uma gama de benefícios, desde automação até segurança e conformidade, abordando de maneira integrada e específica as necessidades das ESCs, estabelecendo-se como uma escolha incomparável no mercado de softwares de gestão.
Automação Eficiente
O APPESC redefine a operacionalidade das Empresas Simples de Crédito (ESC) com sua automação avançada. Eliminando tarefas repetitivas e integrando processos complexos, libera espaço para estratégias e reduz falhas humanas, aumentando a precisão nas operações financeiras e administrativas. É uma peça fundamental na jornada de transformação digital das ESCs, impulsionando a produtividade e promovendo um crescimento sustentável.
Gestão Financeira Simplificada
O APPESC transforma a gestão financeira das Empresas Simples de Crédito (ESC) com uma abordagem intuitiva e abrangente. Simplificando o controle de fluxo de caixa, débitos e créditos, e o monitoramento financeiro, sua interface acessível facilita a elaboração de relatórios estratégicos e garante a conformidade regulatória. Ele converte a gestão financeira em uma atividade eficiente e confiável, essencial para o crescimento e sucesso das ESCs.
Registro Seguro e Conformidade
O APPESC redefine os padrões de segurança e conformidade para as Empresas Simples de Crédito (ESC) com seu sistema avançado de gerenciamento de registros. Garantindo a segurança e precisão dos dados em um ambiente regulamentado, utiliza criptografia e controles de acesso rigorosos para proteger informações sensíveis. Mantendo-se constantemente atualizado, assegura a conformidade contínua com as legislações vigentes.
Relatórios Personalizados
O APPESC simplifica a geração de relatórios nas Empresas Simples de Crédito (ESC), com recursos que permitem personalização conforme as necessidades do negócio. Sua tecnologia facilita a criação de relatórios sobre desempenho financeiro e análise de risco, apresentados de forma clara em formatos como gráficos e tabelas. A atualização automática e regular dos relatórios oferece dados essenciais para tomadas de decisões estratégicas e planejamento, tornando-os fundamentais para uma gestão orientada a resultados.
Mobilidade e Segurança
O APPESC oferece uma combinação ideal de mobilidade e segurança para a gestão das Empresas Simples de Crédito (ESC), permitindo acesso remoto seguro. Com protocolos de segurança avançados, como autenticação de dois fatores, garante a proteção de dados contra ameaças cibernéticas. Sua adaptabilidade a múltiplos dispositivos móveis promove eficiência operacional, resposta rápida e continuidade dos negócios em um mundo conectado.
Atendimento ao Cliente Aprimorado
O APPESC revoluciona o atendimento ao cliente nas Empresas Simples de Crédito (ESC), otimizando a interação e o gerenciamento de demandas. Assegura respostas rápidas, personaliza o serviço e fortalece o relacionamento com o cliente, aumentando a satisfação. Sua integração com CRM possibilita análises detalhadas das preferências dos clientes, aprimorando estratégias de atendimento personalizado e eficiente.
Escalabilidade e Eficiência
O APPESC potencializa a escalabilidade e eficiência das Empresas Simples de Crédito (ESC), adaptando-se ao crescimento e à complexidade operacional. Sua arquitetura escalável permite a adição de módulos e usuários, mantendo desempenho e segurança. Com automação e relatórios inteligentes, garante operações rápidas e precisas, fundamentais para a competitividade no mercado.
Tomada de Decisões Baseadas em Dados
O APPESC aprimora a tomada de decisões nas Empresas Simples de Crédito (ESC) com análises de dados precisas e atualizadas. Suas ferramentas analíticas avançadas fornecem insights em tempo real, permitindo a identificação de tendências e padrões. Isso capacita os gestores para o planejamento estratégico, otimização operacional e identificação de oportunidades, tornando-se fundamental em um mercado orientado por dados.
Integração Sem Costuras com o NPAPER
A integração do APPESC com o NPAPER transforma a gestão das Empresas Simples de Crédito (ESC), unindo gestão financeira e eficiência documental. Este alinhamento melhora o fluxo de trabalho, aumenta a precisão dos dados e reduz redundâncias. Essa sinergia entre os softwares otimiza operações e assegura a conformidade regulatória, oferecendo uma solução integrada e valiosa para as ESCs.
Em meio à competição acirrada nas Empresas Simples de Crédito (ESCs), é crucial adaptar-se e oferecer soluções feitas sob medida. Contratos customizados despontam como uma ferramenta estratégica poderosa, transcendendo a mera formalidade legal para se converterem em um impulsionador de crescimento e diferenciação no mercado.
Para quem não está familiarizado, as Empresas Simples de Crédito (ESCs) são instituições financeiras que têm como objetivo principal realizar operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos exclusivamente para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Essas entidades desempenham um papel crucial no apoio ao desenvolvimento econômico local, fornecendo acesso a crédito para empreendedores que muitas vezes são negligenciados por instituições financeiras tradicionais.
Neste texto, exploraremos como contratos adaptados podem representar uma vantagem competitiva para sua ESC. Confira!
Primeiro passo: por dentro dos acordos personalizados ESCs
Um acordo personalizado para uma Empresa Simples de Crédito (ESC) é um contrato ou documento legal que é adaptado de acordo com as necessidades específicas da empresa e do cliente envolvido na transação financeira. Em essência, ele é projetado para refletir os termos e condições que melhor atendem às circunstâncias individuais de cada transação, levando em consideração as necessidades do cliente, as políticas da ESC e as regulamentações governamentais aplicáveis.
Esse tipo de acordo é elaborado após uma análise detalhada das circunstâncias e requisitos do cliente, bem como das práticas comerciais e políticas da ESC. Ele pode incluir elementos como taxas de juros específicas, períodos de reembolso ajustados, condições de garantia e outras cláusulas personalizadas para atender às necessidades e expectativas de ambas as partes envolvidas.
Um acordo personalizado é uma ferramenta valiosa para uma ESC porque demonstra um compromisso com a satisfação do cliente e permite à empresa oferecer serviços mais adaptados e competitivos. Além disso, ajuda a garantir que todas as partes envolvidas estejam plenamente informadas e em conformidade com os termos do contrato, minimizando assim o risco de mal-entendidos ou disputas no futuro. Em resumo, um acordo personalizado é uma forma eficaz de garantir que as transações financeiras entre uma ESC e seus clientes sejam feitas de maneira transparente, justa e mutuamente benéfica.
Principais Vantagens de Utilizar Acordos Personalizados na ESC
No ambiente financeiro, as ESCs enfrentam o desafio constante de se destacar e oferecer serviços que atendam às necessidades específicas de seus clientes. Abaixo, apresentamos as principais vantagens dos acordos personalizados.
1. Flexibilidade e Personalização
Acordos feitos sob medida oferecem uma flexibilidade incomparável. São adaptados para atender às necessidades específicas de cada cliente e situação, garantindo que todos os elementos do acordo estejam claramente definidos e alinhados com os objetivos do negócio. Isso não apenas aumenta a satisfação do cliente, mas também assegura que a ESC esteja legalmente protegida em todas as transações.
2. Mitigação de Riscos
Um acordo bem elaborado e personalizado minimiza os riscos legais e financeiros, além de detalhar todas as obrigações, direitos e penalidades, reduzindo as chances de mal-entendidos e litígios. Isso é essencial para manter a integridade e a reputação da ESC no mercado.
3. Fortalecimento do Relacionamento
Com acordos personalizados, você fortalece o relacionamento com os clientes. Demonstra um compromisso com a satisfação do cliente e com a prestação de um serviço que atenda às suas necessidades específicas. Isso pode resultar em maior fidelidade do cliente e recomendações positivas, cruciais para o crescimento do negócio.
4. Adaptação às Mudanças de Mercado
Acordos customizados permitem que as ESCs se adaptem rapidamente às mudanças do mercado. Podem ser atualizados para refletir novas regulamentações, tendências ou necessidades específicas dos clientes. Isso garante que a empresa permaneça relevante e em conformidade, independentemente das mudanças no ambiente de negócios.
5. Transparência e Clareza nas Transações
Se você busca transparência e clareza, com termos e condições detalhados de forma compreensível, os acordos personalizados são ideais. Isso reduz mal-entendidos e disputas, estabelecendo uma base sólida de confiança entre a ESC e seus clientes.
6. Reforço da Proteção Legal
Personalizar acordos permite que as ESCs incluam cláusulas específicas que oferecem proteção legal adicional. Isso pode abranger termos relacionados a garantias, penalidades por inadimplência e condições de rescisão, garantindo que a empresa esteja protegida contra litígios ou perdas financeiras.
7. Eficiência Operacional
Acordos customizados podem ser integrados a sistemas de gestão automatizados da ESC, agilizando o processo de elaboração e assinatura. Isso poupa tempo e recursos, permitindo que a ESC se concentre em outras áreas críticas do negócio.
8. Atendimento Personalizado ao Cliente
A personalização de acordos demonstra um compromisso com o atendimento individualizado ao cliente. Ao adaptar os termos do acordo às necessidades específicas de cada cliente, as ESCs podem melhorar a satisfação e a fidelização do cliente, destacando-se de concorrentes que adotam abordagens mais genéricas.
9. Inovação e Competitividade
A adoção de acordos personalizados reflete uma abordagem inovadora e proativa no mercado financeiro. Isso não apenas aprimora a imagem da ESC, mas também a posiciona como uma empresa líder e competitiva, valorizando soluções avançadas e adaptadas para seus clientes.
A implementação de acordos customizados em uma ESC demanda atenção aos detalhes e um profundo entendimento das necessidades dos clientes. Vamos explorar como você pode efetivamente implementar acordos customizados na sua ESC, destacando a importância de um software especializado.
3 passos importantes nos acordos personalizados
Compreensão Profunda do Cliente
O primeiro passo para implementar acordos customizados é entender profundamente as necessidades e expectativas dos seus clientes. Isso envolve conhecer o segmento de mercado em que operam, suas particularidades e os desafios enfrentados. Essa compreensão permite criar acordos não apenas legais e abrangentes, mas também alinhados com as necessidades específicas de cada cliente.
Conhecimento Detalhado do Segmento
Para oferecer acordos customizados eficazes, é crucial ter um conhecimento detalhado do segmento de mercado da ESC. Isso permite identificar as necessidades específicas, desafios e oportunidades únicas de cada segmento. Envolve analisar tendências, regulamentações e expectativas dos clientes dentro desse contexto. Isso possibilita o desenvolvimento de acordos adaptados às necessidades reais dos clientes em seus respectivos segmentos.
Utilização de Software Especializado
Para facilitar a criação e gestão de acordos customizados, é essencial usar um software especializado. O APPESC, por exemplo, é uma ferramenta desenvolvida especificamente para Empresas Simples de Crédito. Ele oferece funcionalidades que permitem criar acordos sob medida, garantindo que todos os aspectos legais e específicos do segmento sejam atendidos. Além disso, ajuda a automatizar e otimizar o processo, tornando-o mais eficiente e menos sujeito a erros.
O setor agropecuário do Brasil, conhecido como uma das forças motrizes fundamentais de nossa economia, enfrenta desafios significativos, especialmente no acesso ao crédito para modernizar suas atividades. A falta de opções de financiamento tem sido uma barreira persistente para os produtores rurais, mas uma solução inovadora está surgindo como uma possível resposta: o crowdfunding, também chamado de financiamento coletivo. Continue lendo este artigo para saber mais.
O Potencial do Crowdfunding no Agronegócio Brasileiro
O crowdfunding permite que um grande número de investidores contribua com pequenas quantias de dinheiro para apoiar projetos ou empresas específicas. Esse modelo, regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), está ganhando reconhecimento no mercado e se tornando uma fonte valiosa de financiamento para o setor agropecuário brasileiro. A diretora executiva da ABFintechs, Mariana Bonora, destaca que, embora o crowdfunding já seja possível para produtores rurais pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 40 milhões anuais, a expansão dessa possibilidade para produtores rurais pessoas físicas pode atingir nichos ainda mais carentes de opções de financiamento.
Casos de Sucesso: SciCrop e o Potencial do Investimento Rápido
Um exemplo notável é a SciCrop, uma empresa especializada em tecnologia para auxiliar o produtor rural. No final de 2021, a SciCrop adotou o crowdfunding como uma alternativa de financiamento, conseguindo levantar mais de R$ 2 milhões com o apoio de mais de 130 investidores. O sócio da agtech, Renato Ferraz, destaca a rapidez no investimento como uma vantagem do crowdfunding, mencionando uma diligência mais simplificada.
Ferraz também ressalta outra vantagem importante: a possibilidade de atrair investidores qualificados, que possuem um conhecimento mais aprofundado sobre a área. Ele destaca que investimentos no setor agropecuário geralmente têm um horizonte de retorno mais longo, sendo necessário pelo menos uma safra ou um ano para ver os resultados. O crowdfunding permite acesso a investidores que compreendem essa realidade e estão dispostos a participar de projetos de longo prazo.
Desafios Pós-Captação: Prestação de Contas e Governança
Apesar dos benefícios, Renato Ferraz alerta sobre os desafios que podem surgir para os produtores após a captação de recursos. A prestação de contas torna-se crucial, já que é recomendável que o produtor informe aos investidores como o dinheiro está sendo utilizado. A agtech, ao utilizar o crowdfunding, teve que lidar com mais de 100 investidores, evidenciando a complexidade da governança após a captação.
A diretora executiva da ABFintechs, Mariana Bonora, reconhece que a prestação de contas é um desafio, mas enfatiza que, apesar de difícil de quantificar, o potencial desse mercado é significativo, considerando os milhões de produtores rurais no Brasil, a maioria atuando como pessoa física.
O crowdfunding emerge como uma saída promissora para os produtores rurais brasileiros, oferecendo uma alternativa viável de financiamento. No entanto, a gestão pós-campanha torna-se um aspecto crítico a ser endereçado. À medida que mais produtores exploram essa modalidade, é essencial desenvolver práticas eficazes de governança e prestação de contas para garantir o sucesso a longo prazo. O potencial é enorme, e o crowdfunding pode desempenhar um papel crucial na modernização e sustentabilidade do agronegócio brasileiro.
O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, conhecido como IOF, é uma peça essencial no cenário tributário federal, atuando como um instrumento estratégico nas políticas de crédito, câmbio, seguro e valores imobiliários. A regulamentação vigente, estabelecida pelo Decreto 6.306/2007, com a última alteração de alíquotas no Decreto nº 7.726/2012, delineia as nuances desse imposto que impacta diversas transações financeiras.
Abrangência e Variedades de Operações Sob o IOF
O IOF estende sua influência sobre uma gama diversificada de operações financeiras, incluindo:
I – Operações de Crédito:
a) Realizadas por instituições financeiras;
b) Por empresas que prestam serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, factoring, entre outros;
c) Entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
II – Operações de Câmbio;
III – Operações de Seguro realizadas por seguradoras;
IV – Operações relativas a títulos ou valores mobiliários;
V – Operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial.
É importante ressaltar que as operações da Empresa Simples de Crédito (ESC) também se enquadram nesse escopo.
Exceções e Isenções do IOF
Contrapondo sua ampla incidência, há exceções cruciais. Operações realizadas por órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como aquelas vinculadas às finalidades essenciais de autarquias, fundações públicas, templos religiosos, partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, gozam de isenção ao IOF, desde que cumpram os requisitos legais.
Fato Gerador Clarificado
O fato gerador do IOF se materializa no momento da entrega do montante ou valor que constitui a obrigação, ou quando esse valor é disponibilizado ao interessado. A clareza dessa definição é crucial para determinar o exato momento em que o imposto se torna devido.
Identificação dos Contribuintes do IOF
São considerados contribuintes do IOF as pessoas físicas ou jurídicas que buscam crédito. A responsabilidade pela cobrança e recolhimento do imposto ao Tesouro Nacional recai sobre as instituições financeiras que realizam operações de crédito, empresas de factoring adquirentes de direitos creditórios e pessoas jurídicas concedentes de crédito em operações correspondentes, incluindo as operações da Empresa Simples de Crédito (ESC).
Prazo de Recolhimento Estruturado
O recolhimento do IOF, de forma centralizada pela matriz, deve ocorrer até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do fato gerador ou do registro contábil do imposto. A utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com códigos de receita específicos, é a via utilizada para esse processo.
Em síntese, compreender os detalhes do IOF é imperativo para profissionais envolvidos em operações financeiras, permitindo não apenas a conformidade com as obrigações fiscais, mas também uma abordagem estratégica na tomada de decisões financeiras. Este imposto, por sua abrangência e impacto, é um protagonista significativo no cenário tributário federal.
Nosso objetivo é apontar detalhes sobre a formação das novas Fintechs que se espalham pelo Brasil com o avanço da tecnologia que possibilitou na entrada de novos empreendedores neste amplo mercado. Muitas das novas empresas que apareceram no mercado, atuam como administradoras de cartão de crédito, seja por tecnologia própria ou por tecnologia associada a grandes empresas que já atuam fortemente neste jogo.
Mas quando os novos empreendedores olham para a parte formal ou seja a parte legal surgem diversas dúvidas pois não se tem claramente um conteúdo relevante para que possam se informar e obter apoio para executar seu planejamento estratégico, assim a Contabilizaí especialista no assunto traz neste artigo temas como conceitos, aspectos tributários e contábeis, e as obrigações acessórias específicas, mostrando que as pequenas ou grandes estruturas destas novas fintechs estarão amparadas pela legislação, podendo competir com segurança tendo sua parte fiscal e contábil garantida pelas bases legais.
CONCEITO
As administradoras de cartões de crédito são empresas prestadoras de serviços que, em geral, fazem a intermediação entre os portadores de cartões de crédito, lojistas parceiros, bandeiras dos cartões e as instituições financeiras.
As administradoras são instituições que não integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e suas receitas são provenientes de anuidades, taxas de administração, comissões e remuneração de garantia. Sendo assim a primeira grande afirmativa para o entendimento dos empreendedores sobre a atividade é entender este ponto!
Sistema Financeiro Nacional (SFN)
O SFN é formado por um conjunto de entidades e instituições que promovem a intermediação financeira, isto é, o encontro entre credores e tomadores de recursos.
É por meio do sistema financeiro que as pessoas, as empresas e o governo circulam a maior parte dos seus ativos, pagam suas dívidas e realizam seus investimentos.
O SFN é organizado por agentes normativos, supervisores e operadores. Os órgãos normativos determinam regras gerais para o bom funcionamento do sistema. As entidades supervisoras trabalham para que os integrantes do sistema financeiro sigam as regras definidas pelos órgãos normativos. Os operadores são as instituições que ofertam serviços financeiros, no papel de intermediários (Informações contidas na página do Banco Central (BACEN): https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sfn).
E lembrando as empresas de intermediação não o compõem
E também um ponto relevante são as Instituições de pagamentos, é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um ou mais arranjos de pagamento, que tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes (Lei n° 12.865/2013, artigo 6°):
a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
c) gerir conta de pagamento;
d) emitir instrumento de pagamento;
e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
f) executar remessa de fundos;
g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo BACEN.
Considera-se arranjo de pagamento o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores (Lei n° 12.865/2013, artigo 6°, inciso I).
As instituições de pagamento possibilitam ao cidadão realizar pagamentos independentemente de relacionamentos com bancos e outras instituições financeiras, através de, por exemplo, cartão de crédito.
Tipos de Instituição de pagamento
Emissor de moeda eletrônica
Gerencia conta de pagamento do tipo pré-paga, na qual os recursos devem ser depositados previamente.
Exemplo: emissores dos cartões de vale-refeição e cartões pré-pagos em moeda nacional.
Emissor de instrumento de pagamento pós-pago
Gerencia conta de pagamento do tipo pós-paga, na qual os recursos são depositados para pagamento de débitos já assumidos.
Exemplo: instituições não financeiras emissoras de cartão de crédito (o cartão de crédito é o instrumento de pagamento).
Credenciador
Não gerencia conta de pagamento, mas habilita estabelecimentos comerciais para a aceitação de instrumento de pagamento.
Exemplo: instituições que assinam contrato com o estabelecimento comercial para aceitação de cartão de pagamento.
Portanto, as administradoras de cartão são consideradas como credenciadoras, pois será o intermediador entre o estabelecimento e o emissor do cartão, sendo responsável por fazer o credenciamento do estabelecimento para operar.
A administradora do cartão também é responsável pela captação, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações com os cartões da respectiva bandeira.
Ressalta-se que as instituições de pagamento não são instituições financeiras, das quais são incluídas as administradoras de cartão de crédito. Portanto, não podem realizar atividades privativas destas instituições, como empréstimos e financiamentos (Lei n° 12.865/2013, artigo 6°, § 2°).
Resumindo a Instituição de Pagamento como também a Administradora de Cartões não integram o sistema financeiro nacional mas acompanham todo o regulamento do BACEN.
Importante falarmos da REGULAMENTAÇÃO que de acordo com a Lei n° 12.865/2013, artigo 7°, as instituições de pagamento observarão os seguintes princípios, conforme parâmetros estabelecidos pelo BACEN, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional (CMN):
a) interoperabilidade ao arranjo de pagamento e entre arranjos de pagamento distintos, ou seja, a capacidade de um sistema de se comunicar de forma transparente com outro sistema.
b) solidez e eficiência dos arranjos de pagamento e das instituições de pagamento, promoção da competição e previsão de transferência de saldos em moeda eletrônica, quando couber, para outros arranjos ou instituições de pagamento;
c) acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessárias ao funcionamento dos arranjos de pagamento;
d) atendimento às necessidades dos usuários finais, em especial liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais, transparência e acesso a informações claras e completas sobre as condições de prestação de serviços;
e) confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e
f) inclusão financeira, observados os padrões de qualidade, segurança e transparência equivalentes em todos os arranjos de pagamento.
E, ainda, conforme o artigo 9° da Lei n° 12.865/2013, compete ao BACEN fiscalizar e supervisionar as instituições de pagamento, bem como a descontinuidade na prestação de seus serviços, limitando o objeto social de instituições de pagamento.
Apesar da explanação feita até aqui o que mais gera conflitos e dúvidas aos iniciantes é a parte formal a partir da CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA, enfim nosso especialista em Fintechs cita que:
As administradoras de cartão de crédito devem constituir-se como sociedade limitada ou anônima, observando as regras para constituição conforme a Instrução Normativa DREI n° 38/2017, em seus anexos.
A SEGUIR O FATOR MAIS RELEVANTE PARA SANAR AS DÚVIDAS É COMO ENTENDER O ENQUADRAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO EM QUE AS FINTECHS PODEM UTILIZAR, A DEPENDER OS VOLUMES FINANCEIROS E ATIVIDADES EXECUTADAS para isto é importante entender os conceitos de cada um dos regimes fiscais (tributários).
As atividades de intermediação realizadas pelas administradoras de cartão de crédito poderão ser tributadas sob a forma do lucro real, lucro presumido ou Simples Nacional, visto que a administradora do cartão de crédito será uma instituição de pagamento e esta não é integrante do SFN.
Ressaltando o trecho mais importante para o leitor, é possível estar nos três regimes fiscais (tributários), isso mesmo que você leu!!, agora é fazer contas e ver qual a melhor opção para o momento do seu negócio!!
Tributação pelo lucro real
De acordo com o artigo 14 da Lei n° 9.718/98, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2° da Lei n° 9.430/96;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
g) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
Ou seja, a atividade de intermediação realizada por administradora de cartão de crédito não está elencada dentre as atividades que tenham obrigatoriedade ao lucro real. Sendo assim, torna-se uma opção de regime tributário.
Neste sentido, observa-se a tributação conforme disposto abaixo:
Da mesma forma, exposta no item anterior, a pessoa jurídica que exerce a atividade de administração de cartão de crédito não está obrigada ao lucro real, e, nesta ótica, poderá optar pelo regime do lucro presumido, desde que não atenda aos demais requisitos da obrigatoriedade ao lucro real.
As atividades de empresas que fazem a intermediação entre os portadores de cartões de crédito, lojistas parceiros, bandeiras dos cartões e as instituições financeiras poderá ser exercida por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Vamos lá agora que puderam entender sobre as opções de tributação para sua Fintech, precisamos aprofundar em um dos pontos mais importantes que é sobre as informações que o fisco recebe das movimentações financeiras e suas intermediações, para isso começamos pelas RETENÇÕES!
As atividades de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, decorrentes da administração de cartão de crédito estão sujeitas à retenção na fonte de imposto de renda (IRRF), na prestação de serviços de uma pessoa jurídica à outra pessoa jurídica de direito privado, conforme o artigo 718 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018).
Contudo, para esses serviços de intermediação em que a pessoa jurídica receba os valores de comissão ou corretagem, estão sujeitos ao recolhimento do imposto retido pela auto retenção; ou seja, o próprio prestador de serviços recolherá o IRRF (Instrução Normativa SRF n° 153/87).
A retenção é efetuada sob a alíquota de 1,5% de imposto de renda sobre as comissões pagas, sendo a informação declarada sob o código 8045.
Ressalta-se que os serviços de intermediação e congêneres não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais: PIS/Pasep, COFINS e CSLL (Instrução Normativa SRF n° 459/2004, artigo 1°).
Alguns leitores podem estar fazendo a reflexão de como é a auto retenção em sua Fintech, então vamos lá em mais um complemento de informações fiscais antes de definirmos a regra a ser aplicada.
Ademais, as administradoras de cartão de crédito deverão fornecer para as pessoas jurídicas tomadoras dos serviços um informe de rendimentos, até 31 de janeiro do ano calendário subsequente, indicando, neste documento, o valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior (Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, artigo 16).
Primeiramente a auto retenção acontecerá quando sua Fintech utilizar tecnologia própria e for um empresa que já segue regulatórios do sistema financeiro, em resumo já estiver em um estágio avançado do negócio muita das vezes praticado pelos grandes players do mercado de administração de cartões. Agora se a sua Fintech está em estágio inicial ou em fase de tração, consideravelmente estará utilizando tecnologia e regulatório de terceiros e assim a auto retenção caberá a quem está no topo em resumo onde sua Fintech estiver vinculada.
Exemplo prático utilizado pela ZOOP e os Marketplaces que operam suas Fintechs dentro da Plataforma.
Em perguntas técnicas feitas pelas Fintechs vem ponto principal:
E como devo informar estes dados?
Existe uma regra estabelecida pela Receita Federal do Brasil em que é preciso transmitir um arquivo chamado DIRF ( Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte ) na qual elencamos informações legais
A Instrução Normativa RFB n° 1.915/2019, no artigo 15, dispõe que deverão ser relacionados na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas as administradoras de cartão, que por sua vez efetuaram a auto retenção do imposto de renda conforme a Instrução Normativa SRF n° 153/87.
Caberá analisar quais informações do informe de rendimentos fornecido pela administradora do cartão deverão ser relacionadas na DIRF, pois existem informações das próprias administradoras e dos emissores dos cartões.
Abaixo conceituação dos sujeitos da operação:
Operação
Conceito/Exemplificação
Tomador do serviço
Estabelecimento que utiliza a máquina de cartão de crédito, que por sua vez paga a taxa de desconto ao credenciador.
Bandeira
Está no topo da cadeia da “indústria de cartões”, define as regras que serão aplicadas a cada agente do fluxo. Exemplo de bandeiras: Visa, Mastercard, American Express, Hipercard, dentre outras.
Credenciador (administrador do cartão)
Agente que realiza a intermediação entre o estabelecimento e o emissor do cartão, responsável por fazer o credenciamento (habilitação do estabelecimento para operar), captação, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações com os cartões da respectiva bandeira. O credenciador cobra uma taxa de desconto do estabelecimento que utiliza a máquina de cartão. Exemplo de credenciadores: Visanet, Redecard, Cielo, dentre outros.
Emissor
Instituições financeiras (bancos ou financeiras) que emitem o cartão de crédito ao usuário, responsável por aprovar a emissão do cartão, bem como estabelecer o limite que será concedido, geração da fatura ao usuário e elaboração de planos de benefícios. Em alguns casos o emissor pode ser também o credenciador, como por exemplo as marcas proprietárias (American Express e Hipercard). O emissor cobra do credenciador uma tarifa de intercâmbio e do portador do cartão cobra taxas pelo uso ou emissão (exemplo anuidade, reposição, transações, serviços, etc).
Portador do cartão
Pessoa Física ou Jurídica que utiliza o cartão no pagamento de compras efetuadas.
Taxa de desconto
Quando o portador do cartão efetua o pagamento através do mesmo, a administradora (credenciadora) cobra uma taxa de desconto do estabelecimento que utiliza a máquina do cartão, constituindo uma espécie de comissão (objeto de informação na DIRF) pela utilização da infraestrutura fornecida pela administradora (máquina de cartão e outros serviços mencionados acima). A taxa de desconto serve para compensar a tarifa de intercâmbio cobrada pelo emissor do cartão, taxas devidas a bandeira do cartão e demais custos de credenciamento e processamento da operação.
Tarifa de intercâmbio
O emissor do cartão (bancos ou financeiras) cobra do credenciador uma tarifa correspondente à um percentual sobre a transação efetuada com o cartão, afim de cobrir despesas administrativas na emissão e manutenção do cartão.
Sendo assim, nos informes de rendimentos, é necessário verificar qual foi o agente da operação que o emitiu, devendo ser observada a relação contraprestacional com o tomador do serviço. Neste caso, conforme foi mencionado no conceito de “Credenciador”, o tomador do serviço (estabelecimento que utiliza a máquina de cartão) possui relação com a administradora do cartão, que por sua vez cobra a taxa de desconto (comissão) ao processar o pagamento, objeto de informação na DIRF.
Portanto, além do disposto acima, nos casos em que o emissor também seja o credenciador, deve-se informar tais rendimentos (taxa de desconto) e respectivo imposto de renda na DIRF, de acordo com o informe de rendimentos disponibilizado pelo mesmo.
Com a exposição da estrutura e regras a serem informadas, algumas Fintechs continuam na dúvida de como ficará sua obrigatoriedade, a exemplo de alguns modelos de negócios que realizam um Mix de estruturas no uso das Plataformas, como o caso de Fintechs que criam sua estrutura própria para Slit de Pagamentos mas que processam os pagamentos e recebimentos de cartões por meio de White Label de um grande player. Vejamos que neste modelo de operação a Fintech terá toda a movimentação financeira atribuída entre o grande Player e seu CNPJ, na qual fará com que a auto retenção seja feita pelo player ( adquirente ou subadquirente) e a Fintech continua sem apenas um intermediador de negócios aos olhos do Fisco, pois será apenas um intermediário entre o player e o usuário final, sendo que há um grande fator a ser estabelecido na continuidade das informações fiscais, pois neste modelo todo o dinheiro transitado passar o valor total na conta da Fintech para depois a mesma distribuir ao usuário final, assim a DIRF realizada pelo Adquirente ou Subadquirente será transmitida para o Fisco como se a Fintech houvesse transacionado todo o montante daquelas movimentações financeiras, o que na verdade não é!
Assim a Contabilizaí tem todo o suporte para adequar as informações e deixar oficialmente para a RFB demonstrando que a Fintech é uma intermediadora e não detentora de toda a movimentação financeiras e futura “proprietária do dinheiro que ali transitou”.
Pois bem chegamos a última parte que é a “temida” DECRED a chamada por nós de “dedo duro”, isso mesmo, afim é ela quem vai detalhar para a Receita Federal os 3 Qs ( Quem, Quando, Quanto ) operacionalizou nas maquininhas ou em vendas online por meio de cartões. Então vamos lá conhecer a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito, conforme a Instrução Normativa SRF n° 341/2003.
As administradoras de cartão de crédito informarão na DECRED as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.
a) em relação aos titulares dos cartões de crédito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;
b) em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito.
a) pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação, inclusive decorrentes de acordos de caráter judicial ou extrajudicial, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais;
b) repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito.
Caso a mesma pessoa jurídica seja responsável pela emissão dos cartões de crédito e administração da rede de estabelecimentos credenciados, as informações deverão ser apresentadas por intermédio de uma única DECRED (Instrução Normativa SRF n° 341/2003, artigo 2°, § 3°).
Por fim cabe ressaltar que as fintechs que estão atribuídas a tecnologia de terceiros ou realizando um Mix de estruturas como o caso citado anteriormente do Split de Pagamentos, não realizará o preenchimento pois está obrigação estará atribuída ao grande player ( adquirente ou subadquirente ).
Conte com a Contabilizaí para estruturar e manter a sua fintech em dia com as regras fiscais.