Integralizando o capital inicial da Empresa de Crédito Simplificado (ECS)
A ECS tem o potencial de transformar o mercado de crédito, oferecendo soluções mais ágeis e menos burocráticas para pequenos e médios empreendedores. No entanto, um dos maiores desafios enfrentados pelos fundadores é a efetivação do capital inicial. Como garantir que os recursos financeiros iniciais sejam suficientes e bem aplicados? Aqui estão algumas dicas e estratégias para iniciar sua ECS com o pé direito.
Por dentro da lei
Seguindo as diretrizes da LCP 167/2019 conforme seu artigo 2º, parágrafos 2º e 3º:
artigo 2º: A ECS deverá adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empreendedor individual ou sociedade limitada composta apenas por pessoas naturais e terá como único propósito social as atividades listadas no artigo 1º desta Lei Complementar.
parágrafo 1º – O nome empresarial mencionado no capítulo deste artigo incluirá a expressão “Empresa de Crédito Simplificado”, sendo proibida a inclusão de “banco” ou qualquer termo que identifique uma instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil em qualquer divulgação de suas atividades.
parágrafo 2º – O capital inicial da ECS e os subsequentes aumentos de capital devem ser integralizados completamente em moeda corrente.
parágrafo 3º – O montante total das transações de empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito realizados pela ECS não pode ultrapassar o capital integralizado.
parágrafo 4º – Uma mesma pessoa natural não pode participar de mais de uma ECS, mesmo que estejam localizadas em municípios diferentes ou sejam filiais.”
Portanto, recomendamos que as ECSs realizem a integralização do capital social regularmente, registrando formalmente em órgãos competentes, pelo menos a cada seis meses, para estar em total conformidade com a legislação aplicável.
Mais sobre a lei complementar
A LCP 167/2019 em seu artigo 2º, parágrafo 3º estabelece:
“o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ECS não pode exceder o capital integralizado”
Dessa forma, referindo-se à soma do capital social registrado no patrimônio líquido do balanço contábil e ao valor disponível para as operações da ECS.
Abordagens contábeis
Esses valores, especialmente para sustentar as operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito com terceiros, só podem ser fornecidos pelos sócios. Assim, sugerimos duas abordagens contábeis para lidar adequadamente com essa situação, de acordo com a legislação:
Cenário A:
Quando o(s) sócio(s) transfere(m) valores diretamente para a ECS a qualquer momento para suprir a necessidade de caixa. Nesse caso, os aportes dos sócios na ECS devem ser contabilizados em dois momentos: na transferência para a ECS e posteriormente, antes da integralização do capital social. O registro deve ser feito da seguinte maneira:
a) no aporte dos sócios:
Débito: Instituição Financeira
Crédito: Adiantamento para Aumento de Capital (AFAC) não Revertido
b) após o registro da alteração contratual:
Débito: AFAC não Revertido
Crédito: Capital Social Integralizado
Dessa forma, todas as transferências para a ECS devem ser contabilizadas na conta AFAC e, semestralmente, após o registro da alteração contratual junto aos órgãos públicos competentes, o saldo na conta AFAC deve ser transferido para a conta de Capital Social Integralizado.
Cenário B:
Quando o lucro contábil líquido é apurado periodicamente no Demonstrativo de Resultados do Exercício (DRE), ou seja, o aumento do capital de giro proveniente da rentabilidade líquida das operações. Nesse caso, o lucro contábil deve ser tratado da seguinte maneira:
a) na apuração do resultado contábil:
Débito: Receitas Totais
Crédito: Despesas Totais
Crédito: Reserva de Lucros (diferença entre receitas e despesas)
b) após o registro da alteração contratual para aumentar o capital social:
Débito: Reserva de Lucros
Crédito: Capital Social Integralizado
Assim, todo o valor acumulado na conta de Reserva de Lucros, que representa os lucros líquidos das operações da ECS até o momento, deve ser transferido semestral ou anualmente, após o registro da alteração contratual junto aos órgãos públicos competentes, para a conta de Capital Social Integralizado.
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