Ação de “limpa nome” é extinta por indícios de fraude processual

O caso analisado pela Justiça do Pará

O juízo de São Geraldo do Araguaia/PA determinou a extinção de uma ação civil pública que questionava a ausência de notificação prévia de consumidores antes de serem incluídos em cadastros de inadimplentes. A decisão, assinada pelo juiz de Direito Antonio José dos Santos, apontou indícios de instrumentalização do Judiciário para remover registros legítimos de dívida, o que violaria a boa-fé processual e configuraria desvio de finalidade.

Alegações da ação e decisão liminar inicial

A ação havia sido proposta por uma associação que alegava que milhares de consumidores eram negativados por empresas como Serasa, SPC Brasil e Boa Vista SCPC sem comunicação prévia, contrariando o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inicialmente, foi concedida liminar determinando a exclusão dos registros de inadimplência de associados, sob pena de multa

Reversão da liminar e ausência de provas concretas

A medida liminar foi posteriormente suspensa pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA), que entendeu que as alegações eram genéricas e não apresentavam provas individualizadas.

Durante a análise do mérito, o magistrado identificou características ligadas à chamada “indústria do limpa-nome”, prática em que decisões judiciais são usadas de forma massiva para apagar registros legítimos de dívida. Segundo a sentença, o processo foi utilizado como instrumento para obter vantagens indevidas, comprometendo o devido processo legal.

Fundamentos para a extinção do processo

Com base nos artigos 485, IV, 139, III, e 142 do Código de Processo Civil, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e tentativa de fraude ao sistema judicial.

A decisão também determinou o envio de ofícios à Corregedoria-Geral da Justiça do Pará, ao Ministério Público e à OAB para apuração da conduta da associação e de seus representantes.

Possibilidade de ações individuais

O magistrado ressaltou que a extinção da ação coletiva não impede que consumidores ajuízem ações individuais, desde que comprovem falhas específicas na ausência de notificação sobre sua negativação.

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Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

Área Contábil: amplo domínio da lei 6.404/76, alterada pela Lei 11.638/07; alinhamento ao IRFS; Contabilidade Gerencial, de custos; Controladoria Financeira, Administração patrimonial, diagnósticos empresariais, consultoria de gestão de negócios; Auditoria Administrativa e Operacional; Assessoria e Consultoria em sociedades cooperativas; Impugnações fiscais a nível administrativo, acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; Perícia contábil e Judicial; Palestrante em Faculdades.

Área Econômica: Planejamento estratégico; Projetos de financiamento junto ao BNDES; Estudo de viabilidade econômica/financeira; Avaliação patrimonial; Avaliação de Marcas e Perícias Econômicas.

Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Conselho Regional de Economia-CORECON.

Mauro Morgan de Aguiar

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