iss factoring e securitizadora

ISS na Atividade de Factoring e Securitização: Uma Análise do Entendimento do TJSP

O debate acerca da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na atividade de factoring e securitização tem gerado uma série de questionamentos e polêmicas. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) tem desempenhado um papel fundamental na construção de uma base sólida de entendimentos sobre o tema, trazendo mais clareza jurídica ao cenário.

Decisões Recentes do TJSP: Factoring e o Não Incidência do ISS

O TJSP tem se posicionado de forma consistente quanto à não incidência de ISS sobre a parcela relativa ao deságio nas operações de factoring. O entendimento, conforme julgados recentes, destaca que o tributo deve recair apenas sobre a prestação de serviços, não abrangendo a diferença entre os preços de compra e venda de direitos creditórios.

Em um dos julgamentos (Apelação/Remessa Necessária 1054098-84.2022.8.26.0053), a 14ª Câmara de Direito Público do TJSP rejeitou a incidência do ISS sobre as receitas provenientes das diferenças entre os preços de compra e venda de direitos creditórios. O Tribunal ressaltou que tais receitas não se enquadram nas atividades de faturização (factoring) previstas na lista anexa à Lei Complementar 116/03.

Além disso, outro caso envolvendo o município de São Paulo também reforça essa posição, deixando claro que a exploração da atividade de factoring, que engloba tanto a prestação de serviços quanto a compra de direitos creditórios, não está sujeita à incidência do ISSQN (Apelação 1038223-74.2022.8.26.0053).

Securitização e a Decisão do TJSP

No que diz respeito à securitização, o TJSP também tem adotado uma posição clara. Em julgamentos como a Apelação Cível 1030344-16.2022.8.26.0053, o Tribunal manteve a decisão de que a aquisição e securitização de direitos creditórios não configuram prestação de serviços passíveis de incidência do ISS. A atividade de compra e venda de direitos creditórios, segundo a decisão, não se enquadra nas categorias tributáveis pelo imposto municipal.

Outro caso (Apelação Cível 1013031-08.2023.8.26.0053) reforçou essa perspectiva ao negar a anulação do crédito tributário relativo ao ISSQN, destacando que a atividade de securitização não está prevista na lista de serviços definida pela legislação municipal.

Reflexão sobre o Cenário Atual e Futuro

O entendimento consolidado do TJSP reflete não apenas uma análise técnica das atividades de factoring e securitização, mas também o respeito aos limites legais da tributação. A pacificação jurisprudencial traz segurança jurídica para as empresas que atuam nesses setores e reforça a importância de uma interpretação adequada da legislação tributária.

Como alertado pelo advogado Alexandre Fuchs das Neves, consultor jurídico do sindicato, a insistência em fazer incidir o ISS sobre a parcela de deságio poderia resultar em prejuízos para o contribuinte paulistano. A pacificação da jurisprudência evita esse cenário, proporcionando mais clareza sobre a tributação dessas atividades e resguardando os interesses das empresas e contribuintes envolvidos.

Em suma, o entendimento do TJSP sobre a não incidência do ISS sobre o deságio nas operações de factoring e a securitização reflete um avanço significativo na construção de uma base jurídica sólida para essas atividades. Essa evolução jurisprudencial contribui para um ambiente de negócios mais seguro e transparente, beneficiando tanto as empresas quanto a administração tributária.

A Contabilizaí Bank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como Securitizadoras, Factorings e ESC.

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Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

Área Contábil: amplo domínio da lei 6.404/76, alterada pela Lei 11.638/07; alinhamento ao IRFS; Contabilidade Gerencial, de custos; Controladoria Financeira, Administração patrimonial, diagnósticos empresariais, consultoria de gestão de negócios; Auditoria Administrativa e Operacional; Assessoria e Consultoria em sociedades cooperativas; Impugnações fiscais a nível administrativo, acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; Perícia contábil e Judicial; Palestrante em Faculdades.

Área Econômica: Planejamento estratégico; Projetos de financiamento junto ao BNDES; Estudo de viabilidade econômica/financeira; Avaliação patrimonial; Avaliação de Marcas e Perícias Econômicas.

Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Conselho Regional de Economia-CORECON.

Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

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