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Contrato de Securitização como Título Extrajudicial: saiba mais

Em um recente pronunciamento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) conferiu status de título executivo extrajudicial a um contrato de securitização, firmado digitalmente e endossado por duas testemunhas. Este caso específico, registrado no Agravo de Instrumento nº 2203433-91.2023.8.26.0000, destaca-se pela validação do contrato e pela responsabilização do cedente pela solvência dos recebíveis. Continue lendo este artigo para entender como ele afeta os contratos de securitização.

Decisão do TJSP

No centro da controvérsia, o TJSP acolheu a insurgência do exequente contra a decisão que determinava a emenda da inicial para adequação ao procedimento comum. O caso envolvia a execução lastreada em um “Contrato de Cessão e Aquisição de Direito de Crédito e Outras Avenças com coobrigação” e termos de cessão, relacionados a duplicatas.

Os agravados, que cederam os títulos ao agravante (uma empresa securitizadora), assumiram a obrigação de recompra em caso de inadimplemento dos sacados ou detecção de vícios nos títulos. Uma peculiaridade ressaltada foi que, por ser uma empresa securitizadora, o agravante não se responsabiliza pelo inadimplemento do crédito.

Responsabilidade do Cedente: o que muda para a securitização

O TJSP destacou que, apesar da natureza de securitizadora da empresa agravante, a ação executiva pode ser ajuizada contra os cedentes dos títulos. O cerne da decisão encontra-se na cláusula 18.7 do contrato, que estipula que qualquer quantia devida pode ser cobrada via processo de execução. Essa disposição confere ao contrato a qualidade de título executivo extrajudicial, nos termos do Artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil.

O relator ressaltou que as partes reconhecem tratar-se de quantia líquida e certa, fortalecendo a validade do contrato como título executivo extrajudicial. Ainda que a nova regra dispense testemunhas para contratos assinados digitalmente, o presente caso manteve a presença de duas testemunhas, conferindo maior robustez jurídica à documentação.

A decisão do TJSP neste caso específico reforça a importância dos contratos de securitização, mesmo quando envolvem empresas securitizadoras que não se responsabilizam pelo inadimplemento do crédito. A validação do contrato como título executivo extrajudicial e a responsabilização do cedente pelos recebíveis destacam a solidez jurídica desses instrumentos no cenário legal brasileiro. Este entendimento pode orientar outras decisões judiciais e contribuir para a segurança jurídica nas transações de securitização.

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