Securitizadora

  • Regulamentação da CVM: Tokens de Recebíveis e Renda Fixa

    Regulamentação da CVM: Tokens de Recebíveis e Renda Fixa

    A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), divulgou recentemente o Ofício Circular CVM/SSE 6/2023 (OC 6/23), que complementa informações sobre a caracterização de tokens de recebíveis e de tokens de renda fixa como valores mobiliários. Neste artigo, vamos esclarecer dúvidas sobre a regulamentação.

    Contextualizando os Ofícios Circulares 4/23 e 6/23

    Ambos os Ofícios Circulares, 4/23 e 6/23, têm o propósito de divulgar interpretações da SSE sobre a possibilidade de enquadrar tokens de recebíveis (TR) como valores mobiliários. Importante ressaltar que não se trata de regulamentações, mas de orientações resultantes de amplo debate com o mercado.

    O Superintendente de Supervisão de Securitização da CVM, Bruno Gomes, esclarece que o objetivo é orientar e não regulamentar, destacando que as consultas recebidas evidenciaram dúvidas do mercado sobre a caracterização desses investimentos como valores mobiliários.

    Esclarecimentos do Ofício Circular CVM/SSE 4/2023

    O OC 4/23 busca trazer clareza sobre a caracterização de investimentos em direitos creditórios como valores mobiliários quando ofertados publicamente. O documento destaca características essenciais para o enquadramento de determinadas modalidades de TR como valores mobiliários, baseando-se no Parecer de Orientação 40, que consolidou o entendimento da CVM sobre a regulação de criptoativos.

    Gomes enfatiza que cabe aos ofertantes avaliar a aderência de suas ofertas às orientações dos ofícios circulares, concluindo pela necessidade ou não de se submeterem à regulação da CVM.

    Diferenças entre Securitização e Contrato de Investimento Coletivo

    O OC 4/23 não especifica quando as modalidades de TR se caracterizam como operação de securitização, contrato de investimento coletivo, ou ambos. No entanto, destaca que o atendimento às normas da CVM é igualmente requerido, independentemente da distinção, ressaltando a necessidade de avaliação pelos ofertantes.

    A SSE considera a “tokenização” como o processo de representar digitalmente um ativo, indicando que tokens representando contrato de investimento coletivo em recebíveis ou uma operação de securitização podem ser considerados valores mobiliários lastreados no crédito ou no direito creditório.

    Tokens de Recebíveis e Renda Fixa como Valores Mobiliários: Considerações Importantes

    Apesar de alguns tokens se enquadrarem como valores mobiliários, podem não caracterizar operações de securitização se atenderem a critérios como oferta pública de um único direito creditório, fluxo de caixa direto para investidores, ausência de mecanismos predeterminados para substituição do direito creditório, entre outros.

    Exclusões de Títulos Cambiais e Utilização da Resolução CVM 88

    O entendimento expresso nos ofícios não se aplica a ofertas públicas de Cédula de Crédito Bancário (CCB), Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB) ou Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), desde que atendidos os requisitos legais.

    O OC 6/23 complementa informações sobre a utilização da Resolução CVM 88 para ofertas de TR por meio de plataformas de crowdfunding. O emissor pode ser considerado patrimônio separado, sujeito a limites e regras estabelecidas pela resolução.

    Em resumo, os Ofícios Circulares da CVM fornecem diretrizes essenciais para a compreensão do tratamento de tokens de recebíveis e renda fixa como valores mobiliários, promovendo transparência e orientando os participantes do mercado em suas operações. Importa aos ofertantes avaliar minuciosamente a aderência de suas ofertas às orientações da CVM para garantir a conformidade regulatória.

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  • Nota Comercial:Alternativa de Empréstimo

    Nota Comercial:Alternativa de Empréstimo

    No universo complexo das transações financeiras e operações empresariais, a nota comercial emerge como uma alternativa sólida e legalmente amparada para captação de recursos. Este artigo pretende explorar a natureza da nota comercial, esclarecendo sua função como uma modalidade de empréstimo, substituindo práticas mais arriscadas e oferecendo uma perspectiva inovadora de financiamento.

    O Mútuo Feneratício e a Cessão de Crédito

    Iniciemos nossa reflexão compreendendo o contexto do mútuo feneratício, uma operação prevista no Código Civil. Nesse cenário, a duplicata comissária é apresentada como uma forma de mútuo feneratício, uma transação na qual entregamos “dinheiro” ao cedente, e, se tudo transcorrer conforme o esperado, recebemos “dinheiro” em retorno. No entanto, essa operação é disfarçada de cessão de crédito, embora não se concretize completamente, pois o devedor da obrigação não é notificado de forma efetiva.

    A Nota Comercial como Modalidade de Empréstimo

    Ao abordarmos a nota comercial, vislumbramos uma maneira eficaz para o emitente captar recursos, comprometendo-se a efetuar o pagamento em um período determinado ou em parcelas, mediante uma remuneração acordada. Diversos investidores, tais como factoring, securitizadoras ou fundos de investimentos, podem participar, dependendo de seu apetite pelo investimento em renda fixa.

    A operação se respalda no lastro, que representa as operações da empresa emissora e pode envolver garantias reais, pessoais e até mesmo a alienação fiduciária. Assim, podemos interpretar a nota comercial como uma forma de desintermediação financeira, substituindo práticas arriscadas, como as operações comissárias, operações intercompany e o fomento à produção.

    É crucial salientar que a nota comercial encontra seu lastro legal na Lei 14.195/21. Isso significa que a operação está claramente e legalmente prevista, proporcionando segurança jurídica aos envolvidos. Portanto, não há razão para receios. Substituir carteiras de operações duvidosas, tanto do ponto de vista legal quanto de crédito, torna-se uma escolha fundamentada, respaldada por uma base legal sólida e cristalina.

    Em síntese, a nota comercial representa mais do que uma simples transação financeira; é uma estratégia inteligente para empresas captarem recursos de maneira segura e legalmente respaldada. A substituição de práticas menos seguras por essa modalidade de empréstimo revela-se não apenas como uma inovação nos métodos de financiamento, mas também como um passo sólido em direção à sustentabilidade e estabilidade financeira. Ao compreendermos a essência da nota comercial, abrimos as portas para novas possibilidades no universo empresarial e financeiro.

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    TJSP Fixa Entendimento: Securitizadora não presta serviços além da securitização de crédito

    Contrato de Securitização como Título Executivo Extrajudicial: saiba mais

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  • TJSP Fixa Entendimento: Securitizadora não presta serviços além da securitização de crédito

    TJSP Fixa Entendimento: Securitizadora não presta serviços além da securitização de crédito

    Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão de grande relevância no âmbito da securitização de créditos. O entendimento consolidado pelos magistrados foi de que as securitizadoras não podem prestar serviços além da securitização de crédito, conforme estabelecido pela Lei nº 14.430/2022. Tal decisão foi tomada ao analisar um caso específico de uma securitizadora que oferecia, em seu site, uma gama de serviços, resultando na desnaturação de sua atividade e na interpretação equivocada como sendo de factoring. Neste artigo, você vai entender mais sobre essa decisão e qual o impacto dela.

    Entenda a decisão do TJSP

    O caso em questão envolveu a declaração de nulidade de uma nota promissória em garantia, e os Embargos Declaratórios nº 1069042-47.2022.8.26.0100/50000 trouxeram à tona a discussão sobre o papel das securitizadoras no mercado financeiro. O desembargador relator, ao abordar o cerne da questão, destacou que as securitizadoras estão restritas à securitização de créditos, conforme previsto na legislação vigente.

    A decisão ressaltou que a securitizadora em questão, ao oferecer serviços como compra e cobrança de recebíveis, análise de crédito e fomento à produção, estava violando as limitações impostas pela Lei nº 14.430/2022. Este marco legal estabelece claramente que as securitizadoras não podem desempenhar atividades além da securitização de créditos, visando preservar a integridade e os princípios que norteiam esse segmento do mercado financeiro.

    Análise de conduta da securitizadora

    A fundamentação do desembargador relator destaca a importância de observar a conduta das securitizadoras no mercado. Ele salienta que, conforme as palestras realizadas anteriormente, as securitizadoras não devem oferecer serviços, atuar como trustee ou consultoras especializadas de fundo de investimentos. Essas entidades têm a responsabilidade específica de realizar a securitização de créditos, sem se envolver em outras práticas que fogem ao escopo dessa atividade.

    Além disso, o relator enfatiza a necessidade de as securitizadoras apresentarem-se ao mercado de forma condizente com suas atividades reais. A orientação é clara: utilizar Contrato de Confissão de Dívida (CCB) ou Nota Comercial pela securitizadora, em vez do contrato de fomento à produção, característico do factoring. Essa distinção é crucial para evitar desvirtuamentos nos negócios jurídicos e garantir a segurança nas operações.

    Diante desse entendimento consolidado pelo TJSP, torna-se essencial que as securitizadoras estejam atentas às suas práticas comerciais e à conformidade com a legislação vigente. A decisão reforça a importância da atuação das securitizadoras dentro dos limites estabelecidos pela lei, promovendo a segurança jurídica e a integridade do mercado de securitização de créditos.

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  • Contrato de Securitização como Título Extrajudicial: saiba mais

    Contrato de Securitização como Título Extrajudicial: saiba mais

    Em um recente pronunciamento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) conferiu status de título executivo extrajudicial a um contrato de securitização, firmado digitalmente e endossado por duas testemunhas. Este caso específico, registrado no Agravo de Instrumento nº 2203433-91.2023.8.26.0000, destaca-se pela validação do contrato e pela responsabilização do cedente pela solvência dos recebíveis. Continue lendo este artigo para entender como ele afeta os contratos de securitização.

    Decisão do TJSP

    No centro da controvérsia, o TJSP acolheu a insurgência do exequente contra a decisão que determinava a emenda da inicial para adequação ao procedimento comum. O caso envolvia a execução lastreada em um “Contrato de Cessão e Aquisição de Direito de Crédito e Outras Avenças com coobrigação” e termos de cessão, relacionados a duplicatas.

    Os agravados, que cederam os títulos ao agravante (uma empresa securitizadora), assumiram a obrigação de recompra em caso de inadimplemento dos sacados ou detecção de vícios nos títulos. Uma peculiaridade ressaltada foi que, por ser uma empresa securitizadora, o agravante não se responsabiliza pelo inadimplemento do crédito.

    Responsabilidade do Cedente: o que muda para a securitização

    O TJSP destacou que, apesar da natureza de securitizadora da empresa agravante, a ação executiva pode ser ajuizada contra os cedentes dos títulos. O cerne da decisão encontra-se na cláusula 18.7 do contrato, que estipula que qualquer quantia devida pode ser cobrada via processo de execução. Essa disposição confere ao contrato a qualidade de título executivo extrajudicial, nos termos do Artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil.

    O relator ressaltou que as partes reconhecem tratar-se de quantia líquida e certa, fortalecendo a validade do contrato como título executivo extrajudicial. Ainda que a nova regra dispense testemunhas para contratos assinados digitalmente, o presente caso manteve a presença de duas testemunhas, conferindo maior robustez jurídica à documentação.

    A decisão do TJSP neste caso específico reforça a importância dos contratos de securitização, mesmo quando envolvem empresas securitizadoras que não se responsabilizam pelo inadimplemento do crédito. A validação do contrato como título executivo extrajudicial e a responsabilização do cedente pelos recebíveis destacam a solidez jurídica desses instrumentos no cenário legal brasileiro. Este entendimento pode orientar outras decisões judiciais e contribuir para a segurança jurídica nas transações de securitização.

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    Tokens de Investimento em Direitos Creditórios (TIDC) e a Importância das Securitizadoras

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  • Direito de Regresso em Duplicatas Descontadas e o Papel das Instituições no Fomento Comercial

    Direito de Regresso em Duplicatas Descontadas e o Papel das Instituições no Fomento Comercial

    O Direito de Regresso em Duplicatas Descontadas é um tema crucial no universo jurídico-financeiro, especialmente quando se trata de transações comerciais envolvendo fomento, securitização e diversos atores do mercado. Neste artigo, exploraremos a intricada rede que envolve este assunto, entidades como Sinfac e ABRAFESC e as securitizadoras e factoring.

    1. Duplicatas Descontadas e o Direito de Regresso: Entendendo os Fundamentos

    O desconto de duplicatas é uma prática comum no meio empresarial, permitindo que empresas antecipem o recebimento de valores a receber. Entretanto, a análise do Direito de Regresso torna-se crucial para as partes envolvidas. Quando uma duplicata descontada não é honrada, surge a necessidade de acionar o Direito de Regresso, protegendo assim os interesses das instituições e empresas participantes.

    2. A Atuação de Instituições no Fomento Comercial

    Diversas instituições desempenham papéis fundamentais no cenário do fomento comercial. Destacam-se as Sociedades de Fomento Comercial (Sinfac), a Associação Brasileira de Empresas de Fomento Comercial (ABRAFESC), as securitizadoras, e empresas de factoring. Estas organizações proporcionam meios para o adiantamento de recursos, agilizando o fluxo de caixa das empresas.

    3. Aspectos Legais e Instrumentos Financeiros

    O ambiente legal do fomento comercial é complexo e envolve instrumentos financeiros como CRI, CRA, debêntures e nota comercial. A compreensão do marco legal das garantias e da securitização é vital para garantir a segurança jurídica dessas transações.

    4. Tecnologia e Inovação no Fomento Comercial

    O setor de fomento comercial também se beneficia de avanços tecnológicos. Sistemas como MSYS e WBA, desenvolvidos por empresas como BMP Banco, SmartCapital Franquias, Siello, Serpro, QuickSoft, Grupo AllCheck, Libertas, Laqus, e Intuix, proporcionam ferramentas eficazes para a gestão e monitoramento dessas operações.

    5. Advocacia Especializada e Apoio Jurídico

    Para lidar com questões específicas do fomento comercial, contar com escritórios especializados como Neves Advogados Associados, FZ Advogados Associados, Capello Gomes Sociedade de Advogados, é fundamental. Essas instituições possuem expertise na estruturação de securitizadoras e na resolução de disputas relacionadas ao fomento comercial.

    6. Novas Fronteiras: Tokenização e Crowdfunding

    A tokenização no fomento comercial e o uso de crowdfunding abrem novas fronteiras para o setor. Essas práticas inovadoras proporcionam alternativas de captação de recursos e investimentos, promovendo maior dinamismo e inclusão no mercado.

    7. Redes e Associações: Fortalecendo o Setor

    A Associação Brasileira de Empresas de Fomento Comercial (ABRAFESC) e o Sinfac , entre outros, desempenham um papel crucial na criação de padrões éticos e no fortalecimento do setor. A colaboração entre essas entidades é essencial para o desenvolvimento sustentável do fomento comercial.

    O fomento comercial, permeado por conceitos como LIBERUM Ratings, Banco Arbi, UQBAR, Opea, Ecosec, Virgo, VERT, True, Fortesec, Canal, apresenta desafios e oportunidades únicas. À medida que o setor evolui, a compreensão profunda desses elementos torna-se essencial para todas as partes envolvidas, promovendo transações mais seguras e eficientes.

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    Explorando as Debêntures na Operação de Securitização de Direitos Creditórios

    Debêntures de Distribuição Privada: Uma Análise Detalhada sobre Anúncios, Securitizadoras e a “Stop Order” da CVM

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  • Tokens de Investimento em Direitos Creditórios (TIDC) e a Importância das Securitizadoras

    Tokens de Investimento em Direitos Creditórios (TIDC) e a Importância das Securitizadoras

    Os avanços no mundo financeiro estão constantemente introduzindo novas formas de investimento e instrumentos financeiros. Um desses desenvolvimentos interessantes são os Tokens de Investimento em Direitos Creditórios (TIDC), que têm ganhado destaque como uma opção inovadora para investidores. Neste artigo, vamos explorar o que são os TIDCs e sua relação com as securitizadoras.

    O Que São os TIDCs:

    Os Tokens de Investimento em Direitos Creditórios são representações digitais de direitos creditórios, que são basicamente créditos decorrentes de operações comerciais. Esses direitos podem incluir recebíveis de empresas, como duplicatas e notas promissórias. O uso de tecnologia blockchain possibilita a criação de tokens que representam esses ativos, tornando-os mais acessíveis e eficientes para negociação.

    A Relação com as Securitizadoras:

    As securitizadoras desempenham um papel crucial no contexto dos TIDCs. Elas são entidades especializadas que atuam como intermediárias entre as empresas que detêm os direitos creditórios e os investidores interessados em adquirir esses ativos. As securitizadoras adquirem os direitos creditórios de uma empresa, os empacotam e emitem os TIDCs, que são então disponibilizados para investidores.

    Como Funciona a Securitização com TIDCs:

    • Aquisição dos Direitos Creditórios: A securitizadora adquire os direitos creditórios de uma empresa, muitas vezes relacionados a fluxos futuros de pagamentos.
    • Empacotamento e Tokenização: Os direitos creditórios são empacotados em um formato adequado para tokenização. Cada direito é convertido em um token digital, garantindo sua representação fiel.
    • Emissão de TIDCs: A securitizadora emite os Tokens de Investimento em Direitos Creditórios, que são distribuídos aos investidores. Cada token corresponde a uma fração dos direitos creditórios totais.
    • Negociação na Plataforma Blockchain: Os TIDCs são negociados em plataformas blockchain, proporcionando liquidez aos investidores. A transparência e segurança oferecidas pela tecnologia blockchain são aspectos-chave nesse processo.

    Vantagens dos TIDCs:

    • Acesso a Investimentos Diversificados: Os investidores podem diversificar seus portfólios ao adquirir TIDCs vinculados a diferentes setores e empresas.
    • Facilidade de Negociação: A tokenização permite uma negociação eficiente e rápida, eliminando intermediários tradicionais e reduzindo custos.
    • Transparência e Rastreabilidade: A tecnologia blockchain proporciona transparência, permitindo que os investidores rastreiem a origem e o histórico dos direitos creditórios.

    Desafios e Considerações:

    Riscos Associados: Assim como em qualquer investimento, há riscos associados aos TIDCs, incluindo riscos de crédito e de mercado.

    Regulamentação: Ainda é necessário um desenvolvimento regulatório para garantir a segurança e proteção dos investidores no mercado de TIDCs.

    Os Tokens de Investimento em Direitos Creditórios representam uma inovação significativa no mercado financeiro, oferecendo novas oportunidades para investidores e empresas. A interação entre TIDCs e securitizadoras destaca a importância dessas instituições na facilitação do processo de tokenização e na criação de oportunidades de investimento mais acessíveis e eficientes. À medida que o ecossistema evolui, é fundamental que os investidores compreendam os riscos e benefícios associados a essa forma emergente de investimento.

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    Ofício do CVM acende debate sobre tokenização de ativos

    CVM traz securitizadora para ‘token’ de renda fixa

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