entenda como o novo decreto afeta o risco sacado

Decreto 12.466/25: IOF incide sobre risco sacado?

A publicação do Decreto 12.466/2025 trouxe novas obrigações fiscais para securitizadoras e fundos de investimento envolvidos em operações de antecipação de recebíveis conhecidas como risco sacado. Com a nova regulamentação, essas transações passam a estar sujeitas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o que pode alterar significativamente a dinâmica do mercado de crédito.

O que é risco sacado?

A operação de risco sacado consiste na antecipação de pagamentos a fornecedores com a intermediação de uma instituição financeira, securitizadora ou fundo. Nessa estrutura, o fornecedor recebe os valores de forma antecipada, enquanto o pagamento final é feito pelo sacado (geralmente uma grande empresa compradora), em data futura acordada.

Essa prática é comum em cadeias produtivas e tem ganhado popularidade por permitir maior liquidez aos fornecedores e melhor gestão de capital de giro às empresas contratantes.

O que muda com o Decreto 12.466/25?

O Decreto 12.466/25 alterou o regulamento do IOF para deixar claro que, nas operações de risco sacado, haverá incidência do imposto mesmo quando realizadas por entidades não bancárias, como securitizadoras e fundos.

Antes da mudança, havia discussão sobre a obrigatoriedade do recolhimento do IOF nessas operações, já que nem sempre envolviam instituições financeiras tradicionais. O decreto elimina essa dúvida ao equiparar essas estruturas aos contratos de mútuo financeiro, onde a incidência de IOF já é reconhecida.

Quem deve recolher o IOF?

Com a nova redação, a responsabilidade pelo recolhimento do IOF nas operações de risco sacado passa a recair sobre quem antecipa os recursos — ou seja, securitizadoras, FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) e outras estruturas que realizem a cessão ou antecipação de crédito.

A alíquota aplicada seguirá a regra vigente para operações de crédito, conforme o prazo da operação e o perfil do tomador (pessoa jurídica ou física), com limite máximo de 1,5% ao ano, acrescido de adicional diário.

Impactos para o mercado

Essa mudança pode gerar:

  • Aumento do custo das operações para fornecedores e empresas, que terão o IOF embutido no custo total da antecipação;
  • Revisão de estruturas jurídicas por parte de securitizadoras e fundos, para se adequar à nova exigência;
  • Redução da atratividade desse tipo de operação para determinados setores, especialmente em cadeias com margens mais apertadas.
  • Ao mesmo tempo, o decreto traz maior segurança jurídica, ao pacificar o entendimento quanto à tributação dessas estruturas.

O Decreto 12.466/25 marca um importante avanço na padronização da tributação sobre operações de risco sacado. Ao prever expressamente a incidência de IOF mesmo quando realizadas fora do sistema financeiro tradicional, a norma exige atenção redobrada de securitizadoras e fundos de investimento.

Empresas que estruturam ou contratam essas operações devem revisar seus contratos e estratégias para avaliar o impacto tributário, garantir conformidade e manter a eficiência nas soluções de capital de giro.

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