pis e cofins para securitizadoras

PIS e Cofins nas Securitizadoras de Créditos Empresariais

O cenário da securitização de créditos empresariais passou por transformações significativas com a promulgação da Lei 14.430/2022, que finalmente trouxe normativas específicas para a atividade. O impacto, porém, estende-se também ao universo tributário, em especial no que diz respeito ao PIS e Cofins. Neste artigo, abordaremos essa questão.

Por dentro da lei 14.430

O artigo 35 da mencionada lei, em seu parágrafo 8º, revela uma perspectiva de dedução das despesas de captação de recursos na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. No entanto, a expressão “despesas de captação de recursos” é genérica, deixando margem para interpretações e demandando cautela por parte das securitizadoras.

É possível traçar um paralelo inicial com as práticas bancárias, onde a diferença entre o custo de captação e o proveito econômico é conhecida como spread bancário. Contudo, é crucial atentar para as nuances da legislação e a necessidade de uma regulamentação mais precisa por parte da Receita Federal do Brasil. A prudência recomenda aguardar antes de efetuar deduções imediatas, considerando a novidade da legislação.

O que muda para as securitizadoras

Para securitizadoras que optarem pelo lucro real e desejam realizar tais deduções, é imperativo agir com cautela. A recomendação é armazenar composições e memórias de cálculos, elucidando ao fisco as razões que fundamentam a dedução, caso haja questionamentos. A falta de clareza na legislação pode gerar interpretações divergentes entre contribuintes e fisco, resultando em auto de infração e dores de cabeça para os envolvidos.

Quais são as alíquotas

É crucial notar que, na opção tributária do lucro real, o PIS e a Cofins adotam o regime não-cumulativo. Para as securitizadoras de créditos empresariais, as alíquotas são de 4,0% para Cofins e 0,65% para PIS, diferentemente das empresas em geral. A não-cumulatividade implica tributação sobre as receitas financeiras, seguindo as alíquotas determinadas pelos artigos 1º do Decreto 8.426/2015 e 739 da IN RFB 1.911/2019.

Ao calcular os tributos de PIS e Cofins, é fundamental atentar para evitar riscos tributários e equívocos na base de cálculo, evitando contingenciamentos desnecessários. A legislação recente abre espaço para interpretações, destacando a importância de acompanhamento constante das orientações da Receita Federal e da prudência na aplicação das deduções.

Em síntese, a normatização específica trouxe avanços significativos para as securitizadoras de créditos empresariais, mas a complexidade tributária demanda cautela e atenção constante, especialmente no que diz respeito ao PIS e Cofins.

Continue lendo no blog:

TJSP Fixa Entendimento: Securitizadora não presta serviços além da securitização de crédito

Tokens de Investimento em Direitos Creditórios (TIDC) e a Importância das Securitizadoras

Lucro Real para Securitizadoras: Universo do Factoring e Fomento Empresarial

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Proteja seu patrimônio

Garanta segurança e planejamento para seu patrimônio. Clique e descubra como abrir sua holding!