RFB ajusta regras de tributação para securitizadoras
A Receita Federal do Brasil (RFB) atualizou seu entendimento sobre a tributação das securitizadoras de crédito com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 213/2023, refletindo as novas diretrizes do Marco Regulatório das Securitizadoras (Lei nº 14.430/2022). Com essa mudança, empresas que atuam com créditos não empresariais, como dívidas condominiais, passam a ter novas orientações para escolha do regime de tributação. Entenda o impacto dessas atualizações e as obrigações fiscais para essas empresas.
O que mudou na tributação das securitizadoras?
As novas normas trazidas pela Lei nº 14.430/2022, conhecida como Marco Regulatório das Securitizadoras, alteraram o cenário tributário para empresas de securitização. Com a Solução de Consulta COSIT nº 213/2023, publicada em setembro de 2023, a Receita Federal especificou que securitizadoras de créditos não empresariais, como aqueles relacionados a despesas condominiais, podem optar pelo regime de lucro presumido, enquanto outras operações seguem regras específicas.
As pessoas jurídicas que atuam na securitização de créditos condominiais não eram obrigadas a apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo Lucro Real, podendo optar pelo Lucro Presumido, pois esses créditos não se originavam de vendas mercantis ou serviços. No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.430, de 2022, em 1º de janeiro de 2023, essa obrigatoriedade mudou, passando as empresas a serem obrigadas a apurar o IRPJ pelo Lucro Real.
Para o cálculo do IRPJ no Lucro Presumido, aplica-se uma presunção de 32% sobre a receita bruta proveniente da securitização de créditos. As mesmas regras se aplicam à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que utiliza o mesmo percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta.
Entenda o impacto da Lei nº 14.430/2022 no setor
Desde a publicação da Lei nº 14.430/2022, a obrigatoriedade do lucro real para securitizadoras foi ampliada, abrangendo empresas que securitizam créditos não ligados a mercadorias ou serviços, como precatórios e dívidas condominiais. Esse novo entendimento afeta especialmente aquelas que operam fora do mercado financeiro tradicional, impactando diretamente seu planejamento tributário.
Como era o regime tributário das securitizadoras antes da mudança?
Antes do Marco Regulatório das Securitizadoras, apenas empresas que securitizavam créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio eram obrigadas a adotar o regime de lucro real para apuração do IRPJ e da CSLL. Outras empresas de securitização, especialmente as que operavam com créditos de mercadorias e serviços, eram equiparadas a atividades de factoring, conforme o Parecer Normativo COSIT nº 5/2014, e também estavam sujeitas ao lucro real.
Novo entendimento da Receita Federal com a Solução de Consulta COSIT nº 213/2023
Com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 213/2023, a Receita Federal esclareceu que empresas que atuam com créditos condominiais e outros ativos não empresariais podem optar pelo regime de lucro presumido. Essa decisão traz uma maior flexibilidade para empresas que não operam diretamente com créditos mercantis.
No entanto, a nova regulamentação da Lei nº 14.430/2022, em vigor desde 1º de janeiro de 2023, impõe que todas as empresas que atuam com securitização de créditos, independente da origem do ativo, devem utilizar o regime de lucro real. Ou seja, a partir dessa data, mesmo securitizadoras de créditos condominiais devem adotar o lucro real.
Novas diretrizes e ajuste de planejamento fiscal
A mudança formalizada pela Receita Federal com a Solução de Consulta COSIT nº 213/2023, embora obrigatória, ainda pode gerar discussões sobre a aplicação retroativa das novas normas. De acordo com o princípio da legalidade tributária, as exigências tributárias devem respeitar o momento da vigência da lei, o que levanta questionamentos sobre a obrigação do lucro real para operações de securitização anteriores a 2023.
Essas novas diretrizes impõem uma adaptação às empresas do setor, que precisarão ajustar seu planejamento fiscal. Para garantir conformidade com a regulamentação, as securitizadoras devem considerar a orientação da RFB e o suporte jurídico especializado para evitar passivos tributários.
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