Por que Empresas Simples de Crédito e Securitizadoras de Emissões Privadas não respondem ao Coaf?
Nos últimos anos, o cenário financeiro brasileiro tem testemunhado mudanças significativas, especialmente com a introdução de novas modalidades de negócios e regulamentações para lidar com elas. Entre essas mudanças, destacam-se a criação das Empresas Simples de Crédito (ESC) e a regulação das securitizadoras de emissão privada. No entanto, uma questão importante surge: por que essas entidades não estão sujeitas à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), conforme estabelecido por lei? Continue lendo este artigo para saber mais!
Por dentro das ESCs
Primeiramente, é essencial compreender a natureza das ESCs. Estas entidades foram introduzidas no arcabouço jurídico brasileiro pela Lei Complementar 167/19 e inseridas no rol de instituições supervisionadas pelo Coaf. No entanto, até o momento, não foi emitida uma resolução específica do Coaf para regulamentar as atividades das ESCs. Por quê?
A resposta reside na abordagem adotada pelas Unidades de Inteligência Financeira (UIF), como o Coaf, que seguem as diretrizes do Grupo de Ação Financeira (Gafi), um organismo internacional que promove políticas de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Segundo a recomendação nº 1 do Gafi, é crucial uma abordagem baseada em risco (ABR), que implica a alocação eficiente de recursos de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo (PLD/FTP).
Portanto, como as ESCs operam com um volume de transações limitado, atendem a uma clientela restrita em termos geográficos e estão sujeitas a várias restrições operacionais, como a proibição de pagamento em contas de terceiros e a obrigação de registrar contratos em instituições financeiras, o risco de serem utilizadas para lavagem de dinheiro é considerado baixo. Por isso, ainda não foi emitida uma resolução específica do Coaf para este setor.
E como ficam as securitizadoras?
O mesmo princípio se aplica às securitizadoras de emissão privada. Embora inicialmente estivessem incluídas na competência de supervisão do Coaf, a Resolução nº 33/20 alterou esse cenário, transferindo a responsabilidade de supervisão para regulamentações específicas de PLD/FTP.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) esclareceu que as securitizadoras de créditos financeiros não se enquadram na competência da CVM, desde que não sejam companhias abertas ou pratiquem atos regulamentados pela CVM.
Assim, embora as ESCs e as securitizadoras de emissão privada não estejam sujeitas à supervisão direta do Coaf, isso não exime sua responsabilidade de participar do Sistema Administrativo de PLD/FTP.
Essas entidades devem adotar políticas rigorosas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, seguindo todas as disposições da Lei 9.613/98. A ausência de um cadastro no Coaf não significa uma dispensa das obrigações legais pertinentes à segurança e integridade do sistema financeiro.
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