Decadência e Prescrição: Entendendo a Extinção do Direito Tributário

Compreendendo a Extinção Tributária da Decadência e Prescrição:

A decadência e a prescrição são conceitos cruciais para a compreensão da extinção do direito de exigir créditos tributários. Embora ambos tratem da perda de direitos, eles se aplicam a situações distintas e possuem implicações diferentes para a Fazenda Pública nas esferas federal, estadual e municipal.

O Que é Decadência?

A decadência refere-se à perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário por meio do lançamento tributário após um certo período. Este período é de cinco anos e começa a ser contado a partir de:

Primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado.

Data da decisão definitiva que anulou o lançamento anterior por vício formal.

É importante destacar que o prazo decadencial é contínuo, não sendo interrompido ou suspenso.

O Que é Prescrição?

Por outro lado, a prescrição envolve a perda do direito da Fazenda Pública de cobrar um crédito tributário já constituído. Também com um prazo de cinco anos, este começa a contar a partir da data de constituição definitiva do crédito tributário.

A contagem do prazo prescricional pode ser interrompida em algumas situações específicas:

  • Pela citação pessoal do devedor.
  • Pelo protesto judicial.
  • Por qualquer ato judicial que configure a mora do devedor.
  • Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que reconheça o débito pelo devedor.

Diferenças Fundamentais

Em resumo, enquanto a decadência impede a constituição do crédito tributário após o decurso de cinco anos, a prescrição impede a cobrança do crédito já constituído após o mesmo período. Ambas as situações resultam na extinção do direito da Fazenda Pública, mas em momentos e condições diferentes do processo tributário.

Regulamentação Legal

Essas normas estão estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN) e detalhadas no Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (Lei 9.580/2018). No CTN, os artigos 173 e 174 tratam respectivamente da decadência e da prescrição, delineando os prazos e as condições para cada um desses processos.

Decadência (Art. 946 do RIR/2018)

A decadência extingue o direito de constituir o crédito tributário após cinco anos, contados de:

  • A ocorrência do fato gerador, se o imposto sobre a renda foi antecipado.
  • O primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • A data da decisão definitiva que anulou o lançamento anterior por vício formal.

Prescrição (Art. 947 do RIR/2018)

A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, com a possibilidade de interrupção do prazo em casos como:

  • Despacho do juiz ordenando a citação em execução fiscal.
  • Protesto judicial.
  • Qualquer ato judicial que coloque o devedor em mora.
  • Qualquer reconhecimento inequívoco do débito, mesmo que extrajudicial.

Compreender a decadência e a prescrição é essencial para quem lida com questões tributárias, pois determina os limites temporais para a constituição e cobrança de créditos tributários pela Fazenda Pública. Esses conceitos garantem a segurança jurídica tanto para a administração tributária quanto para os contribuintes, estabelecendo prazos claros e procedimentos definidos pela legislação vigente.

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Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

Área Contábil: amplo domínio da lei 6.404/76, alterada pela Lei 11.638/07; alinhamento ao IRFS; Contabilidade Gerencial, de custos; Controladoria Financeira, Administração patrimonial, diagnósticos empresariais, consultoria de gestão de negócios; Auditoria Administrativa e Operacional; Assessoria e Consultoria em sociedades cooperativas; Impugnações fiscais a nível administrativo, acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; Perícia contábil e Judicial; Palestrante em Faculdades.

Área Econômica: Planejamento estratégico; Projetos de financiamento junto ao BNDES; Estudo de viabilidade econômica/financeira; Avaliação patrimonial; Avaliação de Marcas e Perícias Econômicas.

Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Conselho Regional de Economia-CORECON.

Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

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Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Conselho Regional de Economia-CORECON.

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