Securitizadora

  • Debêntures de Distribuição Privada: Uma Análise Detalhada sobre Anúncios, Securitizadoras e a “Stop Order” da CVM

    Debêntures de Distribuição Privada: Uma Análise Detalhada sobre Anúncios, Securitizadoras e a “Stop Order” da CVM

    As debêntures de distribuição privada têm se destacado como uma opção atrativa para empresas com capital aberto e fechado, oferecendo uma alternativa flexível de captação de recursos sem a necessidade de aprovação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Neste artigo, exploraremos a natureza das debêntures de distribuição privada, os anúncios presentes nos sites das securitizadoras e a “stop order” emitida pela CVM para prevenir situações anormais de mercado.

    Emissão Privada: Uma Faceta Menos Regulamentada

    A emissão privada de debêntures permite a participação de empresas sem passar pela aprovação da CVM, focando principalmente em investidores institucionais ou aqueles relacionados à corporação emissora. Ao contrário da emissão pública, não há requisitos específicos (numerus clausulus) que caracterizam a emissão privada. A distinção se dá pela ausência de elementos como o uso de listas de venda ao público, prospectos e anúncios destinados ao público em geral, buscando subscritores por meio de empregados, agentes ou corretores, ou ainda, realizando negociações em locais abertos ao público.

    Entretanto, observamos uma prática interessante por parte de algumas securitizadoras, que, embora não estejam sob a regulação direta da CVM, realizam publicidade em seus sites, oferecendo debêntures e investimentos com promessas de rendimentos. É importante salientar que a CVM pode intervir se identificar que ofertas públicas estão sendo feitas indevidamente, especialmente quando deveriam ser restritas a esforços privados.

    Anúncios no Site da Securitizadora: Entre a Discrição e a Transparência

    Alguns sites de securitizadoras apresentam áreas específicas para investidores, juntamente com seções de “fale conosco”. Nesses espaços, os interessados podem deixar seus dados para posterior contato e obter informações detalhadas sobre o funcionamento da securitizadora, debêntures disponíveis, prazos, remuneração e outros detalhes relevantes. Essa prática, embora seja realizada em aspecto privado, deve ser cautelosamente gerenciada para evitar interpretações equivocadas e possíveis intervenções regulatórias.

    “Stop Order” da CVM: Prevenção de Situações Anormais de Mercado

    A CVM, como órgão regulador, emite a chamada “stop order” como uma medida cautelar para prevenir ou corrigir situações anormais de mercado. Esta ação não deve ser confundida com penalizações diretas; seu propósito é evitar danos ao mercado e proteger os investidores. A “stop order” é uma ferramenta essencial para manter a integridade do mercado de capitais.

    É crucial observar que a CVM pode impor a suspensão temporária de determinadas atividades, aguardando a conclusão de um processo administrativo sancionador, se necessário. Importante ressaltar que, em alguns casos, a restrição é revogada após a regularização da situação que levou à emissão da “stop order”.

    Em conclusão, as debêntures de distribuição privada oferecem uma alternativa flexível de captação de recursos, mas é essencial que as securitizadoras ajam com transparência e estejam cientes das regulamentações da CVM para evitar possíveis intervenções. O equilíbrio entre a busca por investidores e a conformidade regulatória é fundamental para o sucesso dessas operações.

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  • ISS na Atividade de Factoring e Securitização: Uma Análise do Entendimento do TJSP

    ISS na Atividade de Factoring e Securitização: Uma Análise do Entendimento do TJSP

    O debate acerca da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na atividade de factoring e securitização tem gerado uma série de questionamentos e polêmicas. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) tem desempenhado um papel fundamental na construção de uma base sólida de entendimentos sobre o tema, trazendo mais clareza jurídica ao cenário.

    Decisões Recentes do TJSP: Factoring e o Não Incidência do ISS

    O TJSP tem se posicionado de forma consistente quanto à não incidência de ISS sobre a parcela relativa ao deságio nas operações de factoring. O entendimento, conforme julgados recentes, destaca que o tributo deve recair apenas sobre a prestação de serviços, não abrangendo a diferença entre os preços de compra e venda de direitos creditórios.

    Em um dos julgamentos (Apelação/Remessa Necessária 1054098-84.2022.8.26.0053), a 14ª Câmara de Direito Público do TJSP rejeitou a incidência do ISS sobre as receitas provenientes das diferenças entre os preços de compra e venda de direitos creditórios. O Tribunal ressaltou que tais receitas não se enquadram nas atividades de faturização (factoring) previstas na lista anexa à Lei Complementar 116/03.

    Além disso, outro caso envolvendo o município de São Paulo também reforça essa posição, deixando claro que a exploração da atividade de factoring, que engloba tanto a prestação de serviços quanto a compra de direitos creditórios, não está sujeita à incidência do ISSQN (Apelação 1038223-74.2022.8.26.0053).

    Securitização e a Decisão do TJSP

    No que diz respeito à securitização, o TJSP também tem adotado uma posição clara. Em julgamentos como a Apelação Cível 1030344-16.2022.8.26.0053, o Tribunal manteve a decisão de que a aquisição e securitização de direitos creditórios não configuram prestação de serviços passíveis de incidência do ISS. A atividade de compra e venda de direitos creditórios, segundo a decisão, não se enquadra nas categorias tributáveis pelo imposto municipal.

    Outro caso (Apelação Cível 1013031-08.2023.8.26.0053) reforçou essa perspectiva ao negar a anulação do crédito tributário relativo ao ISSQN, destacando que a atividade de securitização não está prevista na lista de serviços definida pela legislação municipal.

    Reflexão sobre o Cenário Atual e Futuro

    O entendimento consolidado do TJSP reflete não apenas uma análise técnica das atividades de factoring e securitização, mas também o respeito aos limites legais da tributação. A pacificação jurisprudencial traz segurança jurídica para as empresas que atuam nesses setores e reforça a importância de uma interpretação adequada da legislação tributária.

    Como alertado pelo advogado Alexandre Fuchs das Neves, consultor jurídico do sindicato, a insistência em fazer incidir o ISS sobre a parcela de deságio poderia resultar em prejuízos para o contribuinte paulistano. A pacificação da jurisprudência evita esse cenário, proporcionando mais clareza sobre a tributação dessas atividades e resguardando os interesses das empresas e contribuintes envolvidos.

    Em suma, o entendimento do TJSP sobre a não incidência do ISS sobre o deságio nas operações de factoring e a securitização reflete um avanço significativo na construção de uma base jurídica sólida para essas atividades. Essa evolução jurisprudencial contribui para um ambiente de negócios mais seguro e transparente, beneficiando tanto as empresas quanto a administração tributária.

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  • DIP Financing e Nota Comercial: Uma Aliança Inovadora para Empresas em Recuperação Judicial no Rio de Janeiro

    DIP Financing e Nota Comercial: Uma Aliança Inovadora para Empresas em Recuperação Judicial no Rio de Janeiro

    A Lei 11.101/05, com alterações pela Lei 14.122/20, introduziu uma ferramenta fundamental para empresas em recuperação judicial: o DIP Financing (Debtor in Possession). Essa modalidade representa um “dinheiro novo” essencial, sem vinculações com o passado da empresa e sem a necessidade de comprometer seu já debilitado patrimônio. O DIP Financing, também conhecido como financiamento para devedores em posse, é crucial para suprir a carência de fluxo de caixa durante o processo de recuperação judicial, permitindo que a empresa continue suas operações sob a proteção judicial.

    Dentro desse contexto, destaco as melhorias trazidas pelo DIP Financing, bem como os pontos de atenção remanescentes. Essa modalidade proporciona uma injeção de fresh money, frequentemente realizada sem a exigência de oferecer os bens da empresa como garantia, uma vez que esses bens já podem estar comprometidos por dívidas anteriores. Os credores, então, obtêm prioridade na fila de pagamentos em caso de falência.

    O DIP Financing assume duas formas principais: loan-oriented, onde o financiador espera ser pago em dinheiro, e loan-to-own, onde o crédito serve como uma ponte para uma possível transferência do controle da empresa.

    A indagação que surge é se a nota comercial pode ser uma ferramenta viável para empresas em recuperação judicial no Rio de Janeiro, proporcionando um duplo benefício: alimentar o caixa da empresa com fresh money e oferecer aos investidores uma oportunidade de investimento de renda fixa.

    Inovação nota fiscal

    A Lei 14.195/21 introduziu a nota comercial como uma inovação relevante, com um modelo atualizado pela Anbima. Esse instrumento funciona como uma ferramenta de captação de recursos por meio da desintermediação financeira, onde o emitente se compromete a pagar uma quantia em dinheiro para uma estrutura específica, com a nota sendo de livre negociação.

    De acordo com o art. 45 da Lei 14.195/2021, a nota comercial é considerada tanto um valor mobiliário quanto um título de crédito. Pode ser adquirida por factorings, securitizadoras, fundos de investimento e outros terceiros investidores. Sua característica fundamental é ser emitida de forma escritural por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

    A nota comercial apresenta-se como uma alternativa atrativa, permitindo a captação de recursos de forma mais acessível. Com emissão privada, seu custo de geração é inferior a outras ferramentas de mercado. A livre contratação possibilita a inclusão de juros capitalizados, a utilização de duplicatas como colateral e a inserção de cláusulas que regem o vencimento antecipado em caso de inadimplência.

    É importante ressaltar que a aplicação dessas ferramentas deve ser conduzida com seriedade, evitando práticas fraudulentas. No entanto, a discussão sobre como uma empresa em recuperação judicial pode aproveitar recursos via DIP Financing, especialmente através da nota comercial, é válida. Essa ferramenta, isenta de IOF e negociável diretamente com o investidor, oferece uma nova perspectiva financeira para empresas enfrentando desafios de liquidez, promovendo inovação e viabilidade em períodos de reestruturação.

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    Nota comercial: alternativa promissora para o mercado de factoring

    Factoring e securitizadora: diferenças na tributação

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  • Factoring e securitizadora: diferenças na tributação

    Factoring e securitizadora: diferenças na tributação

    Mudanças de legislação foram necessárias para evitar que empresas de factoring se apropriassem da semelhança da atividade com securitizadoras de crédito para driblar a Receita Federal e desembolsar menos despesas. Neste artigo, explicamos quais as diferenças na tributação e o que realmente mudou. Confira:

     Para começar: qual a diferença entre factoring e securitizadoras de crédito?

    Em primeiro lugar, ambas trabalham com os títulos de créditos (também chamados de ativos), mas as semelhanças acabam por aí.

    Isso porque a securitizadora capta recursos por meio de títulos de crédito, negociados no mercado de capitais. Com isso, é capaz de levantar valores para empresas sem afetar seu limite de crédito ou aumentar seu endividamento.

    E esse processo, que transforma ativos em títulos negociados por investidores, é justamente chamado de securitização.

    Já uma empresa de factoring faz a prestação de serviços e a compra de ativos financeiros. A questão é que ela é responsável pelos títulos que adquire e não pode transferi-la a terceiros.

    Por exemplo, uma empresa precisa de recursos imediatos para comprar insumos mas só vai receber por um serviço em um prazo de 60 dias. Ela recorre a uma empresa de factoring, vende seus títulos em troca desses recursos e trabalha sem se descapitalizar.

    FactoringSecuritização de crédito
     Trabalha com recursos própriosPode utilizar recursos próprios e de terceiros, como investidores
    Presta serviços de diversos tiposServiço é limitado à aquisição de direitos creditórios 
    O risco é totalmente da empresaO risco é transferido para os investidores
    Há dedução de despesas operacionais para efeito de apuração da IRPJ e CSLLO custo de captação é somado a despesas operacionais, reduzindo o custo de IRPJ e CSLL
    Sociedade Limitada ou SLUSociedade por Ações

    Como era a tributação para cada atividade?

    No entanto, havia uma diferença significativa no percentual da tributação da receita bruta entre uma atividade e outra. E isso estimulava empresas de factoring a se passarem por securitizadoras para escolher a tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e trocar a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) pelo lucro presumido.

    Então, outra vantagem é que, como securitizadoras, elas também podiam optar pela contribuição do PIS/COFINS pelo regime cumulativo.

    Mas, no caso das empresas de factoring, a tributação estava sujeita ao IRPJ e CSLL baseado no lucro real. Por isso, elas tinham a obrigação de recolher PIS/Cofins no regime não-cumulativo. Há também a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

    Como funciona a tributação atualmente?

    Agora, com a publicação do Parecer Normativo nº 5, em 2014, a tributação das securitizadoras e das empresas de factoring ficou equilibrada.

    Atualmente, ambas estão sujeitas ao IRPJ e CSLL com base no lucro real, além de PIS/Cofins no regime não-cumulativo. Mas só a securitizadora opera com isenção de IOF e pode optar pelo lucro presumido desde que não tenha lucros oriundos do exterior, duas vantagens nesta comparação.

    Afinal, quer abrir uma Securitizadora ou se tornar uma? Conte conosco

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  • Minha Sociedade Anônima (S/A) de capital fechado continua com a “dispensa” de publicação de balanço

    Minha Sociedade Anônima (S/A) de capital fechado continua com a “dispensa” de publicação de balanço

    Todos os anos, as sociedades anônimas de capital fechado, são obrigadas a publicarem suas demonstrações financeiras, comumente conhecidas como publicação de balanços.

    obrigatoriedade está prevista no art. 133, § 3º da Lei 6.404/76, conhecida como a Lei das S.A..

    No entanto, o art. 294, inciso III, estabelece os critérios para dispensa da publicação.

    Dispensa de publicação

    Art. 294, inciso III – A sociedade anônima de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá fazer suas publicações de forma eletrônica (internet) e não tem obrigatoriedade de fazer as publicações em jornais, conforme determina o art. 289 da Lei 6.404/76.

    O art. 294 foi atualizado em 01/09/2021 por meio das alterações impostas no artigo 16 da Lei Complementar nº 182, de 01/06/2021.
    Por ser uma alteração recente, ainda não se tem regulamentação para orientar como deverão ser feitas as publicações de forma eletrônica, sendo que o Ministro da Economia ficará responsável por tal regulamentação.
    Histórico das dispensas de publicação de balanço das S.A. de capital fechado

    A partir de Setembro/2021 (Regra na qual em nossa ótica continua sendo a atual)


    Lei Complementar nº 182, de 01 de junho de 2021 determinou que o critério atual para dispensa de todas publicações das S.A. de Capital Fechado é receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

    05/agosto/2019 a 05/dezembro/2019

    Em 5 de agosto de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 892, que desobrigava todas as publicações das sociedades anônimas em jornais, sendo que todas as publicações das S.A.s poderiam ser feitas de forma eletrônica (internet).

    Porém, a MP 892 tinha que ser aprovada em até 120 dias após sua publicação.

    Então, até o início de dezembro/2019, a MP não foi aprovada e perdeu a validade.

    Sendo assim, a dispensa da publicação de balaço voltou a ser para as S.A. de Capital Fechado com menos de 20 acionistas patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme a determinação na Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019.

    25/abril/2019 até Agosto/2021


    O critério utilizado para dispensa de publicação de balanços até Agosto de 2021 era que a S.A. de Capital Fechado com com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estava dispensada da publicação do balanço.

    A determinação desses critérios foi com base na Lei nº 13.818 de 24 de abril de 2019.

    Até 24/abril/2019
    Antes, o critério utilizado para dispensa de publicação de balanços até 24 de abril de 2019 era que a S.A. de Capital Fechado com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estava dispensada da publicação do balançoLei 6.404/76.

    Perceba-se que para empresas S/A com volumes menores até a referida data de 16/03/22 mesmo que o ato do DREI tenha sido publicado a legislação permanece como anteriormente, dispensando a publicação em jornais de grande circulação e mencionando que deve ser levado a publicação de forma eletrônica e mesmo assim as que possuem PL de 1 a 10 milhões e menos de 20 acionista ainda ficam com as exceções a regra , pois nada foi atualizado na lei 6404/76………..

    Vejamos o trecho da legislação 6404/76 em seu Art. 294 o que diz:

    Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá

    III – realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    Vejamos a regra publicada em Diário Oficial da União e o trecho em destaque que traz a dúvida aos acionistas (empresários/investidores)

    SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Instrução Normativa DREI /ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, publicada no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2022, Seção 1, pág. 50 a 56, onde se lê: “IV. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), para as companhias que não se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada.”, leia-se: “IV. Mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 d e dezembro de 1976, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), inclusive para as companhias que se enquadrarem nas disposições do art. 294, da lei supracitada.”

    IV – substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

    § 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

    § 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

    § 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.    (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    § 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.     (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    Art. 294-A.  A Comissão de Valores Mobiliários, por meio de regulamento, poderá dispensar exigências previstas nesta Lei, para companhias que definir como de pequeno e médio porte, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.          (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)          (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    I – no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)

    II – no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    III – no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    IV – no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    V – (VETADO).         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    § 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    I – à obtenção de registro de emissor;         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)      Vigência

    II – às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    III – à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.          (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    § 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:         (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    I – estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e        (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    II – disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.       (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência



    Como você pôde perceber, a um conflito de mercado para que haja a publicação de Balanço de S.A. de Capital Fechado utilizando as mesmas burocracias para empresas S.A. de Grande Porte, isso gera dúvidas sobre custos e penalidades principalmente para quem está fazendo pela primeira vez, mas que neste momento não há penalidade financeira para quem não os faz, porem pode haver penalidades em concorrências públicas em caso de haver participações societárias de S.A. em empresas que atuam nas concorrências por meio de licitações.

    De qualquer forma nosso posicionamento é defender as empresas S.A. de Capital Fechado, nas condições das exceções que possuam valores de faturamento ou quantidade de acionistas destacado na legislação como empresas de menor competitividade se comparadas aos olhos das S/As de Grande Porte, sendo assim devem ser tratadas como uma empresa comum sem ter o alto custo que a lei das S/As impõe para as grandes estruturas.

    Até a data de publicação deste artigo a legislação permanece inalterada mantem a exceção para as demais empresas S.A.

    Fonte:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm( atualizado até 16/03/2022) não tem modificações por mais que o DREI tenha emitido nota explicativa.

    rt. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

    I – convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e

    I – (revogado);    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)    Vigência

    II – deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.

    II – (revogado);    (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)     Vigência

    Saiba mais o que podemos fazer por sua Securitizadora S/A, entre em nosso site e venha falar com um de nossos especialistas.

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  • Securitizadoras: O Que Você Precisa Saber Sobre o Novo Marco

    Securitizadoras: O Que Você Precisa Saber Sobre o Novo Marco

    O novomarco regulatório Securitizadoras aprovado pelo Senado através do PLV 15/2022 em 06/07 e remetido para sanção presidencial, contém importantes alterações de regras tributárias para as denominadas Securitizadoras de Ativos Empresariais, que adquirem direitos creditórios, tal qual a atividade de factoring.

    A alteração foi feita de forma sútil, sem grande alarde, e muito inteligente, simplesmente com a exclusão da denominação dos tipos de securitizadoras reguladas por lei, como as Imobiliárias, Agronegócios e Financeiras, para incluir a denominação única de securitizadoras e, neste caso, as Securitizadoras de Ativos Empresariais que não possuíam lei própria, passaram a coexistir na mesma legislação.

    Aliás, esse foi o princípio do Marco Legal das Securitizadoras: abrigar todos os tipos de Securitizadoras dentro do mesmo guarda chuva legal. Assim, todas as regras tributárias que são aplicadas às Securitizadoras reguladas por lei própria, passam a ser válidas também para a de Ativos Empresariais. E que regras tributárias são essas?

    1.   Obrigatoriedade de enquadramento no Lucro Real e;

    2.   Tributação do PIS/COFINS no sistema cumulativo à razão de 4,65%, semelhante aos bancos.

    Essas alterações se deram nas disposições finais da Lei, no art. 35 que alterou a Lei 9718/98, em seus art. 3º e 14º (mera exclusão do rol taxativo dos tipos de securitizadoras de crédito imobiliários, financeiros e do agro negócio).

    Tais alterações já estavam pré-anunciadas na regulamentação do Imposto de Renda, aprovada na Câmara, mas paralisada no Senado. A Receita tem um longa disputa com os contribuintes desde a edição do Parecer Normativo COSIT/RFB,5 de 10/04/2014, que equiparou as Securitizadoras de Recebíveis Empresariais às Factorings, com obrigatoriedade do lucro real.

    Entretanto, parecer normativo não é lei e houve decisão favorável ao contribuinte no CARF, exatamente pela ausência da lei, agora presente.

    De qualquer modo, essa inclusão na lei pela exclusão dos demais tipos de securitizadoras, trouxe como vantagem a possibilidade do PIS/COFINS cumulativo de 4,65%, que é muito melhor que o não cumulativo de factorings, de 9,25%, pois o setor tem poucos créditos a aproveitar.

    Reforma tributária e mudanças

    Na reforma tributária do Governo, PL 3887/2020 (art. 42), está prevista a mudança do PIS/COFINS para todo setor financeiro, inclusive factorings, para 5,8 %, mas ainda pendente de aprovação nas duas casas do Congresso.

    Embora essas alterações possam implicar em aumento de carga tributária para os poucos que ainda utilizavam o lucro presumido, ela vai trazer muita segurança jurídica por passar a ser uma atividade amplamente regulada. 

    De todas modalidades do fomento comercial, a factoring, que foi origem das demais (securitizadoras, fidcs, ESCs), vai continuar sendo o único patinho feio não regulamentado e se faz urgente criar um Marco Legal de Factoring para trazer igualdade de condições concorrenciais com as demais modalidades.

    Fonte: SINFAC-SP/ Escrito por Hamilton de Brito Jr., presidente do SINFAC-SP e da ABRAFESC

    Contabilizaí Bank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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