Cédula de Crédito Bancário: Vantagens e Diferenças Essenciais
No universo financeiro, dois instrumentos se destacam como alternativas estratégicas para operações de crédito: a Cédula de Crédito Bancário (CCB) e a recém-instituída Nota Comercial. Ambas desempenham papéis distintos, sendo aplicadas em cenários específicos, proporcionando flexibilidade e adaptabilidade a diferentes demandas do mercado. Continue lendo este artigo para conhecer as principais diferenças entre ambas.
Cédula de Crédito Bancário (CCB): Uma Parceria Bancária de 20 Anos
A CCB, regida pela Lei 10.931/04 e celebrando duas décadas de existência, representa um título de crédito bancário que documenta uma extensa gama de contratos, desde financiamentos de veículos até operações de capital de giro. Emitida contra uma instituição financeira, a CCB se destaca por sua versatilidade e capacidade de regular as relações entre usuários e o sistema bancário.
Ao ser emitida, a CCB está sujeita ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e pode agora ser formatada de maneira escritural, possibilitando endossos e execução independente de protestos. No setor, a CCB é frequentemente utilizada através do Banking as a Service (BaaS), substituindo operações arriscadas e agregando novas modalidades, como consignado privado e financiamento imobiliário.
Diferenciando-se pela amplitude de aplicação, a CCB pode conter cláusulas de vencimento antecipado e diversas garantias, desde caução de títulos até alienação fiduciária de bens. Após ser “gestada” pela instituição financeira, a CCB pode ser endossada para uma estrutura terceira, transformando-a em credora, com todas as garantias e juros vinculados.
Nota Comercial: Uma Alternativa Escritural e Não Bancária
A Nota Comercial, introduzida pela Lei 14.195/2021, surge como uma alternativa distinta à CCB. Diferentemente desta, a Nota Comercial não se confunde com a nota promissória, sendo simultaneamente um valor mobiliário e um título de crédito. Este instrumento, definido pelo art. 45 da referida lei, é um título de crédito não conversível em ações, emitido exclusivamente sob forma escritural por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A Nota Comercial representa um direito creditório, uma promessa de pagamento feita pela empresa emissora em favor do beneficiário, sem a necessidade de intermediação de instituições financeiras. Diferentemente da CCB, sua emissão não incide em IOF, tornando-a uma opção mais econômica para negociação.
Entretanto, a nota comercial tem suas limitações. Restrita a sociedades anônimas, de capital aberto ou fechado, sociedades limitadas e entes cooperativados, ela não pode ser emitida por MEIs, pessoas físicas ou outras formas societárias. Por outro lado, oferece a liberdade de negociação, podendo ser utilizada como uma ferramenta de captação de recursos ou substituindo contratos de mútuo.
Além disso, a nota comercial é uma alternativa atraente para factoring, FIDCs e securitizadoras que buscam operações seguras, permitindo a inclusão de garantias diversas sem a necessidade de duplicatas como garantia. A liberdade de negociação também possibilita a inclusão de cláusulas de conversibilidade em participação societária em ofertas privadas.
Em conclusão, a escolha entre CCB e Nota Comercial depende da natureza da transação e das necessidades específicas das partes envolvidas. Ambas oferecem oportunidades únicas e podem desempenhar papéis cruciais em operações financeiras e comerciais diversas.
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