Securitizadora

  • Factoring e securitizadora: diferenças na tributação

    Factoring e securitizadora: diferenças na tributação

    Mudanças de legislação foram necessárias para evitar que empresas de factoring se apropriassem da semelhança da atividade com securitizadoras de crédito para driblar a Receita Federal e desembolsar menos despesas. Neste artigo, explicamos quais as diferenças na tributação e o que realmente mudou. Confira:

     Para começar: qual a diferença entre factoring e securitizadoras de crédito?

    Em primeiro lugar, ambas trabalham com os títulos de créditos (também chamados de ativos), mas as semelhanças acabam por aí.

    Isso porque a securitizadora capta recursos por meio de títulos de crédito, negociados no mercado de capitais. Com isso, é capaz de levantar valores para empresas sem afetar seu limite de crédito ou aumentar seu endividamento.

    E esse processo, que transforma ativos em títulos negociados por investidores, é justamente chamado de securitização.

    Já uma empresa de factoring faz a prestação de serviços e a compra de ativos financeiros. A questão é que ela é responsável pelos títulos que adquire e não pode transferi-la a terceiros.

    Por exemplo, uma empresa precisa de recursos imediatos para comprar insumos mas só vai receber por um serviço em um prazo de 60 dias. Ela recorre a uma empresa de factoring, vende seus títulos em troca desses recursos e trabalha sem se descapitalizar.

    FactoringSecuritização de crédito
     Trabalha com recursos própriosPode utilizar recursos próprios e de terceiros, como investidores
    Presta serviços de diversos tiposServiço é limitado à aquisição de direitos creditórios 
    O risco é totalmente da empresaO risco é transferido para os investidores
    Há dedução de despesas operacionais para efeito de apuração da IRPJ e CSLLO custo de captação é somado a despesas operacionais, reduzindo o custo de IRPJ e CSLL
    Sociedade Limitada ou SLUSociedade por Ações

    Como era a tributação para cada atividade?

    No entanto, havia uma diferença significativa no percentual da tributação da receita bruta entre uma atividade e outra. E isso estimulava empresas de factoring a se passarem por securitizadoras para escolher a tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e trocar a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) pelo lucro presumido.

    Então, outra vantagem é que, como securitizadoras, elas também podiam optar pela contribuição do PIS/COFINS pelo regime cumulativo.

    Mas, no caso das empresas de factoring, a tributação estava sujeita ao IRPJ e CSLL baseado no lucro real. Por isso, elas tinham a obrigação de recolher PIS/Cofins no regime não-cumulativo. Há também a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

    Como funciona a tributação atualmente?

    Agora, com a publicação do Parecer Normativo nº 5, em 2014, a tributação das securitizadoras e das empresas de factoring ficou equilibrada.

    Atualmente, ambas estão sujeitas ao IRPJ e CSLL com base no lucro real, além de PIS/Cofins no regime não-cumulativo. Mas só a securitizadora opera com isenção de IOF e pode optar pelo lucro presumido desde que não tenha lucros oriundos do exterior, duas vantagens nesta comparação.

    Afinal, quer abrir uma Securitizadora ou se tornar uma? Conte conosco

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  • Minha Sociedade Anônima (S/A) de capital fechado continua com a “dispensa” de publicação de balanço

    Minha Sociedade Anônima (S/A) de capital fechado continua com a “dispensa” de publicação de balanço

    Todos os anos, as sociedades anônimas de capital fechado, são obrigadas a publicarem suas demonstrações financeiras, comumente conhecidas como publicação de balanços.

    obrigatoriedade está prevista no art. 133, § 3º da Lei 6.404/76, conhecida como a Lei das S.A..

    No entanto, o art. 294, inciso III, estabelece os critérios para dispensa da publicação.

    Dispensa de publicação

    Art. 294, inciso III – A sociedade anônima de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá fazer suas publicações de forma eletrônica (internet) e não tem obrigatoriedade de fazer as publicações em jornais, conforme determina o art. 289 da Lei 6.404/76.

    O art. 294 foi atualizado em 01/09/2021 por meio das alterações impostas no artigo 16 da Lei Complementar nº 182, de 01/06/2021.
    Por ser uma alteração recente, ainda não se tem regulamentação para orientar como deverão ser feitas as publicações de forma eletrônica, sendo que o Ministro da Economia ficará responsável por tal regulamentação.
    Histórico das dispensas de publicação de balanço das S.A. de capital fechado

    A partir de Setembro/2021 (Regra na qual em nossa ótica continua sendo a atual)


    Lei Complementar nº 182, de 01 de junho de 2021 determinou que o critério atual para dispensa de todas publicações das S.A. de Capital Fechado é receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

    05/agosto/2019 a 05/dezembro/2019

    Em 5 de agosto de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 892, que desobrigava todas as publicações das sociedades anônimas em jornais, sendo que todas as publicações das S.A.s poderiam ser feitas de forma eletrônica (internet).

    Porém, a MP 892 tinha que ser aprovada em até 120 dias após sua publicação.

    Então, até o início de dezembro/2019, a MP não foi aprovada e perdeu a validade.

    Sendo assim, a dispensa da publicação de balaço voltou a ser para as S.A. de Capital Fechado com menos de 20 acionistas patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme a determinação na Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019.

    25/abril/2019 até Agosto/2021


    O critério utilizado para dispensa de publicação de balanços até Agosto de 2021 era que a S.A. de Capital Fechado com com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estava dispensada da publicação do balanço.

    A determinação desses critérios foi com base na Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019.

    Até 24/abril/2019
    Antes, o critério utilizado para dispensa de publicação de balanços até 24 de abril de 2019 era que a S.A. de Capital Fechado com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estava dispensada da publicação do balançoLei 6.404/76.

    Perceba-se que para empresas S/A com volumes menores até a referida data de 16/03/22 mesmo que o ato do DREI tenha sido publicado a legislação permanece como anteriormente, dispensando a publicação em jornais de grande circulação e mencionando que deve ser levado a publicação de forma eletrônica e mesmo assim as que possuem PL de 1 a 10 milhões e menos de 20 acionista ainda ficam com as exceções a regra , pois nada foi atualizado na lei 6404/76………..

    Vejamos o trecho da legislação 6404/76 em seu Art. 294 o que diz:

    Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá

    III – realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    Vejamos a regra publicada em Diário Oficial da União e o trecho em destaque que traz a dúvida aos acionistas (empresários/investidores)

    SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Instrução Normativa DREI /ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2022, Seção 1, pág. 50 a 56, onde se lê: “IV. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), para as companhias que não se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada.”, leia-se: “IV. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 d e dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), inclusive para as companhias que se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada.”

    IV – substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

    § 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

    § 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

    § 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    § 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.     (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    Art. 294-A.  A Comissão de Valores Mobiliários, por meio de regulamento, poderá dispensar exigências previstas nesta Lei, para companhias que definir como de pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.          (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)          (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    I – no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)

    II – no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    III – no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    IV – no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    V – (VETADO).         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    § 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    I – à obtenção de registro de emissor;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    II – às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    III – à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.          (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    § 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    I – estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    II – disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência



    Como você pôde perceber, a um conflito de mercado para que haja a publicação de Balanço de S.A. de Capital Fechado utilizando as mesmas burocracias para empresas S.A. de Grande Porte, isso gera dúvidas sobre custos e penalidades principalmente para quem está fazendo pela primeira vez, mas que neste momento não há penalidade financeira para quem não os faz, porem pode haver penalidades em concorrências públicas em caso de haver participações societárias de S.A. em empresas que atuam nas concorrências por meio de licitações.

    De qualquer forma nosso posicionamento é defender as empresas S.A. de Capital Fechado, nas condições das exceções que possuam valores de faturamento ou quantidade de acionistas destacado na legislação como empresas de menor competitividade se comparadas aos olhos das S/As de Grande Porte, sendo assim devem ser tratadas como uma empresa comum sem ter o alto custo que a lei das S/As impõe para as grandes estruturas.

    Até a data de publicação deste artigo a legislação permanece inalterada mantem a exceção para as demais empresas S.A.

    Fonte:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm( atualizado até 16/03/2022) não tem modificações por mais que o DREI tenha emitido nota explicativa.

    rt. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

    I – convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e

    I – (revogado);    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

    II – deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.

    II – (revogado);    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    Saiba mais o que podemos fazer por sua Securitizadora S/A, entre em nosso site e venha falar com um de nossos especialistas.

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  • Securitizadoras: O Que Você Precisa Saber Sobre o Novo Marco

    Securitizadoras: O Que Você Precisa Saber Sobre o Novo Marco

    O novomarco regulatório Securitizadoras aprovado pelo Senado através do PLV 15/2022 em 06/07 e remetido para sanção presidencial, contém importantes alterações de regras tributárias para as denominadas Securitizadoras de Ativos Empresariais, que adquirem direitos creditórios, tal qual a atividade de factoring.

    A alteração foi feita de forma sútil, sem grande alarde, e muito inteligente, simplesmente com a exclusão da denominação dos tipos de securitizadoras reguladas por lei, como as Imobiliárias, Agronegócios e Financeiras, para incluir a denominação única de securitizadoras e, neste caso, as Securitizadoras de Ativos Empresariais que não possuíam lei própria, passaram a coexistir na mesma legislação.

    Aliás, esse foi o princípio do Marco Legal das Securitizadoras: abrigar todos os tipos de Securitizadoras dentro do mesmo guarda chuva legal. Assim, todas as regras tributárias que são aplicadas às Securitizadoras reguladas por lei própria, passam a ser válidas também para a de Ativos Empresariais. E que regras tributárias são essas?

    1.   Obrigatoriedade de enquadramento no Lucro Real e;

    2.   Tributação do PIS/COFINS no sistema cumulativo à razão de 4,65%, semelhante aos bancos.

    Essas alterações se deram nas disposições finais da Lei, no art. 35 que alterou a Lei 9718/98, em seus art. 3º e 14º (mera exclusão do rol taxativo dos tipos de securitizadoras de crédito imobiliários, financeiros e do agro negócio).

    Tais alterações já estavam pré-anunciadas na regulamentação do Imposto de Renda, aprovada na Câmara, mas paralisada no Senado. A Receita tem um longa disputa com os contribuintes desde a edição do Parecer Normativo COSIT/RFB,5 de 10/04/2014, que equiparou as Securitizadoras de Recebíveis Empresariais às Factorings, com obrigatoriedade do lucro real.

    Entretanto, parecer normativo não é lei e houve decisão favorável ao contribuinte no CARF, exatamente pela ausência da lei, agora presente.

    De qualquer modo, essa inclusão na lei pela exclusão dos demais tipos de securitizadoras, trouxe como vantagem a possibilidade do PIS/COFINS cumulativo de 4,65%, que é muito melhor que o não cumulativo de factorings, de 9,25%, pois o setor tem poucos créditos a aproveitar.

    Reforma tributária e mudanças

    Na reforma tributária do Governo, PL 3887/2020 (art. 42), está prevista a mudança do PIS/COFINS para todo setor financeiro, inclusive factorings, para 5,8 %, mas ainda pendente de aprovação nas duas casas do Congresso.

    Embora essas alterações possam implicar em aumento de carga tributária para os poucos que ainda utilizavam o lucro presumido, ela vai trazer muita segurança jurídica por passar a ser uma atividade amplamente regulada. 

    De todas modalidades do fomento comercial, a factoring, que foi origem das demais (securitizadoras, fidcs, ESCs), vai continuar sendo o único patinho feio não regulamentado e se faz urgente criar um Marco Legal de Factoring para trazer igualdade de condições concorrenciais com as demais modalidades.

    Fonte: SINFAC-SP/ Escrito por Hamilton de Brito Jr., presidente do SINFAC-SP e da ABRAFESC

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  • Para transformar factoring em securitizadora, preciso ser S.A.?

    Para transformar factoring em securitizadora, preciso ser S.A.?

    Empresas que realizam operações financeiras contam com a opção de migrar do factoring para securitizadora. Antes de fazer essa transição, no entanto, é importante compreender pontos necessários para fazer isso com segurança. A primeira etapa é entender se para fazer a mudança é necessário ser uma S.A (Sociedade Anônima).


    Diferença entre factoring e securitizadora


    Antes de mais nada é preciso entender a diferença entre factoring e securitizadora.


    Conhecida também como fomento mercantil ou comercial, a empresa de factoring que compra títulos de direitos creditórios, como cheques ou duplicatas e oferece ao cliente recursos imediatos para que ele possa aplicar em seu negócio.


    Já a securitizadora transforma contas a receber em títulos negociáveis, que são vendidos para investidores.


    Porque migrar do factoring para a securitizadora?


    São muitas as vantagens de fazer essa transição. Uma delas é o custo da operação de crédito, que é mais barato para as securitizadoras. Para elas, não há alíquota de IOF para as operações.


    Além disso, a carga tributária de uma factoring fica entre 29% e 35% , enquanto em uma securitizadora gira entre 15% e 23% sobre a receita bruta.


    Para fazer a transição a factoring precisa ser S.A?


    É importante pontuar que não é indicado migrar a natureza do negócio e reaproveitar o mesmo CNPJ. O ideal é constituir uma nova empresa e a securitizadora precisa ser necessariamente uma S.A (Sociedade Anônima).


    De acordo com a lei 6.404/73, que regulamenta as S.As, no ato da constituição da sociedade anônima é preciso dar uma entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.


    Vale pontuar que o preço das ações subscritas corresponde ao capital social subscrito e esse capital deve ser suficiente para a manutenção das atividades administrativas da empresa.


    O depósito pode ser realizado em qualquer banco autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e deve ser em dinheiro. Essa conta transitória é pré-requisito para a obtenção do novo CNPJ.


    Quer saber mais sobre a migração de factoring para securitizadora? Fale conosco!

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  • Securtitizadora não é uma Instituição Financeira

    Securtitizadora não é uma Instituição Financeira

    Por ser necessariamente uma S.A (Sociedade Anônima), a securitizadora de recebíveis empresariais deve seguir estritamente as regras previstas na Lei 6.404/73, que regulamenta as sociedades anônimas. Continue lendo par saber qual deve ser o valor mínimo depositado para sua constituição.

    Perfil das securitizadoras

    Vale lembrar que, apesar de não ser uma instituição financeira, uma securitizadora de recebíveis empresariais tem uma estruturação um pouco mais complexa que uma factoring ou mesmo de uma ESC – Empresa Simples de Crédito. E, além disso, precisam ser observadas.

    Depósito do valor mínimo:

    Para que seja constituída uma sociedade anônima, a Lei 6.404/76 determina, no inciso II do art. 80, que seja realizado, como entrada, um depósito de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.

    Ou seja, nesse sentido, o preço das ações subscritas corresponderia ao capital social subscrito. E, esse capital, precisa ser suficiente para a manutenção das atividades administrativas da empresa.

    O depósito que deve ser em dinheiro pode ser realizado no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.

    Vale lembrar também que o depósito será feito em uma conta transitória, que é aberta antes mesmo – aliás, é pré-requisito, da obtenção do CNPJ.

    O que acontece com este depósito?

    Os recursos depositados podem ter dois destinos diferentes:

    1. Quando a empresa for aberta, os recursos podem ser sacados ou incorporados numa conta corrente. Ou seja, retornam para ela
    2. Se a empresa não for aberta em um período de até 6 meses, os acionistas podem sacar os recursos de volta.

    Quer saber mais sobre securitizadora ou sociedades anônimas? Fale com nossos especialistas!

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  • Livros Sociais Obrigatórios: entenda quais são

    Livros Sociais Obrigatórios: entenda quais são

    A Lei 6.404/76, que regulamenta as Sociedades Anônimas (S.As), indica que alguns livros sociais são obrigatórios. Entenda quais são eles:

     Livro de Registro de Ações Nominativas

    Em primeiro lugar, este documento tem a função de inscrição, anotação ou averbação do acionista, número de ações de que é titular, conversão de ações de uma em outra espécie ou classe, resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia, mutações operadas pela alienação ou transferência de ações, penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.

    Livro de Transferência de Ações Nominativas

    Agora, neste livro ficam termos de transferência, que serão assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes.

    Livro de Registro de Partes Beneficiárias Nominativas

    Já no caso da emissão de títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, este livro confere aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia.

    Livro de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas

    Por outro lado, na ocasião da emissão de títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, conferindo aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia.

    Livro de Registro de Debêntures

    Em caso de emissão de debêntures, que consiste em valor mobiliário, representativo de dívida, que assegura a seus detentores o direito de crédito contra a companhia ou a conversão em participação societária.

    Livro de Transferência de Debêntures

    Com a emissão de debêntures, que consiste em valor mobiliário, representativo de dívida, que assegura a seus detentores o direito de crédito contra a Companhia ou a conversão em participação societária.

    Livro de Atas das Assembleias Gerais

    Para registro de todas as assembleias gerais de acionistas/debenturistas que ocorrerem no âmbito da companhia, levadas ou não a registro na Junta Comercial.

    Livro de Presença dos Acionistas

    Para registrar o comparecimento dos acionistas nas assembleias gerais que ocorrerem no âmbito da companhia, levadas ou não na Junta Comercial.

    Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração

    A princípio, é o documento para registro de todas as reuniões do conselho de administração, levadas ou não para a Junta Comercial.

    Livro de Atas das Reuniões de Diretoria

    Tem a função de registrar reuniões da diretoria. Independemente se haja ou não registro também na Junta Comercial.

    Sem dúvida, a importância desses livros é indiscutível. Por isso, orientamos que sempre consultem profissionais especializados para esclarecer as funções de cada um dos livros sociais obrigatórios. Afinal, seu preenchimento inadequedo pode gerar problemas.

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