Regulamentação da CVM: Tokens de Recebíveis e Renda Fixa
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE), divulgou recentemente o Ofício Circular CVM/SSE 6/2023 (OC 6/23), que complementa informações sobre a caracterização de tokens de recebíveis e de tokens de renda fixa como valores mobiliários. Neste artigo, vamos esclarecer dúvidas sobre a regulamentação.
Contextualizando os Ofícios Circulares 4/23 e 6/23
Ambos os Ofícios Circulares, 4/23 e 6/23, têm o propósito de divulgar interpretações da SSE sobre a possibilidade de enquadrar tokens de recebíveis (TR) como valores mobiliários. Importante ressaltar que não se trata de regulamentações, mas de orientações resultantes de amplo debate com o mercado.
O Superintendente de Supervisão de Securitização da CVM, Bruno Gomes, esclarece que o objetivo é orientar e não regulamentar, destacando que as consultas recebidas evidenciaram dúvidas do mercado sobre a caracterização desses investimentos como valores mobiliários.
Esclarecimentos do Ofício Circular CVM/SSE 4/2023
O OC 4/23 busca trazer clareza sobre a caracterização de investimentos em direitos creditórios como valores mobiliários quando ofertados publicamente. O documento destaca características essenciais para o enquadramento de determinadas modalidades de TR como valores mobiliários, baseando-se no Parecer de Orientação 40, que consolidou o entendimento da CVM sobre a regulação de criptoativos.
Gomes enfatiza que cabe aos ofertantes avaliar a aderência de suas ofertas às orientações dos ofícios circulares, concluindo pela necessidade ou não de se submeterem à regulação da CVM.
Diferenças entre Securitização e Contrato de Investimento Coletivo
O OC 4/23 não especifica quando as modalidades de TR se caracterizam como operação de securitização, contrato de investimento coletivo, ou ambos. No entanto, destaca que o atendimento às normas da CVM é igualmente requerido, independentemente da distinção, ressaltando a necessidade de avaliação pelos ofertantes.
A SSE considera a “tokenização” como o processo de representar digitalmente um ativo, indicando que tokens representando contrato de investimento coletivo em recebíveis ou uma operação de securitização podem ser considerados valores mobiliários lastreados no crédito ou no direito creditório.
Tokens de Recebíveis e Renda Fixa como Valores Mobiliários: Considerações Importantes
Apesar de alguns tokens se enquadrarem como valores mobiliários, podem não caracterizar operações de securitização se atenderem a critérios como oferta pública de um único direito creditório, fluxo de caixa direto para investidores, ausência de mecanismos predeterminados para substituição do direito creditório, entre outros.
Exclusões de Títulos Cambiais e Utilização da Resolução CVM 88
O entendimento expresso nos ofícios não se aplica a ofertas públicas de Cédula de Crédito Bancário (CCB), Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB) ou Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), desde que atendidos os requisitos legais.
O OC 6/23 complementa informações sobre a utilização da Resolução CVM 88 para ofertas de TR por meio de plataformas de crowdfunding. O emissor pode ser considerado patrimônio separado, sujeito a limites e regras estabelecidas pela resolução.
Em resumo, os Ofícios Circulares da CVM fornecem diretrizes essenciais para a compreensão do tratamento de tokens de recebíveis e renda fixa como valores mobiliários, promovendo transparência e orientando os participantes do mercado em suas operações. Importa aos ofertantes avaliar minuciosamente a aderência de suas ofertas às orientações da CVM para garantir a conformidade regulatória.
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