Securitizadora não pode ser LTDA, com documento comparando LTDA e S/A e contador selecionando a estrutura societária correta.

Por que securitizadora não pode ser LTDA?

A abertura de uma securitizadora exige atenção ao tipo societário. Embora algumas empresas sejam registradas como LTDA e recebam atividade econômica de securitização no CNPJ, isso não significa que estejam adequadas para operar.

Pela Lei 14.430/2022, a companhia securitizadora deve ser constituída sob a forma de sociedade por ações. Por isso, escolher o modelo societário errado pode gerar retrabalho, custos adicionais e até impedir o avanço da operação.

Neste artigo, você entende por que uma securitizadora LTDA pode ser um erro, o que a legislação exige e o que fazer quando a empresa foi aberta de forma incorreta.

O tipo societário correto para securitizadoras

A legislação trata a securitizadora como uma estrutura específica, voltada à realização de operações de securitização.

Por isso, ela não deve ser aberta como se fosse uma empresa comum de prestação de serviços, comércio ou intermediação simples.

Quando a atividade envolve aquisição de direitos creditórios, emissão de certificados de recebíveis ou estruturação de operações com lastro em créditos, a forma societária precisa acompanhar a exigência legal.

O que diz a Lei 14.430/2022?

A Lei 14.430/2022 trouxe o marco legal da securitização e estabeleceu regras gerais para operações de securitização de direitos creditórios.

O artigo 18 da lei define que as companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e têm por finalidade realizar operações de securitização.

Na prática, isso significa que a securitizadora deve ser constituída como S/A, e não como sociedade limitada.

Por que uma securitizadora LTDA pode ser um erro?

Uma securitizadora LTDA pode ser um erro porque a sociedade limitada não atende à forma societária prevista na Lei 14.430/2022 para companhias securitizadoras.

Esse problema costuma acontecer quando alguém abre a empresa como LTDA e, depois, inclui no CNPJ uma atividade econômica relacionada à securitização.

Mesmo que a alteração cadastral seja aceita, isso não resolve a inadequação da estrutura societária.

O CNPJ pode existir, o CNAE pode estar cadastrado, mas a empresa ainda pode não estar apta a avançar em operações de securitização.

CNAE não substitui a forma societária

Um erro comum é imaginar que o CNAE resolve tudo.

O CNAE serve para indicar a atividade econômica da empresa. Ele não substitui a análise da base legal, do tipo societário, do objeto social e da estrutura exigida para a atividade.

Por isso, uma empresa pode ter atividade de securitização no CNPJ e, ao mesmo tempo, estar constituída de forma inadequada.

No caso das companhias securitizadoras, o tipo societário é parte essencial da regularidade da estrutura.

LTDA e S/A: qual a diferença nesse caso?

Empresas de prestação de serviços, comércios e negócios com estrutura societária mais simples usam muito a sociedade limitada, ou LTDA.

Já a sociedade por ações, ou S/A, possui uma estrutura mais compatível com operações que envolvem títulos, investidores, governança, emissão de valores mobiliários e maior formalização societária.

Como a securitização pode envolver emissão de certificados de recebíveis e estruturação de operações com lastro em direitos creditórios, a legislação exige a forma de sociedade por ações.

Por que esse erro acontece na abertura da empresa?

Esse erro pode acontecer por desconhecimento técnico de quem realiza a abertura ou alteração cadastral da empresa.

Em alguns casos, a empresa nasce como LTDA e, posteriormente, alguém inclui uma atividade econômica de securitização no CNPJ, sem revisar se o tipo societário é compatível com a atividade.

Também pode ocorrer por descuido na análise do objeto social, da legislação aplicável ou das exigências específicas do mercado de securitização.

O problema é que, nesse caso, a inclusão da atividade econômica não corrige a estrutura jurídica da empresa.

A Junta Comercial pode aceitar o registro?

Em alguns casos, a Junta Comercial pode aceitar o registro de uma empresa limitada com atividade de securitização.

Isso pode acontecer por falha de análise, ausência de filtro específico ou desconhecimento técnico sobre a atividade.

No entanto, o deferimento do registro não significa que a empresa esteja adequada para operar como companhia securitizadora.

A regularidade precisa ser analisada com base na legislação aplicável à atividade, especialmente a Lei 14.430/2022.

Quais riscos uma securitizadora LTDA pode gerar?

A abertura incorreta pode gerar retrabalho e insegurança para a operação.

Entre os principais riscos estão:

  • necessidade de transformação societária;
  • atraso no início das operações;
  • custos jurídicos e contábeis adicionais;
  • dificuldade para estruturar negócios;
  • insegurança para parceiros e investidores;
  • necessidade de refazer documentos societários;
  • questionamentos sobre a regularidade da empresa.

Na prática, o erro pode transformar o CNPJ em uma estrutura sem utilidade para a finalidade pretendida.

O CNPJ pode ficar sem utilidade prática?

Sim. Uma empresa limitada com atividade de securitização no CNPJ pode acabar sem utilidade prática para a finalidade de atuar como companhia securitizadora.

Isso acontece porque, para avançar em operações, estruturar negócios e atuar de acordo com a Lei 14.430/2022, a empresa precisará atender ao tipo societário exigido pela legislação.

Se a estrutura nasceu como LTDA, pode ser necessário realizar a transformação para S/A antes de seguir com a operação.

Quando é necessário transformar LTDA em S/A?

Se a empresa já foi aberta como LTDA e pretende atuar como companhia securitizadora, pode ser necessário fazer a transformação societária para S/A.

A transformação permite alterar o tipo jurídico da empresa sem necessariamente encerrar o CNPJ.

No entanto, esse processo exige cuidado. Não se trata apenas de trocar uma informação cadastral.

É preciso revisar contrato social, objeto social, capital, documentos contábeis, estrutura societária e estatuto social.

Leia também o nosso conteúdo sobre como abrir uma securitizadora.

Como evitar esse erro ao abrir uma securitizadora?

O melhor caminho é planejar a abertura antes de registrar a empresa.

Antes de constituir uma securitizadora, é importante avaliar:

  • tipo societário correto;
  • objeto social;
  • base legal aplicável;
  • estrutura de capital;
  • documentos societários;
  • regime tributário;
  • controles contábeis;
  • finalidade da operação.

Esse cuidado evita que a empresa precise corrigir a estrutura logo depois da abertura.

Conclusão

Uma securitizadora LTDA pode ser um erro quando a empresa pretende atuar como companhia securitizadora nos termos da Lei 14.430/2022.

A legislação exige que companhias securitizadoras sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações. Por isso, incluir atividade de securitização no CNPJ não basta.

Se a empresa foi aberta como limitada, pode ser necessário avaliar a transformação para S/A antes de avançar com a operação.

Para evitar custos, atrasos e retrabalho, o ideal é estruturar a securitizadora corretamente desde o início.

A ContabilizaíBank é especializada em contabilidade para securitizadoras e auxilia empresas na abertura, organização e adequação da estrutura societária e contábil. Fale com nossos especialistas e evite começar sua operação da forma errada.

Autor

Mauro Morgan de Aguiar
Auditor Independente, economista, contador, pós graduado em auditoria, controladoria e perícia contábil, com mais de 30 anos de experiência na prestação de serviços de auditoria, assessoria administrativa e financeira, consultoria, perícia judicial e perícia civil, avaliação de ativos e controle patrimonial, a cooperativas, hospitais, operadores de planos de saúde, construtoras e empresas públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos:

Área Contábil: amplo domínio da lei 6.404/76, alterada pela Lei 11.638/07; alinhamento ao IRFS; Contabilidade Gerencial, de custos; Controladoria Financeira, Administração patrimonial, diagnósticos empresariais, consultoria de gestão de negócios; Auditoria Administrativa e Operacional; Assessoria e Consultoria em sociedades cooperativas; Impugnações fiscais a nível administrativo, acompanhamento de implantação de sistemas informatizados; Perícia contábil e Judicial; Palestrante em Faculdades.

Área Econômica: Planejamento estratégico; Projetos de financiamento junto ao BNDES; Estudo de viabilidade econômica/financeira; Avaliação patrimonial; Avaliação de Marcas e Perícias Econômicas.

Registrado no Conselho Regional de Contabilidade-CRC, Comissão de Valores Mobiliários- CVM, Instituto dos Auditores Independentes do Brasil-IBRACON, Organização das Cooperativas Brasileiras-O

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