TRUSTEE EM SECURITIZADORAS NÃO REGULAMENTADAS JUNTO A CVM

Descrevo os embasamentos que dão a devida condição para operacionalizar cobranças via Securitizadoras não regulamentadas junto a CVM por não realizarem ofertas públicas:

A base legal que permita ao agente realizar pagamentos em nome do cedente (cliente) no Brasil não é regulamentada por uma legislação específica, mas está amparada em vários princípios gerais do Direito Civil, especialmente o Código Civil Brasileiro (CCB), e em algumas normas relacionadas a contratos e obrigações fiduciárias.

Aqui estão os principais fundamentos legais que amparam esse tipo de contrato:

1. Princípio da Autonomia da Vontade das Partes (Art. 421, Código Civil Brasileiro)

O princípio da autonomia da vontade das partes garante que as partes podem livremente negociar e definir os termos de seus contratos, desde que esses não violem normas de ordem pública ou bons costumes.

  • Art. 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

O contrato deve estabelecer as condições específicas sob as quais o agente pode movimentar os recursos financeiros, incluindo a realização de pagamentos. Essa liberdade contratual permite que as partes criem regras específicas que sejam respeitadas pelo agente.

2. Contratos Atípicos (Art. 425, Código Civil Brasileiro)

O contrato é considerado um contrato atípico, já que não há uma regulamentação específica no Código Civil Brasileiro. No entanto, o Art. 425 do Código Civil prevê que as partes podem estipular contratos que não estão expressamente previstos na legislação, desde que cumpram as normas gerais do direito contratual.

  • Art. 425: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”

Isso dá legitimidade à criação de contratos com cláusulas personalizadas, como a autorização para o agente realizar pagamentos com base nas instruções do cedente.

3. Responsabilidade Fiduciária (Arts. 663 e seguintes, Código Civil Brasileiro)

A relação entre o agente o cedente pode ser vista como uma relação de confiança e responsabilidade fiduciária. Isso significa que o agente tem o dever de agir com diligência, lealdade e transparência ao administrar os recursos financeiros e realizar os pagamentos em nome do cedente.

  • Art. 663: “O mandatário é obrigado a aplicar toda a diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa ou omissão sua.”

A atuação do agente, que gerencia os recursos e faz pagamentos, pode ser equiparada à função de um mandatário, que deve seguir rigorosamente as instruções do cedente (mandante), preservando os interesses dele.

4. Enriquecimento Sem Causa (Art. 884, Código Civil Brasileiro)

A proibição do enriquecimento sem causa é um princípio geral do direito brasileiro que reforça que nenhuma das partes envolvidas pode ser beneficiada de forma indevida em prejuízo da outra. Isso significa que qualquer movimentação de recursos financeiros deve seguir estritamente os termos acordados no contrato, para que não haja transferência injustificada de recursos.

  • Art. 884: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

No contrato, essa cláusula garante que o agente não pode usar ou liberar os recursos financeiros sem as devidas autorizações e cumprimento das condições estipuladas no contrato, sob pena de ser responsabilizado por enriquecimento sem causa.

5. Função Social do Contrato e Boa-fé (Arts. 421 e 422, Código Civil Brasileiro)

Além da autonomia contratual, o Código Civil Brasileiro exige que todo contrato seja celebrado observando a função social e os princípios da boa-fé objetiva, o que significa que as partes devem agir de forma ética, honesta e cooperativa para cumprir o contrato.

  • Art. 421: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
  • Art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Isso garante que o agente atue de forma neutra, transparente e dentro dos limites das suas responsabilidades fiduciárias, sem prejudicar nenhuma das partes envolvidas.

6. Obrigações Contratuais e Penalidades (Arts. 389 e seguintes, Código Civil Brasileiro)

O Código Civil Brasileiro estabelece que, em caso de descumprimento contratual, a parte prejudicada tem direito a exigir o cumprimento do contrato, indenização por perdas e danos, ou a resolução do contrato.

  • Art. 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

Se o agente não cumprir corretamente suas obrigações (como realizar pagamentos de acordo com as instruções), ele pode ser responsabilizado por eventuais danos causados ao cedente ou ao beneficiário.

7. Prevenção de Fraudes e Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998)

Como o agente lida com recursos financeiros, é importante que o contrato esteja em conformidade com as leis de prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo, de acordo com a Lei nº 9.613/1998.

O agente deve se certificar de que os recursos administrados são de origem lícita e devem adotar práticas de compliance e conhecimento do cliente (KYC – Know Your Customer) para evitar problemas legais.

 

Bases legais sobre securitizadoras vinculadas ou não junto a CVM

Securitizadoras Regulamentadas pela CVM

Essas são obrigadas a seguir as normas da CVM, como a Resolução CVM nº 60/2021 (alterada pela CVM nº 194/2023), que regula:

  • Emissão de valores mobiliários, como CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio).
  • Governança, transparência e pré
  • Requisitos para registro, custódia e gestão

2. Securitizadoras Não Regulamentadas pela CVM

Securitizadoras que não emitem valores mobiliários ou atuam em segmentos fora do escopo da CVM estão sujeitas a outros marcos legais e regulatórios, Código Civil e Comercial:

  • Legislação Tributária:
  • Banco Central do Brasil:
  • Legislação Estadual ou Setorial:

A lei do marco regulatório das securitizadoras traz em seu artigo 34 a definição que as empresas que exercerem Custódia deverão obter autorização da CVM, porem os serviços propostos pela Securitizadoras S/A para com a empresas, será de gestão de recebíveis onde a diferença em suas classificações e realizações de execução, assim destacamos abaixo:

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.430, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

A FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO E DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS 

Art. 33. O art. 293 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 293. A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:

I – art. 27;

II – § 2º do art. 34;

III – § 1º do art. 39;

IV – arts. 40, 41, 42, 43 e 44;

V – art. 72; e

VI – arts. 102 e 103.

…………………………………………………………………………………………………” (NR)   

Art. 34. O caput do art. 24 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.

…………………………………………………………………………………………………..” (NR)

LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976

Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários

CAPíTULO VI

Da Administração de Carteiras e Custódia de Valores Mobiliários

Art . 23. O exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas está sujeito à autorização prévia da Comissão.

§ 1º – O disposto neste artigo se aplica à gestão profissional e recursos ou valores mobiliários entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente.

§ 2º – Compete à Comissão estabelecer as normas a serem observadas pelos administradores na gestão de carteiras e sua remuneração, observado o disposto no Art. 8º inciso IV.

Art . 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das bolsas de valores.

Art. 24.  Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação.                       (Redação pelo Decreto nº 3.995, de 31.10.2001)

Art. 24.  Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras, entidades de compensação e das entidades autorizadas, na forma da lei, a prestar serviços de depósito centralizado.                       (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)

Art. 24.  A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)

Art. 24. A prestação de serviços de custódia de valores mobiliários está sujeita à autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários.   (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)

Parágrafo único. Considera-se custódia de valores mobiliários o depósito para guarda, recebimento de dividendos e bonificações, resgate, amortização ou reembolso, e exercício de direitos de subscrição, sem que o depositário, tenha poderes,

salvo autorização expressa do depositante em cada caso, para alienar os valores mobiliários depositados ou reaplicar as importâncias recebidas.

Classificação da diferença entre custódia e gestão de recebíveis

A custódia e a gestão de recebíveis são duas atividades distintas, embora ambas estejam frequentemente associadas ao mercado de crédito e a operações financeiras. Elas envolvem o manejo de créditos ou ativos financeiros, mas com enfoques e responsabilidades diferentes. Vamos detalhar cada uma delas:

1. Custódia de Recebíveis

Custódia refere-se à guarda e administração dos ativos financeiros em nome de um cliente, com a responsabilidade de garantir a segurança e a integridade desses ativos. No contexto de recebíveis, a custódia envolve basicamente o registro, acompanhamento e proteção dos direitos de crédito (recebíveis) de uma empresa ou indivíduo.

Características da Custódia:

  • Função de guarda e segurança: A custódia garante que os recebíveis (como notas promissórias, duplicatas ou outros créditos) sejam mantidos de forma segura e organizada, muitas vezes em plataformas digitais ou físicas.
  • Serviços administrativos: A empresa que presta o serviço de custódia não realiza necessariamente a cobrança dos recebíveis ou interfere no seu fluxo de pagamento. Sua principal função é assegurar que os recebíveis sejam corretamente registrados e protegidos.
  • Não envolve tomada de decisão financeira: A custódia não envolve a decisão sobre o que fazer com os recebíveis. A custodiadora apenas mantém o controle desses ativos, sem se envolver na gestão ativa ou cobrança.
  • Exemplo: Em uma securitização de recebíveis, a empresa de custódia pode ser responsável por manter os documentos ou registros dos créditos que foram securitizados, mas sem intervir na cobrança ou na decisão sobre os pagamentos.

2. Gestão de Recebíveis

A gestão de recebíveis envolve o controle ativo e a administração de uma carteira de créditos ou recebíveis, com o objetivo de maximizar os resultados financeiros e otimizar o fluxo de caixa da empresa. A gestão pode incluir diversas atividades, como análise de risco, cobrança, negociação e fluxo de pagamento.

Características da Gestão de Recebíveis:

  • Função ativa de administração: Envolve uma gestão estratégica do portfólio de recebíveis, com ações proativas para garantir que os pagamentos sejam recebidos no prazo ou de forma renegociada quando necessário.
  • Cobrança e negociação: A gestão de recebíveis frequentemente envolve cobrança ativa, reestruturação de dívidas, e negociação com devedores para otimizar a recuperação de valores.
  • Avaliação e risco: O gestor de recebíveis também pode realizar uma análise de risco dos devedores e tomar decisões sobre quais ações tomar em relação a inadimplentes ou clientes com dificuldades financeiras.
  • Exemplo: Uma empresa pode contratar uma gestora de recebíveis para não apenas realizar a cobrança dos créditos, mas também para decidir estratégias de como agir com devedores em atraso, gerenciar o fluxo de caixa da carteira e maximizar a recuperação de créditos.

Diferenças Principais

AspectoCustódia de RecebíveisGestão de Recebíveis
Função principalGuarda e segurança dos ativos (créditos).Administração ativa dos recebíveis, incluindo cobrança.
ResponsabilidadeNão envolve decisão ou ações sobre o recebível, apenas o controle e a manutenção.Envolve decisões sobre cobrança, renegociação e recuperação.
Atividade de cobrançaNão realiza cobranças ou negociações diretamente.Realiza cobranças e negociações com devedores.
ObjetivoManter a segurança e integridade dos créditos.Maximizar a recuperação e fluxo de caixa da empresa.
Intervenção no processoNão interfere no processo de pagamento dos créditos.Interfere ativamente no processo, podendo renegociar créditos e prazos.

Resumo:

  • Custódia é focada na proteção e controle dos recebíveis, sem envolvimento ativo na cobrança ou na administração das dívidas.
  • Gestão de recebíveis é um processo mais ativo e estratégico, envolvendo a administração, cobrança e negociação de dívidas com o objetivo de otimizar a recuperação dos créditos.

Portanto, enquanto a custódia se concentra na segurança e organização dos recebíveis, a gestão lida com a administração financeira ativa, buscando melhorar o fluxo de caixa e a recuperação dos valores devidos.

Demais critérios contábeis para fins de recursos que estejam em posse da securitizadora e que de alguma forma possa vir a ser reconhecidos como receitas no futuro, poderão ser classificadas como Receitas Diferidas, na qual trazemos a Nota Técnica Contábil de Clarificação 012/2021- Receitas, Custos e Despesas Diferidas à Luz do Regime de Competência

Ementa: Receitas, custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art. 177 da Lei 6.404/1976.

Introdução:

  A presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação científica, em relação à seguinte questão fática técnica-contábil:

Qual o tratamento a ser dispensado, em relação ao registro nas demonstrações contábeis-financeiras, das receitas, custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art. 177 da Lei 6.404/1976?

  1. Contextualização e os consulentes:

   Os consulentes, aqui representados pelos ilustres leitores de nossa literatura, que compõem o mercado dos operadores da contabilidade e do direito, sejam contadores, auditores, advogados, juízes, árbitros, professores e/ou peritos forense-arbitral, os quais necessitam da luz do princípio da veracidade, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou polissêmicas, um testemunho técnico, vinculado à realidade dos registros contábeis das receitas, custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art. 177 da Lei 6.404/1976.

   As dúvidas existentes têm como ponto controvertido, a busca de diretrizes, no que diz respeito às hipóteses de receitas, custos e despesas diferidas, razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer e propiciar meios adequados ao convencimento técnico dos utentes, na prevenção e combate de interpretações equivocadas e nocivas, a constância da verdade real que se espera dos relatórios contábeis.

  • Principais elementos fáticos considerados:
  • Método do raciocínio lógico-contábil, oriundo da teoria pura da contabilidade e sua teoria auxiliar, a da essência sobre a forma;
  • Interpretação da lei de forma epistemológica[2] pari passu com a fatores consuetudinários da ciência da contabilidade[3];
  • 177 da Lei 6404/1976 e art. 1.188 do CC/2002;
  • Princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e independência de juízo científico;
  • Princípio da fidelidade e clareza, que implica em demonstrar a situação real;
  • A doutrina como fonte de solução de lacunas e de referência bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 R1, §41[4], editada em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.
  • Esclarecimento técnico e as suas fundamentações

   Em relação à consulta, ou seja, sobre os questionamentos passamos a expor:

QUESITO

   Qual o tratamento a ser dispensado, em relação ao registro nas demonstrações contábeis-financeiras, das receitas, custos e despesas diferidas, à luz do regime de competência, contido no art. 177 da Lei 6.404/1976?

RESPOSTA

   À luz do Código Civil, art. 1.188, o balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza a situação patrimonial real. E o art. 177 da Lei 6404/1976, prevê a adoção na escrituração, a obediência aos preceitos da legislação e aos princípios de contabilidade, além da obrigatoriedade do regime de regime de competência[5].

   Considerando uma ponderação de juízo científico-técnico, na nossa interpretação, concluímos pela existência de quatro condicionantes, para a sua correta aplicação, conforme segue:

1º) Condicionante: “o balanço, seja ele patrimonial ou de resultado econômico, deverá refletir com fidelidade a real situação patrimonial”.

   Tem que existir fidelidade capaz de demonstrar a real situação patrimonial, essa é a premissa do condicionante.

 2º) Condicionantea adoção dos princípios de contabilidade”.

   Neste condicionante, avulta a importância da existência de literatura que esclareça as regras dos princípios contábeis. É deveras relevante saber o conceito dos princípios dos teoremas e das teorias.

 3º) Condicionante: regime de competência”.

   Assim, está estipulado na Lei Societária, art. 177 da Lei 6404/1976. Vinculado a este condicionante temos a notória doutrina contábil, pois a lei não conceituou o que é o regime de competência e a sua distinção com o regime de caixa.

   Logo, considerado o ceticismo para se obter uma asseguração técnica razoável, o reconhecimento no rédito[6] do exercício de receitas, despesas e custos, não estão vinculados ao seu recebimento ou seja, ao regime de caixa, e sim, ao período em que os serviços ou produtos foram disponibilizados por uma realização econômica e não financeira, pois estes resultados não podem ser falaciosos, em decorrência de vícios, seriam nulos.

 4º) Condicionante: “fidelidade dos registros”.

   A regra do quarto condicionante análoga ao primeiro condicionante, fidelidade, afasta os balanços maquiados e a possibilidade de distribuição de lucros fictícios. Neste condicionante é demonstrado o fator impeditivo e restritivo do reconhecimento antecipado e receitas na apuração do resultado.

   Portanto, existe uma paridade e simetria científica-técnica perfeita entre a realização econômica de um fato e o seu reconhecimento no balanço de resultado econômico.

 5º) Condicionante: “receita antecipada não representa renda e sim uma obrigação”.

   A regra do quinto condicionante, afasta as interpretações polissêmicas e ambíguas, pois a possibilidade de reconhecimento de pseuda receitas, que majora o patrimônio líquido, é algo abominável pelo viés técnico-científico.

6º) Condicionante: “a receita diferida não se confunde com o adiantamento de fregueses ou de clientes”.

   A regra deste condicionante é que  na conta de passivo circulante, referente ao adiantamento de fregueses/clientes, é registrado o adiantamento por conta de “pedidos de produtos ou serviços”. O registro do adiantamento recebido de fregueses ou clientes, por conta de um encaixe que não caracteriza receita. E a receita diferida, não esta necessariamente  vinculada ao encaixe.

  E sem embargos às questões tributárias vinculadas aos fatos geradores da base de cálculo de tributos e contribuições sociais, e/ou  de gestões temerárias sejam ilícitas ou dolosas que antecipam resultados econômicos, não abordadas na Nota Técnica, pois tratamos aqui apenas das questões de matéria contábil de fato[7].  Apresentamos a solução para o diferimento.

   O diferimento de uma receita, custo e despesas, ocorre dentro de um exercício social quando os fatos afetam vários períodos contábeis. As parcelas devem ser divididas, ou seja, devem ser diferidas, para os respectivos exercícios sociais, dentro dos quais as receitas, os custos e as despesas são abatidos pela sua transferência para as contas de resultado. Em paridade e simetria ao regime da competência. Ainda que não exista previsão explícita na Lei 6404/1976, a regra consuetudinária e lógica contabilística “epiqueia[8]” é: as receitas diferidas, os custos e as despesas devem ser reconhecidos simultaneamente e exclusivamente no resultado do exercício social em que ocorreu a sua realização econômica.

   Descrevemos com parte da solução a esta consulta, os seguintes conceitos:

RECEITAS DIFERIDAS – O diferimento de uma receita ocorre dentro de um exercício social quando a sua realização econômica afeta vários períodos contábeis. As parcelas devem ser divididas, ou seja, devem ser diferidas, para os respectivos exercícios sociais, dentro dos quais, receitas são reconhecidas pela sua transferência as contas de resultado. Em paridade e simetria ao princípio ou seja, ao regime da competência.  As receitas diferidas devem ser registradas no passivo exigível a longo prazo, ou seja, passivo não circulante, e representa receitas futuras que uma pessoa jurídica recebe por produtos e/ou serviços que ainda não forneceu ou produziu. Essa alocação no passivo não circulante é necessária em função da existência de uma obrigação, entregar produtos ou prestar serviços, pois é possível que no  preço da venda de um produto ou serviço, esteja  incluído a quantia identificável e relacionada a entrega de produtos e/ou a prestação de serviços subsequentes à data do contrato, devendo  essa parcela da receita ser diferida e reconhecida como receita durante o exercício social em que o produto ou serviço vier a ser disponibilizado ao freguês/cliente.

CUSTO DIFERIDO –  O diferimento de um custo se faz necessário quando afeta vários períodos contábeis. As parcelas devem ser apropriadas, ou seja, deve ser diferida para os respectivos exercícios sociais, dentro dos quais os custos são reconhecidos pela sua transferência para as contas de resultado. Em paridade e simetria ao regime da competência.

DESPESAS DIFERIDAS – são gastos temporariamente ativados, por não se apropriam em um só exercício social, podendo ser apropriadas em diversos exercícios sociais em razão de sua competência. Os gastos relativos ou atribuíveis aos exercícios seguintes. Logo, gastos que se apuraram em um período ou exercício, mas que se refere o exercício seguinte. Devem ser apropriadas em diversos exercícios sociais em razão de uma necessária paridade e simetria ao regime de competência.

DIFERIR – Diferir significa postergar a ocorrência de um fato contábil.

  • Diagnóstico relativo ao epicentro da questão técnica:

    Existe uma simetria científico-técnica perfeita entre a ciência contábil, os seus conceitos, princípios e os relatórios contabilísticos.

   O estudo patológico contabilístico, aqui representados pelos condicionantes, alerta para riscos de maquiagem dos balanços, que se tornam ainda mais putativamente danosos, com o reconhecimento de receitas antecipadamente sem os respectivos custos e despesas, o que se considera uma falácia, quiçá, um paralogismo defendido por sofistas que criam sofismas.

   É deveras importante o fato de que os conceitos são guias da ciência, pois são eles que ensejam evidências doutrinárias e afastam interpretações ambíguas ou polissêmicas, removendo com isto muitas das controvérsias, criando as condições propícias à construção de uma boa jurisprudência.

   E por derradeiro, considerando o exposto, ou seja, juízo de ponderações científicas, com base na legislação, na doutrina analisada, nas análises técnico-científicas demonstradas nos itens anteriores, no  regime de competência,  no  princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a teoria pura da contabilidade, o qual determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, nos permite concluir pelo reconhecimento de receitas, custos e despesas, no balanço de resultado econômico, somente e exclusivamente no exercício social em que ocorre a realização econômica, ou seja, no momento em que os produtos ou os serviços são transferidos para o freguês/cliente. Assim sendo, o reconhecimento exclusivamente da receita, assim que a venda tenha sido realizada, contrato assinado com base confiável, e/ou a adoção do cronograma de pagamento constante do contrato de compra e venda, como critério de reconhecimento de receita, é um erro de cognição que afronta o regime de competência.

  • Encerramento:

    Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil de Clarificação, emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre fato contábil, “regime de competência vinculado à escrituração de receitas, custos e despesas” que lhe foi questionada. Com o objetivo de demonstrar as questões de patologia contábil, uma vez que esta afasta as ficções e esclarece os equívocos de acepção e reconduz os fatos a uma correta interpretação contábil científica.

[1] Uma Nota Técnica Contábil de Clarificação é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto.

[2]  INTERPRETAÇÃO EPISTEMOLÓGICA – representa um estudo crítico dos princípios, dos teoremas, das hipóteses e dos resultados dos diversos fenômenos e suas patologias. E surge no curso de uma  investigação científica ou na reflexão da busca de soluções de problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed,. Curitiba: Juruá Editora, 2021, no prelo.)

[3]   Os fatores consuetudinários da Ciência Contábil são os aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social contábil, situação onde a essência dos atos e fatos se sobrepõe à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores cognitivos, em sua grande maioria são utilizados como uma forma de concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e repetidores da ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da norma; tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade da própria norma; qual o seu conteúdo, qual a sua missão.

[4]  NBC TP 01 R1, §41: Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.”

[5] REGIME DE COMPETÊNCIA – método contábil de registrar tudo o que se relaciona ou compete ao exercício em curso, independentemente dos desembolsos ou recebimentos. É o método usualmente utilizado na escrituração contábil no Brasil, por força da política contábil nacional.

[6]  A teoria do rédito representa o resultado da eficiência da empresa, ou seja, objeto social, pelo seu estabelecimento, que pode ser o lucro ou o prejuízo, confronto das rendas, custos e despesas (Teoria esta estudada e citada por SÁ: História Geral e das Doutrinas da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997, p. 112). O criador desta teoria é Gino Zappa, em Milão na Itália, no ano de 1927, no livro: II Reddito di Impresa – “O Rédito da Empresa”.

[7] MATÉRIA DE FATO (fática científica) – representa um tema vinculado à técnica e ciência, que são aquelas em que os doutrinadores epistemólogos se debruçam em suas pesquisas e interpretações dos fenômenos patrimoniais.

[8] Epiqueia representa uma interpretação moderada e equilibrada da intenção do legislador efetuado por um doutrinador, a qual consiste na suposição da aplicação de um silêncio eloquente em caso determinado, embora este se ache explícito e compreendido no texto da lei.

Tijucas do Sul, 19 de janeiro de 2021.

Prof. Mestre Wilson Alberto Zappa Hoog

Perito Contador – CRC/PR 21594/0-1

Sócio do Laboratório de perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco

CNPC 2483

Parecerista

 BREVE CURRÍCULO

    Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog, Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Membro do Conselho Editorial da Juruá Editora; Mestre em Ciência Jurídica; Perito-Contador; Auditor; Arbitralista; Consultor Empresarial; Palestrante; Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias e em perdas, danos e lucros cessantes; Escritor e pesquisador de matéria contábil, Professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino; Mentor intelectual do Método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo de comércio, e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS. Autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, tais como: a teoria da essência sobre a forma, a teoria do valor, a teoria do estabelecimento empresarial e a teoria geral do fundo de comércio. Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do CFC (CNPC) 2483. O Currículo completo pode ser visualizado na plataforma Lattes: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376.

AUTOR DOS LIVROS

  1. Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. 202 p.
  2. Perícia Contábil – Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 202 p.
  3. Perícia Contábil – Normas Brasileiras Interpretadas – Interpretação à Luz dos Códigos Civil, Processo Civil e Penal, com ênfase em Temas Destacados da Ciência e da Política Contábeis. 5. ed. Curitiba: Juruá, 266 p.
  4. Teoria da Contabilidade. Coleção: Exame de Suficiência em Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2013. 160 p. 
  5. Contabilidade de Custos. Coleção: Exame de suficiência em Contabilidade. Curitiba: Juruá, 84 p. 
  6. Introdução à Perícia, Auditoria e Consultoria Contábil – Uma Tricotomia Contábil. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 150 p. 
  7. Escrituração Contábil – Aspectos Essenciais à sua Validação – À Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá,  2015. 180 p. 
  8. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas – Com Ênfase nos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades Jurídicas. 4. ed. Curitiba: Juruá, 210 p. 
  9. Filosofia Aplicada à Contabilidade. 3.  ed. Curitiba: Juruá, 2017. 190 p. 
  10. Demonstrações Contábeis e Financeiras – Aspectos Essenciais à Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 170 p. 
  11. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 338 p. 
  12. Plano de Contas – Com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade – IFRS. 4. ed. Curitiba: Juruá, 336 p. 
  13. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 266 p. 
  14. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos- Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 6. ed. Curitiba: Juruá, 474 p. 
  15. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. Revista e atualizada de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 6. ed. Curitiba: Juruá, 272 p. 
  16. Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. 6. ed. Curitiba: Juruá, 536 p. 
  17. Fundo de Comércio & Lucros Cessantes na Lei do Inquilinato. Aspectos da Prova Contábil – Mensuração Monetária em: Contratos Não Residenciais, Postos de Combustíveis, Shopping Centers, Comércio, Indústria – Voltado ao Judiciário e à Arbitragem. 2. ed. Curitiba: Juruá, 166 p. 
  18. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 322 p. 
  19. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 234 p.
  20. Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 442 p.
  21. .Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 134 p.
  22. Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos & Contábeis. Comentários ao Código Civil com ênfase em temas destacados do Direito e da Contabilidade. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 270 p.
  23.  Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2018. 298 p.
  24. Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 228 p.
  25. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 282 p.
  26. Produção de Provas na Arbitragem – Lei de Arbitragem 9.307/1996 – de Acordo com a Lei de Arbitragem e o Novo CPC. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 218 p.
  27. Perícia Contábil – Em uma Abordagem Racional e Científica. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 182 p.
  28. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 356 p.
  29. Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 204 p. 
  30. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 16. ed. Curitiba: Juruá, 992 p.
  31. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 691 p. 
  32. Recuperação Judicial – Plano de Recuperação Judicial – Administração Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de Créditos de Factoring. Assembleia de Credores. Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá, 2020. 150 p.
  33. Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.
  34. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas. No prelo, 2021.

COAUTOR DAS OBRAS 

  • Arbitragem – uma Atividade para Contadores – Comentários à Lei 9.307/1996; em coautoria com o Prof. José Rojo Alonso. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 174 p.
  • Valuation: Manual de Avaliação. Teoria e Prática. Fluxo de Caixa Descontado, Balanço Especial de Determinação, Goodwill – Fundo de Comércio, Teoria do Valor, Apuração de Haveres, Fusões, Aquisições, Cisões, Abertura de Capital; em coautoria com Everson Luiz Breda Carlin. 2. ed. Curitiba: Juruá, 336 p.
  • Corrupção, Fraude e Contabilidade; em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. 6. ed. Curitiba: Juruá, 246 p.
  • Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2018.
  • Direito para Contadores, Administradores, Economistas, Empresários e Paralegais; em coautoria com Solange Aparecida Petrenco. Curitiba: Juruá, 166 p. 
  • Manual de Auditoria Contábil – Teoria e Prática – Abordagem da Auditoria nas Sociedades Limitadas e Anônimas; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 304 p.

ATUALIZADOR DAS OBRAS DO PROF. DR. ANTÔNIO LOPES DE SÁ 

  • Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade: Análise Crítica Introdutiva – Geral e Específica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014. 258 p.
  • Moderna Análise de Balanços ao Alcance de Todos. 3. ed. Curitiba: Juruá, 314 p.
  • Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. ed. Curitiba: Juruá, 2016. 440 p.
  • Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 422 p.
  • Tecnologia Contábil Contemporânea. A Contabilidade Pós-Moderna. Revista e Atualizada. 3. ed. Curitiba: Juruá, 268 p.
  • Perícia Contábil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019. 384 p.

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