TJSP Fixa Entendimento: Securitizadora não presta serviços além da securitização de crédito
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão de grande relevância no âmbito da securitização de créditos. O entendimento consolidado pelos magistrados foi de que as securitizadoras não podem prestar serviços além da securitização de crédito, conforme estabelecido pela Lei nº 14.430/2022. Tal decisão foi tomada ao analisar um caso específico de uma securitizadora que oferecia, em seu site, uma gama de serviços, resultando na desnaturação de sua atividade e na interpretação equivocada como sendo de factoring. Neste artigo, você vai entender mais sobre essa decisão e qual o impacto dela.
Entenda a decisão do TJSP
O caso em questão envolveu a declaração de nulidade de uma nota promissória em garantia, e os Embargos Declaratórios nº 1069042-47.2022.8.26.0100/50000 trouxeram à tona a discussão sobre o papel das securitizadoras no mercado financeiro. O desembargador relator, ao abordar o cerne da questão, destacou que as securitizadoras estão restritas à securitização de créditos, conforme previsto na legislação vigente.
A decisão ressaltou que a securitizadora em questão, ao oferecer serviços como compra e cobrança de recebíveis, análise de crédito e fomento à produção, estava violando as limitações impostas pela Lei nº 14.430/2022. Este marco legal estabelece claramente que as securitizadoras não podem desempenhar atividades além da securitização de créditos, visando preservar a integridade e os princípios que norteiam esse segmento do mercado financeiro.
Análise de conduta da securitizadora
A fundamentação do desembargador relator destaca a importância de observar a conduta das securitizadoras no mercado. Ele salienta que, conforme as palestras realizadas anteriormente, as securitizadoras não devem oferecer serviços, atuar como trustee ou consultoras especializadas de fundo de investimentos. Essas entidades têm a responsabilidade específica de realizar a securitização de créditos, sem se envolver em outras práticas que fogem ao escopo dessa atividade.
Além disso, o relator enfatiza a necessidade de as securitizadoras apresentarem-se ao mercado de forma condizente com suas atividades reais. A orientação é clara: utilizar Contrato de Confissão de Dívida (CCB) ou Nota Comercial pela securitizadora, em vez do contrato de fomento à produção, característico do factoring. Essa distinção é crucial para evitar desvirtuamentos nos negócios jurídicos e garantir a segurança nas operações.
Diante desse entendimento consolidado pelo TJSP, torna-se essencial que as securitizadoras estejam atentas às suas práticas comerciais e à conformidade com a legislação vigente. A decisão reforça a importância da atuação das securitizadoras dentro dos limites estabelecidos pela lei, promovendo a segurança jurídica e a integridade do mercado de securitização de créditos.
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