Atualizado em: 18 de março de 2026
Tributação dos FIDCs: o que muda com IBS e CBS a partir de 2026
A tributação dos FIDCs passará por mudanças relevantes a partir de 2026 com a entrada em vigor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A reforma da tributação do consumo inaugura um novo regime fiscal para serviços financeiros, impactando diretamente fundos que operam com antecipação de recebíveis.
Com isso, gestores, administradores e investidores precisam compreender como as novas regras afetam a estrutura, a rentabilidade e a eficiência econômica dos FIDCs.
Como era a tributação dos FIDCs até agora
Historicamente, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios não estavam sujeitos a tributos típicos sobre o consumo, como:
- ISS;
- ICMS;
- PIS/Pasep;
- Cofins.
Essa não incidência se baseava no entendimento de que os FIDCs são veículos de investimento coletivo, e não prestadores de serviços. Ainda que realizem a cessão de créditos ou a antecipação de recebíveis com deságio, a legislação tributária não equiparava essas operações à prestação de serviços.
O que muda com o IBS e a CBS
Novo regime para serviços financeiros
A Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, instituiu o IBS e a CBS, criando um regime específico para serviços financeiros.
Nesse contexto, a legislação passou a prever hipóteses de incidência desses tributos sobre determinadas operações realizadas por FIDCs, especialmente aquelas relacionadas à liquidação antecipada de recebíveis.
Quando os FIDCs estarão sujeitos ao IBS e à CBS
Antecipação de recebíveis comerciais e de pagamento
De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025:
- FIDCs que realizarem desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques ou outros títulos mercantis poderão ser tributados;
- a mesma lógica se aplica à antecipação de recebíveis de arranjos de pagamento.
Contudo, a incidência não é automática. Ela depende de um critério central: a qualificação do fundo como entidade de investimento.
O papel da entidade de investimento na tributação dos FIDCs
Conceito legal e regulamentação
A Lei nº 14.754/2023 define que serão considerados FIDCs, para fins tributários, os fundos cuja carteira seja composta por, no mínimo, 67% de direitos creditórios.
Já o conceito de entidade de investimento está previsto no art. 23 da mesma lei e foi regulamentado pela Resolução CMN nº 5.111/2023. Para ser enquadrado como entidade de investimento, o fundo deve, cumulativamente:
- captar recursos de investidores;
- ser gerido por prestadores de serviços profissionais autorizados;
- ter estratégia voltada à obtenção de retorno por valorização do capital ou geração de renda.
Situações que descaracterizam a entidade de investimento
Mesmo com gestão profissional, o fundo pode perder essa qualificação em casos como:
- comitê de investimento controlado por cotistas majoritários;
- poder de veto dos cotistas sobre decisões de investimento;
- atuação direta dos cotistas na administração das empresas investidas.
Por outro lado, comitês consultivos e acordos de voto, por si só, não descaracterizam o fundo, desde que o gestor mantenha autonomia decisória.
Base de cálculo e impactos econômicos
Os FIDCs que não se qualificarem como entidades de investimento estarão sujeitos ao IBS e à CBS sobre o valor do deságio aplicado na antecipação de recebíveis.
A legislação permite a dedução de algumas despesas, como:
- custos financeiros de captação;
- despesas de estruturação e custódia;
- perdas no recebimento ou cessão de créditos.
Ainda assim, a nova tributação pode elevar o custo das operações, afetando a rentabilidade dos fundos e a atratividade para investidores.
Por que a mudança exige atenção dos gestores
A inclusão dos FIDCs no campo de incidência da tributação sobre o consumo representa uma mudança estrutural relevante. Fundos que operam com antecipação de recebíveis precisarão:
- revisar sua governança;
- avaliar a autonomia do gestor;
- verificar o enquadramento como entidade de investimento;
- reavaliar impactos econômicos e operacionais.
A correta interpretação da norma é essencial para evitar tributação indevida e preservar a eficiência das estruturas.
Conclusão
A tributação dos FIDCs entra em uma nova fase com o IBS e a CBS a partir de 2026. A reforma do consumo rompe com o histórico de não incidência desses tributos sobre os fundos e exige maior atenção à estrutura regulatória e à governança.
Gestores e administradores que atuam com antecipação de recebíveis precisarão analisar cuidadosamente seus fundos para garantir o correto enquadramento legal e minimizar impactos fiscais.
Leia também: Os desafios operacionais dos FIDCs diante das novas exigências do mercado
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