factoring e securitizadora

Factoring e securitizadora: diferenças na tributação

Mudanças de legislação foram necessárias para evitar que empresas de factoring se apropriassem da semelhança da atividade com securitizadoras de crédito para driblar a Receita Federal e desembolsar menos despesas. Neste artigo, explicamos quais as diferenças na tributação e o que realmente mudou. Confira:

 Para começar: qual a diferença entre factoring e securitizadoras de crédito?

Em primeiro lugar, ambas trabalham com os títulos de créditos (também chamados de ativos), mas as semelhanças acabam por aí.

Isso porque a securitizadora capta recursos por meio de títulos de crédito, negociados no mercado de capitais. Com isso, é capaz de levantar valores para empresas sem afetar seu limite de crédito ou aumentar seu endividamento.

E esse processo, que transforma ativos em títulos negociados por investidores, é justamente chamado de securitização.

Já uma empresa de factoring faz a prestação de serviços e a compra de ativos financeiros. A questão é que ela é responsável pelos títulos que adquire e não pode transferi-la a terceiros.

Por exemplo, uma empresa precisa de recursos imediatos para comprar insumos mas só vai receber por um serviço em um prazo de 60 dias. Ela recorre a uma empresa de factoring, vende seus títulos em troca desses recursos e trabalha sem se descapitalizar.

FactoringSecuritização de crédito
 Trabalha com recursos própriosPode utilizar recursos próprios e de terceiros, como investidores
Presta serviços de diversos tiposServiço é limitado à aquisição de direitos creditórios 
O risco é totalmente da empresaO risco é transferido para os investidores
Há dedução de despesas operacionais para efeito de apuração da IRPJ e CSLLO custo de captação é somado a despesas operacionais, reduzindo o custo de IRPJ e CSLL
Sociedade Limitada ou SLUSociedade por Ações

Como era a tributação para cada atividade?

No entanto, havia uma diferença significativa no percentual da tributação da receita bruta entre uma atividade e outra. E isso estimulava empresas de factoring a se passarem por securitizadoras para escolher a tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e trocar a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) pelo lucro presumido.

Então, outra vantagem é que, como securitizadoras, elas também podiam optar pela contribuição do PIS/COFINS pelo regime cumulativo.

Mas, no caso das empresas de factoring, a tributação estava sujeita ao IRPJ e CSLL baseado no lucro real. Por isso, elas tinham a obrigação de recolher PIS/Cofins no regime não-cumulativo. Há também a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Como funciona a tributação atualmente?

Agora, com a publicação do Parecer Normativo nº 5, em 2014, a tributação das securitizadoras e das empresas de factoring ficou equilibrada.

Atualmente, ambas estão sujeitas ao IRPJ e CSLL com base no lucro real, além de PIS/Cofins no regime não-cumulativo. Mas só a securitizadora opera com isenção de IOF e pode optar pelo lucro presumido desde que não tenha lucros oriundos do exterior, duas vantagens nesta comparação.

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