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  • Quer investir em debêntures? Confira 11 opções

    Quer investir em debêntures? Confira 11 opções

    As debêntures são instrumentos de captação de recursos utilizados por empresas privadas e oferecem uma gama variada de opções para quem busca manter-se no segmento de renda fixa enquanto diversifica sua carteira de investimentos. Ao optar por uma, o investidor financia atividades corporativas em troca de retornos via juros, definidos conforme os termos do título. Confira neste artigo 11 opções para quem quer investir.

    Primeiro passo antes do investimento

    Particularmente notáveis no setor de infraestrutura, essas podem oferecer juros fixos, variáveis ou uma combinação de ambos. Alguns títulos permitem até mesmo participação nos lucros das empresas emissoras, com variações na tributação, incluindo opções isentas de impostos.

    No entanto, investir em debêntures envolve riscos, uma vez que elas não são garantidas pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Se a empresa emissora falir, o investidor pode não recuperar o capital investido nem os juros acordados.

    Crescimento da participação de investidores individuais em debêntures tem sido observado, superando até mesmo os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) em períodos recentes. Para minimizar riscos, é crucial conhecer profundamente a empresa emissora. Gustavo Araújo, economista e especialista em investimentos, sugere analisar a gestão, estrutura e operação da empresa antes de investir.

    Detalhamento das Debêntures

    As debêntures variam em termos de rendimento, regime tributário, participação na empresa e garantias oferecidas.

    Existem debêntures com rendimentos prefixados, onde as taxas de juros são conhecidas antecipadamente; pós-fixadas, vinculadas a índices econômicos como a taxa Selic ou o CDI; e as mistas, que combinam taxa fixa com ajuste por inflação.

    Debêntures simples ou comuns são aquelas onde a empresa se compromete a pagar juros ao investidor sem conceder participação societária. Já as debêntures conversíveis permitem que o investidor possa converter os títulos em ações da empresa sob certas condições.

    As garantias podem ser reais — vinculadas a ativos específicos — ou flutuantes, onde a garantia existe sem especificação de ativos. Nayra Sombra, sócia da HCI Invest e planejadora financeira CFP pela Planejar, explica que as garantias podem se inter-relacionar, adaptando-se aos diferentes tipos de debêntures.

    Confira 11 Tipos:

    1. Debêntures Simples ou Comuns: Pagam juros no vencimento, com tributação de Imposto de Renda variável conforme o prazo de investimento.
    2. Debêntures Incentivadas: Isentas de impostos, essas financiam projetos alinhados com políticas de desenvolvimento sustentável ou infraestrutura.
    3. Debêntures Não Conversíveis: Não permitem conversão em ações, protegendo o controle acionário da empresa emissora.
    4. Debêntures Permutáveis: Oferecem remuneração em ações de outras empresas, permitindo uma troca opcional.
    5. Debêntures Conversíveis: Podem ser convertidas em ações, oferecendo ao investidor a possibilidade de participar dos ganhos da empresa.
    6. Debêntures com Garantia Real: Possuem ativos tangíveis como garantia, priorizando o pagamento a esses investidores em caso de falência.
    7. Debêntures com Garantia Flutuante: Oferecem segurança sem especificar ativos, dando flexibilidade à empresa.
    8. Debêntures Quirografárias ou Sem Garantia: Indicadas para quem aceita maiores riscos em troca de potenciais retornos mais elevados.
    9. Debêntures Subordinadas: Proporcionam altos retornos, mas com risco elevado, sendo pagas apenas após outros credores em caso de liquidação.
    10. Debêntures Perpétuas: Sem prazo de vencimento definido, são menos comuns e atraentes.
    11. Debêntures Participativas: Remuneram com parte dos lucros da empresa, sendo atraentes por oferecerem dividendos mais altos.

    Cada tipo de debênture tem características específicas que devem ser cuidadosamente analisadas conforme o perfil e objetivos de cada investidor.

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especilizada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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  • Formas de Apuração do IRPJ E CSLL no Lucro Real

    Formas de Apuração do IRPJ E CSLL no Lucro Real

    O Lucro Real é um método detalhado de cálculo para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Este regime é adotado tanto por empresas que escolhem essa forma de tributação quanto por aquelas que são legalmente obrigadas a seguir esse regime federal. Neste artigo, vamos explicar as formas de apuração desses tributos.

    Lucro Real: quem se enquadra?

    O Lucro Real determina os impostos baseando-se no lucro líquido contábil ajustado conforme previsto no RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), instituído pelo Decreto 9.580/2018.

    São obrigadas a seguir o Lucro Real as empresas enquadradas em uma das condições a seguir:

    a) Empresas que, no ano-calendário anterior, registraram receita total superior a R$ 78 milhões, ou, para períodos menores que 12 meses, a proporção de R$ 6,5 milhões por mês, começando em 01/01/2014;

    b) Instituições financeiras como bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

    c) Empresas que recebem lucros, rendimentos ou ganhos de capital de fontes estrangeiras;

    d) Empresas que, com autorização fiscal, gozam de benefícios como isenções ou reduções tributárias;

    e) Empresas que exercem serviços continuados de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber, além de compra de direitos creditórios derivados de vendas a prazo ou serviços (factoring);

    f) Empresas que, ao longo do ano-calendário, optaram pelo pagamento do imposto sob o regime de estimativa;

    g) Empresas envolvidas na securitização de créditos imobiliários, financeiros, do agronegócio e direitos creditórios.

    Formas de pagamento do IRPJ e da CSLL

    As empresas que se enquadram ou optam pelo Lucro Real devem calcular e pagar o IRPJ e a CSLL, seja mensal ou trimestralmente. Quando a apuração é realizada pelo Lucro Real:

    a) Na apuração trimestral, a tributação é final e completa, não requerendo recalculos ou pagamentos adicionais, com períodos que se encerram em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, exceto em casos de reestruturações empresariais, quando a apuração deve ser feita na data do evento, como estipulado pelo RIR/2018, artigo 217;

    b) Na apuração mensal/anual, o cálculo do Lucro Real é obrigatório até 31 de dezembro de cada ano, com possibilidade de suspensão ou redução do imposto mediante balanços ou balancetes de suspensão ou redução, conforme o artigo 218 do RIR/2018;

    c) Na apuração por estimativa, os valores são calculados mensalmente baseando-se em estimativas ou através de balanços, conforme o artigo 220 do RIR/2018.

    A escolha entre a apuração trimestral ou anual é confirmada pelo pagamento do IRPJ em janeiro do ano correspondente.

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    Entendendo as Diferenças na Carga Tributária entre Factoring e Securitizadora

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  • Nota Comercial: Sistema para associados Abrafesc + C2cards

    Nota Comercial: Sistema para associados Abrafesc + C2cards

    A ABRAFESC firmou um acordo com a C2Cards para proporcionar maior rapidez e segurança em operações de nota comercial. A C2Cards, conhecida por suas inovações tecnológicas no setor de fomento mercantil, criou um sistema automatizado para a emissão de nota comercial exclusivamente para a associação. Com o novo sistema, os membros da ABRAFESC podem empregar uma ferramenta e um aplicativo para celular que permitem a simulação de várias opções de crédito sem custo fixo, pagando apenas no momento da emissão efetiva da nota.

    Por dentro da plataforma

    A plataforma da C2Cards, detalhada por César Galvão, CEO da empresa, oferece a capacidade de simular diferentes cenários de emissão, ajustando taxas, prazos, e outros parâmetros essenciais, tornando as negociações mais flexíveis. Galvão destacou que o sistema permite aos empresários criar e compartilhar esses cenários com seus clientes para decisões mais informadas e também emitir nota comercial de forma independente.

    Além disso, a plataforma permite a emissão de um rascunho da nota, para revisão e aprovação antes de gerar a versão final com apenas um clique. Ela suporta assinaturas digitais e gera os relatórios necessários para os reguladores e outras partes interessadas. Em termos de segurança, a C2Cards verifica todos os dados antes da emissão da nota e promete rapidez na emissão, dependendo do horário de recebimento da solicitação.

    César Galvão também ressaltou que o processo de emissão é certificado pelas principais gestoras e administradoras de fundos de investimento, garantindo transparência e integração total com as entidades de registro, além de uma experiência de usuário fluida e intuitiva na plataforma.

    Hamilton de Brito Jr., presidente tanto da ABRAFESC quanto do SINFAC-SP, elogiou a funcionalidade e facilidade de uso da plataforma após sua apresentação no XI Encontro Regional do Fomento Comercial em Campinas-SP. Segundo ele, o sistema foi idealizado também pensando nas empresas menores, com custos reduzidos.

    Nota comercial 

    A nota comercial é um título exclusivamente escritural e considerado um valor mobiliário, que pode ser livremente negociado. Ela é aplicável em diversas instâncias do setor de fomento mercantil, incluindo factorings, securitizadoras, ESCs e FIDCs.

    A nota comercial se destaca por não estar sujeita ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) durante sua emissão e subscrição, proporcionando uma vantagem competitiva significativa. Além disso, é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por meio da Resolução 175 e da Instrução 555. Normalizando sua formação, gestão, informação e funcionamento

    A nota comercial não é sujeita ao IOF na emissão e subscrição, oferecendo uma vantagem competitiva. Regulada pela CVM (Resolução 175 e Instrução 555), possui normas claras de gestão e funcionamento. A ABRAFESC, reconhecendo seu potencial, firmou parcerias com fintechs como a C2Cards para otimizar a emissão do título para seus associados

    • Segurança: O processo de emissão está completamente validado e aprovado pelas principais gestoras e administradoras de fundos de investimento.
    • Simplicidade: A plataforma de emissão é intuitiva e equipada com funcionalidades avançadas que facilitam o onboarding. Eliminando a necessidade de troca de emails ou informações adicionais.
    • Simulador: Uma ferramenta de simulação inteligente permite ajustar variáveis como taxas, TAC e prazos. Facilitando a negociação com o cedente e ajudando a tomar decisões mais acertadas.
    • Registro Ágil: O sistema é totalmente integrado com a escrituradora parceira e com o cliente, permitindo o registro da nota comercial com apenas um clique. A C2Cards verifica todos os dados para garantir a segurança da operação.
    • Assertividade: Antes da emissão final, é gerada uma nota rascunho para revisão e aprovação. Em seguida, a nota comercial definitiva é criada e registrada.
    • Praticidade: Quando a nota comercial é submetida para registro, a plataforma automaticamente gera e envia os relatórios exigidos, sem necessidade de intervenções adicionais.

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    Nota Comercial:Alternativa de Empréstimo

    Diferenças entre Cédula de Crédito Bancário e Nota Comercial

    Nota comercial: alternativa promissora para o mercado de factoring

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  • Notificação por e-mail e manutenção da qualificação do cedente

    Notificação por e-mail e manutenção da qualificação do cedente

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da notificação via e-mail como evidência suficiente para a inscrição de um devedor em registros de inadimplência. Embora a decisão se apoie no Código de Defesa do Consumidor, que não se aplica diretamente às transações comerciais em nosso setor, a decisão é de grande relevância e pode ser aplicada universalmente. Continue lendo este artigo para saber mais.

    Comunicação do devedor por e-mail

    Vale lembrar que a comunicação do devedor por e-mail já é uma prática incorporada, visto que os contratos padrão já incluem todos os dados necessários do cedente, inclusive o e-mail.

    Detalhes do caso:

    Processo: REsp 2.063.145

    A 4ª turma do STJ validou, na última quinta-feira, 14, por maioria, a notificação de consumidores por e-mail antes de sua inclusão em listas de proteção ao crédito, conforme voto da ministra Isabel Gallotti.

    A questão foi analisada em um recurso de um consumidor que questionava, perante o TJ/RS, a adequação da notificação eletrônica conforme o art. 43, § 2º, do CDC, argumentando que não cumpria os requisitos legais exigidos.

    O tribunal reconheceu, contudo, que o CDC apenas especifica que a notificação deve ser feita por escrito, sem definir o formato dessa comunicação.

    A ministra Isabel Gallotti observou que, quando o CDC foi formulado, não era possível antecipar os desenvolvimentos tecnológicos atuais. Além disso, mencionou que, assim como não se exige confirmação de recebimento para notificações postais, o mesmo princípio se aplicaria ao e-mail.

    Ela também apontou que o TJ/RS tem uma consistente linha de decisões favoráveis à validade das notificações eletrônicas.

    Notificação por e-mail: Adaptações são necessárias

    A discussão sobre esse recurso começou em agosto de 2023, com a ministra Gallotti apoiando a notificação por e-mail. Naquela ocasião, o ministro João Otávio de Noronha, ausente na votação final, comentou sobre a necessidade de adaptação às novas tecnologias, mencionando a exigência do CPC para que as empresas possuam e-mails cadastrados, e ressaltou a importância de não regredir.

    Após um intervalo por um pedido de vista do ministro Marco Buzzi, o julgamento foi retomado, e Buzzi destacou a importância de se adaptar às inovações tecnológicas. Contudo, levantou a necessidade de precauções adicionais, como a certeza de que o consumidor forneceu o e-mail no momento da contratação, dada a sua condição de vulnerabilidade.

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    Resolução 41/22 do Coaf: Uma Análise para Empresas de Fomento Mercantil

    Reforma Tributária: Impactos no Setor de Fomento Comercial

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  • Reforma Tributária: Impactos no Setor de Fomento Comercial

    Reforma Tributária: Impactos no Setor de Fomento Comercial

    A reforma tributária, há tempos debatida no Brasil, promete remodelar a estrutura fiscal do país, buscando simplificar o sistema, reduzir desigualdades e promover a isonomia entre diferentes setores econômicos, incluindo o mercado financeiro. No entanto, essa mudança, ainda que potencialmente benéfica para muitos, acende um alerta para áreas específicas como o setor de fomento comercial, conforme apontamentos recentes do SINFAC-SP (Sindicato das Empresas de Fomento Mercantil do Estado de São Paulo). Neste artigo, explicaremos os principais impactos da proposta. Confira.

    Entendendo a Proposta de Reforma Tributária

    A reforma tributária proposta visa a unificação de tributos e a simplificação do sistema, elementos que poderiam, em teoria, beneficiar a economia como um todo. Para o mercado financeiro, isso significaria uma maior clareza nas operações e potencialmente menores custos de conformidade. A proposta de isonomia fiscal, onde todas as entidades econômicas seriam tributadas de forma mais uniforme, sugere um ambiente de negócios mais justo e competitivo.

    O Setor de Fomento Comercial

    O setor de fomento comercial, também conhecido como factoring, desempenha um papel vital na economia ao fornecer capital de giro para pequenas e médias empresas que não têm acesso fácil ao financiamento bancário tradicional. As empresas de factoring compram as faturas ou duplicatas das PMEs a um desconto, proporcionando liquidez imediata para que possam continuar suas operações sem interrupções.

    O Alerta do SINFAC-SP sobre Reforma Tributária

    Segundo o SINFAC-SP, a reforma tributária, embora nivelando o campo para muitos, pode inadvertidamente elevar a carga tributária para o setor de fomento comercial. A preocupação reside no fato de que qualquer aumento na tributação pode não só reduzir a margem de lucro dessas empresas, mas também diminuir a atratividade do factoring como opção de financiamento para PMEs. Esse cenário poderia resultar em menos capital disponível para pequenas empresas, afetando negativamente a economia como um todo.

    Implicações Econômicas

    Se a reforma tributária aumentar a carga fiscal sobre o fomento comercial, poderíamos ver uma retração no número de empresas capazes de oferecer esses serviços essenciais. Isso não apenas diminuiria a competição dentro do setor, mas também elevaria os custos para as PMEs, que já operam com margens apertadas e enfrentam desafios significativos para acessar financiamento tradicional.

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    PIS e Cofins nas Securitizadoras de Créditos Empresariais

    TJSP Fixa Entendimento: Securitizadora não presta serviços além da securitização de crédito

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  • Lei das Falências: Impactos na Indústria de Recebíveis

    Lei das Falências: Impactos na Indústria de Recebíveis

    A indústria de recebíveis, vital para a liquidez de muitas empresas brasileiras, enfrenta um possível revés com a redação de uma nova proposta de lei de falências. Segundo o texto proposto, em caso de falência, os recebíveis seriam atribuídos à massa falida por um período de um ano, alterando a prática atual onde esses ativos são destinados às empresas que realizaram a antecipação dos valores. Continue lendo este artigo para entender o que é proposto.

    Mas antes: o que são recebíveis?

    Vale lembrar que recebíveis são direitos de crédito que empresas possuem e que podem ser negociados ou utilizados para obtenção de recursos financeiros. Uma prática comum é a antecipação desses créditos por meio de factoring ou securitização, onde uma empresa vende seus recebíveis para uma terceira parte em troca de liquidez imediata.

    E o que é a lei de falências?

    No Brasil, a lei que rege a falência e a recuperação de empresas é a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e de Falências. Essa lei apresenta várias características importantes:

    • Recuperação Judicial: Permite que a empresa em crise continue operando enquanto negocia um plano de reestruturação com seus credores. Esse plano deve ser aprovado em uma assembleia de credores e, posteriormente, homologado pelo juiz.
    • Recuperação Extrajudicial: É uma forma de negociação direta entre a empresa e seus credores, com o objetivo de reestruturar as dívidas fora do processo judicial. Esse acordo também precisa ser homologado por um juiz para que tenha eficácia contra todos os credores.
    • Falência: Quando a recuperação não é viável ou se o plano de recuperação não é cumprido, o processo de falência é iniciado. O objetivo é liquidar a empresa de forma controlada para pagar os credores na ordem de prioridade estabelecida pela lei.
    • Ordem de Pagamento aos Credores: A lei define uma ordem específica para pagamento dos credores na falência, começando com créditos trabalhistas (até um determinado limite), seguidos por créditos com garantia real, créditos tributários, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral, créditos quirografários e, por fim, multas e créditos subordinados.
    • Administração da Falência: Um administrador judicial é nomeado para gerenciar o processo de falência, incluindo a liquidação dos ativos da empresa e a distribuição dos recursos obtidos entre os credores.

    Impacto da Mudança Proposta

    A mudança proposta pode trazer profundas consequências para a indústria de recebíveis e o ecossistema financeiro como um todo. Ao atribuir os recebíveis à massa falida e não às entidades que anteciparam tais créditos, cria-se uma incerteza significativa para as empresas de factoring e instituições financeiras que dependem da previsibilidade dessas operações para modelar seus riscos e retornos.

    Conheça outros pontos que devem ser consequência da mudança proposta:

    • Insegurança Jurídica: A essência da operação de antecipação de recebíveis é baseada na transferência de direito de crédito. Ao alterar o beneficiário final desses créditos no caso de falência, instaura-se uma insegurança jurídica que pode desencorajar o financiamento de empresas, especialmente as PMEs que mais necessitam de tais recursos.
    • Aumento de Custos: Com o aumento do risco, é provável que as taxas para a antecipação de recebíveis cresçam, refletindo no custo de capital para as empresas que dependem dessa modalidade de financiamento.
    • Impacto na Recuperação de Empresas: A mudança pode também afetar negativamente o processo de recuperação de empresas em dificuldades, uma vez que o acesso a liquidez via recebíveis se tornaria mais complexo e caro.

    Perspectivas e Reações do Mercado

    Não é à toa que a proposta já começou a gerar reações diversas entre stakeholders do setor financeiro. Instituições de crédito e empresas de factoring estão mobilizando esforços para dialogar com legisladores e explicar os potenciais impactos negativos da mudança.

    Especialistas em recuperação de empresas e direito falimentar também expressam preocupação com as possíveis distorções no mercado de crédito, especialmente em um momento econômico ainda marcado por incertezas.

    É essencial que a nova legislação seja debatida amplamente com todos os envolvidos, incluindo empresas, credores, advogados especializados e representantes do governo, para garantir que não se comprometa a estabilidade financeira de empresas nem se instaure um ambiente de maior aversão ao risco no mercado brasileiro.

    A indústria de recebíveis desempenha um papel crucial na economia, facilitando o fluxo de capital e apoiando o crescimento empresarial. Qualquer alteração nas regras do jogo deve ser meticulosamente considerada para preservar esses benefícios enquanto se busca aperfeiçoar o sistema de falências para uma maior justiça e eficiência econômica.

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    Entendendo as Diferenças na Carga Tributária entre Factoring e Securitizadora

    Regulamentação das Securitizadoras: Um Desafio para o COAF

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