Cheque endossado não perde validade com alegação de desacordo comercial
O cheque ainda é um dos meios de pagamento mais utilizados em operações comerciais, sobretudo em regiões onde a prática se mantém forte no dia a dia dos negócios. Não raro, porém, surgem conflitos quando o emitente do cheque tenta evitar o pagamento alegando desacordo comercial com a outra parte envolvida no contrato original.
Essa situação é bastante comum quando o cheque já foi endossado a uma empresa de factoring ou a outro terceiro de boa-fé, gerando dúvidas sobre quem deve ser responsabilizado pelo pagamento. Recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça reafirmaram a autonomia do cheque endossado e esclareceram o tema, trazendo maior segurança jurídica para os portadores legítimos do título.
Entenda por que o cheque é um título autônomo
O cheque é um título de crédito autônomo, não causal e abstrato, características previstas na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Isso significa que a obrigação representada pelo cheque existe independentemente da causa que a originou. Em outras palavras, quem o recebe como pagamento não precisa investigar ou comprovar a origem da dívida para ter o direito de cobrá-lo.
O artigo 13 da Lei do Cheque reforça esse entendimento ao prever que “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”. Essa natureza autônoma protege o portador do título, que não pode ser prejudicado por disputas sobre o contrato que originou o pagamento.
O que muda quando o cheque é endossado
O endosso é a forma pela qual a titularidade do cheque é transferida a outra pessoa. Essa operação é comum em contratos de factoring, onde a empresa adquire créditos de seus clientes mediante cessão de cheques recebidos.
Uma vez endossado, o cheque pode circular livremente e ser cobrado pelo novo titular, desde que este seja de boa-fé. Nesse caso, não é possível alegar falhas ou descumprimentos no contrato original como motivo para recusar o pagamento. Trata-se do chamado princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, amplamente aceito pela jurisprudência.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão recente (Apelação Cível nº 1004201-06.2022.8.26.0565, julgada em julho de 2025), confirmou esse entendimento, afastando a alegação de desacordo comercial apresentada pelo emitente para tentar invalidar a cobrança. A mesma posição foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando que a boa-fé do portador garante a eficácia do título.
Como evitar a circulação do cheque
Quem não deseja que o cheque seja endossado e circule deve expressar essa intenção no momento da emissão, riscando a cláusula “à ordem” ou anotando “não à ordem” no próprio título. Essa prática impede que ele seja transferido a terceiros por endosso, mantendo-o vinculado diretamente ao credor original.
Essa atenção ao preencher o cheque é fundamental para evitar surpresas futuras e reduzir riscos jurídicos, especialmente quando há possibilidade de conflito na execução do contrato.
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