Factoring

  • Reação penal no fomento mercantil: Justiça avança no combate a fraudes

    Reação penal no fomento mercantil: Justiça avança no combate a fraudes

    Cenário e relevância do tema

    O setor de fomento mercantil tem enfrentado desafios significativos devido a fraudes em operações de cessão de títulos de crédito. Essas práticas exigem atenção redobrada, especialmente quanto às suas repercussões criminais.

    Nos últimos anos, o Poder Judiciário tem adotado uma postura mais assertiva e rigorosa, resultando em condenações e denúncias que demonstram uma mudança de paradigma no enfrentamento ao inadimplemento e à má-fé em transações comerciais.

    Atuação combativa e resultados expressivos

    A atuação firme de escritórios especializados, como a FZ Advogados, tem contribuído para aprofundar as investigações e facilitar a compreensão das dinâmicas dessas operações, muitas vezes complexas para operadores do Direito.

    Entre os resultados mais recentes estão:

    • 3 condenações criminais
    • 4 denúncias formalizadas
    • Mais de 120 inquéritos policiais em andamento

    Casos emblemáticos

    Condenação por estelionato

    Na 8ª Vara Criminal de São Paulo, um réu foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e multa, por estelionato (art. 171 do Código Penal). As provas documentais, como relatórios bancários e depoimentos, comprovaram a fraude na captação de recursos mediante falsas garantias comerciais.

    Tentativa frustrada de inimputabilidade

    Em outro caso, a defesa alegou doença degenerativa do acusado para afastar a responsabilidade penal. O laudo demonstrou que a condição se desenvolveu após o crime, e a denúncia foi recebida com base no art. 172 do Código Penal.

    Condenação de sócio oculto

    Um sócio oculto foi condenado por estelionato qualificado após emitir duplicatas em duplicidade, antecipando-as junto a diferentes cessionários. O juízo aplicou pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de prestação de serviços à comunidade, multa e indenização mínima à vítima, com base no art. 171 e art. 71 do Código Penal.

    Importância ética e jurídica

    Esses julgamentos reforçam que o inadimplemento contratual não pode servir como escudo para práticas dolosas. A jurisprudência do STF diferencia claramente falhas civis de condutas tipificadas como estelionato, fortalecendo a segurança jurídica e a ética nas relações comerciais.

    O avanço das medidas penais no fomento mercantil evidencia que o sistema jurídico brasileiro está comprometido com a proteção dos direitos dos cidadãos e com a integridade das operações empresariais.

    A ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especializada em atividades financeiras, como Securitizadoras, Factorings e ESC.

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    Fonte: Adaptado de reportagem da FZ Advogados

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  • Perdas nas operações de factoring: regras e desconto fiscal

    Perdas nas operações de factoring: regras e desconto fiscal

    As perdas nas operações de factoring são um ponto sensível para empresas que atuam na compra de direitos creditórios. O correto tratamento contábil e fiscal desses prejuízos é fundamental para evitar problemas com o fisco e aproveitar a possibilidade de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    Neste artigo, vamos esclarecer como funciona a dedutibilidade das perdas, quais são os critérios legais e quais cuidados devem ser tomados para manter a conformidade com a legislação.

    Evolução da legislação sobre perdas

    O tratamento das perdas nas operações de factoring já passou por mudanças significativas. Até o ano-calendário de 1996, era possível lançar tais perdas na conta de provisão para créditos de liquidação duvidosa, como despesa operacional dedutível.

    Com a Lei nº 9.430/1996, essa forma foi substituída pela dedução direta das perdas, desde que atendidos os requisitos do artigo 14. Assim, passou a ser possível registrar como despesa créditos não recebidos, dentro de limites e condições específicos.

    Critérios atuais para dedutibilidade

    As perdas nas operações de factoring podem ser dedutíveis quando:

    Créditos sem garantia

    Acima de R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano, com ação judicial iniciada e mantida.

    Até R$ 15.000,00 por operação, vencidos há mais de 6 meses.

    De R$ 15.000,01 até R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano, mantendo cobrança administrativa.

    Créditos com garantia

    • De qualquer valor até R$ 50.000,00, vencidos há mais de 2 anos, independentemente de cobrança judicial ou arresto da garantia.

    Procedimento contábil

    O registro das perdas nas operações de factoring deve ser feito da seguinte forma:

    • Débito: conta de resultado (Perdas com Títulos Adquiridos de Terceiros).
    • Crédito: conta redutora no ativo circulante (Títulos a Receber – Redutora – Títulos de Crédito Adquirido de Terceiros).

    Esses valores poderão ser baixados definitivamente após 5 anos do vencimento, caso o crédito não tenha sido liquidado.

    Riscos e cuidados

    O aproveitamento indevido da dedutibilidade pode gerar autuações fiscais, com cobrança complementar de IRPJ e CSLL, além de multa de 75% e juros pela Taxa Selic.

    Portanto, manter registros claros e comprobatórios é essencial para que as perdas nas operações de factoring sejam aceitas pelo fisco.

    Entender e aplicar corretamente as regras de dedutibilidade das perdas nas operações de factoring garante economia tributária e segurança jurídica. Seguir os critérios legais é a forma mais segura de proteger o caixa da empresa e evitar problemas fiscais.

    A ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especializada em atividades financeiras, como Securitizadoras, Factorings e ESC.

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  • Entenda as obrigações acessórias para empresas de fomento mercantil

    Entenda as obrigações acessórias para empresas de fomento mercantil

    As obrigações acessórias fazem parte da rotina de qualquer empresa no Brasil, especialmente quando se trata de organizações inseridas em segmentos fiscalmente sensíveis, como as empresas de fomento mercantil (factoring). Para aquelas que optam pelo regime do lucro real, o nível de exigência e detalhamento é ainda mais elevado.

    A seguir, abordamos as principais obrigações acessórias aplicáveis às factorings, com foco na conformidade legal e na organização contábil.

    Obrigações acessórias federais

    ECD – Escrituração Contábil Digital

    Obrigatória para empresas no lucro real, a ECD substitui os livros contábeis em papel, como o Livro Diário, o Livro Razão e os balanços patrimoniais. O envio deve ser feito até 31 de maio do ano seguinte ao exercício.

    ECF – Escrituração Contábil Fiscal

    A ECF apresenta os dados da apuração do IRPJ e da CSLL, incluindo adições e exclusões ao lucro. Substituindo a antiga DIPJ, essa obrigação deve ser transmitida até o último dia útil de julho do ano seguinte.

    MIT – Módulo de Informações Tributárias

    Responsável por substituir a DCTF Mensal, o MIT consolida dados sobre tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O envio é mensal.

    DIRF

    Relatório anual sobre os valores retidos na fonte, como IR, INSS e contribuições sociais. Deve ser entregue até o final de fevereiro do ano subsequente.

    EFD-Contribuições

    Essa escrituração digital trata da apuração de PIS e COFINS. Seu envio é mensal, até o 10º dia útil do segundo mês subsequente.

    PER/DCOMP

    Usado para pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento de tributos federais, quando necessário.

    EFD-Reinf e eSocial

    Complementares entre si, esses sistemas informam dados trabalhistas, previdenciários e retenções na fonte. A partir deles, é gerada a DCTFWeb, que consolida débitos de INSS.

    Livros obrigatórios

    Empresas de factoring devem manter:

    • Livro Diário e Livro Razão (via ECD)
    • Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), integrado à ECF

    Obrigações municipais

    Empresas de fomento mercantil, por prestarem serviços, precisam estar inscritas no cadastro de contribuintes do município. Essa inscrição permite a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e o recolhimento correto do ISS, incidente sobre o ad valorem cobrado nas operações.

    Obrigações estaduais

    O segmento de factoring não realiza circulação de mercadorias. Por esse motivo, não há incidência de ICMS, tampouco necessidade de inscrição estadual ou entrega de obrigações estaduais.

    COAF e prevenção à lavagem de dinheiro

    As factorings estão obrigadas a reportar operações ao COAF até 31 de março do ano seguinte. Essa obrigação decorre da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução COAF nº 36/2021, voltadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O não envio ou o envio com inconsistências pode gerar sanções administrativas.

    Penalidades pelo descumprimento

    A não entrega ou entrega com erros das obrigações acessórias pode gerar multas automáticas, aplicadas mensalmente e por obrigação não cumprida. Além disso, há impactos diretos na regularidade fiscal da empresa, dificultando o acesso a financiamentos, certidões negativas e parcerias comerciais.

    Manter a conformidade fiscal não é apenas uma exigência legal, mas uma medida estratégica para garantir estabilidade e credibilidade no mercado.

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  • Cheque endossado não perde validade com alegação de desacordo comercial

    Cheque endossado não perde validade com alegação de desacordo comercial

    O cheque ainda é um dos meios de pagamento mais utilizados em operações comerciais, sobretudo em regiões onde a prática se mantém forte no dia a dia dos negócios. Não raro, porém, surgem conflitos quando o emitente do cheque tenta evitar o pagamento alegando desacordo comercial com a outra parte envolvida no contrato original.

    Essa situação é bastante comum quando o cheque já foi endossado a uma empresa de factoring ou a outro terceiro de boa-fé, gerando dúvidas sobre quem deve ser responsabilizado pelo pagamento. Recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça reafirmaram a autonomia do cheque endossado e esclareceram o tema, trazendo maior segurança jurídica para os portadores legítimos do título.

    Entenda por que o cheque é um título autônomo

    O cheque é um título de crédito autônomo, não causal e abstrato, características previstas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Isso significa que a obrigação representada pelo cheque existe independentemente da causa que a originou. Em outras palavras, quem o recebe como pagamento não precisa investigar ou comprovar a origem da dívida para ter o direito de cobrá-lo.

    O artigo 13 da Lei do Cheque reforça esse entendimento ao prever que “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”. Essa natureza autônoma protege o portador do título, que não pode ser prejudicado por disputas sobre o contrato que originou o pagamento.

    O que muda quando o cheque é endossado

    O endosso é a forma pela qual a titularidade do cheque é transferida a outra pessoa. Essa operação é comum em contratos de factoring, onde a empresa adquire créditos de seus clientes mediante cessão de cheques recebidos.

    Uma vez endossado, o cheque pode circular livremente e ser cobrado pelo novo titular, desde que este seja de boa-fé. Nesse caso, não é possível alegar falhas ou descumprimentos no contrato original como motivo para recusar o pagamento. Trata-se do chamado princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, amplamente aceito pela jurisprudência.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recente (Apelação Cível nº 1004201-06.2022.8.26.0565, julgada em julho de 2025), confirmou esse entendimento, afastando a alegação de desacordo comercial apresentada pelo emitente para tentar invalidar a cobrança. A mesma posição foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando que a boa-fé do portador garante a eficácia do título.

    Como evitar a circulação do cheque

    Quem não deseja que o cheque seja endossado e circule deve expressar essa intenção no momento da emissão, riscando a cláusula “à ordem” ou anotando “não à ordem” no próprio título. Essa prática impede que ele seja transferido a terceiros por endosso, mantendo-o vinculado diretamente ao credor original.

    Essa atenção ao preencher o cheque é fundamental para evitar surpresas futuras e reduzir riscos jurídicos, especialmente quando há possibilidade de conflito na execução do contrato.

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  • 5 motivos para empreender no mercado de factoring, securitização e ESC

    5 motivos para empreender no mercado de factoring, securitização e ESC

    Se você está em busca de um modelo de negócio rentável, com demanda crescente e possibilidade de expansão, o mercado de factoring, securitização e Empresas Simples de Crédito (ESC) merece sua atenção.

    Esse segmento se tornou uma alternativa sólida ao sistema bancário tradicional, oferecendo soluções financeiras mais ágeis para empresas — especialmente pequenas e médias — que precisam antecipar recebíveis ou obter crédito com menos burocracia. E para quem deseja empreender, o cenário é cada vez mais favorável.

    A seguir, listamos 5 bons motivos para entrar nesse mercado:

    1. Alta demanda por crédito fora dos bancos

    Milhões de empresas no Brasil enfrentam dificuldade para acessar crédito nos bancos, seja por exigência de garantias ou por taxas elevadas. Nesse cenário, cresce a busca por alternativas mais rápidas e flexíveis — como factoring, securitizadoras e ESCs. Empreender nesse setor é atender a uma demanda real e crescente.

    2. Baixo investimento inicial (especialmente em ESC)

    As Empresas Simples de Crédito, regulamentadas desde 2019, permitem operar com capital próprio, sem exigência de patrimônio mínimo ou registro no Banco Central. Isso torna a entrada no setor mais acessível, especialmente para quem quer começar pequeno e crescer aos poucos.

    3. Margens atrativas

    A operação básica — como antecipação de duplicatas, recebíveis ou cheques — oferece remuneração proporcional ao risco, com retorno mensal relevante. Em um mercado onde a agilidade conta tanto quanto a taxa, quem oferece soluções personalizadas tende a manter bons clientes e gerar receita recorrente.

    4. Mercado com espaço para inovação

    Apesar de consolidado, esse é um setor que ainda não foi totalmente digitalizado. Há oportunidades para quem quer inovar na experiência do cliente, criar plataformas online, integrar dados ou oferecer novos modelos de análise de risco. A tecnologia é uma aliada para escalar a operação.

    5. Segurança jurídica e marco regulatório mais claro

    A criação das ESCs e a consolidação das securitizadoras trouxeram mais clareza jurídica para o setor. Além disso, o Marco Legal das Garantias, o uso de Cédulas de Crédito e as normas da CVM fortalecem a estrutura legal dessas operações, o que atrai mais confiança e previsibilidade ao empreendedor.

    Leia mais sobre securitizadoras e factoring aqui.

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  • Factoring e ESCs ficam mais caras com o aumento do IOF

    Factoring e ESCs ficam mais caras com o aumento do IOF

    O recente aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) trouxe efeitos imediatos sobre o custo de operações de crédito, especialmente nas atividades de factoring e das Empresas Simples de Crédito (ESCs). Em contrapartida, as notas comerciais permanecem isentas da incidência do tributo, o que pode modificar a dinâmica do mercado financeiro.

    Aumento do IOF e seus impactos nas operações de factoring

    O IOF incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários. Com a elevação das alíquotas, as operações de factoring, que envolvem a aquisição de direitos creditórios, ficaram mais onerosas. Esse encarecimento impacta diretamente:

    • O custo de capital para pequenas e médias empresas;
    • A precificação dos serviços prestados pelas factorings;
    • A competitividade das empresas no mercado.

    Além disso, o aumento pode restringir o acesso de empresas que dependem dessas operações para financiar seu fluxo de caixa.

    ESCs também sofrem com o aumento do IOF

    As Empresas Simples de Crédito, criadas para fomentar o crédito local e regional, também são impactadas pelo aumento do IOF. Suas operações, essencialmente voltadas para micro e pequenas empresas, tornam-se mais caras, reduzindo o potencial de inclusão financeira.

    Esse cenário preocupa especialmente em regiões onde o acesso ao crédito bancário tradicional é mais restrito, fazendo das ESCs uma alternativa importante para o desenvolvimento econômico.

    Notas comerciais seguem livres do IOF

    Em contraste com as operações de factoring e das ESCs, as notas comerciais continuam fora do campo de incidência do IOF. Esse instrumento, que ganhou força após a Lei nº 14.195/2021, representa uma opção mais econômica para captação de recursos, pois:

    • Não está sujeita ao IOF;
    • Possui estrutura jurídica simplificada;
    • Pode ser utilizada por sociedades anônimas e limitadas.

    Diante do aumento do imposto sobre outras modalidades, a tendência é que as notas comerciais ganhem ainda mais espaço como alternativa de financiamento.

    Estratégias diante do novo cenário tributário

    Empresas e instituições financeiras precisam reavaliar suas estratégias de financiamento. Entre as principais medidas estão:

    • Análise comparativa entre operações tributadas e isentas;
    • Revisão de contratos e custos operacionais;
    • Adoção de instrumentos financeiros mais eficientes, como as notas comerciais.

    O planejamento tributário se torna essencial para mitigar os impactos do aumento do IOF e preservar a competitividade das operações.

    O aumento do IOF encarece significativamente as operações de factoring e das ESCs, exigindo cautela e revisão das estratégias financeiras. Por outro lado, as notas comerciais se consolidam como uma alternativa isenta e vantajosa, ampliando suas perspectivas no mercado brasileiro.

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