Novas regras da Lei 14.467/2022

Novas regras da Lei 14.467/2022 para instituições financeiras

A Lei 14.467/2022 trouxe mudanças significativas no tratamento tributário de perdas em créditos para instituições financeiras. Essas alterações buscam alinhar as normas fiscais às especificidades do setor, mas é essencial destacar que as novas regras se aplicam exclusivamente às instituições financeiras, sem impactar securitizadoras e empresas de factoring. Neste artigo, exploramos os principais pontos da legislação e suas implicações.

O que diz a Lei 14.467/2022?

A Lei 14.467/2022 altera dispositivos da legislação tributária para regular o tratamento de perdas em créditos por instituições financeiras. Entre os principais pontos, ela estabelece que:

As perdas em créditos somente serão dedutíveis do IRPJ e da CSLL se forem comprovados esforços de cobrança, como notificações ou protestos.

Os créditos devem estar vencidos há mais de seis meses, sem qualquer garantia real, para serem considerados dedutíveis.

Débitos garantidos por bens ou direitos só podem ser deduzidos após esgotadas todas as tentativas de execução da garantia.

Essas exigências reforçam a necessidade de comprovar a efetiva tentativa de recuperação do crédito antes de considerá-lo como perda para fins tributários.

O que muda com a Lei 14.467/2022?

A Lei 14.467/2022 introduziu critérios mais rígidos para a dedutibilidade de perdas em créditos no cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras. As mudanças visam:

  • Maior clareza sobre os requisitos de dedução.
  • Evitar ambiguidades que poderiam levar a interpretações conflitantes.
  • Harmonizar práticas tributárias no setor financeiro.
  • Impacto exclusivo para instituições financeiras

Embora relevantes, essas alterações não se aplicam a todas as empresas que lidam com crédito.

Instituições financeiras: Sim, estão sujeitas às novas regras.

Securitizadoras e factorings: Não são impactadas, pois não se enquadram no conceito de instituição financeira definido pelo Banco Central.

Essa distinção reforça a necessidade de atenção às particularidades de cada segmento.

Principais requisitos da nova legislação

Para que as perdas em créditos sejam dedutíveis, as instituições financeiras devem atender a critérios como:

  • Evidências documentais: Demonstração clara de esforços para recuperação do crédito.
  • Prazo mínimo de inadimplência: Cumprimento de períodos específicos estabelecidos pela lei.
  • Conformidade regulatória: Observância das normas do Conselho Monetário Nacional (CMN).

A Lei 14.467/2022 trouxe um marco relevante para o setor financeiro, mas com um alcance limitado às instituições financeiras. Securitizadoras e empresas de factoring continuam regidas por outros dispositivos legais. Compreender essas mudanças é essencial para evitar equívocos e garantir a conformidade tributária.

Se sua empresa precisa de suporte especializado para interpretar e aplicar a nova legislação, conte com profissionais capacitados para orientar suas decisões estratégicas.

A Contabilizaí Bank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como Securitizadoras, Factorings e ESC.

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Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

Área Contábil: amplo domínio da lei 6.404/76, alterada pela Lei 11.638/07; alinhamento ao IRFS; Contabilidade Gerencial, de custos; Controladoria Financeira, Administração patrimonial, diagnósticos empresariais, consultoria de gestão de negócios; Auditoria Administrativa e Operacional; Assessoria e Consultoria em sociedades cooperativas; Impugnações fiscais a nível administrativo, acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; Perícia contábil e Judicial; Palestrante em Faculdades.

Área Econômica: Planejamento estratégico; Projetos de financiamento junto ao BNDES; Estudo de viabilidade econômica/financeira; Avaliação patrimonial; Avaliação de Marcas e Perícias Econômicas.

Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Conselho Regional de Economia-CORECON.

Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

Área Contábil: amplo domínio da lei 6.404/76, alterada pela Lei 11.638/07; alinhamento ao IRFS; Contabilidade Gerencial, de custos; Controladoria Financeira, Administração patrimonial, diagnósticos empresariais, consultoria de gestão de negócios; Auditoria Administrativa e Operacional; Assessoria e Consultoria em sociedades cooperativas; Impugnações fiscais a nível administrativo, acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; Perícia contábil e Judicial; Palestrante em Faculdades.

Área Econômica: Planejamento estratégico; Projetos de financiamento junto ao BNDES; Estudo de viabilidade econômica/financeira; Avaliação patrimonial; Avaliação de Marcas e Perícias Econômicas.

Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Conselho Regional de Economia-CORECON.

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