Factoring

  • Nota Comercial: Sistema para associados Abrafesc + C2cards

    Nota Comercial: Sistema para associados Abrafesc + C2cards

    A ABRAFESC firmou um acordo com a C2Cards para proporcionar maior rapidez e segurança em operações de nota comercial. A C2Cards, conhecida por suas inovações tecnológicas no setor de fomento mercantil, criou um sistema automatizado para a emissão de nota comercial exclusivamente para a associação. Com o novo sistema, os membros da ABRAFESC podem empregar uma ferramenta e um aplicativo para celular que permitem a simulação de várias opções de crédito sem custo fixo, pagando apenas no momento da emissão efetiva da nota.

    Por dentro da plataforma

    A plataforma da C2Cards, detalhada por César Galvão, CEO da empresa, oferece a capacidade de simular diferentes cenários de emissão, ajustando taxas, prazos, e outros parâmetros essenciais, tornando as negociações mais flexíveis. Galvão destacou que o sistema permite aos empresários criar e compartilhar esses cenários com seus clientes para decisões mais informadas e também emitir nota comercial de forma independente.

    Além disso, a plataforma permite a emissão de um rascunho da nota, para revisão e aprovação antes de gerar a versão final com apenas um clique. Ela suporta assinaturas digitais e gera os relatórios necessários para os reguladores e outras partes interessadas. Em termos de segurança, a C2Cards verifica todos os dados antes da emissão da nota e promete rapidez na emissão, dependendo do horário de recebimento da solicitação.

    César Galvão também ressaltou que o processo de emissão é certificado pelas principais gestoras e administradoras de fundos de investimento, garantindo transparência e integração total com as entidades de registro, além de uma experiência de usuário fluida e intuitiva na plataforma.

    Hamilton de Brito Jr., presidente tanto da ABRAFESC quanto do SINFAC-SP, elogiou a funcionalidade e facilidade de uso da plataforma após sua apresentação no XI Encontro Regional do Fomento Comercial em Campinas-SP. Segundo ele, o sistema foi idealizado também pensando nas empresas menores, com custos reduzidos.

    Nota comercial 

    A nota comercial é um título exclusivamente escritural e considerado um valor mobiliário, que pode ser livremente negociado. Ela é aplicável em diversas instâncias do setor de fomento mercantil, incluindo factorings, securitizadoras, ESCs e FIDCs.

    A nota comercial se destaca por não estar sujeita ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) durante sua emissão e subscrição, proporcionando uma vantagem competitiva significativa. Além disso, é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por meio da Resolução 175 e da Instrução 555. Normalizando sua formação, gestão, informação e funcionamento

    A nota comercial não é sujeita ao IOF na emissão e subscrição, oferecendo uma vantagem competitiva. Regulada pela CVM (Resolução 175 e Instrução 555), possui normas claras de gestão e funcionamento. A ABRAFESC, reconhecendo seu potencial, firmou parcerias com fintechs como a C2Cards para otimizar a emissão do título para seus associados

    • Segurança: O processo de emissão está completamente validado e aprovado pelas principais gestoras e administradoras de fundos de investimento.
    • Simplicidade: A plataforma de emissão é intuitiva e equipada com funcionalidades avançadas que facilitam o onboarding. Eliminando a necessidade de troca de emails ou informações adicionais.
    • Simulador: Uma ferramenta de simulação inteligente permite ajustar variáveis como taxas, TAC e prazos. Facilitando a negociação com o cedente e ajudando a tomar decisões mais acertadas.
    • Registro Ágil: O sistema é totalmente integrado com a escrituradora parceira e com o cliente, permitindo o registro da nota comercial com apenas um clique. A C2Cards verifica todos os dados para garantir a segurança da operação.
    • Assertividade: Antes da emissão final, é gerada uma nota rascunho para revisão e aprovação. Em seguida, a nota comercial definitiva é criada e registrada.
    • Praticidade: Quando a nota comercial é submetida para registro, a plataforma automaticamente gera e envia os relatórios exigidos, sem necessidade de intervenções adicionais.

    Leia mais no blog:

    Nota Comercial:Alternativa de Empréstimo

    Diferenças entre Cédula de Crédito Bancário e Nota Comercial

    Nota comercial: alternativa promissora para o mercado de factoring

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

    Continue acompanhando nosso blog para conteúdos atualizados.

    Continue lendo >>: Nota Comercial: Sistema para associados Abrafesc + C2cards
  • Notificação por e-mail e manutenção da qualificação do cedente

    Notificação por e-mail e manutenção da qualificação do cedente

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da notificação via e-mail como evidência suficiente para a inscrição de um devedor em registros de inadimplência. Embora a decisão se apoie no Código de Defesa do Consumidor, que não se aplica diretamente às transações comerciais em nosso setor, a decisão é de grande relevância e pode ser aplicada universalmente. Continue lendo este artigo para saber mais.

    Comunicação do devedor por e-mail

    Vale lembrar que a comunicação do devedor por e-mail já é uma prática incorporada, visto que os contratos padrão já incluem todos os dados necessários do cedente, inclusive o e-mail.

    Detalhes do caso:

    Processo: REsp 2.063.145

    A 4ª turma do STJ validou, na última quinta-feira, 14, por maioria, a notificação de consumidores por e-mail antes de sua inclusão em listas de proteção ao crédito, conforme voto da ministra Isabel Gallotti.

    A questão foi analisada em um recurso de um consumidor que questionava, perante o TJ/RS, a adequação da notificação eletrônica conforme o art. 43, § 2º, do CDC, argumentando que não cumpria os requisitos legais exigidos.

    O tribunal reconheceu, contudo, que o CDC apenas especifica que a notificação deve ser feita por escrito, sem definir o formato dessa comunicação.

    A ministra Isabel Gallotti observou que, quando o CDC foi formulado, não era possível antecipar os desenvolvimentos tecnológicos atuais. Além disso, mencionou que, assim como não se exige confirmação de recebimento para notificações postais, o mesmo princípio se aplicaria ao e-mail.

    Ela também apontou que o TJ/RS tem uma consistente linha de decisões favoráveis à validade das notificações eletrônicas.

    Notificação por e-mail: Adaptações são necessárias

    A discussão sobre esse recurso começou em agosto de 2023, com a ministra Gallotti apoiando a notificação por e-mail. Naquela ocasião, o ministro João Otávio de Noronha, ausente na votação final, comentou sobre a necessidade de adaptação às novas tecnologias, mencionando a exigência do CPC para que as empresas possuam e-mails cadastrados, e ressaltou a importância de não regredir.

    Após um intervalo por um pedido de vista do ministro Marco Buzzi, o julgamento foi retomado, e Buzzi destacou a importância de se adaptar às inovações tecnológicas. Contudo, levantou a necessidade de precauções adicionais, como a certeza de que o consumidor forneceu o e-mail no momento da contratação, dada a sua condição de vulnerabilidade.

    Continue navegando pelo blog:

    Resolução 41/22 do Coaf: Uma Análise para Empresas de Fomento Mercantil

    Reforma Tributária: Impactos no Setor de Fomento Comercial

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

    Continue acompanhando nosso blog para conteúdos atualizados.

    Continue lendo >>: Notificação por e-mail e manutenção da qualificação do cedente
  • Reforma Tributária: Impactos no Setor de Fomento Comercial

    Reforma Tributária: Impactos no Setor de Fomento Comercial

    A reforma tributária, há tempos debatida no Brasil, promete remodelar a estrutura fiscal do país, buscando simplificar o sistema, reduzir desigualdades e promover a isonomia entre diferentes setores econômicos, incluindo o mercado financeiro. No entanto, essa mudança, ainda que potencialmente benéfica para muitos, acende um alerta para áreas específicas como o setor de fomento comercial, conforme apontamentos recentes do SINFAC-SP (Sindicato das Empresas de Fomento Mercantil do Estado de São Paulo). Neste artigo, explicaremos os principais impactos da proposta. Confira.

    Entendendo a Proposta de Reforma Tributária

    A reforma tributária proposta visa a unificação de tributos e a simplificação do sistema, elementos que poderiam, em teoria, beneficiar a economia como um todo. Para o mercado financeiro, isso significaria uma maior clareza nas operações e potencialmente menores custos de conformidade. A proposta de isonomia fiscal, onde todas as entidades econômicas seriam tributadas de forma mais uniforme, sugere um ambiente de negócios mais justo e competitivo.

    O Setor de Fomento Comercial

    O setor de fomento comercial, também conhecido como factoring, desempenha um papel vital na economia ao fornecer capital de giro para pequenas e médias empresas que não têm acesso fácil ao financiamento bancário tradicional. As empresas de factoring compram as faturas ou duplicatas das PMEs a um desconto, proporcionando liquidez imediata para que possam continuar suas operações sem interrupções.

    O Alerta do SINFAC-SP sobre Reforma Tributária

    Segundo o SINFAC-SP, a reforma tributária, embora nivelando o campo para muitos, pode inadvertidamente elevar a carga tributária para o setor de fomento comercial. A preocupação reside no fato de que qualquer aumento na tributação pode não só reduzir a margem de lucro dessas empresas, mas também diminuir a atratividade do factoring como opção de financiamento para PMEs. Esse cenário poderia resultar em menos capital disponível para pequenas empresas, afetando negativamente a economia como um todo.

    Implicações Econômicas

    Se a reforma tributária aumentar a carga fiscal sobre o fomento comercial, poderíamos ver uma retração no número de empresas capazes de oferecer esses serviços essenciais. Isso não apenas diminuiria a competição dentro do setor, mas também elevaria os custos para as PMEs, que já operam com margens apertadas e enfrentam desafios significativos para acessar financiamento tradicional.

    Leia mais no blog:

    PIS e Cofins nas Securitizadoras de Créditos Empresariais

    TJSP Fixa Entendimento: Securitizadora não presta serviços além da securitização de crédito

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

    Continue acompanhando nosso blog para conteúdos atualizados.

    Continue lendo >>: Reforma Tributária: Impactos no Setor de Fomento Comercial
  • Lei das Falências: Impactos na Indústria de Recebíveis

    Lei das Falências: Impactos na Indústria de Recebíveis

    A indústria de recebíveis, vital para a liquidez de muitas empresas brasileiras, enfrenta um possível revés com a redação de uma nova proposta de lei de falências. Segundo o texto proposto, em caso de falência, os recebíveis seriam atribuídos à massa falida por um período de um ano, alterando a prática atual onde esses ativos são destinados às empresas que realizaram a antecipação dos valores. Continue lendo este artigo para entender o que é proposto.

    Mas antes: o que são recebíveis?

    Vale lembrar que recebíveis são direitos de crédito que empresas possuem e que podem ser negociados ou utilizados para obtenção de recursos financeiros. Uma prática comum é a antecipação desses créditos por meio de factoring ou securitização, onde uma empresa vende seus recebíveis para uma terceira parte em troca de liquidez imediata.

    E o que é a lei de falências?

    No Brasil, a lei que rege a falência e a recuperação de empresas é a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falências. Essa lei apresenta várias características importantes:

    • Recuperação Judicial: Permite que a empresa em crise continue operando enquanto negocia um plano de reestruturação com seus credores. Esse plano deve ser aprovado em uma assembleia de credores e, posteriormente, homologado pelo juiz.
    • Recuperação Extrajudicial: É uma forma de negociação direta entre a empresa e seus credores, com o objetivo de reestruturar as dívidas fora do processo judicial. Esse acordo também precisa ser homologado por um juiz para que tenha eficácia contra todos os credores.
    • Falência: Quando a recuperação não é viável ou se o plano de recuperação não é cumprido, o processo de falência é iniciado. O objetivo é liquidar a empresa de forma controlada para pagar os credores na ordem de prioridade estabelecida pela lei.
    • Ordem de Pagamento aos Credores: A lei define uma ordem específica para pagamento dos credores na falência, começando com créditos trabalhistas (até um determinado limite), seguidos por créditos com garantia real, créditos tributários, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral, créditos quirografários e, por fim, multas e créditos subordinados.
    • Administração da Falência: Um administrador judicial é nomeado para gerenciar o processo de falência, incluindo a liquidação dos ativos da empresa e a distribuição dos recursos obtidos entre os credores.

    Impacto da Mudança Proposta

    A mudança proposta pode trazer profundas consequências para a indústria de recebíveis e o ecossistema financeiro como um todo. Ao atribuir os recebíveis à massa falida e não às entidades que anteciparam tais créditos, cria-se uma incerteza significativa para as empresas de factoring e instituições financeiras que dependem da previsibilidade dessas operações para modelar seus riscos e retornos.

    Conheça outros pontos que devem ser consequência da mudança proposta:

    • Insegurança Jurídica: A essência da operação de antecipação de recebíveis é baseada na transferência de direito de crédito. Ao alterar o beneficiário final desses créditos no caso de falência, instaura-se uma insegurança jurídica que pode desencorajar o financiamento de empresas, especialmente as PMEs que mais necessitam de tais recursos.
    • Aumento de Custos: Com o aumento do risco, é provável que as taxas para a antecipação de recebíveis cresçam, refletindo no custo de capital para as empresas que dependem dessa modalidade de financiamento.
    • Impacto na Recuperação de Empresas: A mudança pode também afetar negativamente o processo de recuperação de empresas em dificuldades, uma vez que o acesso a liquidez via recebíveis se tornaria mais complexo e caro.

    Perspectivas e Reações do Mercado

    Não é à toa que a proposta já começou a gerar reações diversas entre stakeholders do setor financeiro. Instituições de crédito e empresas de factoring estão mobilizando esforços para dialogar com legisladores e explicar os potenciais impactos negativos da mudança.

    Especialistas em recuperação de empresas e direito falimentar também expressam preocupação com as possíveis distorções no mercado de crédito, especialmente em um momento econômico ainda marcado por incertezas.

    É essencial que a nova legislação seja debatida amplamente com todos os envolvidos, incluindo empresas, credores, advogados especializados e representantes do governo, para garantir que não se comprometa a estabilidade financeira de empresas nem se instaure um ambiente de maior aversão ao risco no mercado brasileiro.

    A indústria de recebíveis desempenha um papel crucial na economia, facilitando o fluxo de capital e apoiando o crescimento empresarial. Qualquer alteração nas regras do jogo deve ser meticulosamente considerada para preservar esses benefícios enquanto se busca aperfeiçoar o sistema de falências para uma maior justiça e eficiência econômica.

    Leia mais no blog

    Entendendo as Diferenças na Carga Tributária entre Factoring e Securitizadora

    Regulamentação das Securitizadoras: Um Desafio para o COAF

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

    Continue acompanhando nosso blog para conteúdos atualizados.

    Continue lendo >>: Lei das Falências: Impactos na Indústria de Recebíveis
  • Carga Tributária: Diferenças entre Factoring e Securitizadora

    Carga Tributária: Diferenças entre Factoring e Securitizadora

    No cenário empresarial atual, onde a compreensão das nuances tributárias é fundamental para o sucesso, desvendar as diferenças na carga tributária entre factoring e securitizadora se torna crucial. Ambas as modalidades oferecem soluções financeiras relevantes para empresas de diversos portes, mas suas estruturas de tributação apresentam distinções significativas. Através deste artigo, vamos aprofundar-nos nessas diferenças para que você possa tomar decisões estratégicas e assertivas em relação à sua atuação no mercado.

    Factoring vs. Securitizadora: Uma Análise Tributária

    Para começar, vamos destacar os principais impostos incidentes em cada atividade:

    Factoring:

    • PIS (Programa de Integração Social): Incide a uma taxa de 1,65% sobre o faturamento.
    • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): É aplicado a uma alíquota de 7,6% sobre o faturamento.
    • IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica): Corresponde a 15% sobre a apuração do lucro real, com adicional sobre o que ultrapassar R$ 20.000,00.
    • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido): Está fixada em 9% sobre a apuração do lucro real.
    • IOF (Imposto sobre Operações Financeiras): Sua alíquota varia conforme o mutuário e o valor contratado, indo de 0,0082% a 0,0041% ao dia para pessoas físicas e jurídicas, respectivamente.
    • Além disso, o ISS (Imposto sobre Serviços) pode ser aplicado, variando entre 5% e 2% sobre o ad valorem, dependendo do município.

    Securitizadora:

    • PIS: Apresenta uma alíquota reduzida de 0,65% sobre o faturamento.
    • COFINS: É ainda menor, com uma taxa de 4% sobre o faturamento.
    • IRPJ e CSLL: Assim como no factoring, são aplicados a uma taxa de 15% sobre a apuração do lucro real para ambas as contribuições.
    • IOF: Importante ressaltar que, diferentemente do factoring, não há previsão legal de incidência de IOF nas operações de securitização.

    Pontos Chave a Considerar:

    • Regime Tributário: Ambas as atividades, por serem pelo lucro real, devem optar pelo regime de Competência e não de Caixa.
    • Base de Cálculo: Em ambas as atividades, a base de cálculo sempre será o deságio, ou seja, a diferença entre o valor de face do título e o valor pago por ele.
    • Deduções Possíveis: Na operação de securitização, é possível deduzir da base de PIS/COFINS os valores pagos aos debenturistas, mesmo que estes também sejam acionistas.
    • IOF Diferenciado: No factoring, o IOF incide sobre as operações de crédito a uma alíquota adicional de 0,38%, enquanto na securitizadora não há essa incidência.

    Apoio profissional

    Compreender as diferenças na carga tributária entre factoring e securitizadora é fundamental para tomar decisões estratégicas em relação à sua atuação no mercado financeiro. Enquanto o factoring enfrenta uma carga tributária mais elevada, a securitizadora apresenta uma tributação mais favorável, especialmente no que diz respeito ao IOF. É essencial avaliar cuidadosamente esses aspectos ao planejar suas operações financeiras, garantindo assim uma abordagem mais eficiente e lucrativa.

    Em um mercado onde cada centavo conta, estar ciente das nuances tributárias pode fazer toda a diferença no sucesso do seu negócio. Em caso de dúvida, é essencial buscar apoio profissional. Fale conosco!

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

    Continue acompanhando nosso blog para conteúdos atualizados.

    Continue lendo >>: Carga Tributária: Diferenças entre Factoring e Securitizadora
  • E se a Declaração de Não Ocorrência não for apresentada?

    E se a Declaração de Não Ocorrência não for apresentada?

    O que acontece se a Declaração de Não Ocorrência não for apresentada? Essa é uma dúvida muito comum, mas antes de respondê-la é importante pontuar que o prazo para submetê-la terminou em 31/01/2024. Este alerta foi amplamente divulgado pelos canais de comunicação do Coaf há algum tempo. Isso à parte, continue lendo este artigo para saber mais sobre as implicações de não apresentar a declaração. 

    Importância da Declaração de Não Ocorrência 

    A Declaração de Não Ocorrência, também conhecida como CNO (Comunicação de Não Ocorrência), serve como uma ferramenta de controle e prevenção contra atividades ilícitas, como lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Ela é uma forma de as empresas reportarem ao órgão competente, como o Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que não identificaram nenhuma atividade suspeita dentro de um determinado período.

    Essa declaração é obrigatória para certos setores regulados pelo Coaf, como o de fomento comercial (factoring) e o comércio de joias, pedras e metais preciosos. Ela precisa ser submetida dentro de um prazo estabelecido e abrange um período específico, geralmente um ano calendário.

    A principal finalidade da Declaração de Não Ocorrência é fornecer informações às autoridades competentes sobre a ausência de atividades suspeitas ou incomuns que possam indicar possíveis práticas ilegais, ajudando assim na identificação e prevenção de crimes financeiros. Essa medida contribui para o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, promovendo a transparência e a integridade no sistema financeiro e comercial.

    Prazos e condições de entrega 

    O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) lembra sobre o prazo para a comunicação de não ocorrência – CNO (declaração negativa) que deve ser respeitado pelos setores obrigados. Entre os setores regulamentados pelo Coaf, aqueles envolvidos em fomento comercial (factoring) e comércio de joias, pedras e metais preciosos são obrigados a realizar a CNO.

    A CNO referente ao período de 01/01/2020 a 31/12/2020 deve ser feita através do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) até 31/01/2021.

    Outros setores abrangidos pelo art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, que possuam órgãos reguladores ou fiscalizadores próprios, também devem efetuar a CNO seguindo os prazos e condições estabelecidos pela regulamentação específica de cada setor.

    Se o prazo não for cumprido?

    A comunicação era necessária se sua empresa não tivesse feito nenhuma comunicação durante 2023. Então, o que acontece se o prazo não for cumprido?

    Apesar de amplamente divulgado e de extrema importância para o sistema de PLD/FTP, infelizmente, ainda há empresas que perdem o prazo e questionam as punições. O Coaf não impõe uma multa fixa, que é automaticamente aplicada em caso de descumprimento da obrigação, como acontece com o não comparecimento justificado ao dever de votar, por exemplo.

    Para a empresa que não cumpre a obrigação, o Coaf pode iniciar uma Averiguação Preliminar Objetiva (APO), que é aplicada para verificar o cumprimento de comandos da Lei nº 9.613, de 1998, em situações de baixo risco, cuja verificação não exige investigações detalhadas, pois pode ser constatada diretamente, como a ausência de comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações que devem ser comunicadas ao Coaf, conhecida como “declaração negativa” (art. 11, inciso III).

    A decisão de iniciar essa modalidade depende exclusivamente do Coaf e pode resultar em multas substanciais, além do risco para a reputação e imagem da empresa, colocando-a em uma matriz de risco mais abrangente do que outras.

    Portanto, é importante seguir as regras e evitar inconvenientes desnecessários diante de uma atividade tão simples.

    Leia mais no blog:

    Regulamentação das Securitizadoras: Um Desafio para o COAF

    Por que Empresas Simples de Crédito e Securitizadoras de Emissões Privadas não respondem ao Coaf?

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

    Continue acompanhando nosso blog para conteúdos atualizados.

    Continue lendo >>: E se a Declaração de Não Ocorrência não for apresentada?