A Resolução CVM 240 e FIDC passou a ocupar o centro das discussões regulatórias em 2026 ao alterar o tratamento de determinados direitos creditórios cedidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial.
Editada em março, a norma modificou pontos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, que disciplina os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. A principal mudança foi flexibilizar o enquadramento de alguns créditos ligados a empresas em recuperação, permitindo que determinadas operações deixem de ser classificadas como direitos creditórios não padronizados.
Na prática, a mudança amplia as possibilidades de uso dos FIDCs como fonte de recursos para empresas em processo de reestruturação. Ao mesmo tempo, aumenta a importância da análise do lastro, da governança e da transparência na gestão dessas carteiras.
O que é a Resolução CVM 240?
A Resolução CVM 240 foi editada em 5 de março de 2026 e alterou pontualmente o Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, norma que estabelece o regime específico dos FIDCs.
Segundo a própria CVM, o objetivo foi remover entraves regulatórios à cessão de direitos creditórios por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial e facilitar o uso dos FIDCs como mecanismo de financiamento da economia real.
A norma entrou em vigor em 5 de março de 2026.
O que mudou para os FIDCs?
A Resolução CVM 240 e FIDC trouxe duas mudanças principais relacionadas aos créditos de empresas em recuperação.
Fim da exigência de plano de recuperação homologado
Antes da alteração, determinados direitos creditórios cedidos por uma sociedade em recuperação judicial somente poderiam receber tratamento mais favorável quando o plano de recuperação estivesse homologado judicialmente ou aprovado conforme as condições regulatórias então vigentes.
A nova norma suprimiu essa exigência para direitos creditórios performados cedidos por empresas em recuperação judicial.
Isso significa que a existência de um plano judicialmente homologado deixou de ser condição necessária, por si só, para esse enquadramento regulatório.
Mudança no tratamento da coobrigação
A segunda mudança envolve a coobrigação assumida por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial durante a cessão de recebíveis.
A Resolução CVM 240 retirou essa situação da lista de elementos que, isoladamente, caracterizavam o direito creditório como não padronizado.
Na prática, isso amplia a possibilidade de estruturação de operações envolvendo empresas em processo de recuperação.
O que são direitos creditórios padronizados?
Os direitos creditórios são valores que uma pessoa ou empresa possui a receber.
Eles podem resultar de:
- vendas a prazo;
- duplicatas;
- contratos;
- parcelas de financiamento;
- Cédulas de Crédito Bancário;
- mensalidades;
- operações comerciais;
- prestação de serviços.
No contexto dos FIDCs, a classificação dos ativos é relevante porque influencia a composição das carteiras, o público investidor e as regras que devem ser observadas pelo fundo.
A Resolução CVM 175 reúne as regras gerais dos fundos de investimento e dedica o Anexo Normativo II especificamente aos FIDCs.
O que muda para empresas em recuperação judicial?
Uma das consequências mais relevantes da nova regra é facilitar o acesso das empresas em recuperação a estruturas de securitização por meio dos FIDCs.
Empresas em recuperação judicial frequentemente enfrentam dificuldade para obter crédito bancário tradicional.
Ao permitir maior flexibilidade na cessão de recebíveis, o FIDC pode funcionar como uma alternativa para:
- antecipar recursos;
- financiar capital de giro;
- monetizar recebíveis;
- organizar a carteira de crédito;
- obter liquidez durante a reestruturação.
Esse é um dos objetivos destacados pela CVM ao editar a norma: ampliar a previsibilidade e facilitar o uso dos FIDCs por empresas em processos de recuperação.
A mudança elimina o risco desses créditos?
Não.
A alteração regulatória muda o tratamento jurídico de determinados direitos creditórios, mas não elimina o risco econômico associado ao devedor ou ao cedente.
Uma empresa em recuperação judicial continua enfrentando dificuldades financeiras. Por isso, gestores e investidores precisam analisar aspectos como:
- capacidade de pagamento;
- qualidade do recebível;
- documentação do crédito;
- concentração da carteira;
- histórico de inadimplência;
- existência de garantias;
- prazo dos ativos;
- risco jurídico;
- estrutura da cessão;
- eventual coobrigação.
A classificação regulatória não substitui uma análise de crédito adequada.
Por que o lastro do FIDC ganha ainda mais importância?
O lastro representa os direitos creditórios que sustentam a carteira do fundo.
Quanto maior a complexidade dos ativos, maior a necessidade de avaliar sua origem e qualidade.
Em uma carteira formada por recebíveis de empresas em recuperação, algumas perguntas se tornam especialmente relevantes:
- o crédito realmente existe?
- a documentação está completa?
- a cessão é válida?
- existe disputa judicial relacionada ao recebível?
- qual é a situação financeira do devedor?
- existe risco de questionamento da operação?
- como está estruturado o fluxo de cobrança?
Essas informações ajudam gestores, administradores e investidores a compreender melhor os riscos da operação.
O que muda para gestores e administradores de FIDC?
As mudanças trazidas pela Resolução CVM 240 e FIDC aumentam a importância dos processos de análise, monitoramento e documentação.
Gestores precisam conhecer a composição da carteira e avaliar a adequação dos ativos à política de investimento.
Entre os pontos que merecem atenção estão:
- critérios de elegibilidade;
- verificação do lastro;
- acompanhamento da inadimplência;
- provisionamento para perdas;
- monitoramento dos cedentes;
- documentação das cessões;
- controles de concentração;
- acompanhamento de processos de recuperação judicial.
Administradores e demais prestadores também precisam manter processos compatíveis com as responsabilidades previstas na regulamentação.
O que muda para os investidores?
Para o investidor, a principal consequência é a necessidade de compreender melhor a composição da carteira.
O fato de determinado ativo ser admitido dentro de uma estrutura de FIDC não significa ausência de risco.
Antes de investir, é importante avaliar:
- regulamento do fundo;
- política de investimento;
- composição dos direitos creditórios;
- nível de subordinação;
- histórico de perdas;
- concentração por cedente e devedor;
- garantias;
- remuneração esperada;
- classificação de risco, quando existente;
- perfil dos ativos adquiridos.
Quanto mais complexos forem os créditos, maior deve ser a atenção à relação entre risco e retorno.
A CVM realizou consulta pública?
Não.
A própria CVM informou que a Resolução 240 não foi precedida por Análise de Impacto Regulatório nem por consulta pública.
Segundo o regulador, a dispensa ocorreu porque a alteração foi considerada pontual e voltada à flexibilização de requisitos normativos, com fundamento no Decreto nº 10.411 e na Resolução CVM 67.
Esse aspecto passou a ser objeto de discussão entre participantes e especialistas do mercado.
Parte das críticas se concentra no argumento de que a ampliação do universo de ativos elegíveis pode alterar a percepção de risco dos investidores.
Por outro lado, a posição oficial da CVM é de que a mudança melhora a segurança jurídica e facilita o financiamento de empresas em reestruturação por meio do mercado de capitais.
Resolução CVM 240 aumenta o risco dos FIDCs?
Não é correto afirmar que todos os FIDCs ficaram automaticamente mais arriscados.
O impacto depende da política de investimento e dos ativos efetivamente adquiridos por cada fundo.
Um FIDC que não investe em créditos relacionados a empresas em recuperação judicial pode praticamente não sentir os efeitos da nova regra.
Já fundos que utilizam esses direitos creditórios podem exigir análises mais aprofundadas sobre:
- situação financeira do cedente;
- risco de insolvência;
- validade da cessão;
- comportamento da carteira;
- recuperação dos créditos;
- garantias;
- risco de judicialização.
Portanto, a mudança regulatória amplia possibilidades de estruturação, mas não elimina a necessidade de avaliar individualmente cada operação.
Qual é o impacto contábil para os FIDCs?
A ampliação das possibilidades de aquisição de direitos creditórios também exige atenção à contabilidade e ao controle da carteira.
Os registros precisam refletir adequadamente:
- aquisição dos créditos;
- valor dos ativos;
- provisões para perdas;
- receitas financeiras;
- inadimplência;
- recuperações;
- baixas;
- valorização das cotas;
- despesas da operação.
Quando existem ativos com maior risco jurídico ou financeiro, a qualidade das informações contábeis se torna ainda mais importante.
Uma carteira mal conciliada pode dificultar a identificação da exposição real do fundo.
Governança passa a ser ainda mais relevante
A flexibilização regulatória não reduz a necessidade de controles.
Pelo contrário, operações envolvendo empresas em recuperação podem exigir maior integração entre:
- gestor;
- administrador fiduciário;
- custodiante;
- cedente;
- assessoria jurídica;
- auditoria;
- empresas de cobrança;
- consultoria contábil.
A governança ajuda a identificar inconsistências antes que elas se tornem problemas maiores.
Também contribui para assegurar que investidores recebam informações compatíveis com os riscos da carteira.
Para consultar a mudança diretamente na fonte, veja a Resolução CVM 240, publicada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Conclusão
A Resolução CVM 240 e FIDC trouxe uma mudança relevante para o mercado de direitos creditórios ao flexibilizar o tratamento de determinados ativos cedidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial.
A norma removeu a exigência de homologação judicial do plano em determinada hipótese e alterou o tratamento da coobrigação, ampliando as possibilidades de utilização dos FIDCs como fonte de recursos para empresas em reestruturação.
Ao mesmo tempo, a mudança reforça a importância da análise de crédito, da verificação do lastro, dos controles contábeis e da transparência com os investidores.
Para os participantes do mercado, a questão central deixa de ser apenas saber se determinado crédito pode integrar um FIDC. É necessário compreender qual é o risco econômico e jurídico daquele ativo dentro da carteira.
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Autor:
Mauro Morgan de Aguiar
Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:
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