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  • BaaS antecipação de crédito: empresas precisam virar banco?

    BaaS antecipação de crédito: empresas precisam virar banco?

    BaaS antecipação de crédito é um tema que ganhou força porque mostra uma mudança importante no mercado financeiro: empresas já não precisam se tornar bancos para oferecer soluções de crédito aos seus clientes.

    Com o avanço do Banking as a Service, varejistas, plataformas digitais, ERPs, marketplaces e empresas de diferentes setores passaram a conectar sua base de dados e relacionamento comercial à infraestrutura de instituições autorizadas.

    Na prática, a empresa conhece o cliente, identifica a necessidade de liquidez e oferece a solução no momento certo. Já a operação financeira fica sob responsabilidade de uma instituição regulada.

    O que é BaaS antecipação de crédito?

    BaaS antecipação de crédito é o uso de uma infraestrutura bancária terceirizada para oferecer crédito ou antecipação de recebíveis dentro da jornada de uma empresa.

    Isso permite que uma plataforma, por exemplo, ofereça antecipação a vendedores sem precisar obter licença bancária própria.

    O modelo funciona porque cada parte exerce um papel específico:

    • a empresa mantém o relacionamento com o cliente;
    • a instituição autorizada opera o serviço financeiro;
    • o cliente acessa a solução dentro do ambiente em que já atua;
    • a tecnologia conecta dados, análise e oferta de crédito.

    Assim, o crédito passa a fazer parte do fluxo natural do negócio, sem exigir que a empresa assuma toda a estrutura regulatória de um banco.

    Por que empresas não precisam mais virar banco?

    Antes do BaaS, oferecer crédito exigia uma estrutura complexa.

    A empresa precisava lidar com licença, capital regulatório, compliance, supervisão, tecnologia financeira e gestão de risco.

    Para muitas companhias, esse caminho era longo, caro e pouco viável.

    Com o BaaS, a lógica muda. A empresa não precisa construir toda a infraestrutura bancária do zero. Ela pode se conectar a uma instituição autorizada e incorporar soluções financeiras ao seu próprio negócio.

    O que muda na prática?

    Com esse modelo, a empresa pode:

    • oferecer crédito sem se tornar banco;
    • usar dados próprios para entender melhor o cliente;
    • reduzir fricção na oferta de antecipação;
    • monetizar o relacionamento já existente;
    • ampliar serviços financeiros com mais segurança;
    • integrar crédito ao fluxo natural da operação.

    Essa mudança é especialmente relevante para negócios que já possuem dados sobre faturamento, pagamentos, vendas ou recorrência dos clientes.

    Como o BaaS facilita a antecipação de crédito?

    A antecipação de crédito se torna mais eficiente quando acontece no momento certo.

    Imagine um vendedor em um marketplace que acabou de realizar uma venda. Em vez de buscar crédito em outro lugar, ele pode receber uma oferta dentro da própria plataforma.

    Esse é um dos principais ganhos do modelo.

    A empresa já tem informações sobre o comportamento do cliente. Ela conhece o histórico de vendas, fluxo de caixa, recorrência e perfil de pagamento.

    Com isso, a oferta de crédito pode ser mais contextualizada e menos burocrática.

    Principais vantagens

    Entre os benefícios do BaaS antecipação de crédito, estão:

    • análise mais próxima da realidade do cliente;
    • menor custo de distribuição;
    • oferta dentro da jornada de uso;
    • mais velocidade na concessão;
    • melhor experiência para o usuário;
    • possibilidade de escalar operações financeiras.

    O crédito deixa de ser um produto isolado e passa a funcionar como uma funcionalidade integrada ao negócio.

    Regulação do BaaS: o que mudou?

    A regulamentação também tornou o tema mais relevante.

    A Resolução Conjunta nº 16/2025 dispõe sobre a prestação de serviços de Banking as a Service por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais entidades autorizadas pelo Banco Central.

    Na prática, a norma ajuda a organizar o mercado e deixar mais claro quem faz o quê dentro da operação.

    Quem são os participantes no modelo BaaS?

    A nova regulação define papéis importantes no modelo.

    De forma simplificada:

    • instituição prestadora: entidade autorizada que oferece a infraestrutura financeira;
    • entidade tomadora: empresa que disponibiliza o serviço ao cliente dentro da sua jornada;
    • cliente: pessoa física ou jurídica que utiliza o serviço financeiro.

    Essa separação é importante porque reduz zonas cinzentas e melhora a transparência da relação com o usuário.

    BaaS não elimina compliance

    Apesar das vantagens, o BaaS não significa operação livre de regras.

    Pelo contrário. A regulação exige mais governança, controles internos, gestão de riscos, segurança e clareza contratual.

    Isso é essencial porque o crédito envolve risco financeiro, dados sensíveis e responsabilidade regulatória.

    Cuidados necessários

    Empresas que desejam trabalhar com BaaS antecipação de crédito devem observar:

    • escolha de parceiros autorizados;
    • clareza sobre responsabilidades contratuais;
    • política de compliance;
    • proteção de dados;
    • governança de riscos;
    • transparência com o cliente;
    • acompanhamento regulatório;
    • controles sobre a jornada de oferta.

    Ou seja, o BaaS facilita o acesso à infraestrutura financeira, mas não elimina a necessidade de gestão profissional.

    BaaS, CaaS e antecipação de recebíveis

    Dentro desse cenário, também ganha espaço o conceito de Credit as a Service, ou CaaS.

    Enquanto o BaaS é mais amplo e pode envolver contas, pagamentos e outros serviços financeiros, o CaaS tem foco em soluções de crédito.

    Na antecipação de recebíveis, esse modelo pode ser usado para transformar dados operacionais em oferta de liquidez.

    A empresa não cria uma demanda artificial. Ela responde a uma necessidade que já existe: melhorar o fluxo de caixa do cliente.

    Quais empresas podem se beneficiar?

    O modelo pode ser útil para empresas que já possuem relacionamento recorrente com clientes ou fornecedores.

    Entre os exemplos estão:

    • marketplaces;
    • ERPs;
    • plataformas digitais;
    • empresas de tecnologia;
    • adquirentes;
    • varejistas;
    • plataformas de gestão financeira;
    • empresas com grande base B2B.

    Quanto mais dados a empresa possui sobre a operação do cliente, maior tende a ser a capacidade de oferecer crédito de forma contextualizada.

    Nem tudo é vantagem

    Apesar do potencial, o modelo também apresenta desafios.

    A empresa passa a depender de parceiros regulados e precisa garantir que a operação esteja bem estruturada.

    Além disso, o aumento das exigências regulatórias pode elevar custos de compliance e demandar mais maturidade operacional.

    Entre os principais pontos de atenção estão:

    • dependência da instituição parceira;
    • necessidade de integração tecnológica;
    • custos de conformidade;
    • risco de concentração em poucos provedores;
    • responsabilidade na comunicação com o cliente;
    • necessidade de governança contínua.

    Portanto, o BaaS não elimina a complexidade. Ele redistribui responsabilidades e exige uma operação mais profissional.

    Como avaliar se o modelo faz sentido?

    Antes de adotar uma solução de BaaS antecipação de crédito, a empresa deve avaliar se o crédito realmente faz parte da jornada do cliente.

    A decisão não deve ser tomada apenas por tendência de mercado.

    Perguntas importantes

    Antes de avançar, vale responder:

    • Existe demanda real por antecipação?
    • A empresa possui dados relevantes sobre seus clientes?
    • O parceiro financeiro é autorizado e confiável?
    • A operação está aderente à regulação?
    • A jornada será transparente para o cliente?
    • O modelo melhora a experiência ou apenas adiciona complexidade?
    • Há estrutura interna para acompanhar riscos e compliance?

    Essas respostas ajudam a evitar uma operação improvisada.

    Leia também: Spread de CRI CRA e debêntures dispara

    Para consultar a norma oficial, acesse a página do Banco Central sobre a Resolução Conjunta nº 16/2025, que trata da prestação de serviços de Banking as a Service.

    Conclusão

    O BaaS antecipação de crédito mostra que empresas podem oferecer soluções financeiras sem precisar virar banco.

    Com a infraestrutura certa, dados bem utilizados e uma instituição autorizada por trás da operação, o crédito pode ser integrado ao fluxo natural do negócio.

    Mas esse movimento exige cuidado. A nova regulação reforça a importância de transparência, governança, gestão de riscos e compliance.

    Empresas que desejam atuar nesse mercado precisam equilibrar inovação e segurança regulatória.

    Quer entender como estruturar uma operação financeira com mais segurança? Fale com um especialista e avalie os impactos contábeis, tributários e regulatórios antes de avançar.

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especializada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

    Continue acompanhando nosso blog para mais conteúdos atualizados.

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  • Modelo híbrido Simples Nacional: prazo vai até setembro

    Modelo híbrido Simples Nacional: prazo vai até setembro

    A escolha pelo modelo híbrido Simples Nacional será uma das decisões tributárias mais importantes para micro e pequenas empresas em 2026.

    Com a publicação da Resolução CGSN nº 186/2026, as empresas deverão escolher entre o regime tradicional e o novo modelo híbrido de 1º a 30 de setembro de 2026, pelo Portal do Simples Nacional. A decisão valerá para o ano-calendário de 2027.

    Na prática, isso antecipa uma decisão que tradicionalmente era feita em janeiro e exige mais planejamento tributário.

    O que é o modelo híbrido Simples Nacional?

    O modelo híbrido Simples Nacional é uma alternativa criada no contexto da reforma tributária sobre o consumo.

    Nesse formato, a empresa continua no Simples Nacional, mas poderá recolher IBS e CBS pelo regime regular, em vez de manter esses tributos dentro do DAS.

    Ou seja, a empresa não sai automaticamente do Simples. O que muda é a forma de apuração e recolhimento dos novos tributos sobre consumo.

    O que muda com a Resolução CGSN 186/2026?

    A Resolução CGSN nº 186/2026 definiu novos prazos e condições para a opção pelo Simples Nacional em 2027 e para a opção pelo regime regular de IBS e CBS.

    A principal mudança é o prazo.

    Antes, as empresas costumavam fazer a opção pelo regime tributário em janeiro. Agora, para 2027, a escolha deverá ser feita exclusivamente em setembro de 2026.

    Datas importantes

    Veja os principais prazos:

    • 1º a 30 de setembro de 2026: período para opção pelo Simples Nacional em 2027;
    • 1º a 30 de setembro de 2026: período para optar pelo regime regular de IBS e CBS;
    • 1º de janeiro de 2027: início dos efeitos da opção;
    • até o último dia de novembro de 2026: prazo para cancelamento da opção, em caráter irretratável.

    Essas datas devem entrar no calendário tributário das empresas desde já.

    Regime tradicional ou modelo híbrido: qual escolher?

    A escolha entre o regime tradicional e o modelo híbrido Simples Nacional deve considerar o perfil da empresa, seus clientes, fornecedores, margens e volume de operações.

    No regime tradicional, a empresa mantém o recolhimento dentro do DAS.

    Já no modelo híbrido, IBS e CBS são apurados pelo regime regular. Isso pode alterar a dinâmica de créditos tributários e o custo efetivo da operação.

    O que avaliar antes da decisão?

    Antes de escolher, a empresa deve analisar:

    • faturamento atual e projetado;
    • margem de lucro;
    • tipo de cliente atendido;
    • volume de vendas para pessoas jurídicas;
    • possibilidade de geração de créditos para clientes;
    • impacto do IBS e da CBS na formação de preços;
    • custos de conformidade fiscal;
    • riscos de pagar mais tributos por falta de planejamento.

    Essa decisão não deve ser tomada apenas com base na simplicidade operacional.

    Por que o planejamento tributário será essencial?

    O novo prazo reduz o tempo de reação das empresas.

    Como a opção será feita em setembro de 2026, será necessário avaliar cenários antes do fechamento do ano. Isso torna o planejamento tributário indispensável.

    Empresas que deixarem a análise para a última hora podem escolher um modelo inadequado para 2027.

    Além disso, o impacto pode aparecer no preço final, na competitividade, na relação com clientes e na geração de créditos tributários.

    O que acontece se a empresa não fizer a opção?

    De acordo com a notícia, quem não fizer a opção no período definido perde o direito de ingressar no Simples Nacional em 2027.

    Por isso, o prazo de setembro deve ser tratado como prioridade.

    A falta de acompanhamento pode gerar consequências relevantes, como:

    • perda do prazo de adesão;
    • necessidade de tributação por outro regime;
    • aumento da carga tributária;
    • dificuldade de planejamento financeiro;
    • problemas na formação de preços para 2027.

    Como se preparar para setembro de 2026?

    A preparação deve começar antes da abertura do prazo.

    O ideal é realizar simulações e entender qual modelo será mais vantajoso para a empresa.

    Checklist para empresas do Simples Nacional

    Veja algumas medidas recomendadas:

    • revisar o enquadramento tributário atual;
    • projetar faturamento para 2026 e 2027;
    • simular o regime tradicional e o modelo híbrido;
    • analisar o impacto de IBS e CBS;
    • revisar preços de produtos e serviços;
    • avaliar o perfil dos clientes;
    • verificar pendências fiscais;
    • organizar documentos contábeis;
    • acompanhar orientações oficiais do Simples Nacional;
    • buscar suporte contábil antes do prazo.

    Esse cuidado pode evitar escolhas precipitadas e prejuízos futuros.

    A decisão afeta a competitividade da empresa

    A escolha pelo modelo híbrido Simples Nacional pode influenciar a competitividade da empresa no mercado.

    Isso ocorre porque clientes pessoa jurídica podem considerar a possibilidade de aproveitamento de créditos na hora de contratar fornecedores.

    Assim, a escolha tributária deixa de ser apenas interna e passa a afetar a estratégia comercial.

    Empresas que vendem para outras empresas devem analisar esse ponto com atenção.

    Leia também: Reforma tributária: o que muda para empresas do Simples Nacional

    Para conferir informações oficiais sobre o novo prazo e a opção pelo regime regular de IBS e CBS, acesse a página da Receita Federal sobre a Resolução CGSN nº 186/2026.

    Conclusão

    O modelo híbrido Simples Nacional representa uma mudança importante na rotina tributária das micro e pequenas empresas.

    Com a nova regra, a decisão sobre o regime de 2027 deverá ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026. Isso exige planejamento, simulações e análise cuidadosa dos impactos fiscais.

    Empresas que se anteciparem terão mais segurança para escolher o melhor caminho e evitar problemas futuros.

    Sua empresa está preparada para escolher entre o regime tradicional e o modelo híbrido? Fale com um especialista e faça uma análise tributária antes do prazo. Continue acompanhando o blog para mais conteúdos relevantes.

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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  • Reforma tributária ameaça R$ 500 bi em créditos B2B

    Reforma tributária ameaça R$ 500 bi em créditos B2B

    Os créditos tributários na reforma tributária entraram no radar das empresas após o alerta de que até R$ 500 bilhões em créditos B2B podem estar sob risco no Brasil.

    A preocupação está na mudança da lógica de aproveitamento dos créditos fiscais nas operações entre empresas. Com o novo modelo, a regularidade fiscal dos fornecedores passa a impactar diretamente quem compra e toma o crédito.

    Na prática, a reforma tributária exige atenção redobrada aos processos de compras, contratos, compliance fiscal e gestão de fornecedores.

    Como ficam os créditos tributários na reforma tributária?

    A reforma tributária cria um novo modelo de tributação sobre o consumo, com a substituição de tributos atuais pela CBS, de competência federal, e pelo IBS, de competência estadual e municipal.

    Uma das principais mudanças está na ampliação da não cumulatividade. Isso significa que empresas poderão aproveitar créditos tributários em mais operações de compra.

    Porém, o ponto de atenção está na vinculação do crédito ao efetivo pagamento do tributo na cadeia.

    Ou seja, não basta apenas receber uma nota fiscal. A empresa precisará avaliar se aquele fornecedor gera crédito de forma segura e se a operação está fiscalmente regular.

    Por que R$ 500 bilhões em créditos B2B podem estar em risco?

    Segundo a notícia, o risco surge porque empresas poderão perder créditos ao comprar de fornecedores inadimplentes, com pendências fiscais ou enquadrados em regimes que exigem análise tributária mais cuidadosa.

    Esse impacto pode atingir empresas de diferentes portes, principalmente aquelas com grande volume de compras B2B e ampla base de fornecedores.

    Entre os principais riscos estão:

    • perda de créditos tributários;
    • aumento do custo real das compras;
    • redução da margem operacional;
    • impacto no fluxo de caixa;
    • inconsistências no fechamento contábil;
    • necessidade de revisão de contratos;
    • maior exposição a fornecedores com risco fiscal.

    Por isso, os créditos tributários na reforma tributária devem ser tratados como uma prioridade estratégica para as empresas.

    O fornecedor passa a ser parte do risco fiscal

    Com a reforma, a empresa compradora passa a ter mais responsabilidade sobre a qualidade fiscal da sua cadeia de fornecedores.

    Antes, muitas decisões de compra eram baseadas principalmente em preço, prazo e capacidade de entrega.

    Agora, será necessário incluir critérios fiscais e tributários na análise.

    O que avaliar nos fornecedores?

    Antes de contratar ou renovar contratos, é importante verificar:

    • regime tributário do fornecedor;
    • regularidade fiscal;
    • histórico de dívidas tributárias;
    • risco de enquadramento como devedor contumaz;
    • impacto do Simples Nacional no crédito aproveitável;
    • qualidade da documentação fiscal;
    • aderência às novas regras da reforma tributária.

    Essa análise reduz o risco de uma compra aparentemente vantajosa gerar perda de crédito no futuro.

    Simples Nacional exige atenção no cálculo dos créditos

    A notícia também destaca o impacto de fornecedores enquadrados no Simples Nacional.

    Contratar empresas desse regime não é, por si só, um problema. O ponto crítico está em calcular corretamente o impacto tributário da operação.

    Em algumas situações, o crédito aproveitável pode ser menor do que o esperado. Isso altera o custo real da compra e pode afetar a margem da empresa compradora.

    Por isso, comparar fornecedores apenas pelo preço pode levar a decisões equivocadas.

    O ideal é avaliar o custo total da operação, considerando preço, prazo, risco fiscal e aproveitamento de créditos.

    Split payment deve mudar a rotina fiscal

    Outro ponto importante da reforma tributária é o split payment.

    Nesse modelo, o tributo é separado no momento da liquidação financeira da operação e direcionado ao governo. A medida busca reduzir inadimplência, fraudes e sonegação.

    Esse mecanismo tende a trazer mais segurança ao aproveitamento dos créditos. Porém, sua implementação será gradual.

    Por que o período de transição exige cuidado?

    Durante a transição, empresas precisarão conviver com novas regras, ajustes de sistemas e mudanças nos processos fiscais.

    Esse período pode gerar falhas de cálculo, perda de créditos e impactos financeiros relevantes.

    Por isso, esperar a virada das regras para agir pode ser um erro estratégico.

    Como proteger créditos tributários na reforma tributária?

    Empresas que desejam reduzir riscos devem começar com um diagnóstico da sua base de fornecedores.

    Essa análise permite identificar quais fornecedores podem gerar maior exposição fiscal e quais contratos precisam ser revistos.

    Medidas recomendadas

    Veja algumas ações importantes:

    • mapear todos os fornecedores ativos;
    • classificar fornecedores por regime tributário;
    • identificar empresas com pendências fiscais;
    • avaliar fornecedores enquadrados no Simples Nacional;
    • revisar contratos de fornecimento;
    • incluir cláusulas de responsabilidade fiscal;
    • simular impactos no aproveitamento de créditos;
    • atualizar sistemas fiscais e financeiros;
    • treinar equipes de compras, financeiro e contabilidade;
    • criar rotina de monitoramento fiscal contínuo.

    Essas medidas ajudam a transformar a gestão tributária em uma ferramenta de proteção financeira.

    Compras, financeiro e contabilidade precisam atuar juntos

    A reforma tributária exige integração entre áreas que, muitas vezes, atuam de forma separada.

    O setor de compras precisa entender que o menor preço nem sempre representa o menor custo.

    O financeiro deve avaliar impactos no caixa e no custo efetivo da operação.

    Já a contabilidade deve participar da análise dos efeitos fiscais antes da contratação ou renovação de fornecedores.

    Essa integração melhora a tomada de decisão e reduz o risco de perda de créditos.

    Leia também: Split payment 2027: como será a implementação faseada do novo modelo

    Para acompanhar informações oficiais sobre a regulamentação da reforma tributária, consulte a página do Ministério da Fazenda sobre a Reforma Tributária.

    Conclusão

    A notícia sobre o risco de até R$ 500 bilhões em créditos B2B mostra que a reforma tributária não deve ser vista apenas como uma mudança de impostos.

    Ela altera a forma como empresas compram, contratam fornecedores e controlam seus créditos fiscais.

    Os créditos tributários na reforma tributária exigem atenção imediata, especialmente em empresas com grande volume de operações entre pessoas jurídicas.

    Quem se antecipar poderá reduzir perdas, melhorar contratos e proteger o fluxo de caixa.

    Quer preparar sua empresa para os impactos da reforma tributária? Fale com um especialista e faça uma análise fiscal da sua base de fornecedores.

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especializada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

    Para acompanhar essas mudanças e se preparar para o novo cenário tributário, continue acompanhando nossos conteúdos no blog.

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  • Securitização sem debêntures pode parecer factoring?

    Securitização sem debêntures pode parecer factoring?

    A securitização sem emissão de debêntures pode gerar risco jurídico quando a operação não comprova a existência de investidores, emissão de valores mobiliários e estrutura típica do mercado de capitais.

    Um caso julgado pelo TJSP reacendeu esse alerta. Na decisão, questionaram uma operação formalmente chamada de securitização porque a securitizadora não conseguiu demonstrar a emissão e o uso das debêntures na operação.

    O resultado foi relevante: o Judiciário aproximou a operação de uma cessão onerosa de recebíveis com deságio, semelhante ao fomento mercantil, e a securitizadora perdeu força para exercer o direito de regresso.

    Por que esse caso acende um alerta?

    O ponto central não foi apenas o nome usado no contrato. A discussão estava em saber se a operação realmente tinha os elementos próprios de uma securitização.

    Embora o contrato tivesse sido formalmente redigido como cessão para securitização, não houve comprovação concreta de elementos como:

    • Emissão de valores mobiliários lastreados nos créditos cedidos;
    • Captação de recursos junto a investidores;
    • Patrimônio separado;
    • Oferta ao mercado;
    • Agente fiduciário, quando aplicável;
    • Estrutura típica do mercado de capitais.

    Na ausência desses elementos, o Judiciário entendeu que a operação se aproximava mais de uma aquisição onerosa de recebíveis com deságio do que de uma securitização propriamente dita.

    O problema da securitização apenas formal

    Uma securitizadora não deve depender apenas da nomenclatura contratual para sustentar a natureza da operação.

    Chamar o contrato de securitização não basta.

    É necessário demonstrar que a operação teve substância econômica e estrutura compatível com esse modelo.

    Isso significa comprovar, na prática:

    • De onde vieram os recursos utilizados na aquisição dos créditos;
    • Quem foram os investidores;
    • Qual valor mobiliário foi emitido;
    • Qual foi o lastro da emissão;
    • Como os créditos foram vinculados à operação;
    • Como a contabilidade registrou o fluxo.

    Quando esses elementos não aparecem, a operação pode ser tratada como uma simples cessão bilateral de recebíveis.

    Securitização sem emissão de debêntures pode parecer factoring?

    Sim. Esse é justamente o principal risco apontado no caso.

    A securitização sem emissão de debêntures pode parecer factoring quando a operação apresenta, na prática, apenas compra de recebíveis com pagamento mediante deságio.

    Essa aproximação se torna ainda mais sensível quando o contrato transfere à cedente o risco integral do inadimplemento do sacado.

    Na decisão mencionada, a existência de cláusulas de recompra compulsória e responsabilidade da cedente pelo simples inadimplemento do sacado pesou contra a securitizadora.

    Por que a cláusula de recompra exige cuidado?

    A cláusula de recompra não é, por si só, proibida. O problema está no seu uso amplo e automático.

    Quando o contrato determina que a cedente deve recomprar o crédito simplesmente porque o sacado não pagou, a operação pode parecer uma tentativa de transferir todo o risco ordinário do negócio de volta à cedente.

    Esse ponto é delicado porque, na cessão de crédito, a responsabilidade do cedente normalmente se relaciona à existência, legitimidade e higidez do crédito, não necessariamente à solvência do devedor.

    Por isso, cláusulas de regresso devem ser estruturadas com cuidado, especialmente em operações de securitização privada.

    O que a decisão do TJSP destacou?

    A decisão destacou que a operação não demonstrou elementos suficientes para ser reconhecida como securitização em sua acepção própria.

    Com isso, a operação foi interpretada como uma cessão bilateral de recebíveis travestida de securitização.

    O risco de perder o direito de regresso

    Um dos efeitos mais importantes do caso foi a perda de efetividade do direito de regresso pretendido pela securitizadora.

    A execução estava baseada no inadimplemento do sacado. Porém, sem demonstração de vício do crédito ou da relação subjacente, a cláusula de recompra compulsória foi considerada inadequada para sustentar a cobrança.

    Na prática, isso mostra que o direito de regresso precisa estar bem fundamentado e alinhado à natureza da operação.

    Se a securitização não for comprovada e o contrato transferir integralmente o risco de inadimplemento à cedente, a cláusula pode ser questionada.

    Como a securitizadora pode comprovar a operação?

    Securitizadoras privadas possuem meios de demonstrar a existência real da operação.

    Entre os documentos e registros relevantes estão:

    • Atos registrados na Junta Comercial;
    • Demonstrações contábeis;
    • Informações disponíveis no SPED;
    • Escritura de emissão de debêntures;
    • Livro de Registro de Debenturistas;
    • Comprovantes de integralização;
    • Contratos de cessão vinculados à emissão;
    • Documentos que comprovem o uso dos recursos dos investidores;
    • Relatórios que demonstrem o lastro e o fluxo financeiro.

    Em juízo, quando houver dados sensíveis, é possível pedir sigilo com fundamento na proteção de informações estratégicas e na LGPD.

    O Livro de Registro de Debenturistas importa?

    Sim. Ele pode ser uma prova importante para demonstrar quem investiu na operação e como a emissão foi estruturada.

    Se a securitizadora afirma que opera com recursos de investidores, precisa estar preparada para demonstrar essa realidade documentalmente.

    O Livro de Registro de Debenturistas pode ajudar a comprovar:

    • Existência dos investidores;
    • Titularidade das debêntures;
    • Vínculo entre captação e operação;
    • Histórico da emissão;
    • Estrutura financeira adotada.

    Esse tipo de documentação pode ser decisivo para diferenciar uma securitização real de uma simples compra de recebíveis.

    Lei 14.430/22 e o reforço da estrutura da securitização

    A Lei 14.430/22 trouxe o marco legal da securitização e reforçou a importância da estrutura adequada para operações desse tipo.

    Embora a securitização privada tenha características próprias, a lógica central permanece: a securitizadora deve conseguir demonstrar a origem dos recursos, a existência da emissão e o lastro nos direitos creditórios.

    A ausência desses elementos pode abrir margem para questionamentos judiciais e tributários.

    Você pode consultar a Lei 14.430/22 no portal oficial do Planalto.

    Principais cuidados para securitizadoras privadas

    O caso citado serve como um alerta prático para o setor.

    Para reduzir riscos, a securitizadora deve:

    • Comprovar a emissão de debêntures ou valores mobiliários;
    • Manter atualizado o Livro de Registro de Debenturistas;
    • Registrar corretamente atos societários na Junta Comercial;
    • Garantir coerência entre contrato, contabilidade e SPED;
    • Documentar o fluxo financeiro entre investidor, securitizadora e cedente;
    • Evitar cláusulas de recompra automática por simples inadimplemento;
    • Diferenciar vício do crédito de inadimplência do sacado;
    • Preservar provas do lastro da operação;
    • Revisar periodicamente contratos e procedimentos internos.

    O contrato precisa refletir a realidade da operação

    Um ponto essencial é a coerência entre forma e prática.

    Se o contrato fala em securitização, mas a operação não demonstra emissão, captação, lastro ou investidores, o risco de descaracterização aumenta.

    Por isso, a securitizadora deve garantir que seus documentos contem a mesma história:

    • Contrato de cessão;
    • Escritura de emissão;
    • Livro de debenturistas;
    • Contabilidade;
    • SPED;
    • Comprovantes financeiros;
    • Política de cobrança e regresso.

    A estrutura precisa existir não apenas no papel, mas também nos registros e nos fluxos da operação.

    Leia também nosso conteúdo sobre Estrutura de garantia no mercado de capitais.

    Conclusão

    A securitização sem emissão de debêntures pode colocar a securitizadora em posição vulnerável, especialmente quando a operação não comprova a existência de investidores, emissão de valores mobiliários e estrutura própria de mercado de capitais.

    O caso mencionado mostra que o Judiciário pode olhar além do nome do contrato e analisar a realidade da operação.

    Quando faltam provas da estrutura de securitização, a operação pode parecer factoring, e cláusulas como recompra compulsória e direito de regresso podem perder força.

    Para preservar a segurança jurídica da operação, a securitizadora precisa manter documentação robusta, registros coerentes e contratos alinhados à realidade econômica da operação.

    Continue acompanhando o blog para entender temas relevantes sobre securitização, crédito privado e mercado de capitais.

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

    Continue lendo >>: Securitização sem debêntures pode parecer factoring?
  • BV reforça antecipação de recebíveis para PMEs

    BV reforça antecipação de recebíveis para PMEs

    O banco BV reforçou sua atuação em antecipação de recebíveis para PMEs, em um momento de juros elevados e maior pressão sobre a liquidez das pequenas e médias empresas.

    A movimentação acompanha uma tendência do mercado de crédito: empresas que vendem a prazo têm buscado alternativas para transformar recebíveis futuros em capital imediato, sem depender apenas de linhas tradicionais de financiamento.

    Além disso, a chegada da duplicata escritural deve trazer mais rastreabilidade, segurança e transparência para as operações com recebíveis mercantis nos próximos anos.

    Banco amplia foco em crédito com recebíveis

    Com mais de três décadas de atuação no mercado, o BV vem fortalecendo sua oferta de crédito para empresas, especialmente no segmento de pequenas e médias empresas.

    A estratégia tem relação direta com o cenário econômico atual. Com juros elevados, o custo das linhas tradicionais de crédito pesa mais no caixa das PMEs.

    Nesse contexto, a antecipação de recebíveis para PMEs aparece como uma alternativa para reforçar o capital de giro e melhorar a previsibilidade financeira.

    Por que a antecipação ganha força agora?

    A antecipação de recebíveis permite que a empresa receba antes do prazo valores que teria direito a receber no futuro.

    Na prática, isso significa transformar vendas a prazo em dinheiro disponível no caixa.

    Essa modalidade ganha relevância porque muitas PMEs enfrentam desafios como:

    • Juros elevados;
    • Pressão sobre o fluxo de caixa;
    • Necessidade de capital de giro;
    • Prazos longos de recebimento;
    • Custos maiores em linhas tradicionais de crédito;
    • Busca por alternativas mais competitivas de financiamento.

    Para empresas que possuem recebíveis organizados, a operação pode ser uma forma estratégica de preservar liquidez e manter a operação em funcionamento.

    Recebíveis reduzem risco e podem melhorar o custo do crédito

    Um dos pontos destacados na notícia é que o uso de recebíveis pode ajudar a reduzir o risco da operação para o credor.

    Isso acontece porque o crédito passa a estar vinculado a um fluxo de pagamento já existente. Em vez de analisar apenas a capacidade geral da empresa, a instituição também avalia o recebível, o pagador, o prazo e a qualidade do título.

    Com mais segurança sobre o recebimento futuro, a operação tende a ter uma precificação mais eficiente.

    Em outras palavras, quando o credor consegue enxergar melhor o risco, a empresa pode ter acesso a condições mais competitivas.

    Como funciona a solução do BV?

    Segundo a notícia, o BV atua com diferentes modalidades de crédito com recebíveis.

    Uma delas é o AntecipaBV, modelo de risco sacado. Nesse formato, a parceria é firmada com o comprador, permitindo que fornecedores antecipem seus recebíveis com base no risco de crédito desse comprador.

    Na prática, esse modelo pode ser vantajoso para fornecedores que vendem para empresas com bom perfil de crédito.

    Além da antecipação direta, os recebíveis também podem ser utilizados como garantia em operações de crédito, como capital de giro.

    Recebíveis como garantia

    O uso de recebíveis como garantia pode ajudar a empresa a acessar crédito com melhores condições.

    Essa estratégia pode ser usada, por exemplo, para:

    • Reforçar o caixa;
    • Alongar dívidas;
    • Melhorar a estrutura financeira;
    • Reduzir pressão de curto prazo;
    • Preservar liquidez;
    • Desalavancar o balanço.

    Esse tipo de solução tende a ser especialmente relevante para PMEs que possuem vendas a prazo recorrentes e precisam equilibrar entradas e saídas de caixa.

    Duplicata escritural deve transformar o mercado

    Outro ponto central da notícia é a nova regulação da duplicata escritural.

    A duplicata escritural é uma evolução digital da duplicata mercantil. Com ela, os títulos passam a ser escriturados e registrados em sistemas reconhecidos pelo Banco Central.

    O objetivo é aumentar a rastreabilidade e a confiabilidade das operações com recebíveis.

    Na prática, isso permite que vendedores, compradores e instituições financeiras compartilhem informações sobre cada título de forma mais segura.

    O que muda com a duplicata escritural?

    Com a duplicata escritural, o mercado passa a ter mais clareza sobre a existência, a titularidade e o histórico de cada recebível.

    Esse avanço pode ajudar a evitar problemas como:

    • Uso do mesmo recebível em mais de uma operação;
    • Falta de comprovação da venda;
    • Dificuldade de validar a titularidade do título;
    • Baixa rastreabilidade das operações;
    • Precificação distorcida pelo excesso de incerteza.

    Com mais transparência, bancos e demais instituições tendem a avaliar melhor o risco das operações.

    Impacto da nova regulação na precificação

    A notícia também aponta que a maior transparência tende a melhorar a precificação das operações com recebíveis.

    Isso ocorre porque, quanto mais claro e rastreável for o título, menor tende a ser a incerteza para quem concede o crédito.

    Com a duplicata escritural, a instituição financeira consegue verificar se o recebível existe, se foi confirmado pelo comprador e se já foi usado em outra operação.

    Essa visibilidade pode reduzir o prêmio de risco embutido nas operações e beneficiar empresas que hoje pagam mais pela falta de informação ou pela dificuldade de comprovação dos recebíveis.

    O que muda para pequenas e médias empresas?

    Para pequenas e médias empresas, a tendência é que o mercado de recebíveis se torne mais organizado e competitivo.

    Com a implementação da duplicata escritural, as PMEs que mantêm boa organização financeira e documental podem se beneficiar de um ambiente mais transparente.

    Entre os possíveis impactos estão:

    • Maior facilidade para comprovar recebíveis;
    • Mais segurança nas operações de antecipação;
    • Melhor avaliação do risco de crédito;
    • Possibilidade de condições mais competitivas;
    • Redução de fraudes e duplicidade de títulos;
    • Maior confiança entre empresas, compradores e instituições financeiras.

    Por outro lado, empresas com controles frágeis podem enfrentar mais dificuldades para acessar esse tipo de crédito.

    Organização financeira será cada vez mais importante

    Com a evolução do mercado de recebíveis, as PMEs precisarão dar mais atenção à organização dos seus documentos, contratos e controles financeiros.

    Algumas práticas se tornam ainda mais relevantes:

    • Registrar corretamente vendas a prazo;
    • Controlar duplicatas e recebíveis;
    • Acompanhar prazos de pagamento;
    • Manter documentos comerciais organizados;
    • Monitorar inadimplência;
    • Atualizar o fluxo de caixa;
    • Avaliar o custo de cada operação de crédito.

    A antecipação de recebíveis pode ser uma boa alternativa, mas precisa fazer parte de uma estratégia financeira bem planejada.

    Uma tendência no crédito empresarial

    O reforço do BV na antecipação de recebíveis mostra uma tendência maior do mercado: o crédito com base em recebíveis deve ganhar espaço entre pequenas e médias empresas.

    Esse movimento combina três fatores importantes:

    • Juros elevados;
    • Busca por capital de giro mais competitivo;
    • Nova regulação da duplicata escritural.

    Com mais rastreabilidade, segurança e informação, o mercado pode se tornar mais eficiente para empresas e instituições financeiras.

    Para acompanhar informações oficiais sobre o sistema financeiro e a regulação do mercado, consulte o site do Banco Central do Brasil.

    Leia também nosso conteúdo sobre fluxo de caixa para pequenas e médias empresas.

    Conclusão

    A movimentação do BV reforça a importância da antecipação de recebíveis para PMEs em um cenário de juros altos e maior necessidade de liquidez.

    Ao transformar vendas a prazo em capital imediato, pequenas e médias empresas podem ganhar fôlego financeiro, melhorar o fluxo de caixa e reduzir a dependência de linhas tradicionais mais caras.

    Ao mesmo tempo, a duplicata escritural deve elevar o nível de segurança e transparência do mercado, permitindo uma análise mais precisa dos recebíveis e uma precificação mais justa das operações.

    Continue acompanhando o blog para entender as principais tendências do mercado de crédito, recebíveis e financiamento empresarial.

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  • SECURITIZAÇÃO, PLURALIDADE DE ATIVIDADES E A IMPROPRIEDADE DA EQUIPARAÇÃO AO FACTORING

    SECURITIZAÇÃO, PLURALIDADE DE ATIVIDADES E A IMPROPRIEDADE DA EQUIPARAÇÃO AO FACTORING

    Uma análise à luz da Lei nº 14.430/2022, da LC nº 167/2019, das Soluções de Consulta da Receita Federal,
    da Resolução CVM nº 160, das normas do DREI e da jurisprudência do CARF

    Autor: Mauro Morgan de Aguiar

    SUMÁRIO EXECUTIVO

    O presente artigo enfrenta, de forma técnica e ampliada, quatro núcleos de controvérsia que vêm se repetindo na prática: (i) a tentativa de equiparar securitização a factoring; (ii) a afirmação de que securitizadoras estariam juridicamente obrigadas a operar com atividade única e CNAE exclusivo; (iii) a leitura de que funding concentrado ou investidor único seriam incompatíveis com operações legítimas de securitização; e (iv) a ideia de que estruturas com cessão de direitos creditórios originados por SCD, inclusive em modelos de BaaS, gerariam receitas que escapariam do escopo próprio da securitizadora.

    A tese central defendida é a seguinte: a securitização, na ordem jurídica brasileira, é atividade empresarial complexa, multifuncional e economicamente estruturada; por isso, não pode ser analisada por analogia simplificadora com factoring, nem por filtros cadastrais como se o CNAE definisse, por si só, o alcance jurídico da atividade. A lei positiva exige da securitizadora forma societária e finalidade econômica específicas, mas não impõe SPE formal, não impõe estrutura monoline obrigatória, não impõe CNAE único e não impõe dispersão da base investidora como condição abstrata de validade.

    Para sustentar essa conclusão, o texto trabalha com a literalidade da Lei nº 14.430/2022, utiliza a Lei Complementar nº 167/2019 como contraponto demonstrativo de exclusividade expressa, examina a Resolução CVM nº 160 para mostrar que o sistema regulado privilegia o perfil do investidor e a natureza da oferta, e não a quantidade de investidores, analisa as normas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) sobre objeto social e CNAE principal e secundários, e sistematiza três linhas importantes da Receita Federal do Brasil — Soluções de Consulta Cosit nº 288/2024, nº 213/2023 e nº 169/2018 — sem abrir discussões paralelas desnecessárias sobre regimes de apuração.

    Adicionalmente, o artigo incorpora elemento empírico relevante a partir da observação de companhias securitizadoras vinculadas ao ambiente da Comissão de Valores Mobiliários, demonstrando que, na prática, empresas que atuam ou participam de estruturas inseridas no mercado regulado coexistem com cadastros que contemplam CNAE principal de securitização combinado com CNAEs secundários. Essa evidência reforça que a tese de unicidade obrigatória de atividade ou de classificação econômica não encontra respaldo nem na legislação, nem na regulação, nem na realidade operacional do mercado de capitais.

    No plano jurisprudencial, o artigo utiliza os processos do CARF nº 10920.723057/2017-17, nº 10920.721368/2013-18 e nº 11080.722895/2016-86 para demonstrar que o ponto decisivo não é a aparência da estrutura, mas sua substância econômica: lastro real, emissão real, vinculação entre ativos e passivos, carteira segregada, recomposição negocialmente coerente e ausência de artificialidade. A conclusão final é que a securitização — inclusive quando cumulada com atividades compatíveis com seu objeto social, ou quando apoiada em funding concentrado ou investidor único — não se converte em factoring por presunção e não pode receber restrições não previstas em lei.

    1. INTRODUÇÃO: DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA E MÉTODO DE ANÁLISE

    A evolução da securitização no Brasil produziu um ambiente paradoxal. De um lado, o instrumento ganhou importância econômica e passou a ser utilizado em estruturas cada vez mais variadas, inclusive fora do modelo mais tradicional dos certificados de recebíveis de ampla visibilidade no mercado de capitais. De outro, quanto mais a operação se diversificou, mais surgiram leituras reducionistas sobre sua natureza jurídica, muitas vezes apoiadas em slogans em vez de em leitura sistemática da lei.

    As leituras restritivas costumam assumir formas recorrentes. A primeira é a tentativa de igualar securitização a factoring sempre que exista aquisição de créditos ou deságio, como se a presença desses elementos fosse suficiente para apagar as diferenças estruturais entre institutos. A segunda é a afirmação de que a securitizadora, por força da Lei nº 14.430/2022, só poderia exercer uma única atividade e, por consequência, deveria operar com um único CNAE. A terceira é a associação entre investidor único — ou funding integralmente concentrado — e a suposta descaracterização da securitização. A quarta, mais recente, tenta excluir do escopo próprio da securitizadora receitas oriundas de cessões de direitos creditórios em estruturas modernas envolvendo SCD e BaaS, como se a origem do crédito prevalecesse sobre a titularidade econômica do fluxo.

    Este trabalho rejeita esse método intuitivo. O ponto de partida adotado é outro: (i) ler a legislação pelo que ela efetivamente diz, e não pelo que alguns participantes de mercado gostariam que ela dissesse; (ii) distinguir práticas prudenciais de mercado de obrigações legais; (iii) utilizar as Soluções de Consulta da Receita apenas naquilo que interessa ao presente recorte temático; e (iv) tomar a jurisprudência administrativa do CARF como parâmetro para a pergunta realmente correta: existe ou não substância econômica suficiente para reconhecer a operação como securitização em sentido jurídico?

    Por isso, o texto não pretende apenas compilar normas. Ele busca interpretar a articulação entre Lei nº 14.430/2022, LC nº 167/2019, Resolução CVM nº 160, normas do DREI, Soluções de Consulta Cosit nº 288/2024, nº 213/2023 e nº 169/2018, além dos processos do CARF mais úteis ao tema. O propósito é construir uma resposta tecnicamente robusta para um problema prático: em que medida a securitização pode coexistir com pluralidade de atividades, com diferentes fontes e formas de funding e com estruturas operacionais mais complexas sem perder sua identidade jurídica?

    2. A LEI Nº 14.430/2022: FORMA SOCIETÁRIA E FINALIDADE ECONÔMICA, SEM EXCLUSIVIDADE TEXTUAL

    Trechos literais — Lei nº 14.430/2022 “instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações” “têm por finalidade a aquisição de direitos creditórios” Lei nº 14.430/2022, art. 18.

    A Lei nº 14.430/2022 é o eixo normativo de qualquer discussão séria sobre securitização. Sua leitura literal já afasta uma série de extrapolações hermenêuticas. A lei exige que a securitizadora seja uma instituição não financeira constituída sob a forma de sociedade por ações. Exige, ainda, que sua finalidade econômica se volte à aquisição de direitos creditórios para operações de securitização. O que não aparece no texto é tão importante quanto o que aparece: não há comando expresso impondo SPE formal, não há exigência textual de atividade única, não há referência a CNAE exclusivo e não há cláusula geral de vedação a atividades acessórias ou correlatas.

    A palavra ‘finalidade’ merece cuidado. No direito societário, finalidade econômica ou objeto social principal não se confunde automaticamente com exclusividade operacional absoluta. Uma sociedade pode ter atividade principal nitidamente definida e, ao mesmo tempo, desempenhar atos instrumentais, complementares ou correlatos compatíveis com essa finalidade. O salto lógico que transforma finalidade em exclusividade somente seria sustentável se o texto legal utilizasse expressões restritivas inequívocas — por exemplo, ‘exclusivamente’, ‘vedada a prática de outras atividades’ ou fórmula equivalente. A Lei nº 14.430/2022 não utiliza nenhuma dessas chaves restritivas.

    Esse ponto é central porque grande parte da controvérsia nasce justamente de um deslocamento indevido da categoria ‘finalidade’ para a categoria ‘monoline obrigatória’. A securitização é, por natureza, uma operação economicamente multifásica: aquisição de créditos, estruturação do lastro, emissão ou funding, gestão do fluxo, monitoramento da carteira e administração da relação entre ativos e passivos. Não há incoerência entre dizer que a finalidade da companhia é securitizar e reconhecer que a execução dessa finalidade exige um conjunto de atos e estruturas mais amplo do que uma única ação simplificada.

    Assim, o primeiro dado firme do artigo é este: a Lei nº 14.430/2022 conforma a identidade jurídica da securitizadora, mas não fornece base textual para que o intérprete crie, por conta própria, uma obrigação de atividade única ou de CNAE exclusivo. Se alguém pretende sustentar essa restrição, precisa demonstrar onde a lei a escreveu. E, como se verá pela comparação com a Empresa Simples de Crédito, o legislador brasileiro sabe ser extremamente claro quando quer impor exclusividades.

    3. SECURITIZAÇÃO E FACTORING: SEMELHANÇA FUNCIONAL NÃO AUTORIZA IDENTIDADE JURÍDICA

    Trechos literais — CARF, Processo nº 10920.723057/2017-17, Acórdão nº 1301-003.934 “a despeito de guardar alguma semelhança com a atividade de factoring […] caracteriza situação distinta” “não pode o intérprete expandir a obrigação tributária” Processo nº 10920.723057/2017-17 — Acórdão nº 1301-003.934.

    A distinção entre securitização e factoring é um dos pontos de maior fricção do debate, justamente porque ambas as estruturas podem lidar, em diferentes graus, com créditos e fluxos futuros. O erro começa quando se presume que a presença de deságio, cessão de crédito ou remuneração vinculada ao fluxo recebido basta para igualar os institutos. O CARF rejeitou esse atalho no Processo nº 10920.723057/2017-17, deixando claro que a securitização, ainda que possa guardar alguma semelhança com factoring, caracteriza situação distinta e não pode ser alcançada por expansão interpretativa da obrigação tributária.

    Esse precedente é extremamente valioso porque impede uma forma de raciocínio muito comum em fiscalizações: partir de uma semelhança funcional para saltar diretamente a uma equivalência jurídica. Em matéria tributária, porém, equivalência não pode ser presumida por analogia. Se o instituto é outro, se a estrutura econômica é outra e se o papel do crédito no arranjo negocial é outro, a semelhança de superfície não autoriza importar, automaticamente, o mesmo tratamento.

    Na securitização, o crédito não é apenas adquirido; ele é convertido em base de uma estrutura de funding ou emissão, com vinculação entre ativos e passivos, com lastro, com administração de fluxo e, muitas vezes, com recomposição dinâmica da carteira. No factoring clássico, o desenho não passa, em regra, por essa arquitetura de mercado de capitais. Por isso, o debate correto não é se ambas as estruturas tocam créditos. O debate correto é se a operação analisada possui os elementos materiais que a inserem no regime da securitização. Essa diferença de método é decisiva para todo o restante do artigo.

    4. A RECEITA FEDERAL E A SECURITIZAÇÃO COMO ATIVIDADE EMPRESARIAL COMPLEXA

    4.1 Solução de Consulta Cosit nº 288/2024

    Trechos literais — Solução de Consulta Cosit nº 288/2024 “dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica” “as receitas financeiras incluem-se na base de cálculo das pessoas jurídicas que têm como objeto a securitização de créditos”  

    A Solução de Consulta Cosit nº 288/2024 é uma peça interpretativa central para este estudo porque trabalha com um vocabulário muito mais sofisticado do que a caricatura do ‘CNAE define tudo’. O trecho ‘dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica’ deve ser entendido como opção metodológica da Receita: o foco da análise fiscal recai sobre a atividade efetivamente desenvolvida e sobre a inserção econômica da receita, não sobre o rótulo cadastral em si.

    Esse ponto é importante porque o escopo de atuação não se confunde com um ato empresarial isolado. Ao falar em escopo, a Receita está reconhecendo que a pessoa jurídica pode exercer um conjunto integrado de funções vinculadas ao seu objeto. No caso da securitização, isso é particularmente verdadeiro: aquisição de créditos, organização do lastro, administração do fluxo, emissão ou captação, monitoramento da carteira e preservação da relação econômico-financeira entre ativos e passivos são partes de uma mesma atividade econômica estruturada.

    Quando a solução acrescenta que as receitas financeiras incluem-se na base de cálculo das pessoas jurídicas que têm como objeto a securitização de créditos, o que se tem não é uma validação de unicidade operacional, mas o oposto: a Receita reconhece que, dentro do escopo próprio da securitização, podem existir diferentes manifestações de receita. O critério é funcional e substantivo. Esse desenho é incompatível com a tese de que a sociedade só poderia ter uma única função abstrata e um único reflexo econômico.

    4.2 Solução de Consulta Cosit nº 213/2023

    Trechos literais — Solução de Consulta Cosit nº 213/2023 “atividade de securitização de créditos condominiais” “isolamento em carteira segregada dos títulos adquiridos com deságio” “tal carteira serviria de lastro para emissão de novos títulos (as debêntures)”  

    Para fins deste artigo, a grande utilidade da Cosit nº 213/2023 não está no debate sobre regime de apuração, que deve ser mantido fora de foco aqui, mas na descrição que a própria Receita faz da estrutura consultada. O texto registra atividade de securitização de créditos, isolamento em carteira segregada dos títulos adquiridos e utilização dessa carteira como lastro para emissão de debêntures. Em uma única moldura, a Receita apresenta os elementos estruturais que distinguem a operação: aquisição, segregação, lastro e título.

    É extremamente difícil reconciliar essa descrição oficial com a tese de que a securitização seria, para fins jurídicos, uma atividade minimalista ou monolítica. Ao contrário, o próprio relato do Fisco pressupõe encadeamento operacional complexo. A sociedade não está apenas comprando crédito; ela está organizando economicamente esse crédito para sustentar emissão e funding, com carteira segregada. Isso reforça, por fonte oficial, a natureza multifuncional da atividade securitizadora.

    4.3 Solução de Consulta Cosit nº 169/2018

    Trechos literais — Solução de Consulta Cosit nº 169/2018 “SECURITIZADORA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS” “constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras”  

    A Cosit nº 169/2018 contribui com outro aspecto decisivo: a natureza das receitas geradas pela atividade típica da securitizadora. Ao qualificar essas receitas como operacionais, e não financeiras, a Receita reconhece a securitização como atividade empresarial própria, e não como simples trânsito acessório de fluxos. Essa afirmação tem peso argumentativo muito grande, pois revela que a Administração Tributária percebe densidade econômica na atuação da securitizadora.

    Para o presente artigo, isso importa por duas razões. Primeiro, porque demonstra que a atividade não é tratada pela Receita como algo meramente residual ou instrumental a outra figura. Segundo, porque afasta a ideia de que a existência de componentes financeiros na receita tornaria a securitização juridicamente menos operacional ou menos empresarial. O Fisco, aqui, parte da atividade concreta, e esse é exatamente o enfoque que o texto defende.

    5. CNAE E OBJETO SOCIAL: CADASTRO, CLAREZA E LIMITES DA CLASSIFICAÇÃO

    Trechos literais — DREI “A Junta Comercial não pode e nem deve adentrar no mérito do que a sociedade exerce ou exercerá.” “o objeto social pode ser descrito por meio de códigos integrantes da estrutura da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE” IN DREI nº 81/2020 e alterações posteriores.

    O argumento de que a securitizadora deve possuir um único CNAE costuma repousar sobre uma confusão entre três planos distintos: cadastro, objeto social e substância econômica. O CNAE serve à classificação econômica e administrativa da atividade. O objeto social define, no estatuto, o núcleo e a extensão juridicamente assumidos pela sociedade. A substância econômica, por sua vez, é o que revela como a atividade é efetivamente exercida na prática. Misturar esses planos leva a conclusões frágeis.

    As normas do DREI são relevantes justamente porque demonstram o tratamento correto do tema no plano registral. O objeto deve ser claro, lícito e determinável. Pode ser descrito por CNAE principal e secundários. E a Junta Comercial não deve adentrar no mérito do que a sociedade exerce ou exercerá. Isso significa que o controle registral é, sobretudo, formal. Não há uma fiscalização de mérito econômico orientada a impor pureza material da atividade.

    Disso resulta conclusão importante: ter um CNAE principal de securitização não exclui a possibilidade de CNAEs secundários compatíveis com o objeto social, desde que a estrutura mantenha coerência jurídica e econômica. O que se veda é o objeto confuso ou genericamente indeterminado, não a pluralidade de atividades acessórias, complementares ou correlatas.

    A tentativa de transformar o CNAE 6492-1/00 em cláusula de exclusividade, portanto, não encontra apoio normativo. O fato de existir uma subclasse específica para securitização de créditos é útil para classificação e identificação da atividade principal, mas não autoriza concluir que a sociedade esteja proibida de possuir outras classificações econômicas compatíveis com sua realidade operacional. A lei e o DREI não extraem essa consequência.

    6. RESOLUÇÃO CVM Nº 160, CONCENTRAÇÃO DE INVESTIDORES E A IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DA PULVERIZAÇÃO

    Trechos literais — Resolução CVM nº 160 “dependem da natureza do emissor” “do tipo de valor mobiliário ofertado” “e do público destinatário da oferta” “apenas podem ser destinadas a investidores profissionais”  

    A Resolução CVM nº 160 é decisiva para neutralizar outro argumento recorrente: o de que a securitização exigiria, por lógica, uma base dispersa de investidores ou algum tipo de pulverização mínima. A norma demonstra exatamente o contrário. O sistema regulado organiza as ofertas a partir da natureza do emissor, do tipo do valor mobiliário e do público destinatário. A ênfase é qualitativa, não quantitativa.

    Quando a regulação admite ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, o que ela está fazendo é reconhecer que a legitimidade do arranjo depende da qualificação do público e do modelo informacional aplicável, não do número de subscritores. A consequência lógica é evidente: o direito brasileiro não toma a dispersão como critério abstrato de validade.

    Essa observação é particularmente útil para o debate sobre investidor único. Se o sistema regulado não proíbe, em sua lógica, forte concentração da base investidora, não há razão técnica para afirmar que funding concentrado descaracteriza, por si só, uma securitização privada. O que precisa ser examinado é a estrutura da operação, a vinculação do lastro, a qualificação do investidor, a alocação de risco e a substância econômica do arranjo.

    7. FUNDING CONCENTRADO E INVESTIDOR ÚNICO: POR QUE NÃO HÁ DESCARACTERIZAÇÃO AUTOMÁTICA

    A crítica ao funding concentrado costuma partir de uma intuição equivocada: a de que a securitização só seria ‘verdadeira’ se houvesse dispersão relevante de investidores. Esse raciocínio ignora a experiência do próprio mercado de capitais e desloca o foco daquilo que realmente importa. A natureza da securitização não nasce do número de investidores, mas da estrutura econômica que conecta direitos creditórios, lastro, emissão ou funding e risco de recebimento.

    Não há no ordenamento brasileiro um comando segundo o qual a cessão de créditos para estruturação de funding só se qualifica como securitização se houver multiplicidade de investidores. Ao contrário, uma emissão privada pode perfeitamente ser integralmente alocada a um único investidor qualificado ou profissional, desde que a operação mantenha sua coerência econômica. O elemento determinante é a forma como o ativo é convertido em suporte do passivo e como os fluxos são administrados, não o tamanho da plateia.

    Daí por que o funding concentrado não é indício suficiente de simulação. Para que houvesse problema jurídico relevante, seria necessário demonstrar algo mais profundo: ausência de cessão real, permanência integral do risco em quem cede, inexistência de lastro efetivo, ou mera formalização documental sem substância econômica. Fora dessas hipóteses, a concentração do capital investido ou do número de subscritores é juridicamente neutra.

    8. EVIDÊNCIA EMPÍRICA DO MERCADO REGULADO: COMPANHIAS SECURITIZADORAS LIGADAS AO AMBIENTE CVM E A PLURALIDADE DE CNAEs

    Além do exame normativo e jurisprudencial, a controvérsia sobre a suposta obrigatoriedade de CNAE único pode e deve ser testada à luz da prática institucional do mercado. Em direito regulatório, a realidade operacional importa porque mostra como os órgãos, os emissores e a infraestrutura de mercado efetivamente convivem com determinadas estruturas. Não se trata de transformar cadastro em fonte autônoma de licitude, mas de verificar se a tese restritiva encontra respaldo empírico minimamente consistente quando confrontada com companhias que atuam em ambiente supervisionado ou em estruturas públicas de oferta.

    Foi justamente com esse propósito que se observaram exemplos de companhias securitizadoras associadas ao ambiente regulado e autorregulado, cujos CNPJs estão destacados ao longo deste material. A conclusão empírica é relevante: não se verifica, na prática, tratamento de unicidade de CNAE como barreira automática à presença dessas sociedades no ecossistema regulado. Ao contrário, há casos em que a companhia aparece em documentos públicos do mercado como securitizadora, enquanto espelhos cadastrais públicos registram, além da atividade principal de securitização, atividades secundárias adicionais.

    A leitura correta desses exemplos exige prudência metodológica. O ponto não é afirmar que a existência de secundários legitima qualquer arranjo ou substitui a análise do objeto social, da substância econômica e do desenho da operação. O ponto é mais objetivo: se a tese jurídica sustentasse, de fato, que a securitizadora devesse ter um único CNAE e uma única atividade em sentido estrito, seria de esperar que a prática do mercado regulado refletisse essa suposta exigência. O quadro observado, porém, não confirma essa expectativa.

    8.1 Bari Securitizadora S.A. — CNPJ 10.608.405/0001-60

    A Bari Securitizadora S.A. foi utilizada como primeiro exemplo por reunir duas características relevantes. Em documentos públicos de operação, a companhia aparece qualificada como sociedade por ações com registro de companhia securitizadora perante a CVM, categoria S1, em contexto de oferta estruturada sob a disciplina regulatória vigente. Paralelamente, os espelhos cadastrais públicos utilizados ao longo da pesquisa indicam atividade principal de securitização combinada com atividade secundária. Para o presente artigo, o valor do exemplo não está em discutir, em abstrato, se determinado secundário é mais ou menos desejável, mas em demonstrar que a coexistência entre a posição de securitizadora no ambiente regulado e a pluralidade cadastral não tem sido tratada, na prática, como incompatibilidade automática.

    8.2 Auzza Securitizadora S.A. — CNPJ 27.956.690/0001-03

    A Auzza Securitizadora S.A. fornece exemplo ainda mais expressivo do ponto debatido. Em documentos públicos do mercado, a companhia aparece vinculada ao ambiente CVM; em espelhos cadastrais públicos, consta com atividade principal de securitização e uma lista mais extensa de atividades secundárias. O interesse analítico desse caso é evidente: se houvesse, no sistema jurídico ou regulatório, um pressuposto de monoline cadastral obrigatório para securitizadoras, estruturas assim tenderiam a ser simplesmente inviáveis ou invisíveis no ambiente regulado. O fato de figurarem na prática de mercado demonstra, ao menos empiricamente, que a tese da unicidade obrigatória não encontra a confirmação categórica que seus defensores costumam sugerir.

    8.3 Canal Companhia de Securitização — CNPJ 41.811.375/0001-19

    A Canal Companhia de Securitização reforça o mesmo raciocínio por outra via. A companhia aparece em registros públicos com vínculo ao ambiente regulado e também em materiais institucionais do setor. O dado que interessa ao artigo é que sua presença no ecossistema regulado não se apoia na demonstração de uma pureza cadastral universalmente exigida, mas na sua condição de securitizadora inserida no mercado. O exemplo contribui para demonstrar que a discussão jurídica não pode ser reduzida a um automatismo do tipo ‘mais de um CNAE implica descaracterização’.

    8.4 Reit Securitizadora S.A. — CNPJ 13.349.677/0001-81

    A Reit Securitizadora S.A. é especialmente útil porque combina identificação em documentos públicos do mercado securitizador com espelhos cadastrais em que aparecem, além da atividade principal de securitização, atividades secundárias ligadas a cobrança, consultoria e participação societária. Novamente, o argumento não é transformar o cadastro em prova suficiente de regularidade. O argumento é mostrar que a realidade institucional e mercadológica não trata a pluralidade de CNAEs como obstáculo categórico à própria qualificação da companhia como securitizadora.

    8.5 Síntese metodológica da evidência empírica

    A utilidade desses exemplos, para o presente trabalho, é delimitada e ao mesmo tempo importante. Delimitada, porque cadastro não substitui a análise jurídica da operação. Importante, porque permite testar a plausibilidade real da tese restritiva. Se fosse juridicamente correto afirmar, sem nuances, que securitizadora deve ter apenas um CNAE e praticar somente uma atividade em sentido estrito, seria natural encontrar um mercado regulado inteiramente coerente com essa suposta exigência. Não é o que se observa.

    O que se observa, ao contrário, é a convivência entre companhias securitizadoras, documentos públicos do mercado e cadastros com atividade principal de securitização somada a atividades secundárias. Esse quadro empírico dialoga de maneira coerente com o restante do artigo: a Lei nº 14.430/2022 não impõe CNAE único; a Receita trabalha com escopo de atuação da pessoa jurídica; o DREI admite principal e secundários; e a CVM organiza ofertas com base em natureza do emissor, instrumento e público, e não com base em uma suposta pureza cadastral universal.

    9 . O CONTRAPONTO DA EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO: QUANDO O LEGISLADOR QUER EXCLUSIVIDADE, ELE ESCREVE

    Trecho literal — Lei Complementar nº 167/2019 “realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios”  

    A comparação com a Empresa Simples de Crédito é um dos pontos mais fortes deste artigo porque fornece um exemplo legislativo de exclusividade expressa. Na LC nº 167/2019, o legislador não deixou margem para inferências: as operações da ESC devem ser realizadas exclusivamente com recursos próprios. Aqui, a restrição aparece em texto claro e inequívoco.

    Esse dado é precioso para a hermenêutica da securitização. Ele mostra que o legislador brasileiro domina perfeitamente a técnica de impor exclusividade quando quer fazê-lo. Portanto, se a Lei nº 14.430/2022 não utiliza fórmula semelhante, não cabe ao intérprete fabricar uma exclusividade implícita. Fazer isso equivaleria a importar, por construção argumentativa, uma limitação que a lei da securitização não contém.

    A comparação também ajuda a separar institutos de desenho normativo diferente. A ESC é concebida como figura simplificada e fortemente delimitada quanto à origem dos recursos. A securitização, por sua vez, foi desenhada como operação de engenharia financeira sobre direitos creditórios. Exigir dela, por analogia, a mesma rigidez estrutural da ESC significaria desfigurar sua própria função econômica.

    10. SPE, MONOLINE E A DISTINÇÃO ENTRE MODELO DE MERCADO E OBRIGAÇÃO JURÍDICA

    Trecho destacado do material analisado “SPE é um conceito de objeto social e estrutura jurídica — não de CNAE.”  

    Outro ponto que costuma aparecer nos debates é a tentativa de transformar a securitizadora em SPE obrigatória ou em sociedade necessariamente monoline. Essa conclusão não decorre da lei. Decorre, quando muito, de certa prática de mercado em operações que buscam maior conforto para investidores, agências de risco ou estruturas com patrimônio separado e disclosure mais rígido.

    É importante distinguir essas duas esferas. No plano da prática de mercado, pode ser prudente manter a securitizadora ‘limpa’ de atividades que embaralhem risco operacional e risco do lastro. No plano jurídico, porém, prudência não se confunde com condição de validade. Uma sociedade pode ser estruturada com finalidade principal de securitização e, ainda assim, possuir outras atividades compatíveis com seu objeto social e seu desenho econômico, desde que não haja desvio da função ou confusão de receitas e riscos que destrua a coerência da operação.

    A leitura mais correta, portanto, é a seguinte: SPE e monoline são categorias úteis para compreender arranjos de mercado, mas não se convertem automaticamente em imposições legais gerais. A ausência de estrutura monoline não prova irregularidade; apenas exige cuidado maior na governança e na segregação econômica.

    11. A JURISPRUDÊNCIA DO CARF E O CRITÉRIO DA SUBSTÂNCIA ECONÔMICA

    11.1 Processo nº 10920.721368/2013-18

    Trechos literais — CARF, Processo nº 10920.721368/2013-18 “A essência na atividade de securitização está na conversão de determinados créditos em lastro, suporte e garantia para a emissão de títulos” “apenas formais, sem substância negocial”  

    Esse precedente oferece uma das formulações mais claras sobre a essência da securitização. O CARF afirma que o núcleo da atividade está na conversão de créditos em lastro, suporte e garantia para emissão de títulos. A definição é especialmente útil porque mostra que a securitização não se esgota na aquisição do crédito; ela se completa na sua função dentro de uma estrutura de funding ou emissão.

    Ao mesmo tempo, o mesmo processo alerta para o outro lado da moeda: quando os elementos da operação são apenas formais, sem substância negocial, a caracterização pretendida não se sustenta. Esse aviso é importante para manter o rigor do argumento. O artigo não pretende blindar nominalmente qualquer arranjo que se intitule securitização; pretende mostrar que, quando há substância real, a equiparação a factoring é indevida.

    11.2 Processo nº 11080.722895/2016-86

    Trechos literais — CARF, Processo nº 11080.722895/2016-86 “emissão de debêntures, em caráter privado” “recebíveis vinculados às debêntures” “substituição dos recebíveis vencidos por novos vincendos” “prática não só usual, como economicamente necessária” Processo nº 11080.722895/2016-86.

    Este processo é particularmente importante porque traz, em caso concreto, traços típicos de uma operação de securitização: emissão privada de debêntures, vinculação dos recebíveis aos títulos emitidos e recomposição da carteira por substituição de recebíveis vencidos. O próprio CARF reconhece que essa prática é não só usual, como economicamente necessária.

    O precedente é valioso porque afasta a visão simplista segundo a qual a securitização seria uma operação estática. Em muitos casos, a manutenção da coerência econômico-financeira da estrutura exige gestão ativa do lastro. Isso reforça, mais uma vez, que o instituto se caracteriza por complexidade negocial própria, distante da caricatura do factoring.

    12. APLICAÇÃO DA COSIT Nº 288/2024 A ESTRUTURAS COM BaaS, SCD E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS

    Trechos literais — Solução de Consulta Cosit nº 288/2024 “dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica” “as receitas financeiras incluem-se na base de cálculo das pessoas jurídicas que têm como objeto a securitização de créditos”  

    A evolução do mercado de crédito trouxe estruturas em que a originação do ativo ocorre em ambiente tecnológico e regulatório distinto daquele da securitizadora. É o caso de operações originadas por Sociedade de Crédito Direto (SCD), frequentemente operacionalizadas por plataformas de Banking as a Service (BaaS), cujos direitos creditórios são posteriormente cedidos à securitizadora. Nessa arquitetura, surge a dúvida: os juros e encargos recebidos pela securitizadora em razão desses créditos cedidos integram ou não suas receitas próprias no âmbito da atividade de securitização?

    A Cosit nº 288/2024 oferece base consistente para responder afirmativamente. O ponto-chave está no critério do ‘escopo de atuação da pessoa jurídica’. Se a securitizadora adquire os direitos creditórios, passa a deter a titularidade econômica dos fluxos relacionados àquelas operações e explora esses ativos dentro de seu objeto, então os valores por ela recebidos — principal, juros, encargos e demais componentes econômicos do crédito — ingressam no escopo próprio da sua atuação.

    Esse raciocínio é importante porque separa duas perguntas que frequentemente se confundem: quem originou o crédito e quem, após a cessão, se tornou titular econômico do direito de recebimento. A origem do crédito na SCD não impede que, uma vez cedido, o fluxo seja explorado economicamente pela securitizadora. Em termos fiscais, a pergunta relevante não é quem assinou o contrato originário, mas quem detém a receita dentro do escopo de sua atividade no momento em que ela é apropriada.

    A partir dessa premissa, os juros recebidos pela securitizadora em estruturas com BaaS e SCD não são meros repasses nem simples receitas de terceiros transitando contabilmente. Se há cessão real, transferência de risco e inserção do ativo na lógica de lastro e funding da securitizadora, tais valores se tornam receitas próprias da sua atividade econômica. O que a Cosit nº 288/2024 permite afirmar, portanto, é que a base de cálculo acompanha a titularidade econômica dentro do escopo de atuação da pessoa jurídica, e não a identidade do originador do crédito.

    Esse entendimento se alinha, ainda, com a jurisprudência do CARF sobre substância econômica. O relevante é saber se houve efetiva conversão do crédito em ativo integrado à estrutura da securitizadora. Havendo cessão verdadeira, assunção de risco e exploração econômica do crédito pela cessionária, a origem regulatória do ativo não impede o tratamento dos juros como receitas próprias da securitização.

    13. A TESE DA ATIVIDADE ÚNICA: ANÁLISE CRÍTICA DE ARGUMENTOS RESTRITIVOS

    Trecho legal frequentemente invocado nas leituras restritivas “As companhias securitizadoras […] têm por finalidade realizar operações de securitização.” Lei nº 14.430/2022, art. 18.

    Em determinados debates setoriais, sustenta-se que a securitizadora, por força do art. 18 da Lei nº 14.430/2022, estaria juridicamente limitada ao exercício exclusivo de uma única atividade: securitização. Segundo essa leitura, a companhia não poderia prestar serviços, não poderia desenvolver atividades acessórias relevantes e, por consequência, deveria operar com um único CNAE. Essa tese, porém, não se sustenta quando examinada com rigor jurídico.

    O primeiro equívoco está em converter finalidade em exclusividade absoluta. Como visto, a lei delimita a finalidade econômica principal da securitizadora, mas não utiliza fórmula restritiva inequívoca. A passagem de ‘tem por finalidade’ para ‘somente pode praticar’ é salto interpretativo sem amparo textual. O segundo equívoco está em presumir que a ausência de enquadramento como instituição financeira ou a adoção da forma de S.A. produziria, por si só, estreitamento do objeto. Nada disso decorre da lei. Ser instituição não financeira apenas define um regime; ser S.A. define a forma societária; nenhuma dessas qualidades gera, automaticamente, proibição de atividades correlatas.

    O terceiro equívoco consiste em confundir natureza de receita e incidência de ISS com existência de atividade econômica. Mesmo que determinada operação da securitizadora não configure prestação de serviço tributável pelo ISS, isso não implica ausência de atividade operacional. A securitização envolve administração de carteira, controle de fluxo, estruturação negocial e atos operacionais inerentes. O fato de determinada receita não se subsumir a uma hipótese de ISS não converte a companhia em ente juridicamente incapaz de praticar atos econômicos complexos.

    O quarto equívoco é usar a existência de um CNAE principal específico — 6492-1/00, securitização de créditos — como se isso proibisse classificações secundárias. Nenhuma lei, norma do DREI, manifestação da Receita ou regulação da CVM estabelece tal limitação. O que o ordenamento exige é compatibilidade do objeto social, clareza estatutária, segregação econômica adequada e coerência operacional. O restante é construção opinativa sem força normativa.

    Por isso, a conclusão tecnicamente correta é a seguinte: a tese da atividade única obrigatória não encontra respaldo na Lei nº 14.430/2022, nem no sistema empresarial e regulatório mais amplo. Pode haver contextos de mercado em que um desenho monoline seja recomendável; isso é diferente de afirmar que o direito positivo o imponha como condição geral de validade.

    14. REMUNERAÇÃO DE DEBÊNTURES EM SECURITIZADORAS, DEDUTIBILIDADE FISCAL, DDL E O LIMITE ENTRE DÍVIDA E EQUITY DISFARÇADO

    Uma vez assentado que a securitização não se esgota em uma caricatura de atividade única nem em um modelo de funding pulverizado, surge uma questão prática de enorme relevância: como deve ser lida, para fins tributários, a remuneração de debêntures emitidas por securitizadora, sobretudo quando a companhia opera com ativos de alto retorno e pretende remunerar seu investidor em patamar igualmente elevado? O tema é delicado porque a discussão, aqui, já não recai sobre a validade societária da emissão, mas sobre a natureza do pagamento efetuado ao debenturista e sobre sua possível dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL.

    O material técnico juntado neste artigo fornece uma boa síntese do problema. O ponto decisivo não é simplesmente saber se a taxa é alta, mas se o instrumento conserva natureza de dívida ou se, na prática, reproduz a lógica de capital próprio e de distribuição de resultados. Essa formulação é particularmente feliz porque desloca o debate para onde ele realmente deve estar: a substância econômica da relação obrigacional. Em outras palavras, uma debênture formalmente válida pode, para fins tributários, não gerar despesa dedutível se o conjunto contratual e econômico revelar aproximação maior com equity do que com debt.

    No plano societário, a Lei nº 6.404/1976 parte de uma premissa clara: o debenturista é credor da companhia. Esse dado é importante porque fornece a matriz jurídica inicial do instrumento. Debêntures admitem remuneração por juros e outras vantagens, mas isso não encerra a discussão tributária. O fisco e a jurisprudência administrativa não estão presos à etiqueta ‘debênture’; examinam se existe obrigação exigível, prazo, periodicidade de pagamento, independência em relação ao lucro e risco típico de credor.

    No plano fiscal, o racional da distribuição disfarçada de lucros opera justamente como mecanismo de correção de instrumentos que, embora formalmente enquadrados como dívida, são desenhados em condições de favorecimento incompatíveis com o comportamento de partes independentes. O problema, portanto, não está em emitir debêntures para parte relacionada, nem em remunerá-las por taxa elevada. O problema surge quando a estrutura é montada de tal modo que o investidor, economicamente, deixa de se comportar como credor e passa a participar do resultado da companhia em moldes próximos ao acionista.

    Diversos materiais de fiscalização e que refletem opinião no artigo, chama atenção para um conjunto de sinais clássicos de requalificação: debêntures perpétuas ou com vencimento indefinido, remuneração exclusivamente atrelada à participação nos lucros, pagamento sujeito ao arbítrio da administração e risco econômico semelhante ao do sócio. Esses elementos têm peso porque alteram a natureza do instrumento. Nessa situação, a discussão deixa de ser sobre ‘juros altos’ e passa a ser sobre dividendos ou vantagem patrimonial travestida de encargo financeiro.

    Daí por que a pergunta fundamental, em qualquer caso concreto, é binária. O papel se comporta como dívida real ou como equity disfarçado? Se se comporta como dívida real, a remuneração tende a ser tratada como juros. Se se comporta como participação patrimonial, a requalificação como distribuição disfarçada de lucros ganha força. É por isso que o número da taxa, sozinho, nunca resolve o caso. Taxas elevadas podem existir em mercado de crédito empresarial de risco. O que não pode existir, sem alto risco fiscal, é um título que se comporte como capital próprio sob o nome de debênture.

    Nesse ponto, o benchmark de mercado passa a desempenhar função complementar, e não central. O material traz referências públicas a ofertas estruturadas, notas comerciais, plataformas e operações de crédito privado com remuneração na faixa de 2,0% a 2,25% ao mês, além de um teto empírico aproximado próximo de 4% ao mês em crédito empresarial de maior risco. O valor técnico dessas referências está em demonstrar plausibilidade econômica para funding caro; não em provar identidade absoluta entre operações. Em contencioso, o benchmark não precisa reproduzir milimetricamente a debênture da companhia; precisa demonstrar que o mercado admite, em certas condições, remunerações significativamente superiores ao crédito corporativo ordinário.

    Esse dado se conecta de forma especialmente útil com a securitização. Em estruturas nas quais a companhia adquire ou desconta títulos com retorno elevado, o spread entre ativo e passivo faz parte da lógica do negócio. O simples fato de a carteira render em patamares altos não invalida, por si, um custo de captação acima do padrão de mercado bancário tradicional. O ponto a demonstrar é a coerência econômica: por que, diante do risco, prazo, concentração, garantias e perfil dos ativos, aquela remuneração de funding faz sentido? O benchmark externo serve justamente para mostrar que a resposta não é meramente subjetiva.

    A Lei nº 14.905/2024 entra nesse debate como elemento de reforço à liberdade contratual no plano civil e comercial. Ela ajuda a afastar objeções genéricas de usura ou suposta abusividade abstrata da taxa entre pessoas jurídicas. Mas é importante não superestimar seu alcance no plano tributário. A liberdade de pactuação não converte automaticamente qualquer pagamento em despesa dedutível. O juízo fiscal continua voltado à natureza econômica do pagamento. Em termos simples: a lei ajuda na validade civil da taxa, mas não substitui a prova de que a debênture é dívida real.

    Por isso, a estrutura recomendada para uma debênture auditável pela Receita e defensável perante o CARF precisa se aproximar de um financiamento em sentido forte. Prazo certo de vencimento, cronograma verificável de pagamento, remuneração por juros fixos ou indexados sem dependência de lucro, eventos de default, vencimento antecipado em caso de inadimplemento, comprovação de ingresso efetivo dos recursos e demonstração de aplicação do funding na atividade da companhia são elementos que tornam a discussão mais favorável. Eles deslocam a narrativa de ‘instrumento híbrido de drenagem de resultado’ para ‘captação onerosa de alto risco explicável economicamente’.

    O materiais de fiscalizações existentes que dão subsidio para trazer a opinião neste artigo também é correta ao apontar que a prova interna e a prova externa devem caminhar juntas. Não basta mostrar comparáveis de mercado se a execução interna do instrumento for inconsistente. Também não basta ter contrato formalmente elegante se não houver benchmark mínimo que demonstre plausibilidade econômica. A defesa mais robusta combina escritura de emissão, ata societária, extratos de ingresso de recursos, comprovantes de pagamento, memória de cálculo do spread da carteira e referências públicas que mostrem a razoabilidade da taxa frente ao risco assumido.

    Em síntese, a questão da remuneração de debêntures em securitizadoras não é, tecnicamente, um problema de liberdade abstrata de fixação de juros. É um problema de desenho jurídico e prova econômica. Juros altos podem ser defensáveis; juros pagos em instrumento que se comporta como equity, não. A fronteira é dada pela substância: prazo, exigibilidade, independência do lucro, risco de credor e execução financeira real. Essa leitura é inteiramente compatível com o restante deste artigo, porque reafirma o mesmo eixo metodológico empregado desde o início: a análise correta da securitização e de seus instrumentos não se faz por rótulos, mas pela estrutura concreta do negócio.

    15. CONCLUSÕES FINAIS

    A partir do conjunto normativo e jurisprudencial examinado, é possível afirmar com segurança que a securitização, no direito brasileiro, não é instituto de leitura simplista. A Lei nº 14.430/2022 define forma societária e finalidade econômica, mas não cria, em texto expresso, obrigação de SPE formal, atividade exclusiva, estrutura monoline ou CNAE único. Quando o sistema jurídico quer impor exclusividade, ele o faz de maneira expressa — como mostra o exemplo da Empresa Simples de Crédito na LC nº 167/2019.

    A Receita Federal, por sua vez, descreve a securitização como atividade empresarial integrada, trabalhando com o critério do escopo de atuação da pessoa jurídica e reconhecendo receitas operacionais e receitas financeiras vinculadas ao objeto de securitização. Isso afasta a leitura de que a sociedade deva ser monolítica ou que o CNAE esgote a análise. O DREI confirma, no plano registral, que a clareza do objeto importa mais do que a exclusividade, e que a Junta Comercial não adentra no mérito do que a sociedade exerce. A CVM, no plano regulatório, mostra que a quantidade de investidores não é critério abstrato de validade, pois o regime das ofertas se organiza a partir da natureza do emissor, do valor mobiliário e do público destinatário.

    Por fim, o CARF oferece o verdadeiro teste jurídico da questão: a substância econômica. Quando há lastro real, emissão ou funding coerente, vinculação econômica entre ativos e passivos, carteira segregada e ausência de artificialidade, a securitização se impõe como instituto distinto e legítimo. Quando esses elementos são apenas formais, sem substância negocial, a crítica fiscal pode encontrar espaço. Não é o número de CNAEs, nem a concentração do funding, nem o uso de estruturas tecnológicas modernas como BaaS e SCD que resolve a questão; é a consistência econômica do arranjo.

    Em síntese: a securitização, ainda que exercida com pluralidade de atividades compatíveis com o objeto social, múltiplos CNAEs coerentes, cessão de direitos creditórios originados por SCD, receitas de juros apropriadas no âmbito do seu escopo de atuação e funding concentrado inclusive em investidor único, permanece juridicamente legítima. Sua equiparação ao factoring não pode ser feita por presunção, analogia ou leitura maximalista do art. 18 da Lei nº 14.430/2022. Exige prova inequívoca de ausência de substância econômica. Fora disso, qualquer restrição adicional não escrita em lei afronta os princípios da legalidade, da tipicidade tributária e da liberdade de organização empresarial.

     

    AUTORIA

    Mauro Morgan de Aguiar.

    Auditor Independente, economista, contador, pós-graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos.

    Área Contábil: amplo domínio da Lei nº 6.404/1976, alterada pela Lei nº 11.638/2007; alinhamento ao IFRS; contabilidade gerencial e de custos; controladoria financeira; administração patrimonial; diagnósticos empresariais; consultoria de gestão de negócios; auditoria administrativa e operacional; assessoria e consultoria em sociedades cooperativas; impugnações fiscais em nível administrativo; acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; perícia contábil e judicial; palestrante em faculdades.

    Área Econômica: planejamento estratégico; projetos de financiamento junto ao BNDES; estudo de viabilidade econômica e financeira; avaliação patrimonial; avaliação de marcas; perícias econômicas.

    Registrado no Conselho Regional de Contabilidade — CRC, Comissão de Valores Mobiliários — CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil — IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras — OCB e Conselho Regional de Economia — CORECON.

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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