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  • Lei 14.905/2024: atualização monetária e juros no Código Civil

    Lei 14.905/2024: atualização monetária e juros no Código Civil

    No último dia 1º de julho, foi sancionada a Lei 14.905/2024, que introduziu importantes modificações no Código Civil em relação aos parâmetros de atualização monetária e juros em obrigações pecuniárias. A nova legislação também afastou expressamente a aplicação das regras da antiga Lei de Usura (Decreto 22.626/33) em determinadas operações, modernizando as bases contratuais no âmbito empresarial e financeiro.

    Principais alterações trazidas pela Lei 14.905/2024

    No campo do direito empresarial, as mudanças mais relevantes foram as seguintes:

    1. Inadimplemento de Obrigações

    As partes são livres para estipular o índice de correção monetária aplicável aos seus contratos, salvo em caso de previsão em lei específica. Não o fazendo, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

    2. Perdas e Danos em Obrigações Pecuniárias

    Da mesma forma, as partes podem livremente estipular o índice de correção monetária aplicável às perdas e danos decorrentes do descumprimento de obrigações de pagamento em dinheiro. Caso não haja previsão contratual, aplica-se igualmente o IPCA/IBGE.

    3. Juros Legais (Moratórios)

    As partes também são livres para definir os juros moratórios aplicáveis em caso de inadimplemento de obrigações contratuais. Na ausência de estipulação, será aplicável a taxa SELIC, deduzido o IPCA/IBGE. A metodologia de cálculo e a forma de aplicação da SELIC serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

    Importante destacar que, caso a SELIC apresente resultado negativo, o montante dos juros deverá ser considerado igual a zero para o período de referência.

    4. Juros Legais (Remuneratórios)

    As partes podem, igualmente, fixar livremente as taxas de juros remuneratórios aplicáveis aos seus contratos e operações financeiras. A Lei 14.905/2024 alterou o Decreto 22.626/33 para eliminar a proibição de cobrança de juros compostos e taxa superior ao dobro da taxa legal em operações entre empresas.

    Quando não houver previsão da taxa de juros aplicável em contratos entre empresas, será adotada a taxa SELIC como referência.

    Padronização e liberdade contratual

    Em resumo, a Lei 14.905/2024 reafirma a livre negociação entre as partes para definir índices de atualização monetária e taxas de juros em contratos e operações empresariais, comerciais e financeiras. A norma também busca padronizar os procedimentos de atualização monetária e cálculo de juros nos contratos sem taxa previamente acordada.

    Além disso, a lei promoveu mudanças relevantes na Lei da Usura, reconhecendo a licitude da livre negociação de taxas de juros entre empresas, no mercado financeiro e no mercado de capitais. Isso inclui operações estruturadas, títulos de crédito, valores mobiliários e fundos de investimento, ampliando a segurança jurídica para todos esses segmentos.

    Impactos nos processos judiciais

    Em relação aos processos judiciais, as novas disposições não atingem condenações nas quais os índices de correção monetária e juros de mora já tenham sido fixados em decisões transitadas em julgado.

    Nos casos de mora decorrente de ilícitos civis — mais comuns em ações judiciais —, a alteração legislativa busca encerrar discussões como a do Recurso Especial 1.795.982/SP, que tratava da aplicação da taxa SELIC na correção de condenações civis. Assim, o novo texto legal uniformiza nacionalmente a aplicação dos juros e da correção monetária, evitando divergências entre tribunais.

    Competência do Conselho Monetário Nacional

    O legislador não definiu a forma de capitalização dos juros vinculados à taxa SELIC, delegando ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para estabelecer essa metodologia. Do ponto de vista econômico, essa definição é relevante, pois o método de cálculo poderá gerar variações significativas nos resultados.

    Os dispositivos da Lei 14.905/2024 entrarão em vigor 60 dias após a publicação, com exceção da regra que prevê a definição, pelo CMN, da metodologia de cálculo e forma de aplicação da SELIC.

    Conteúdos relacionados no YouTube

    Se você quer entender melhor como essa nova lei impacta operações de crédito e securitização, a Contabilizaí Bank também preparou vídeos explicativos no YouTube. Confira o conteúdo: Posso cobrar juros altos de Securitizadora? A resposta está na Lei nº 14.905/2025

    Esses vídeos complementam o conteúdo do blog e ajudam Correspondentes Bancários e empresários a compreenderem como aplicar corretamente as novas regras de juros e atualização monetária em suas operações.

    Fonte: CCG Law — Lei 14.905/2024: padronização dos parâmetros de atualização monetária e aplicação de juros no Código Civil.

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especializada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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  • IOF sobre FIDC: Confederação Financeira pede suspensão ao STF

    IOF sobre FIDC: Confederação Financeira pede suspensão ao STF

    O que está em discussão sobre o IOF nos FIDCs?

    A Confederação Nacional das Instituições Financeiras (FIN) protocolou um pedido ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender a cobrança de IOF sobre Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). A entidade também solicitou a suspensão do aumento da alíquota do IOF sobre operações de crédito para pessoas jurídicas.

    Segundo a FIN, a manutenção do imposto sobre FIDC cria uma distorção tributária, especialmente após a decisão do ministro que considerou ilegal a incidência de IOF sobre operações de risco sacado, utilizadas por empresas para antecipar pagamentos a fornecedores.

    Qual é a alíquota do IOF sobre FIDC?

    O IOF sobre FIDC foi estabelecido em 0,38% para a aquisição primária de cotas, conforme o Decreto nº 12.499/2025. A regra passou a valer para operações realizadas a partir de 13 de junho de 2025.

    Na prática, isso gera uma dupla tributação, já que as operações de crédito adquiridas pelos fundos já estão sujeitas ao IOF próprio, que incide diariamente a uma alíquota de 0,0082%, além da tarifa fixa de 0,38%.

    Impactos para instituições financeiras e empresas

    A cobrança de IOF sobre FIDC traz reflexos diretos para o mercado de crédito:

    • Tributação em cascata: os fundos pagam IOF na aquisição das cotas e, posteriormente, o devedor final também arca com o imposto sobre a operação de crédito.
    • Aumento no custo do crédito: a dupla oneração tende a encarecer o financiamento para empresas e, consequentemente, eleva os custos de produção.
    • Reflexos para o consumidor: com custos maiores, bens e serviços podem ficar mais caros, reduzindo o poder de compra da população.

    A crítica da Confederação Financeira

    Para a FIN, a cobrança do IOF sobre FIDC não possui caráter regulatório, mas sim arrecadatório. O governo argumentou que o aumento do imposto ajudaria no controle da inflação, mas, segundo a confederação, o efeito é inverso: eleva o custo de produção e pressiona os preços ao consumidor.

    O pedido também abrange a suspensão do artigo 7º do decreto nº 12.499/2025, que aumentou a alíquota diária de IOF sobre operações de crédito para pessoas jurídicas.

    O que pode acontecer a seguir?

    Caso o ministro Alexandre de Moraes acate o pedido da FIN, a cobrança de IOF sobre FIDC poderá ser suspensa liminarmente, reduzindo o impacto tributário sobre fundos e empresas.

    Esse debate ainda deve avançar no STF, mas já chama a atenção do mercado pela possibilidade de aliviar o custo do crédito e evitar repasse de encargos ao consumidor final.

    A discussão sobre o IOF sobre FIDC evidencia o impacto direto da tributação no crédito, nos custos de produção e no bolso do consumidor. A decisão do STF pode redefinir a forma como esse imposto será aplicado no mercado financeiro.

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  • Empréstimo com garantia de celular: Juvo capta R$ 205 milhões

    Empréstimo com garantia de celular: Juvo capta R$ 205 milhões

    Juvo amplia recursos e fortalece o crédito no Brasil

    A fintech Juvo anunciou uma nova captação de R$ 205 milhões para expandir sua linha de empréstimo com garantia de celular. O valor foi dividido entre aportes em equity e a terceira série de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), que levantou R$ 140 milhões com grandes investidores do mercado.

    Entre os participantes da rodada estão Itaú Asset Management, Augme Capital, EQI Asset e Credit Saison. A operação foi estruturada pela SRM, que atuou como coordenadora líder e distribuidora, enquanto a QI Tech ficou responsável pela administração do fundo.

    A trajetória da Juvo

    Fundada em 2014 pelo norte-americano Steve Polsky, a Juvo começou concedendo microcrédito para recarga de celular pré-pago em parceria com operadoras de telefonia. No Brasil, chegou em 2018 e, desde 2022, se destaca no mercado com o modelo de empréstimo com garantia de celular, oferecendo crédito de até R$ 4,5 mil.

    Foco na inclusão financeira

    A proposta da fintech é atender brasileiros que não possuem histórico de crédito ou enfrentam dificuldades para conseguir empréstimos em bancos tradicionais. Por meio de Inteligência Artificial, a Juvo analisa o perfil de cada cliente e define um score de crédito mais justo e acessível.

    Até hoje, já foram emprestados R$ 1,6 bilhão para mais de 20 milhões de clientes das classes C e D, reforçando o impacto social e econômico dessa modalidade de crédito.

    O impacto do novo aporte

    Com o novo investimento, a Juvo já soma aproximadamente R$ 750 milhões em recursos captados entre FIDC e equity. Segundo a fintech, os valores serão aplicados na expansão da oferta de empréstimo com garantia de celular, com o objetivo de criar mais oportunidades para milhões de brasileiros.

    Esse modelo de crédito vem se consolidando como alternativa eficiente e segura para quem precisa de recursos rápidos, mas encontra barreiras no sistema financeiro tradicional.

    O futuro do crédito digital

    O avanço de soluções como o empréstimo com garantia de celular reforça a tendência de digitalização do setor financeiro. A combinação entre tecnologia, inovação e inclusão permite ampliar o acesso ao crédito, especialmente para públicos historicamente negligenciados.

    Esse movimento mostra que fintechs como a Juvo podem ter papel decisivo no desenvolvimento do mercado de crédito brasileiro, trazendo novas formas de garantir segurança e agilidade nas operações.

    Quer estruturar sua operação com mais segurança?
    Fale com a Corbanzaí, contabilidade especializada em correspondentes bancários. Uma empresa do Grupo Contabilizaí.

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  • Reação penal no fomento mercantil: Justiça avança no combate a fraudes

    Reação penal no fomento mercantil: Justiça avança no combate a fraudes

    Cenário e relevância do tema

    O setor de fomento mercantil tem enfrentado desafios significativos devido a fraudes em operações de cessão de títulos de crédito. Essas práticas exigem atenção redobrada, especialmente quanto às suas repercussões criminais.

    Nos últimos anos, o Poder Judiciário tem adotado uma postura mais assertiva e rigorosa, resultando em condenações e denúncias que demonstram uma mudança de paradigma no enfrentamento ao inadimplemento e à má-fé em transações comerciais.

    Atuação combativa e resultados expressivos

    A atuação firme de escritórios especializados, como a FZ Advogados, tem contribuído para aprofundar as investigações e facilitar a compreensão das dinâmicas dessas operações, muitas vezes complexas para operadores do Direito.

    Entre os resultados mais recentes estão:

    • 3 condenações criminais
    • 4 denúncias formalizadas
    • Mais de 120 inquéritos policiais em andamento

    Casos emblemáticos

    Condenação por estelionato

    Na 8ª Vara Criminal de São Paulo, um réu foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e multa, por estelionato (art. 171 do Código Penal). As provas documentais, como relatórios bancários e depoimentos, comprovaram a fraude na captação de recursos mediante falsas garantias comerciais.

    Tentativa frustrada de inimputabilidade

    Em outro caso, a defesa alegou doença degenerativa do acusado para afastar a responsabilidade penal. O laudo demonstrou que a condição se desenvolveu após o crime, e a denúncia foi recebida com base no art. 172 do Código Penal.

    Condenação de sócio oculto

    Um sócio oculto foi condenado por estelionato qualificado após emitir duplicatas em duplicidade, antecipando-as junto a diferentes cessionários. O juízo aplicou pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de prestação de serviços à comunidade, multa e indenização mínima à vítima, com base no art. 171 e art. 71 do Código Penal.

    Importância ética e jurídica

    Esses julgamentos reforçam que o inadimplemento contratual não pode servir como escudo para práticas dolosas. A jurisprudência do STF diferencia claramente falhas civis de condutas tipificadas como estelionato, fortalecendo a segurança jurídica e a ética nas relações comerciais.

    O avanço das medidas penais no fomento mercantil evidencia que o sistema jurídico brasileiro está comprometido com a proteção dos direitos dos cidadãos e com a integridade das operações empresariais.

    ContabilizaíBank é uma empresa de contabilidade especializada em atividades financeiras, como SecuritizadorasFactorings ESC.

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    Fonte: Adaptado de reportagem da FZ Advogados

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  • Perdas nas operações de factoring: regras e desconto fiscal

    Perdas nas operações de factoring: regras e desconto fiscal

    As perdas nas operações de factoring são um ponto sensível para empresas que atuam na compra de direitos creditórios. O correto tratamento contábil e fiscal desses prejuízos é fundamental para evitar problemas com o fisco e aproveitar a possibilidade de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    Neste artigo, vamos esclarecer como funciona a dedutibilidade das perdas, quais são os critérios legais e quais cuidados devem ser tomados para manter a conformidade com a legislação.

    Evolução da legislação sobre perdas

    O tratamento das perdas nas operações de factoring já passou por mudanças significativas. Até o ano-calendário de 1996, era possível lançar tais perdas na conta de provisão para créditos de liquidação duvidosa, como despesa operacional dedutível.

    Com a Lei nº 9.430/1996, essa forma foi substituída pela dedução direta das perdas, desde que atendidos os requisitos do artigo 14. Assim, passou a ser possível registrar como despesa créditos não recebidos, dentro de limites e condições específicos.

    Critérios atuais para dedutibilidade

    As perdas nas operações de factoring podem ser dedutíveis quando:

    Créditos sem garantia

    Acima de R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano, com ação judicial iniciada e mantida.

    Até R$ 15.000,00 por operação, vencidos há mais de 6 meses.

    De R$ 15.000,01 até R$ 100.000,00, vencidos há mais de 1 ano, mantendo cobrança administrativa.

    Créditos com garantia

    • De qualquer valor até R$ 50.000,00, vencidos há mais de 2 anos, independentemente de cobrança judicial ou arresto da garantia.

    Procedimento contábil

    O registro das perdas nas operações de factoring deve ser feito da seguinte forma:

    • Débito: conta de resultado (Perdas com Títulos Adquiridos de Terceiros).
    • Crédito: conta redutora no ativo circulante (Títulos a Receber – Redutora – Títulos de Crédito Adquirido de Terceiros).

    Esses valores poderão ser baixados definitivamente após 5 anos do vencimento, caso o crédito não tenha sido liquidado.

    Riscos e cuidados

    O aproveitamento indevido da dedutibilidade pode gerar autuações fiscais, com cobrança complementar de IRPJ e CSLL, além de multa de 75% e juros pela Taxa Selic.

    Portanto, manter registros claros e comprobatórios é essencial para que as perdas nas operações de factoring sejam aceitas pelo fisco.

    Entender e aplicar corretamente as regras de dedutibilidade das perdas nas operações de factoring garante economia tributária e segurança jurídica. Seguir os critérios legais é a forma mais segura de proteger o caixa da empresa e evitar problemas fiscais.

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  • Entenda as obrigações acessórias para empresas de fomento mercantil

    Entenda as obrigações acessórias para empresas de fomento mercantil

    As obrigações acessórias fazem parte da rotina de qualquer empresa no Brasil, especialmente quando se trata de organizações inseridas em segmentos fiscalmente sensíveis, como as empresas de fomento mercantil (factoring). Para aquelas que optam pelo regime do lucro real, o nível de exigência e detalhamento é ainda mais elevado.

    A seguir, abordamos as principais obrigações acessórias aplicáveis às factorings, com foco na conformidade legal e na organização contábil.

    Obrigações acessórias federais

    ECD – Escrituração Contábil Digital

    Obrigatória para empresas no lucro real, a ECD substitui os livros contábeis em papel, como o Livro Diário, o Livro Razão e os balanços patrimoniais. O envio deve ser feito até 31 de maio do ano seguinte ao exercício.

    ECF – Escrituração Contábil Fiscal

    A ECF apresenta os dados da apuração do IRPJ e da CSLL, incluindo adições e exclusões ao lucro. Substituindo a antiga DIPJ, essa obrigação deve ser transmitida até o último dia útil de julho do ano seguinte.

    MIT – Módulo de Informações Tributárias

    Responsável por substituir a DCTF Mensal, o MIT consolida dados sobre tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O envio é mensal.

    DIRF

    Relatório anual sobre os valores retidos na fonte, como IR, INSS e contribuições sociais. Deve ser entregue até o final de fevereiro do ano subsequente.

    EFD-Contribuições

    Essa escrituração digital trata da apuração de PIS e COFINS. Seu envio é mensal, até o 10º dia útil do segundo mês subsequente.

    PER/DCOMP

    Usado para pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento de tributos federais, quando necessário.

    EFD-Reinf e eSocial

    Complementares entre si, esses sistemas informam dados trabalhistas, previdenciários e retenções na fonte. A partir deles, é gerada a DCTFWeb, que consolida débitos de INSS.

    Livros obrigatórios

    Empresas de factoring devem manter:

    • Livro Diário e Livro Razão (via ECD)
    • Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), integrado à ECF

    Obrigações municipais

    Empresas de fomento mercantil, por prestarem serviços, precisam estar inscritas no cadastro de contribuintes do município. Essa inscrição permite a emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e o recolhimento correto do ISS, incidente sobre o ad valorem cobrado nas operações.

    Obrigações estaduais

    O segmento de factoring não realiza circulação de mercadorias. Por esse motivo, não há incidência de ICMS, tampouco necessidade de inscrição estadual ou entrega de obrigações estaduais.

    COAF e prevenção à lavagem de dinheiro

    As factorings estão obrigadas a reportar operações ao COAF até 31 de março do ano seguinte. Essa obrigação decorre da Lei nº 9.613/1998 e da Resolução COAF nº 36/2021, voltadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O não envio ou o envio com inconsistências pode gerar sanções administrativas.

    Penalidades pelo descumprimento

    A não entrega ou entrega com erros das obrigações acessórias pode gerar multas automáticas, aplicadas mensalmente e por obrigação não cumprida. Além disso, há impactos diretos na regularidade fiscal da empresa, dificultando o acesso a financiamentos, certidões negativas e parcerias comerciais.

    Manter a conformidade fiscal não é apenas uma exigência legal, mas uma medida estratégica para garantir estabilidade e credibilidade no mercado.

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