Ilustração em preto e branco com computador exibindo IBS e CBS e nota fiscal eletrônica em emissão, destacada em azul

Suspensão de multas do IBS e CBS até abril marca transição da reforma

A suspensão de multas do IBS e CBS até 1º de abril de 2026 integra o período inicial de transição da reforma tributária do consumo. A medida foi instituída por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, com o objetivo de permitir a adaptação gradual de empresas, entes federativos e da própria administração tributária ao novo sistema.

A decisão está alinhada ao cronograma previsto na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a implantação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

O que prevê a suspensão de multas do IBS e CBS

O ato conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 estabelece que não serão aplicadas multas até 1º de abril de 2026 relacionadas ao descumprimento das obrigações acessórias específicas do IBS e da CBS.

A suspensão alcança, principalmente, eventuais falhas no preenchimento ou no registro dos campos destinados aos novos tributos nos documentos fiscais eletrônicos, desde que o contribuinte continue cumprindo as demais obrigações previstas na legislação.

Apuração do IBS e da CBS será apenas informativa em 2026

É importante distinguir a suspensão das multas do regime de apuração dos tributos. Embora as penalidades estejam suspensas somente até 1º de abril de 2026, a norma também determina que, ao longo de todo o ano de 2026, a apuração do IBS e da CBS ocorrerá exclusivamente em caráter informativo.

Na prática, isso significa que:

  • não haverá geração de débito tributário de IBS e CBS em 2026;
  • os dados declarados servirão para testes operacionais e validação de sistemas;
  • a apuração terá finalidade de ajuste e adaptação ao novo modelo.

A apuração informativa não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias nem a correta emissão dos documentos fiscais.

Emissão de documentos fiscais continua obrigatória

Mesmo durante o período de transição e com a suspensão temporária das multas, os contribuintes permanecem obrigados a emitir documentos fiscais eletrônicos nas operações com bens e serviços, inclusive nas importações e exportações.

Os regulamentos do IBS e da CBS irão recepcionar documentos já existentes, como:

  • NF-e;
  • NFC-e;
  • NFS-e;
  • CT-e;
  • BP-e;
  • MDF-e.

Além disso, a legislação prevê a criação de modelos específicos para determinados setores, como saneamento, gás e alienação de bens imóveis.

Objetivo da medida: transição gradual e segura

Segundo o ato conjunto, a suspensão temporária das penalidades até 1º de abril de 2026 busca assegurar uma transição gradual, segura e tecnicamente consistente para o novo sistema tributário, evitando autuações durante a fase inicial de adaptação tecnológica e operacional.

A norma também esclarece que a dispensa de penalidades não afasta a exigência dos documentos fiscais relativos aos tributos atualmente vigentes, nem impede a edição de regras específicas para operações de comércio exterior.

Pontos de atenção para empresas e profissionais

Mesmo com a suspensão temporária das multas, é recomendável que empresas e profissionais utilizem o período de transição para:

  • adequar gradualmente seus sistemas fiscais;
  • treinar equipes envolvidas nos processos;
  • acompanhar a publicação dos regulamentos do IBS e da CBS;
  • revisar rotinas de emissão e validação de documentos fiscais.

Conclusão

A suspensão de multas do IBS e CBS até 1º de abril de 2026 representa uma medida relevante para viabilizar a adaptação inicial à reforma tributária do consumo. Paralelamente, a apuração informativa ao longo de todo o ano de 2026 permite testes e ajustes antes do início da cobrança efetiva dos novos tributos.

Embora as penalidades estejam temporariamente afastadas, o cumprimento das obrigações acessórias e a correta emissão dos documentos fiscais permanecem essenciais para evitar riscos futuros.

Como a reforma tributária ainda está em fase de implementação, novas regras e esclarecimentos continuarão sendo publicados. O acompanhamento permanente da legislação é indispensável para evitar interpretações equivocadas e impactos futuros.

Fonte

Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 – Receita Federal do Brasil e Comitê Gestor do IBS. Publicado no Diário Oficial da União e divulgado pelo Migalhas.

Acesse a íntegra do ato conjunto

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Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

Área Contábil: amplo domínio da lei 6.404/76, alterada pela Lei 11.638/07; alinhamento ao IRFS; Contabilidade Gerencial, de custos; Controladoria Financeira, Administração patrimonial, diagnósticos empresariais, consultoria de gestão de negócios; Auditoria Administrativa e Operacional; Assessoria e Consultoria em sociedades cooperativas; Impugnações fiscais a nível administrativo, acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; Perícia contábil e Judicial; Palestrante em Faculdades.

Área Econômica: Planejamento estratégico; Projetos de financiamento junto ao BNDES; Estudo de viabilidade econômica/financeira; Avaliação patrimonial; Avaliação de Marcas e Perícias Econômicas.

Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-OCB e Conselho Regional de Economia-CORECON.

Mauro Morgan de Aguiar

Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

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