Securitizadora

  • CVM reforça exigência de agente fiduciário nas ofertas públicas de securitização

    CVM reforça exigência de agente fiduciário nas ofertas públicas de securitização

    A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) reforçou a obrigatoriedade da presença de agente fiduciário nas ofertas públicas de securitização, conforme previsto na Resolução CVM 88 e na Lei 14.430/2022. A medida busca fortalecer a governança, transparência e proteção aos investidores em operações realizadas por companhias securitizadoras, especialmente no ambiente de crowdfunding financeiro.

    Entenda a posição da CVM

    Em nota divulgada pela Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), a CVM esclareceu que a contratação de agente fiduciário é uma condição obrigatória nas ofertas que envolvem patrimônio separado e regime fiduciário.

    O posicionamento tem como base os Ofícios Circulares CVM/SSE 4/2023 e 6/2023, que ampliaram o alcance da Resolução CVM 88, permitindo que companhias securitizadoras de capital fechado ofertem títulos de securitização em plataformas eletrônicas de investimento participativo.

    Segundo o órgão, o cumprimento do artigo 26 da Lei 14.430 é indispensável para a constituição do regime fiduciário e do patrimônio separado. Isso significa que o agente fiduciário deve acompanhar, fiscalizar e representar os investidores, garantindo segurança jurídica e transparência na estrutura da operação.

    Por que o agente fiduciário é essencial

    O agente fiduciário atua como uma figura neutra e fiscalizadora, responsável por proteger os direitos dos investidores e assegurar o cumprimento das obrigações contratuais da operação. Entre suas funções principais estão:

    • Acompanhar a execução do contrato de securitização;
    • Zelar pela integridade do patrimônio separado;
    • Monitorar o fluxo de pagamentos aos investidores;
    • Intervir em caso de descumprimento das condições da oferta.

    Essa estrutura fortalece a confiança no mercado e mantém o processo de oferta pública de valores mobiliários dentro das normas de compliance regulatório da CVM.

    Impactos da medida no mercado de securitização

    A confirmação da exigência pela CVM consolida um padrão de governança para operações conduzidas sob a Resolução CVM 88, especialmente no contexto de crowdfunding de recebíveis. Empresas securitizadoras que realizam ofertas públicas precisam, portanto, contratar um agente fiduciário para cada patrimônio separado constituído.

    Essa diretriz reforça o compromisso da autarquia com a transparência e a mitigação de riscos, aproximando o ambiente regulatório brasileiro das melhores práticas internacionais em estruturação de crédito e tokenização de ativos.

    Como as securitizadoras devem se adequar

    As companhias que já atuam sob a Resolução CVM 88 devem revisar suas estruturas operacionais para garantir:

    1. A presença de um agente fiduciário devidamente habilitado;
    2. A formalização do regime fiduciário sobre o lastro dos títulos;
    3. O cumprimento integral do artigo 26 da Lei 14.430;
    4. A adequação dos documentos de oferta às novas exigências da CVM.

    Essa atualização é indispensável para evitar sanções e assegurar a regularidade das emissões junto ao mercado.

    Fortalecimento da governança e da confiança

    A posição da CVM reafirma o papel central do agente fiduciário nas ofertas públicas de securitização, fortalecendo a governança e a segurança dos investidores. Com o avanço das operações de crowdfunding e securitização digital, a figura do agente fiduciário torna-se ainda mais relevante para garantir transparência e credibilidade nas ofertas de valores mobiliários.

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  • CVM abre consulta pública para aprimorar regulamentação de plataformas eletrônicas de crowdfunding

    CVM abre consulta pública para aprimorar regulamentação de plataformas eletrônicas de crowdfunding

    A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) abriu uma consulta pública para discutir a reforma da Resolução CVM nº 88, que regula a oferta pública de valores mobiliários por meio de plataformas de crowdfunding. A proposta visa ampliar os tipos de emissores elegíveis, atualizar limites de captação e investimento, além de adaptar as exigências informacionais e operacionais ao mercado atual, incluindo setores de securitização e agronegócio.

    Em linhas gerais, o texto propõe a revogação integral da Resolução CVM nº 88/2022 e sua substituição por um novo marco para ofertas públicas com dispensa de registro via plataformas eletrônicas de crowdfunding, visando modularidade, ampliação de emissores e instrumentos, maior liquidez e aprimoramento do regime informacional, preservando a proporcionalidade de riscos e a proteção do investidor.

    A iniciativa decorre de três vetores:

    • A consolidação, por meio dos Ofícios-Circulares SSE 04/2023 e 06/2023, da oferta via crowdfunding de tokens representativos de certificados de recebíveis e outros títulos de securitização, o que levou o volume captado de R$ 220 milhões (2023) a R$ 1,5 bilhão (2024), com predomínio de certificados de recebíveis;
    • A crescente inserção do agronegócio no mercado de capitais; e
    • O propósito de fortalecer a diversificação no varejo por meio de mecanismos de alocação mais eficientes, inclusive com comprometimento prévio de recursos liderado por gestor registrado.

    A proposta vem acompanhada de minuta principal (“Minuta A”), que disciplina integralmente o regime, e minuta acessória (“Minuta B”), que ajusta a Resolução CVM nº 60/2021 para harmonizar o fluxo informacional das securitizadoras com as plataformas.

    Dentre os principais pontos, destacam-se:

    • Ampliação dos tipos de emissores, incluindo companhias securitizadoras, cooperativas agropecuárias e produtores rurais.
    • Atualização dos limites de captação e de investimento, modulando-os conforme o porte e a natureza dos emissores.
    • Reformulação do regime informacional, com anexos específicos para cada tipo de emissor.
    • Aperfeiçoamento da distribuição e do acesso às ofertas, autorizando a atuação por conta e ordem de intermediários tradicionais.
    • Ampliação de mecanismos de liquidez no mercado secundário, incluindo recompras de valores mobiliários pelos emissores.
    • Incentivo à diversificação dos investidores de varejo por meio do fortalecimento do sindicato de investimento participativo.

    TABELA COMPARATIVA DE OFERTAS SOB RITO DA CVM Nº 88 ATUAL,

    PROPOSTA DE REFORMA DA RESOLUÇÃO CVM Nº 88 (EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA SDM Nº 05/25), RESOLUÇÃO CVM Nº 160 E REGIME FÁCIL

    EXIGÊNCIAS REGULATÓRIASRESOLUÇÃO CVM Nº  88 ATUAL – Captação de recursos mediante investimento participativo, por meio de plataforma autorizada pela CVMRESOLUÇÃO CVM Nº 88 EM CONSULTA PÚBLICA –
    Captação de recursos mediante investimento participativo, por meio de plataforma autorizada pela CVM
    RESOLUÇÃO CVM Nº 160 – Captação de recursos mediante instrumento de dívida, por sociedade sem registro de emissor na CVMRESOLUÇÃO CVM Nº 160 –
    Captação de recursos mediante instrumento de dívida, por sociedade com registro de emissor na CVM
    REGIME FÁCIL –
    Captação de recursos mediante instrumento de dívida, por sociedade com registro de emissor na CVM
    Emissores elegíveisSociedade empresária de pequeno porte ou, em razão dos Ofícios SSE nº 4 e nº 6, de 2023, companhias securitizadorasi. Sociedade empresária não registrada;
    ii. Produtor rural pessoa natural;
    iii. Cooperativas agropecuárias; e
    iv. Companhia securitizadora registrada na CVM.
     
    Caso uma securitizadora já tenha realizado oferta pública de distribuição no âmbito da Resolução CVM nº 88, e ainda não seja registrada na CVM, terá o prazo de 120 dias contados da data de entrada em vigor da resolução para requerer seu registro. As securitizadoras que protocolizarem o pedido dentro desse prazo poderão emitir e ofertar valores mobiliários nos termos da proposta de resolução, até a conclusão do processo de registro, devendo observar integralmente os demais requisitos nela previstos.
    Não há limitação.Não há limitação.Não se aplica a:
    i. emissores estrangeiros e ofertas de valores mobiliários por ele emitidos;
    ii. sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais de que trata a Resolução CVM nº 10, de 03 de novembro de 2020; e
    iii. emissores e ofertas de valores mobiliários representativos de operações de securitização. Não há outras limitações
    Volume Máximo de CaptaçãoLimitação de R$ 15 milhões por ano calendário por sociedades empresárias de pequeno porte, ou por patrimônio separado, em razão dos Ofícios SSE nº 4 e nº 6, de 2023.Limitação de:
    i. R$ 25 milhões, por ano calendário, para sociedades empresárias não registradas na CVM;
    ii. R$ 50 milhões, por ano calendário, para cada patrimônio separado constituído por companhias securitizadoras;
    iii. R$ 2.5 milhões, por safra, para produtor rural pessoa natural;
    iv. R$ 25 milhões, por ano calendário, para cooperativas agropecuárias.
    Não aplicável.Não aplicável.Limitação de R$300 milhões a cada 12 meses, em caso de utilização de dispensas regulatórias do Fácil ou em caso de oferta direta.
    Volume Mínimo de Captação (distribuição parcial)Admite distribuições parciais, desde que o valor mínimo seja de 2/3 do valor-alvo máximo.Flexibiliza a regra, com diferentes valores mínimos por oferta (conforme o tipo de emissor), caso opte por distribuição parcial:
     
    i. Securitizadoras: sem valor mínimo obrigatório;
    ii. Sociedades empresárias não registradas: 50% do valor máximo;
    iii. Produtor rural pessoal natural: 2/3 do valor máximo;
    iv. Cooperativas agropecuárias: 2/3 do valor máximo.
    Não estabelece valor mínimo obrigatório.Não estabelece valor mínimo obrigatório.Não estabelece valor mínimo obrigatório.
    Receita Bruta Máxima do EmissorAté R$ 40 milhões
    (ou R$ 80 milhões de parte de grupo)
    Eliminação do limite máximo de receita.Não há.
    Não há.
    Até R$ 500 milhões.
    Utilização de RecursosVedação à utilização dos recursos captados pela sociedade de pequeno porte para:
     
     
    i. a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária em outras sociedades, considerando 50% ou menos de suas cotas ou ações com direito a voto; e
    ii. a concessão de crédito a outras sociedades.
    Vedação principiológica e genérica de utilização de recursos captados para:
    constituição de portfólio de participações em outras sociedades, direta ou indiretamente, excetuando a aquisição de participação em outra sociedade quando estritamente vinculada ao desenvolvimento da atividade operacional do emissor; e
    a concessão de crédito ou o financiamento a terceiros.
    Não há limitações.Não há limitações.
    Não há limitações.
    Período de Desistência para Realização do InvestimentoCinco dias, contados da confirmação da ordem.Dois dias, contados da confirmação do investimento.Não há.Não há.
    Não há.
    Transações Subsequentes (secundárias)São permitidas transações subsequentes. Potenciais compradores devem ser investidores ativos, entendidos como aqueles que, cumulativamente, tenham cadastro atualizado, e tenham realizado investimento em pelo menos uma oferta pública conduzida pela plataforma nos últimos dois anos. Não se trata de mercado organizado de valores mobiliários.São permitidas transações subsequentes, da seguinte forma:
     
    i. Potenciais compradores devem ser investidores com cadastro atualizado junto à plataforma ou ao distribuidor por conta e ordem, conforme o caso.
    ii. Possibilidade de os emissores recomprarem seus valores mobiliários emitidos, desde que: (a) a recompra esteja prevista no documento de oferta e seja realizada de forma equitativa entre investidores; (b) a metodologia de precificação seja objetiva, simétrica, previamente divulgada; e (c) a recompra ocorra somente após decorrido o prazo mínimo da liquidação da oferta inicial, conforme definido no documento de oferta.
     
    A recompra deve ser precedida de comunicação específica aos investidores bem como possibilitar a revogação das reservas, quando cabível – sendo vedada a recompra enquanto houver informação relevante não divulgada.
     
    Não se trata de mercado organizado de valores mobiliários.
    São permitidas transações subsequentes. É permitida, também, a admissão de valores mobiliários à negociação em mercados organizados de valores mobiliários.São permitidas transações subsequentes bem como a admissão de valores mobiliários à negociação em mercados organizados de valores mobiliários.São permitidas transações subsequentes bem como a admissão de valores mobiliários à negociação em mercados organizados de valores mobiliários.
    Público-Alvo:i. Profissional: sem limitação.
    ii. Qualificado: sem limitação.
    iii. Público em geral: para qualquer investidor, limitado ao montante de até R$ 20 mil por ano calendário, ou, para investidores com renda ou patrimônio líquido superior a R$ 200 mil, até 10% desse valor.
    i. Profissional: sem limitação.
    ii. Qualificado: sem limitação.
    iii. Público em geral: limitado ao montante de até R$ 20 mil por ano-calendário e por plataforma eletrônica de investimento participativo. Para investidores com renda ou patrimônio líquido superior a R$ 200 mil, até 10% desse valor. Valores recebidos pelo investidor em decorrência de resgate, pagamento ou liquidação de investimentos realizados no mesmo ano-calendário podem ser reinvestidos sem que sejam computados para efeito do limite anual.
    i. Profissional: sem limitação.
    ii. Qualificado: sem limitação.
    iii. Público em geral: sem limitação.
    i. Profissional: sem limitação.
    ii. Qualificado: sem limitação.
    iii. Público em geral: sem limitação.
    i. Profissional: sem limitação.
    ii. Qualificado: sem limitação.
    iii. Público em geral: sem limitação.
    Instituição IntermediáriaDispensa de intermediário autorizado pela CVM (oferta por plataformas de crowdfunding).Sem alterações.Obrigatório.Obrigatório.Dispensada para ofertas que tenham por objeto valores mobiliários representativos de dívida, não conversíveis ou permutáveis em ações, emitidos por Contract Management Plan (“CMP”), ou ainda, em caso de oferta direta.
    Prospecto, Lâmina e Formulário de ReferênciaNão aplicável. A plataforma deve destinar uma página na rede mundial de computadores exclusivamente para as ofertas conduzidas nos termos da resolução, em língua portuguesa. As seguintes informações mínimas devem constar sobre a oferta em uma seção denominada “INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A OFERTA PÚBLICA”, escrita em linguagem clara, objetiva,  moderada e adequada ao tipo de investidor a que a oferta se destina, seguindo o formato, a ordenação das seções e o conteúdo do Anexo E da resolução.Não aplicável. A plataforma deve disponibilizar, em língua portuguesa, página exclusiva na rede mundial de computadores para as ofertas públicas realizadas nos termos da resolução, contendo, no mínimo, as informações indicadas em seção denominada “INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A OFERTA PÚBLICA”. O conteúdo deve ser escrito em linguagem clara, objetiva, moderada e adequada ao tipo de investidor a que a oferta se destina, conforme cada tipo de emissor (com a nova estrutura proposta, que é modular e contempla diferentes tipos de emissores. A CVM também sugere a adoção de anexos informacionais específicos para cada tipo de emissor).Não aplicável, exceto nas ofertas realizadas por sociedades de propósito específico, com captação realizada nos termos do Decreto nº 11.987, de 10 de abril de 2024 e da Lei 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Oferta SPE”).A divulgação de Formulário de Referência é obrigatória, conforme a regulamentação aplicável às companhias abertas.
    Prospecto e lâmina devem ser divulgados em ofertas cujo público-alvo seja  o público em geral ou investidores qualificados.
    Substituição do formulário de referência, do prospecto e da lâmina por um único formulário, apresentado anualmente ou por ocasião de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, denominado formulário FÁCIL (“Formulário Fácil”).
    Obrigações Informacionais do Emissor Pós-OfertaOpcional. Caso a sociedade pretenda divulgar informações contínuas, tais obrigações precisam estar descritas no documento de informações essenciais sobre a oferta.i. Emissor é obrigado a divulgar demonstrações financeiras (“DFs”) anuais em casos de sociedade empresária, produtor rural pessoa natural, ou cooperativa agropecuária, nos termos do art. 2º, II, “a”, “c” e “d”, com receita bruta anual superior a R$ 30 milhões (registrada no exercício anterior), conforme DFs consolidadas. Emissores que pretendam captar acima de R$ 10 milhões, ou que preencham o patamar de receita acima citado, deverão apresentar as DFs anuais auditadas antes da oferta pública conduzida nos termos da resolução proposta.
    ii. Criação de anexos informacionais específicos para cada tipo de emissor, além da exigência de indicadores de desempenho das plataformas, sendo eles: – Anexo C para sociedades empresárias, mantendo e refinando a estrutura da Resolução CVM nº 88; – Anexo D para securitização, com foco em elementos centrais da operação, concentração de devedores e risco de crédito/garantias, sem prejuízo das obrigações periódicas da Resolução nº 60;
    – Anexo E para Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) de produtores, exigindo dados da propriedade (área, uso, geolocalização), endividamento, receitas de safras passadas, riscos climáticos e de insucesso da safra; e
    – Anexo F para cooperativas, com ênfase em governança, base de cooperados, localização predominante de produção e especificidades do título ofertado (CPR-F, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, ou nota comercial).
    Emissor é obrigado a divulgar a ocorrência de fato relevante, nos termos da Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021.– Emissor é obrigado a divulgar DFs anuais auditadas por auditor independente registrado na CVM.
    – Emissor é obrigado a divulgar a ocorrência de fato relevante, nos termos da Resolução CVM nº 44.
    – Emissor é obrigado a divulgar DFs anuais e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITRs, auditadas ou objeto de revisão especial, conforme o caso, por auditor independente registrado na CVM.
    O emissor é obrigado a divulgar o Formulário Fácil bem como o formulário de informações semestrais.
     
    O emissor é obrigado a atualizar o Formulário Fácil dentro de 14 dias úteis da ocorrência de:
     
    – Alteração de seus administradores;
     – Variações nas posições de acionistas que os levem a ultrapassar, para cima ou para baixo, os patamares de 5%, 10%, 15%, e assim sucessivamente, de uma mesma espécie ou classe de ações do emissor, desde que este tenha ciência de tal alteração.
    – Alteração do capital social do emissor.
    Emissor é dispensado de adotar política de divulgação de ato ou fato relevante.

    Principais Propostas

    Emissores Elegíveis

    No plano material, a minuta reconceitua “sociedade empresária de pequeno porte” para “emissor” (pessoa natural ou jurídica com sede/domicílio no Brasil) e cria quatro categorias elegíveis:

    • Sociedade empresária não registrada na CVM, com eliminação do teto de receita bruta anual — medida historicamente pleiteada e agora reputada compatível com a maturidade do ecossistema e com salvaguardas de limites por oferta e por investidor;
    • Companhia securitizadora registrada, que ofertará por patrimônio separado, consolidando a via iniciada nos ofícios-circulares;
    • Produtor rural pessoa natural, limitado a CPR-F, com exigência de formalização mínima pelo Livro Caixa do Produtor Rural (IN SRF 83/2001, hoje aplicável a receitas anuais acima de R$ 4,8 milhões), incluindo sujeição à diligência reforçada da plataforma sobre histórico produtivo, capacidade econômico-financeira e regularidade da posse/propriedade, e do CAR; e
    • Cooperativa agropecuária regularmente constituída, que passa a ser admitida como emissora, com possibilidade de emissão de Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e nota comercial.

    Para CPR-F e CDCA, como no caso de produtor rural pessoa natural, a norma veda o uso de veículos interpostos, impondo que os investidores figurem como detentores diretos, reforçando a rastreabilidade e a proteção de garantias.

    Limites de Captação

    Os limites de captação são recalibrados conforme o risco do emissor e a natureza do instrumento:

    • Sociedades empresárias e cooperativas assumem limite de R$ 25 milhões por oferta, com prazo de captação de até 180 dias;
    • Securitizadoras, R$ 50 milhões por patrimônio separado, refletindo menor incerteza de fluxo e supervisão setorial sob a Resolução CVM nº 60; e
    • Produtores rurais pessoas naturais, R$ 2,5 milhões por safra, somados a restrições anticumulação de lastro e limitação de obrigações a, no máximo, duas safras consecutivas, sempre com garantias mínimas (fiança/aval, alienação fiduciária de produto, penhor rural ou imóvel vinculado).

    Governança, Proteção ao Investidor e Transparência

    Em governança e operação das ofertas, reforça-se a vedação ao uso dos recursos para a constituição de portfólio de participações ou concessão de crédito a terceiros, salvo participação estritamente vinculada ao negócio operativo. Para sociedades empresárias, o valor mínimo de captação na distribuição parcial é reduzido de 2/3 para 50% do alvo máximo, reconhecendo a realidade de mercado e a proteção informacional exigida.

    A exigência de demonstrações auditadas passa a observar dois gatilhos: mantêm-se as demonstrações auditadas pré-oferta quando o alvo de captação exceder R$ 10 milhões (para sociedades empresárias e cooperativas); e eleva-se o patamar de receita bruta anual que aciona a auditoria — antes e depois da oferta — para R$ 30 milhões.

    Em proteção ao investidor, revisam-se os limites de investimento: preservam-se os patamares absolutos (R$ 20 mil/ano para não qualificados e até 10% da renda bruta anual ou do patrimônio financeiro se superiores a R$ 200 mil), porém converte-se o controle para um limite por plataforma. O direito de desistência também é racionalizado de cinco para dois dias da confirmação da ordem, equilibrando reflexão e eficiência.

    Regime Informacional e Publicidade

    No regime informacional, a norma abandona o anexo único e adota anexos modulados por tipo de emissor/instrumento:

    • Anexo C para sociedades empresárias, refinando a estrutura da Resolução nº 88;
    • Anexo D para securitização, com foco em risco de crédito, garantias e concentração de devedores;
    • Anexo E para CPR-F de produtores, exigindo dados de propriedade, receitas e riscos climáticos;
    • Anexo F para cooperativas, com ênfase em governança e base de cooperados.

    Cria-se também o Anexo J, voltado ao desempenho histórico das plataformas, com métricas como adimplência, número de ofertas e rentabilidade das operações, reforçando a transparência e a accountability do setor.

    Em publicidade, as plataformas passam a ter maior liberdade para divulgar ofertas, desde que o conteúdo se limite a informações essenciais, como tipo de valor mobiliário, valores mínimos e máximos de captação e breve histórico do emissor.

    Distribuição por Conta e Ordem

    Outro ponto relevante é a introdução da distribuição por conta e ordem, permitindo que instituições intermediárias do mercado de capitais possam realizar ofertas em parceria com as plataformas, ampliando a capilaridade das operações e fortalecendo a integração entre os agentes do sistema financeiro.

    Liquidez, Transações Subsequentes e Recompra

    A minuta aprimora o ambiente de transações subsequentes, permitindo que qualquer investidor cadastrado participe dessas operações. A norma também autoriza emissores a recomprar seus valores mobiliários, desde que cumpram critérios de equidade, precificação transparente e comunicação prévia aos investidores.

    Diversificação e Sindicato de Investimento Participativo

    O sindicato de investimento participativo é redesenhado, criando a figura do investidor líder, com registro ativo na CVM, responsável por captar compromissos prévios de investidores para alocação futura em ofertas da plataforma. Essa modalidade busca aumentar a eficiência na alocação e o comprometimento de capital.

    Tecnologia e Inovações Regulatórias

    A CVM reafirma postura agnóstica quanto ao uso de tecnologia de registro distribuído (DLT) para representação de valores mobiliários e controle de titularidade. Também convida o mercado a enviar sugestões sobre ajustes para comportar a tokenização de ativos dentro do regime de crowdfunding.

    Relação com o Regime FÁCIL e Complementaridade

    A reforma busca complementariedade com o Regime FÁCIL (Resolução CVM nº 232), voltado a companhias de menor porte, com registro automático e obrigações padronizadas. A ideia é permitir que mais empresas acessem o mercado de capitais com segurança e custos menores.

    As sugestões e comentários à Consulta Pública nº 124/2025 podem ser enviados até 23 de dezembro de 2025 para o e-mail conpublicasdm0525@cvm.gov.br. O edital completo está disponível no site da CVM.


    Créditos: Texto baseado no Edital de Consulta Pública nº 124/2025 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e em análise técnica do escritório Demarest Advogados.

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  • Securitização de dívida pública: nova era para governos e mercado

    Securitização de dívida pública: nova era para governos e mercado

    A securitização de dívida pública ganhou um novo impulso com a Lei Complementar nº 208/2024, que finalmente trouxe segurança jurídica a um modelo que pode transformar o caixa de Estados e Municípios. A medida permite que entes públicos antecipem receitas e se conectem ao mercado de capitais, sem que isso configure uma nova operação de crédito.

    O que muda com a LC 208/2024

    Antes da nova lei, a securitização era vista com cautela por órgãos de controle, como o TCU e a CVM, que a consideravam próxima de um endividamento. Agora, o texto legal define que essa operação é uma cessão onerosa de direitos creditórios, como a dívida ativa, e não um empréstimo.

    Na prática, a lei abre espaço para que governos transformem créditos tributários e não tributários em recursos imediatos, fortalecendo suas finanças sem violar a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    • O que pode ser securitizado: créditos tributários e não tributários, como a dívida ativa.
    • Quem pode realizar: União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.
    • Forma: por meio de uma SPE (Sociedade de Propósito Específico) ou de um FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios).

    O Distrito Federal saiu na frente

    O Distrito Federal foi o primeiro ente público a implementar uma operação com base na LC 208/2024. Com apoio do BTG Pactual, do escritório Demarest e do Banco de Brasília (BRB), o chamado Projeto Securities estruturou uma emissão lastreada em dívidas do governo local. A iniciativa foi viabilizada por lei autorizativa própria, seguida de um decreto regulamentador.

    Esse modelo permite que o governo utilize os recursos da securitização para reforçar o caixa e impulsionar investimentos, ao mesmo tempo em que abre uma nova frente de atuação para o mercado de capitais.

    O potencial da securitização de dívida pública

    Segundo dados da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), o valor da dívida ativa negociável entre 2014 e 2023 é de aproximadamente R$ 3,2 trilhões. Com a nova lei, parte desse montante pode ser transformado em instrumentos de captação junto ao mercado, ampliando o acesso a recursos e diversificando fontes de financiamento.

    Principais vantagens da securitização pública

    • Liquidez imediata: transforma créditos futuros em receitas presentes.
    • Segurança jurídica: a LC 208/2024 elimina dúvidas sobre enquadramento fiscal.
    • Atração de investidores: abre oportunidades em FIDCs de dívida pública.
    • Transparência contábil: exige governança e controle rigoroso dos créditos cedidos.

    O papel da contabilidade especializada

    Operações de securitização de dívida pública envolvem estruturas complexas, com necessidade de registros contábeis detalhados e conformidade com as normas da CVM e do Banco Central. Por isso, a atuação de uma contabilidade especializada é essencial para garantir rastreabilidade, compliance e clareza nas demonstrações financeiras.

    A Contabilizaí Bank é referência em contabilidade para securitizadoras, factoring e ESC. Nossa equipe técnica apoia instituições e entes públicos na estruturação, registro e acompanhamento de operações de securitização, oferecendo segurança e transparência em todas as etapas.

    O futuro da securitização pública

    A LC 208/2024 inaugura uma nova fase de integração entre governos e mercado de capitais. Além de reforçar o caixa público, essa medida cria oportunidades para investidores institucionais e para o fortalecimento das práticas de governança financeira. Com suporte contábil adequado, a securitização pública pode se consolidar como um importante instrumento de desenvolvimento econômico.

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  • Nvidia e o novo império financeiro da inteligência artificial

    Nvidia e o novo império financeiro da inteligência artificial

    A Nvidia deixou de ser apenas uma fabricante de chips para se tornar um verdadeiro banco da inteligência artificial. A recente operação com a xAI, empresa de Elon Musk, representa uma nova fronteira entre tecnologia, finanças e poder computacional. Mais do que um investimento tradicional, é um caso de engenharia financeira que revela o futuro da economia digital.

    O que está por trás da operação da Nvidia com a xAI

    Em vez de investir diretamente na empresa de Musk, a Nvidia estruturou um SPV (Special Purpose Vehicle), um veículo financeiro de propósito específico, que compra seus chips, os aluga para a xAI e é capitalizado com US$ 7,5 bilhões em equity e US$ 12,5 bilhões em dívida.

    O resultado é uma operação de US$ 20 bilhões que garante a Musk acesso quase ilimitado a poder computacional, sem diluir sua empresa. Ao mesmo tempo, a Nvidia assegura uma nova fonte de receita recorrente e reforça seu controle sobre o ecossistema global de IA.

    • SPV: estrutura financeira usada para captação e gestão de ativos específicos.
    • Equity e dívida: combinação que amplia o retorno e reduz riscos.
    • Aluguel de chips: modelo que transforma hardware em ativo financeiro.

    De fabricante a banco da inteligência artificial

    O movimento não é uma aposta especulativa, é uma estratégia de dominação vertical. Jensen Huang, CEO da Nvidia, entendeu que se a IA é o novo petróleo, os chips são os barris e os data centers, as refinarias. A diferença é que agora a empresa também criou o banco que financia esses poços digitais.

    Atualmente, a Nvidia tem participações e estruturas financeiras com empresas como OpenAI, Databricks, CoreWeave, Hugging Face, Runway, xAI e Scale AI. Todo o ecossistema de inteligência artificial orbita em torno da empresa, dependente não apenas da sua tecnologia, mas também do seu crédito e infraestrutura.

    O impacto no mercado financeiro e tecnológico

    O caso da Nvidia mostra como engenharia financeira e inovação estão se tornando inseparáveis. Estruturas como SPVs, que antes eram restritas ao mercado de securitização, agora sustentam as maiores operações do mundo da IA.

    O que isso simboliza

    • A tecnologia deixou de ser apenas produto, tornou-se ativo financeiro.
    • Empresas de IA dependem tanto de capital quanto de poder computacional.
    • A Nvidia assumiu papel similar ao de um banco central da computação moderna.

    Ao transformar chips em instrumentos de crédito, a Nvidia cria o que muitos chamam de a “nova moeda digital da economia real”: o poder de processamento.

    O futuro da inteligência artificial e das finanças

    O caso da Nvidia mostra que o futuro das finanças não está apenas nas instituições tradicionais, mas também nas empresas de tecnologia capazes de unir infraestrutura digital e modelos financeiros avançados. Essa convergência entre inovação e estruturação é o mesmo princípio que sustenta o mercado de crédito estruturado e securitização.

    Assim como a Nvidia financia o crescimento da IA, empresas de fomento e securitizadoras no Brasil estruturam o crédito que impulsiona a economia real, com segurança contábil e eficiência financeira.

    O papel da contabilidade especializada

    Com a digitalização dos ativos e a expansão de estruturas financeiras híbridas, cresce a necessidade de contabilidade especializada que compreenda modelos como securitizações e operações complexas.

    Um novo paradigma entre tecnologia e finanças

    A Nvidia não é mais apenas uma empresa de chips, é um império financeiro-tecnológico. Jensen Huang tornou-se o “banqueiro da IA”, mostrando que o verdadeiro poder está em quem controla tanto a infraestrutura quanto o financiamento da nova economia digital.

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especializada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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  • Tokenização de ativos: inovação e segurança no mercado de capitais

    Tokenização de ativos: inovação e segurança no mercado de capitais

    A tokenização de ativos vem transformando o mercado de capitais brasileiro ao unir tecnologia e regulação. Mais do que um modismo tecnológico, esse processo representa uma mudança estrutural na forma como os ativos são emitidos, negociados e liquidados, trazendo eficiência, transparência e novos modelos de investimento para empresas e investidores.

    O que é tokenização de ativos

    Tokenizar um ativo significa converter um bem real, tangível ou intangível, em um token digital registrado em blockchain. Esses tokens representam direitos econômicos ou contratuais, permitindo a negociação de forma ágil, segura e acessível. O conceito abrange desde direitos creditórios e debêntures até créditos de carbono e ativos agrícolas, ampliando o alcance e a liquidez do mercado.

    A tecnologia por trás da tokenização, a Distributed Ledger Technology (DLT), garante rastreabilidade, integridade dos registros e liquidação quase instantânea, reduzindo intermediários e custos operacionais.

    O papel da CVM e da regulação brasileira

    No Brasil, o avanço da tokenização de ativos tem sido acompanhado de perto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O Parecer de Orientação nº 40/2022 trouxe segurança jurídica ao mercado, definindo critérios para identificar quando um token pode ser considerado valor mobiliário.

    Classificação dos tokens segundo a CVM

    • Token de pagamento: funciona como meio de troca, semelhante a moedas digitais.
    • Token de utilidade: dá acesso a produtos ou serviços de determinada plataforma.
    • Token referenciado a ativo (asset-backed): representa ativos reais ou financeiros, como debêntures, precatórios ou direitos creditórios.

    Essa classificação funcional permite que a CVM regule de forma flexível, sem criar barreiras para a inovação. Uma debênture tokenizada, por exemplo, continua sendo regida pelas mesmas regras de uma debênture tradicional, a inovação está no formato digital, não na essência do ativo.

    Benefícios da tokenização para o mercado

    • Maior liquidez: facilita o acesso de novos investidores a ativos antes restritos a grandes players.
    • Transparência e rastreabilidade: o uso do blockchain garante registros auditáveis e seguros.
    • Eficiência operacional: reduz custos de intermediação e tempo de liquidação.
    • Inclusão financeira: viabiliza a fracionalização de ativos e amplia o alcance do investimento.
    • Sustentabilidade: permite tokenizar ativos verdes, como energia renovável e créditos de carbono.

    De acordo com dados da CVM, o volume de ativos tokenizados no Brasil já ultrapassa R$ 1,3 bilhão e deve superar R$ 2 bilhões em 2025, refletindo a consolidação dessa tecnologia no mercado financeiro.

    Desafios e próximos passos

    Apesar dos avanços, ainda existem desafios regulatórios e operacionais. A CVM estuda aprimorar as regras sobre pós-negociação, custódia e liquidação para compatibilizar essas atividades com o uso de blockchain. Além disso, a Resolução CVM nº 88/2022 limita o papel das plataformas de crowdfunding tokenizado, impedindo que atuem como administradoras de mercado.

    O caminho é equilibrar inovação com segurança, preservando o papel de instituições essenciais, como câmaras de liquidação, depositárias e custodiantes, que garantem a governança e a estabilidade do sistema financeiro.

    O papel da contabilidade na tokenização

    Com o avanço da digitalização dos ativos, cresce também a importância da contabilidade especializada no registro e acompanhamento das operações tokenizadas. As empresas envolvidas em securitização, crowdfunding e crédito estruturado precisam de suporte técnico para garantir conformidade com as normas da CVM e do Banco Central.

    A Contabilizaí Bank oferece soluções contábeis completas para securitizadoras, factorings e ESCs, apoiando a adoção de novas tecnologias financeiras com segurança, compliance e transparência.

    O futuro da tokenização e o papel da contabilidade especializada

    A tokenização de ativos representa a convergência entre inovação e tradição no mercado de capitais. Ela moderniza a infraestrutura financeira sem romper com as bases jurídicas e contábeis, criando um ambiente mais acessível, eficiente e seguro para emissores e investidores.

    Somos uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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  • Investimentos alternativos: como a Hurst Capital inova no mercado

    Investimentos alternativos: como a Hurst Capital inova no mercado

    Os investimentos alternativos vêm ganhando espaço entre investidores brasileiros que buscam diversificação, inovação e retornos mais atrativos. A Hurst Capital, referência no segmento, anunciou novas oportunidades que unem o mercado audiovisual e o universo das finanças descentralizadas (DeFi), reforçando o potencial desse tipo de ativo na composição de carteiras.

    O que são investimentos alternativos

    Chamamos de investimentos alternativos aqueles que fogem dos modelos tradicionais de renda fixa e variável. Eles incluem ativos como precatórios, direitos creditórios, criptoativos, participações em startups e até projetos culturais, como produções cinematográficas. O objetivo é buscar novas fontes de rentabilidade, equilibrando risco e retorno com uma estratégia diferenciada.

    Essas oportunidades têm se tornado mais acessíveis graças à estruturação de produtos como FIDCs, CRs e plataformas digitais especializadas, que aproximam o investidor de ativos antes restritos a grandes instituições.

    As novas apostas da Hurst Capital

    A Hurst Capital, plataforma com mais de R$ 3 bilhões em operações originadas, apresentou dois novos produtos que refletem a diversidade do mercado de investimentos alternativos: o InvestCine e a Operação Delta USD.

    InvestCine: investimento na distribuição de filmes

    O InvestCine é voltado para o setor audiovisual e permite que o investidor participe da distribuição de filmes em cinemas e plataformas de streaming como Netflix e Amazon Video. O retorno vem do lucro gerado por essas exibições, com prazo de sete meses e expectativa de rendimento anual de 23%.

    O produto utiliza uma estrutura de cotas subordinadas, que serve como camada adicional de proteção ao investidor. A parceria com a Retrato Filmes garante qualidade nas produções, que incluem títulos como O Apanhador de Almas, Cordélicos, Sirat e Wolman and Child.

    Operação Delta USD: finanças descentralizadas com segurança

    Já a Operação Delta USD leva os investimentos alternativos ao universo das finanças descentralizadas (DeFi). A estrutura combina rendimentos em moedas tokenizadas com mecanismos de controle de risco, evitando a volatilidade típica dos criptoativos.

    O investidor fornece liquidez para pares de criptomoedas e é remunerado com juros em dólar, de forma semelhante a um título de renda fixa. A operação é conduzida pela Borum Finance e tem prazo de 12 meses, com rentabilidade estimada em 25% ao ano.

    Por que diversificar com investimentos alternativos

    • Proteção contra volatilidade – ajudam a equilibrar a carteira em cenários de incerteza.
    • Rentabilidade superior – muitas teses oferecem ganhos acima da média tradicional.
    • Acesso à inovação – permitem investir em setores como tecnologia, cinema e blockchain.
    • Internacionalização – alguns produtos estão atrelados a ativos e moedas estrangeiras.

    Além disso, plataformas como a Hurst Capital e outras gestoras vêm aprimorando suas estruturas para oferecer transparência, mitigação de riscos e compliance regulatório.

    O papel da contabilidade especializada

    Empresas que atuam com securitização e crédito estruturado precisam de contabilidade técnica e precisa para assegurar conformidade com normas da CVM e do Banco Central. Um controle contábil bem feito garante a rastreabilidade das operações e a segurança dos investidores.

    A Contabilizaí Bank oferece soluções contábeis específicas . Nosso objetivo é garantir transparência, compliance e clareza nas demonstrações financeiras.

    Os investimentos alternativos representam uma nova fronteira para quem busca diversificar e proteger o portfólio. As iniciativas da Hurst Capital, como o InvestCine e a Operação Delta USD, mostram que inovação e segurança podem caminhar juntas no mercado financeiro.

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