Securitizadoras devem tributar pelo Lucro Real
Uma mudança relevante na legislação tributária passou a impactar diretamente as securitizadoras. Com a entrada em vigor do Marco Regulatório das Securitizadoras (Lei nº 14.430/2022), a Receita Federal consolidou o entendimento de que essas empresas não podem mais optar pelo Lucro Presumido para apuração de IRPJ e CSLL.
O que motivou essa mudança?
A alteração está fundamentada na Solução de Consulta COSIT nº 213/2023, publicada em 20 de setembro de 2023. Segundo a Receita Federal, a nova lei alterou o art. 14 da Lei nº 9.718/98, estendendo a obrigatoriedade do regime de Lucro Real a todas as pessoas jurídicas que exploram atividades de securitização de crédito, independentemente do tipo de ativo securitizado.
Antes da mudança, a obrigatoriedade recaía apenas sobre:
- Securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros ou do agronegócio (inciso VII).
- Securitizadoras que atuassem com créditos decorrentes da venda de mercadorias ou serviços, por analogia ao inciso VI, que trata do factoring.
- Agora, mesmo as empresas que operam com créditos condominiais, precatórios ou outros ativos não mercantis passam a ser alcançadas pela nova regra.
O que diz a Solução de Consulta nº 213/2023?
No caso analisado, uma empresa que adquire créditos condominiais com deságio, organiza esses ativos em carteira e emite debêntures com base neles, questionou se poderia tributar pelo Lucro Presumido. A Receita respondeu que não — e justificou com base na nova redação da lei.
Ainda que a atividade não envolva bens ou serviços, a partir de 1º de janeiro de 2023, todas as securitizadoras devem adotar o Lucro Real, conforme entendimento formal da RFB.
Diferença entre Lucro Presumido e Lucro Real
A mudança tem efeitos práticos significativos:
| Regime | Lucro Presumido | Lucro Real |
| Apuração | Baseado em margens fixas de presunção | Baseado no lucro contábil efetivo |
| Escrituração | Simplificada | Completa e mais detalhada |
| Carga tributária | Pode ser menor, dependendo da operação | Pode ser maior, mas acompanha o lucro real |
| Complexidade | Menor | Maior, exige controle contábil robusto |
Com a obrigatoriedade do Lucro Real, muitas securitizadoras precisam rever suas estruturas operacionais, contábeis e fiscais, especialmente aquelas que antes optavam por modelos mais simplificados.
A mudança vale retroativamente?
Apesar da posição da Receita Federal, não se pode aplicar essa regra retroativamente. Conforme jurisprudência do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), a exigência do Lucro Real só pode valer a partir de 1º de janeiro de 2023, data em que passou a vigorar a nova legislação.
Ou seja, antes disso, não seria legítimo exigir a tributação pelo Lucro Real para empresas que não se enquadravam expressamente na redação anterior da lei.
Impactos para o setor de securitização
A obrigatoriedade do Lucro Real pode trazer os seguintes efeitos práticos:
- Aumento nos custos contábeis e operacionais, especialmente para securitizadoras de menor porte.
- Redução de previsibilidade tributária, impactando o planejamento financeiro.
- Possível retração em novos projetos, pela elevação da carga tributária efetiva.
- Maior necessidade de compliance e governança fiscal.
Para mitigar riscos e se adaptar, é fundamental que as empresas consultem especialistas e realizem uma revisão completa de seus modelos contábeis e contratuais.
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