Imagem com pessoa em traje corporativo com as mãos em formato de concha segurando um símbolo de porcentagem azul em destaque, representando as operações da securitizadora.

Como a securitizadora pode fazer matéria-prima, comissária e antecipações

Este conteúdo foi publicado originalmente por Alexandre Fuchs das Neves no site ABRAFESC em 15/07/2025.

Estamos reproduzindo abaixo a matéria na íntegra, com os devidos créditos ao autor e ao veículo original.

Leia no site original: Clique aqui.

É sabido que securitizadoras não podem prestar serviços e, ademais, temos o enorme risco das antecipações e da matéria-prima, sendo esta última operação vetada para a estrutura de securitização.

Mas entenda o que é venda para Entrega Futura x Faturamento Antecipado:

Venda para Entrega Futura é uma operação de um produto disponível no estoque do vendedor, mas de envio posterior, no futuro.

Já o Faturamento Antecipado é a venda de um produto indisponível em estoque porque ainda será fabricado ou adquirido de um terceiro. É o não performado.

Então, nos termos da Lei 14.195/21, que trata da nota comercial, é possível fazermos a escrituração da nota em PMTs, cada uma vinculada a tantas duplicatas quantas necessárias para o pagamento da PMT.

Vejamos a Lei 14.195/21:

Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 46. Podem emitir a nota comercial as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas.

E o art. 47 permite a contratação de amortizações em PMTs:

Art. 47. A nota comercial terá as seguintes características, que deverão constar de seu termo constitutivo:

X – a cláusula de pagamento de amortização e de rendimentos, quando houver;

Mesmo com a confusão tributária, tanto a emissão quanto a compra de uma nota comercial seguem sem a incidência de IOF.

Mas o resultado prático: cada parcela pode ser caucionada pelas duplicatas performadas ou não.

Em caso de não pagamento das duplicatas, fica o cedente responsável pela PMT, lembrando que pode ser executada sem protesto, e causa o vencimento antecipado de toda a dívida contraída.

Então, vamos modernizar e investir no nosso negócio, criando novas ferramentas de operação, modernas e seguras.

E não esqueçam!

Este mesmo modelo serve para a malsinada comissária: não repassada, fica a PMT em aberto e, no mesmo rito acima, pode a nota comercial ser executada sem protesto e com vencimento antecipado, sem a necessidade de entrarmos em conflitos por conta do pagamento direto feito ao cedente, cuja degradação moral já o dominou.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especializada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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