IOF sobre FIDC: Confederação Financeira pede suspensão ao STF

O que está em discussão sobre o IOF nos FIDCs?

A Confederação Nacional das Instituições Financeiras (FIN) protocolou um pedido ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender a cobrança de IOF sobre Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). A entidade também solicitou a suspensão do aumento da alíquota do IOF sobre operações de crédito para pessoas jurídicas.

Segundo a FIN, a manutenção do imposto sobre FIDC cria uma distorção tributária, especialmente após a decisão do ministro que considerou ilegal a incidência de IOF sobre operações de risco sacado, utilizadas por empresas para antecipar pagamentos a fornecedores.

Qual é a alíquota do IOF sobre FIDC?

O IOF sobre FIDC foi estabelecido em 0,38% para a aquisição primária de cotas, conforme o Decreto nº 12.499/2025. A regra passou a valer para operações realizadas a partir de 13 de junho de 2025.

Na prática, isso gera uma dupla tributação, já que as operações de crédito adquiridas pelos fundos já estão sujeitas ao IOF próprio, que incide diariamente a uma alíquota de 0,0082%, além da tarifa fixa de 0,38%.

Impactos para instituições financeiras e empresas

A cobrança de IOF sobre FIDC traz reflexos diretos para o mercado de crédito:

  • Tributação em cascata: os fundos pagam IOF na aquisição das cotas e, posteriormente, o devedor final também arca com o imposto sobre a operação de crédito.
  • Aumento no custo do crédito: a dupla oneração tende a encarecer o financiamento para empresas e, consequentemente, eleva os custos de produção.
  • Reflexos para o consumidor: com custos maiores, bens e serviços podem ficar mais caros, reduzindo o poder de compra da população.

A crítica da Confederação Financeira

Para a FIN, a cobrança do IOF sobre FIDC não possui caráter regulatório, mas sim arrecadatório. O governo argumentou que o aumento do imposto ajudaria no controle da inflação, mas, segundo a confederação, o efeito é inverso: eleva o custo de produção e pressiona os preços ao consumidor.

O pedido também abrange a suspensão do artigo 7º do decreto nº 12.499/2025, que aumentou a alíquota diária de IOF sobre operações de crédito para pessoas jurídicas.

O que pode acontecer a seguir?

Caso o ministro Alexandre de Moraes acate o pedido da FIN, a cobrança de IOF sobre FIDC poderá ser suspensa liminarmente, reduzindo o impacto tributário sobre fundos e empresas.

Esse debate ainda deve avançar no STF, mas já chama a atenção do mercado pela possibilidade de aliviar o custo do crédito e evitar repasse de encargos ao consumidor final.

A discussão sobre o IOF sobre FIDC evidencia o impacto direto da tributação no crédito, nos custos de produção e no bolso do consumidor. A decisão do STF pode redefinir a forma como esse imposto será aplicado no mercado financeiro.

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Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

Área Contábil: amplo domínio da lei 6.404/76, alterada pela Lei 11.638/07; alinhamento ao IRFS; Contabilidade Gerencial, de custos; Controladoria Financeira, Administração patrimonial, diagnósticos empresariais, consultoria de gestão de negócios; Auditoria Administrativa e Operacional; Assessoria e Consultoria em sociedades cooperativas; Impugnações fiscais a nível administrativo, acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; Perícia contábil e Judicial; Palestrante em Faculdades.

Área Econômica: Planejamento estratégico; Projetos de financiamento junto ao BNDES; Estudo de viabilidade econômica/financeira; Avaliação patrimonial; Avaliação de Marcas e Perícias Econômicas.

Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Conselho Regional de Economia-CORECON.

Mauro Morgan de Aguiar

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