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Securitizadoras: Lucro Real e Dedução de Despesas no PIS/COFINS

A tributação das securitizadoras é um tema que gera muitas dúvidas entre contadores e consultores financeiros. Uma questão recorrente envolve a obrigatoriedade dessas empresas pelo regime do Lucro Real e a possibilidade de dedução das despesas com captação de recursos na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Com base na legislação vigente, é possível esclarecer esses pontos essenciais para a correta apuração tributária.

A obrigatoriedade pelo Lucro Real

De acordo com o artigo 14 da Lei 9.718/98, as empresas que atuam com a securitização de créditos estão obrigadas a adotar o regime do Lucro Real. Esse regime determina que a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seja apurada a partir do lucro contábil ajustado, considerando adições, exclusões e compensações previstas na legislação tributária.

A exigência do Lucro Real para securitizadoras visa garantir maior transparência fiscal e a correta tributação das operações de captação e distribuição de recursos financeiros. Assim, essas empresas devem estar atentas às regras específicas desse regime para evitar inconsistências na apuração de seus tributos.

A possibilidade de dedução das despesas na base do PIS/COFINS

Além da obrigatoriedade pelo Lucro Real, a legislação prevê um benefício tributário relevante para as securitizadoras. Conforme o §8º do artigo 3º da Lei 9.718/98, com redação dada pela Lei 14.430/22, as despesas incorridas na captação de recursos podem ser deduzidas da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Isso significa que pagamentos relacionados à remuneração de debenturistas, por exemplo, podem ser considerados como despesas dedutíveis, reduzindo o impacto tributário dessas contribuições. No entanto, é fundamental que a empresa documente corretamente esses gastos, garantindo conformidade com as exigências fiscais.

Acionistas podem ser debenturistas?

Outra dúvida recorrente no setor é se acionistas podem ser debenturistas. A resposta é sim! Conforme a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), acionistas podem adquirir debêntures emitidas pela empresa, desde que a operação não caracterize uma distribuição disfarçada de lucros. Para evitar esse risco, é importante observar práticas de mercado, como:

  • Garantir que a remuneração das debêntures esteja dentro dos padrões praticados pelo setor;
  • Evitar a emissão de debêntures perpétuas, que não possuem prazo definido de resgate;
  • Manter registros detalhados para demonstrar a transparência da operação.

Apoio especializado

A obrigatoriedade do Lucro Real para securitizadoras e a possibilidade de dedução das despesas na base de cálculo do PIS e da COFINS são aspectos fundamentais para a correta gestão tributária dessas empresas. O entendimento adequado da legislação permite não apenas o cumprimento das obrigações fiscais, mas também a otimização da carga tributária dentro dos limites legais. Para tanto, contar com uma assessoria contábil especializada é essencial para garantir a conformidade e eficiência fiscal dessas operações.

A Contabilizaí Bank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como Securitizadoras, Factorings e ESC.

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Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

Área Contábil: amplo domínio da lei 6.404/76, alterada pela Lei 11.638/07; alinhamento ao IRFS; Contabilidade Gerencial, de custos; Controladoria Financeira, Administração patrimonial, diagnósticos empresariais, consultoria de gestão de negócios; Auditoria Administrativa e Operacional; Assessoria e Consultoria em sociedades cooperativas; Impugnações fiscais a nível administrativo, acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; Perícia contábil e Judicial; Palestrante em Faculdades.

Área Econômica: Planejamento estratégico; Projetos de financiamento junto ao BNDES; Estudo de viabilidade econômica/financeira; Avaliação patrimonial; Avaliação de Marcas e Perícias Econômicas.

Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Conselho Regional de Economia-CORECON.

Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

Área Contábil: amplo domínio da lei 6.404/76, alterada pela Lei 11.638/07; alinhamento ao IRFS; Contabilidade Gerencial, de custos; Controladoria Financeira, Administração patrimonial, diagnósticos empresariais, consultoria de gestão de negócios; Auditoria Administrativa e Operacional; Assessoria e Consultoria em sociedades cooperativas; Impugnações fiscais a nível administrativo, acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; Perícia contábil e Judicial; Palestrante em Faculdades.

Área Econômica: Planejamento estratégico; Projetos de financiamento junto ao BNDES; Estudo de viabilidade econômica/financeira; Avaliação patrimonial; Avaliação de Marcas e Perícias Econômicas.

Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Conselho Regional de Economia-CORECON.

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