integralizando-o-capital-social-da-esc-empresa-simples-de-crédito

Integralizando o capital inicial da Empresa de Crédito Simplificado (ECS)

A ECS tem o potencial de transformar o mercado de crédito, oferecendo soluções mais ágeis e menos burocráticas para pequenos e médios empreendedores. No entanto, um dos maiores desafios enfrentados pelos fundadores é a efetivação do capital inicial. Como garantir que os recursos financeiros iniciais sejam suficientes e bem aplicados? Aqui estão algumas dicas e estratégias para iniciar sua ECS com o pé direito.

Por dentro da lei

Seguindo as diretrizes da LCP 167/2019 conforme seu artigo 2º, parágrafos 2º e 3º:

artigo 2º: A ECS deverá adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empreendedor individual ou sociedade limitada composta apenas por pessoas naturais e terá como único propósito social as atividades listadas no artigo 1º desta Lei Complementar.

parágrafo 1º – O nome empresarial mencionado no capítulo deste artigo incluirá a expressão “Empresa de Crédito Simplificado”, sendo proibida a inclusão de “banco” ou qualquer termo que identifique uma instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil em qualquer divulgação de suas atividades.

parágrafo 2º – O capital inicial da ECS e os subsequentes aumentos de capital devem ser integralizados completamente em moeda corrente.

parágrafo 3º – O montante total das transações de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito realizados pela ECS não pode ultrapassar o capital integralizado.

parágrafo 4º – Uma mesma pessoa natural não pode participar de mais de uma ECS, mesmo que estejam localizadas em municípios diferentes ou sejam filiais.”

Portanto, recomendamos que as ECSs realizem a integralização do capital social regularmente, registrando formalmente em órgãos competentes, pelo menos a cada seis meses, para estar em total conformidade com a legislação aplicável.

Mais sobre a lei complementar

A LCP 167/2019 em seu artigo 2º, parágrafo 3º estabelece:

“o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ECS não pode exceder o capital integralizado”

Dessa forma, referindo-se à soma do capital social registrado no patrimônio líquido do balanço contábil e ao valor disponível para as operações da ECS.

Abordagens contábeis

Esses valores, especialmente para sustentar as operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito com terceiros, só podem ser fornecidos pelos sócios. Assim, sugerimos duas abordagens contábeis para lidar adequadamente com essa situação, de acordo com a legislação:

Cenário A:

Quando o(s) sócio(s) transfere(m) valores diretamente para a ECS a qualquer momento para suprir a necessidade de caixa. Nesse caso, os aportes dos sócios na ECS devem ser contabilizados em dois momentos: na transferência para a ECS e posteriormente, antes da integralização do capital social. O registro deve ser feito da seguinte maneira:

a) no aporte dos sócios:

Débito: Instituição Financeira

Crédito: Adiantamento para Aumento de Capital (AFAC) não Revertido

b) após o registro da alteração contratual:

Débito: AFAC não Revertido

Crédito: Capital Social Integralizado

Dessa forma, todas as transferências para a ECS devem ser contabilizadas na conta AFAC e, semestralmente, após o registro da alteração contratual junto aos órgãos públicos competentes, o saldo na conta AFAC deve ser transferido para a conta de Capital Social Integralizado.

Cenário B:

Quando o lucro contábil líquido é apurado periodicamente no Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE), ou seja, o aumento do capital de giro proveniente da rentabilidade líquida das operações. Nesse caso, o lucro contábil deve ser tratado da seguinte maneira:

a) na apuração do resultado contábil:

Débito: Receitas Totais

Crédito: Despesas Totais

Crédito: Reserva de Lucros (diferença entre receitas e despesas)

b) após o registro da alteração contratual para aumentar o capital social:

Débito: Reserva de Lucros

Crédito: Capital Social Integralizado

Assim, todo o valor acumulado na conta de Reserva de Lucros, que representa os lucros líquidos das operações da ECS até o momento, deve ser transferido semestral ou anualmente, após o registro da alteração contratual junto aos órgãos públicos competentes, para a conta de Capital Social Integralizado.

Continue navegando no blog:

9 benefícios de contar com contratos personalizados nas ESCs

Tudo o que você precisa saber sobre a legislação de uma ESC

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Proteja seu patrimônio

Garanta segurança e planejamento para seu patrimônio. Clique e descubra como abrir sua holding!